Perguntas Frequentes / Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia
Conheça as respostas das principais dúvidas a respeito dos cursos superiores de tecnologia e do instrumento normativo do MEC que os regula
1. O que é o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNST)?
O CNST é um documento que elenca as denominações e respectivos descritores dos cursos superiores de tecnologia. Seu objetivo é consolidar tais denominações e instituir um referencial sobre cursos superiores de tecnologia capaz de balizar os processos administrativos de regulação e as políticas e procedimentos de avaliação desses cursos.
Dessa forma, é instrumento orientador para alunos, instituições de educação superior, sistemas de ensino e público em geral. Contribui ainda para conferir maior visibilidade e o reconhecimento público e social dessas graduações.
2. Quais informações estão disponíveis no catálogo?
O CNST informa:
Denominação do curso: denominação pela qual devem ser identificados os Cursos Superiores de Tecnologia ofertados pelas Instituições de Educação Superior;
● Eixo tecnológico: os 13 eixos tecnológicos que estruturam a organização dos Cursos Superiores de Tecnologia;
● Perfil profissional de conclusão: o elenco de ações que o egresso do Curso Superior de Tecnologia, no seu exercício profissional, é capaz de realizar;
● Infraestrutura mínima requerida: a infraestrutura mínima necessária para o funcionamento do curso;
● Carga-horária mínima: a carga horária mínima do curso, que no caso dos CST é estabelecida em 1.600, 2.000 e 2.400 horas;
● Campo de atuação: os locais em que o profissional poderá desempenhar suas atribuições;
● Ocupações CBO associadas: as ocupações constantes na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) associadas aos cursos oferecidos no catálogo. Trata-se das ocupações que o profissional graduado no Curso Superior de Tecnologia pode exercer ou que têm relação direta com o perfil profissional do egresso, fornecendo perspectivas de inserção profissional;
● Possibilidades de prosseguimento de estudos na Pós-Graduação: as possibilidades de continuidade de estudos em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, coerentes com o itinerário formativo do graduado. Nesta proposta, foram indicadas as áreas de pós-graduação definidas pela CAPES. As possibilidades sinalizadas no Catálogo, no entanto, são meramente indicativas e não esgotam todo o leque de possibilidades de verticalização possíveis.
3. Como se dá a atualização do catálogo?
Após 2017, o processo de atualização segue as deliberações do Inciso V do Art. 6º e o Art. 101 do Decreto nº 9.235/2017, transcritos abaixo:
Art. 6º - Inciso V - deliberar, por meio da Câmara de Educação Superior, sobre a inclusão e a exclusão de denominação de curso do catálogo de cursos superiores de tecnologia, nos termos do art. 101;
Art. 101. O Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, elaborado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, servirá de referência nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia.
4. O que é um CST experimental?
Considera-se experimental o curso com denominação ou currículo inovador, não previsto no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, organizado e desenvolvido com base no disposto no art. 81 da LDB, art. 14 da Resolução CNE /CP nº 3/2002 e art. 44 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Um curso superior de tecnologia pode, portanto, não ter sua denominação presente no Catálogo e, mesmo assim, ser regular em se tratando de cursos autorizados em caráter experimental.
No caso de alguns cursos criados por universidades, no gozo de sua autonomia, as denominações não serão contempladas pelo catálogo dentro do prazo estabelecido no ato de criação. Ao final do prazo, ou serão extintos - resguardados os direitos de seus concluintes - ou passarão a integrar o catálogo, nos termos da resolução específica aprovada pelo Conselho Nacional de Educação.
5. Cursos experimentais são desejáveis?
Sim, desde que reflitam e respondam com pioneirismo e pertinência a estímulos advindos das inovações científicas e tecnológicas ou das demandas regionais específicas para o atendimento aos seus arranjos produtivos, culturais e sociais.
6. O nome do meu curso não está no catálogo, entretanto o currículo é muito próximo de um dos descritos no Catálogo Nacional. O que fazer?
Neste caso, deve ser realizada a adequação da denominação de seu curso para a denominação adotada no CNCST. A instituição de ensino deve providenciar a adequação da nomenclatura e solicitar à SERES/MEC sua alteração no cadastro e-MEC.
7. Uma instituição de educação superior (IES) deverá modificar a denominação de um CST em funcionamento para uma das denominações presentes no catálogo?
Sim. De acordo com o artigo 2º da portaria no 413, de 11 de maio de 2016, que aprovou a terceira edição do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, foi determinada seu a necessidade de adaptar as denominações e respectivos projetos pedagógicos de curso ao estabelecido no CNCST, ressalvado o disposto no art. 81 da Lei no 9.394, de 1996
8. É possível alterar a denominação de um Curso Superior de Tecnologia, inclusive para as turmas em andamento?
Sim, desde que alguns cuidados sejam adotados, tais como a concordância de todos os alunos matriculados e a transferência, com aproveitamento de créditos, dos alunos para o novo curso.
No entanto, especialmente nos casos em que há impacto na carga horária do curso, é aconselhável que a IES opte por fazer alterações decorrentes do catálogo somente para as novas turmas.
9. Posso fazer pós-graduação após a conclusão de um CST, mesmo que a denominação desse curso não conste do catálogo?
Sim, se o curso concluído era regular. Os Cursos Superiores de Tecnologia são cursos de graduação e, portanto, conferem a condição primeira para cursar uma pós-graduação.
No entanto, usualmente os cursos de pós-graduação estabelecem critérios adicionais, geralmente relacionados às suas linhas de pesquisa. Tais critérios deverão ser atendidos por todos os candidatos, sejam eles egressos de um CST ou de qualquer outro curso de graduação.
