* RESOLUÇÃO Nº 05 de 26 de Novembro de 1987 * CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 05 de 26 de Novembro de 1987 Altera a redação do Artigo 1º da Resolução nº 2/81. Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 2/81, do Conselho Federal de Educação passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Ficam as Universidades e os Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior autorizados a conceder dilatação do prazo máximo estabelecido para conclusão do curso de graduação, que estejam cursando, aos alunos portadores de deficiências físicas assim como afecções, que importem em limitação da capacidade de aprendizagem. Tal dilatação poderá ser igualmente concedida em casos de força maior, devidamente comprovados, a juízo da instituição. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.