Dúvidas Frequentes
Alojamento |
A instituição de saúde responsável por programas de Residência Médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: |
Avaliação do |
Resolução CNRM nº 2/2006 – Art. 13 ao 15 |
Bolsa de Estudos e Encargos |
O financiamento de bolsas de residência pode ser realizado de forma pública (federal, estadual, municipal ou distrital) e de forma privada. O Ministério da Educação financia apenas bolsas de universidades federais e de hospitais universitários vinculados a elas. O Ministério da Saúde, por meio de editais públicos anuais, financia instituições públicas e filantrópicas. |
Certificado
Revalidação de Certificados |
O certificado de Programa de Residência Médica iniciado a partir do ano de 2002 e de Área de Atuação a partir do ano de 2003 é expedido pela instituição tendo como base o registro em Sistema de Informação da CNRM – SisCNRM. |
Comissão de Residência Médica - COREME |
Instância auxiliar da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e da Comissão Estadual de Residência Médica – CEREM. |
Comissão Estadual de Residência Médica - CEREM |
Instância auxiliar da Comissão Nacional de Residência Médica –CNRM, com relação aos assuntos de Residência Médica do Estado e do Distrito Federal. (Decreto nº 7.562, de 15/9/2011 – Seção IV eResolução CNRM Nº 1, de 3/1/2006). |
Comissão Nacionalde Residência Médica – CNRM |
Instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica. Estrutura, organização e funcionamento da Comissão Nacional de Residência Médica. (Decreto 7.562, de 15/9/2011 e Resolução CNRMnº 2, de 7/7/2005).
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Décimo Terceiro Salário |
De acordo com a (Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e atualizações),a Residência Médica “constitui modalidade de ensino de pósgraduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos deespecialização, caracterizada por treinamento em serviço” . O médico residente tem direito a bolsa, cujo valor deverá constar no contrato padrão de matrícula. Contudo, dada a inexistência de vínculo empregatício do residente com a instituição, não existe o direito ao benefício do 13º salário. |
Denúncia
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Os indícios de irregularidades deverão ser encaminhados à COREME da instituição e à CEREM do Estado. Esgotadas todas as tentativas desolução do problema, encaminhar e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. |
Descanso Obrigatório para o Médico Residente que tenha cumprido Plantão Noturno |
O plantão noturno terá duração de, no mínimo, 12 (doze) horas. O descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno e será, invariavelmente, de 6 (seis) horas consecutivas, por plantão noturno. Não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posterior (Lei6.932 de 7/7/1981) (Resolução CNRM nº 1 de 16/6/2011 alterada pela Resolução CNRM nº 1 de 03/07/2013). |
Desempenho Concomitante da Função de Médico Residente e Médico Contratado no mesmo hospital. |
Parecer/MEC/CONJUR nº 1459, de 28 de novembro de 2002
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Edital para Processo Seletivo de Residência Médica
Matrícula de médicos residentes no SisCNRM. |
Critérios para confecção e publicação de edital para Processo Seletivo de Residência Médica. (Resolução CNRM nº 4, de 23/10/2007). |
Especialização em medicina para estrangeiros no Brasil |
Alternativas e requisitos para estrangeiros se qualificarem em medicina no Brasil. Para maiores informações acessar: portal.cfm.org.br |
Equivalência da Residência Médica com Curso de Especialização |
A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. As instituições de saúde somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. (Lei 6932,de 07/07/1981 Em casos de Programa de Residência Médica que exija pré-requisito, o programa pré-requisito também deve ser credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (Resolução CNRM nº 02/2006, de 17/05/2006). Concluindo, não existe equivalência entre Cursos de Especialização e Programas de Residência Médica. |
Ementário Legislação Residência Médica |
Disponível em:http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=/index.php?option=com_content&view=article&id=13079 |
Férias – Fracionamento de Férias |