10. O que é Tabela de Convergência?
É uma lista que consta como anexo do catálogo, estabelecendo a relação entre as denominações de cursos superiores de tecnologia que não estão mais em uso e aquelas constantes do documento. A tabela serve de base para que as instituições de ensino que ainda não se adaptaram ao catálogo o façam.
A Tabela de Convergência serve também de parâmetro para aqueles estudantes que concluíram seus cursos antes da edição do catálogo, indicando com qual CST existente atualmente seu diploma possui equivalência.
11. Onde encontrar a Tabela de Convergência do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia?
A tabela encontra-se como Anexo do CNST
12. Onde estão as possibilidades de convergência do nome da habilitação do curso técnico para as denominações do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNST)?
No anexo do próprio Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.
13. Caso não concorde com a convergência apresentada para a denominação do CST ofertado, a IES poderá se valer de outra possibilidade de convergência presente no catálogo?
Sim. É fundamental, porém, que a IES realize uma análise acurada do projeto pedagógico do curso, para avaliar a pertinência da convergência pretendida.
14. Caso seja ofertado um determinado curso superior de tecnologia cuja denominação não conste do catálogo, o curso é considerado irregular?
Não. O que define a regularidade de um CST não é a presença de sua denominação no catálogo e sim a validade dos seus atos legais (autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento) que o regulam. Portanto, um CST poderá ter sua denominação ausente do catálogo e ser regular.
15. Devo continuar frequentando um curso que não conste do catálogo?
Sim, se o curso em questão estiver regularizado. A ausência de uma denominação no CNST não implica na irregularidade de um curso. Um Curso Superior de Tecnologia pode ter sua denominação ausente do Catálogo e, mesmo assim, ser regular.
O que define sua regularidade não é a presença de sua denominação no Catálogo, mas a validade dos atos legais (de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento) que o regulam. Conforme dispõe o Decreto nº 9.235/2017 o CNST atua como referência nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia.
Em se tratando de cursos autorizados em caráter experimental ou no caso de alguns cursos criados por universidades, no gozo da autonomia destas, as denominações não estarão contempladas pelo Catálogo.
Obtenha informações sobre a regularidade do curso.
16. A denominação do Curso Superior de Tecnologia que consta no meu diploma não consta do catálogo. Isso é irregular?
Não. A validade de um diploma de CST não está relacionada com a presença da denominação do curso no catálogo, mas à regularidade do curso, assegurada pela validade dos atos legais do curso (autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento).
Clique aqui para mais informações sobre a regularidade do curso
17. Como faço para verificar se meu curso é regular?
O cadastro e-MEC de instituições e cursos superiores permite a consulta de dados sobre Instituições de Educação Superior (universidades, centros universitários e faculdades) vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, que abrange as instituições públicas federais e todas as instituições privadas de educação superior do país e seus respectivos cursos.
Nessa pesquisa, além dos atos autorizativos da IES (credenciamento e recredenciamento institucional) e dos seus cursos (autorização, reconhecimento/renovação de reconhecimento), é possível saber detalhes da instituição, tais como: mantenedora, endereço de oferta de cursos, indicadores de qualidade obtidos nas avaliações do MEC.
18. O que é a CBO?
A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos de ocupação e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É referência obrigatória dos registros administrativos que informam os diversos programas da política de trabalho do País, constituindo uma ferramenta fundamental para as estatísticas de emprego. Acesse.
Instituída por meio da Portaria Ministerial n° 397, de 09 de outubro de 2002, a CBO é uma das áreas de competência do Ministério do Trabalho, responsável sua elaboração e atualização.
19. As possibilidades de inserção profissional do egresso do CST se restringem às ocupações da CBO mencionadas no catálogo?
Não. Neste catálogo, foram priorizadas as ocupações principais. No entanto, existe a possibilidade de que o registro da ocupação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) seja feito mediante o uso de sinônimos da ocupação principal, sempre que este melhor traduzirem o perfil do egresso do curso superior de tecnologia.
Por exemplo, no caso do Curso de Tecnologia em Gestão Pública, embora a ocupação associada mencionada no catálogo seja a oficial - a ocupação de código 1421-20, denominada de “Tecnólogo em Gestão Administrativo-Financeira”- , é possível que o egresso do CST solicite a inscrição na CTPS da ocupação sinônimo, denominada “Tecnólogo em Gestão Pública”, de mesmo código.
É importante destacar que na velocidade com que o mercado de trabalho se renova, novas ocupações inovadoras em segmentos dinâmicos vão surgindo, sendo captadas e monitoradas nos processos anuais de revisão da CBO. Nesses processos, são mapeadas as características da ocupação (atividades, competências, local de trabalho) e a representatividade destes profissionais no mercado de trabalho.
A utilização de sinônimos é apenas um dos caminhos possíveis para a consolidação e reconhecimento de uma determinada a ocupação. Uma vez identificado, nos processos de revisão da CBO, o crescimento significativo do número de profissionais em exercício em determinada ocupação, a tendência é de autonomização da ocupação sinônimo, que passa então a constituir uma ocupação principal, com código próprio.
Por essa razão, é fundamental que a inserção profissional dos egressos dos cursos superiores de tecnologia seja retratada da forma mais realista possível em sua CTPS e nos demais registros públicos.
Por fim, no caso de a ocupação mencionada no catálogo não refletir adequadamente a denominação do curso, ou mesmo se o catálogo não mencionar nenhuma ocupação relacionada a ele, existe a possibilidade de se sugerir a inclusão de nova ocupação/sinonímia na CBO.
20. Como posso obter outras informações sobre o catálogo?
Acessando a última edição do CNST. Em caso de outras dúvidas, o MEC disponibiliza um canal de atendimento ao cidadão (Fale Conosco).