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  • O Ministério da Educação descarta mudanças na forma de contratação dos professores das universidades federais. Ou seja, será mantida a seleção por meio de concurso público. A estruturação do plano de carreiras e cargos de magistério federal é regulada pela Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013. A partir dessa lei, a titulação de doutor passou a ser requisito para ingresso na carreira do magistério superior nas universidades federais.

    O MEC considera equivocada a alegação de que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade do modelo das organizações sociais acaba com a necessidade de contratação de docentes e servidores nas instituições federais de ensino. A Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que instituiu o modelo das organizações sociais, foi julgada constitucional pelo STF em decisão da última quinta-feira, 16.

    O modelo, em vigência há 17 anos, nunca foi usado para a contratação de docentes nas instituições federais de educação superior, já que uma organização social não pode substituir o papel constitucional das universidades.

    Assessoria de Comunicação Social

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    Confira a Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013

    Confira a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998

  • Por oito votos a um, os ministro do STF consideraram constitucional a lei do piso e mantiveram o entendimento de que o valor deve ser considerado como vencimento básico dos professores (foto: arquivo do STF)O Supremo Tribunal Federal (STF) considera constitucional o piso salarial nacional do magistério, atualmente de R$ 1.187,14. A decisão da Corte, tomada na tarde de quarta-feira, 6, decorre da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, ajuizada em outubro de 2008 pelos governos do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

    Por oito votos a um, o Supremo considerou a constitucionalidade da lei e manteve o entendimento de que o valor deve ser considerado como vencimento básico. A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso), prevê a adaptação gradual de estados e municípios à remuneração do professores, além de suplementação da União, em caso de necessidade.

    Dos 5.565 municípios brasileiros, 29 pediram a suplementação em 2009 e 40, em 2010. Para este ano, a previsão orçamentária da União destina R$ 800 milhões à suplementação, que pode ser solicitada pelos municípios de nove estados que recebem complementação do Fundo de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

    Os argumentos a favor da constitucionalidade foram apresentados ao STF pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, durante o julgamento.

    Outra cláusula da Lei do Piso a ser submetida a julgamento do Supremo é  o parágrafo 4º do artigo 2º — determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga horária do magistério em atividades em sala de aula: “§ 4º  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” Na análise de quarta-feira, não houve quorum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade da norma.

    Assessoria de Comunicação Social

    Republicada com acréscimo de informações

  • O ministro Aloizio Mercadante comemorou, nesta quinta-feira, 3, o resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu, por sete votos a um, pela constitucionalidade do Programa Universidade para Todos (ProUni). “A decisão do Supremo é muito importante porque confirma a condução da política de inclusão social no ensino superior”, declarou.

    O ministro lembrou ainda a decisão da última semana, que considerou constitucional a adoção de cotas para estudantes negros em universidades públicas. “Ao analisar a política de cotas e o ProUni, o Supremo consolida juridicamente as políticas do Ministério da Educação”, afirmou.

    Os ministros julgaram improcedente o pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) e pelo partido Democratas, segundo a qual o programa criou uma discriminação entre os cidadãos brasileiros, ofendendo os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade.

    O julgamento da ADI começou em 2008, quando o atual presidente da corte, ministro Ayres Britto, relatou a ação, votando pela improcedência. O julgamento foi interrompido pelo ministro Joaquim Barbosa, que pediu vistas do processo.

    Ao reiniciar o julgamento, Barbosa acompanhou o voto do relator, votando pela improcedência. De acordo com o ministro, o ProUni tem um público alvo social e economicamente focado, e estabelece critérios objetivos para que o estudante se candidate a uma bolsa em instituição de ensino superior privada.

    A ministra Rosa Weber, que também votou pela constitucionalidade do ProUni, considerou que não há violação em relação à autonomia universitária. "Educação é não só o direito social como também dever do Estado, inclusive com direito ao acesso ao ensino superior”, disse a ministra.

    Votaram a favor do ProUni os ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Luis Fux, Dias Toffoli, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. O voto contrário partiu do ministro Marco Aurélio Mello.

    Balanço– Criado em 2004, o ProUni prevê a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduação em instituições privadas de ensino superior. Podem se candidatar às bolsas estudantes egressos de escolas públicas de ensino médio ou de escolas particulares na condição de bolsista e que tenham renda familiar de até três salários mínimos. No processo seletivo do primeiro semestre de 2012 foi registrada a inscrição de 1,2 milhão de candidatos, um recorde na história do programa.

    O ProUni tem caráter voluntário e oferece, em contrapartida, isenção de tributos às instituições que aderirem. Desde sua criação, o ProUni concedeu 1.043.354 bolsas de estudos. Atualmente, aproximadamente 1.400 instituições de ensino superior participam do programa. 

    Diego Rocha
  • A Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que instituiu o modelo das organizações sociais, foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão de quinta-feira, 16. O entendimento legal é o de que as organizações sociais podem, sob demanda, ampliar as ações do Estado em atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Para tanto, é necessária a qualificação da entidade, por decreto presidencial, bem como a pactuação de contrato de gestão, com claras definições de metas quantitativas e qualitativas para o desenvolvimento de uma parceria público-privada em projetos específicos e estratégicos.

    A governança plena do modelo é da administração pública, que promoverá o acompanhamento e a supervisão das metas pactuadas e dos resultados alcançados. Não é uma terceirização de atividade estatal, mas um mecanismo de parceria para fomentar as atividades previstas na lei, de forma a dar qualidade e excelência aos serviços públicos citados.

    Na votação do STF, o plenário seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela constitucionalidade, mas asseverou a observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A decisão também confirma o poder do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalizar a aplicação correta dos recursos recebidos pelas entidades.

    O modelo das organizações sociais existe desde 1998. A ação direta de inconstitucionalidade apreciada pelo STF no dia 16 último não incluiu nenhum obstáculo jurídico a seu uso ao longo desses anos. O fato de uma ação questionar uma lei não significa presunção de inconstitucionalidade. A lei é constitucional até que o STF diga o contrário, o que não aconteceu no mencionado julgamento.

    É equivocada a alegação de que a decisão pela constitucionalidade do modelo das organizações sociais acaba com a necessidade de contratação de docentes e servidores nas instituições federais de ensino. O modelo encontra-se em plena vigência desde 1998 e nunca foi usado para tal finalidade, até porque uma organização social não pode substituir o papel constitucional das universidades. Pelo contrário, espera-se que a consolidação do modelo ajude a incrementar, de forma complementar, os projetos estratégicos das citadas instituições.

    Assessoria de Comunicação Social

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