De acordo com a (Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e atualizações), o fracionamento de férias não é permitido. É o que se lê no Art. 5º, §1º do normativo: “O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade”. Em razão do caráter assistencial dos Programas de Residência Médica, cujo diferencial é o treinamento em serviço em unidades de saúde, e no intuito de garantir o atendimento ao público, os residentes de um mesmo programa podem tirar férias em períodos diferentes – até mesmo antes de completar 1 (um) ano de atividade. Contudo, os trinta dias de férias devem ser gozados de uma só vez. |
Legislação Específica – Residência Médica |
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Licença Maternidade e Licença Paternidade |
A médica residente tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. A instituição de saúde responsável por programas deresidência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. O médico residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de 5 (cinco) dias. O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou licença maternidade e paternidade. (Lei12.514, de 28 de outubro de 2011 que dá nova redação ao art. 4º dalei 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 1º §§§2º 3º 4º). (bolsa e licença-maternidade) |
Licença para tratamento de saúde |
Lei 6.932, de 7 de julho de 1981 e atualizações. O controle do tempo de afastamento do médico residente é do cumentado pela Coreme da instituição. De acordo com o a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011,o tempo de afastamento deverá ser reposto. |
Número de Programas de Residência Médica que podem ser cursadas |
É vedado ao médico residente repetir programas de Residência Médica em especialidades que já tenha anteriormente concluído, em instituição do mesmo ou de qualquer outro Estado da Federação. A menos que se trate de pré-requisito estabelecido pela Comissão Nacional de Residência Médica, é vedado ao médico residenterealizar Programa de Residência Médica, em mais de 2 (duas) especialidades diferentes, em instituição do mesmo ou de qualquer outro Estado da Federação. É permitido ao médico residente cursar apenas 01 (uma) área de atuação em cada especialidade. (Resolução CNRM nº 2/2005 Art. 56). |
Pré-Requisito de Programas de Residência Médica |
A comprovação de um pré-requisito será sempre o certificado de conclusão de um programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM. (Resolução CNRMnº 2/2006). (Ver ementário) |
Programa de Medicina Geral de Família e Comunidade |
Requisitos mínimos do Programa de Residência Médica em Medicina Geral de Família e Comunidade – R1 e R2. (Resolução CNRM nº1/2015). |
Programas de Residência Médica |
(Resolução CNRM nº 2, de 17/05/2006; CNRM nº 7, de 5/9/2006; CNRM nº 8, de 30/10/2006; CNRM nº 9, de 18/10/2006; CNRM nº 1,de 31/07/2007; CNRM nº 2, de 20/08/2007; CNRM nº 1, de 8/4/2010 |
Programa em Diligência |
É vedado abertura de Processo Seletivo para programas em diligência. Resolução CNRM nº 3, de 1 de setembro de 2001. |
PROVAB | Resolução CNRM nº 35, de 9 de janeiro de 2018. Altera a Resolução CNRM nº 2, de 27 de agosto de 2015. |
Regulação, Supervisão e Avaliação de programas e de instituições que ofertam Residência Médica. |
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Serviço Militar
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Todo médico convocado para servir as Forças Armadas, matriculado no primeiro ano de Programa de Residência Médica credenciado pela CNRM, poderá requerer a reserva da vaga em apenas 1 (um) programa de Residência Médica em todo o território nacional, pelo período de 1 (um) ano. O pedido de trancamento deverá ser feito por escrito e sua aceitação pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica será obrigatória. A concessão será estendida aos médicos residentes, tanto homens quanto mulheres, que se alistem voluntariamente ao Serviço Militar, desde que seu alistamento tenha sido efetuado anteriormente à matrícula no Programa de Residência Médica no qual se classificou. (Resolução CNRM nº 4/2001 – Art. 1º) |
Serviço Militar Preenchimento da vaga resultante do trancamento para Serviço Militar |
O trancamento de matrícula para prestação do Serviço Militar implicará na suspensão automática do pagamento da bolsa do médico residente até o seu retorno ao programa. A vaga aberta em decorrência do trancamento será preenchida sempre que houver candidato aprovado além do limite de vagas previstas em edital, no mesmo processo seletivo e para o mesmo Programa. (Resolução CNRM nº 4/2001 – Art. 3º e 4º) |
Transferência de Médico Residente | A transferência de médicos residentes é normatizada pela Resolução CNRM nº 01, de 3 de janeiro de 2018. Não há concessão de transferência para médicos residentes no R1. |