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  • Novo texto prioriza formação prática para cursos presenciais e a distância

    Larissa Lima, do Portal MEC

    A capacitação dos docentes é o primeiro passo para a melhoria dos índices de educação no país. Pensando nisso, o Ministério da Educação (MEC) publicou resolução que institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação) e define diretrizes para a política.

    O texto indica que os currículos dos cursos de formação dos docentes vão ter como referência a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), documento que define os direitos de aprendizagem de todos os alunos das escolas brasileiras. As instituições de ensino com cursos de licenciatura terão no mínimo dois anos para fazer a adequação dos currículos à base.

    Uma das principais mudanças dessa diretriz é a formação baseada em atividades práticas e presenciais. “A prática deve estar presente em todo o percurso formativo do licenciando, com a participação de toda a equipe docente da instituição formadora”, de acordo com a resolução.

    “A resolução estabelece as diretrizes e habilidades que irão nortear a formação inicial, definindo as competências que deverão ser desenvolvidas nos futuros professores”, explicou o secretário de Educação Básica do MEC, Janio Macedo. A resolução foi publicada na edição desta segunda-feira, 10 de fevereiro, do Diário Oficial da União (DOU).

    Pela primeira vez, a obrigatoriedade de horas práticas também se estende aos cursos a distância. “Para a oferta na modalidade EaD, as 400 horas do componente prático, vinculadas ao estágio curricular, bem como as 400 horas de prática como componente curricular ao longo do curso, serão obrigatórias e devem ser integralmente realizadas de maneira presencial”.

    Todos os cursos de nível superior de licenciatura destinados à formação inicial de professores terão carga horária total de no mínimo 3.200 horas, organizadas em três grupos:

    • Grupo I: 800 horas, para a base comum que compreende os conhecimentos científicos, educacionais e pedagógicos e fundamentam a educação e suas articulações com os sistemas, as escolas e as práticas educacionais;
    • Grupo II: 1.600 horas, para a aprendizagem dos conteúdos específicos das áreas, componentes, unidades temáticas e objetos de conhecimento da BNCC, e para o domínio pedagógico desses conteúdos;
    • Grupo III: 800 horas para prática pedagógica. Metade do tempo para o estágio supervisionado, em situação real de trabalho em escola, segundo o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) da instituição formadora, e outras 400 horas para a prática dos componentes curriculares dos Grupos I e II, distribuídas ao longo do curso, desde o seu início.

    Competências – A base é estruturada em habilidades e competências gerais e específicas para a formação dos novos professores. O documento pretende que o docente vá além do conteúdo tradicional de sala de aula. A ementa sugere que o profissional desenvolva, nos estudantes, competências éticas, humanas e técnicas para incentivar a reflexão, análise, comparação e uso das tecnologias disponíveis.

    Confira abaixo as competências gerais da base:

    1. Compreender e utilizar os conhecimentos historicamente construídos para poder ensinar a realidade com engajamento na aprendizagem do estudante e na sua própria aprendizagem colaborando para a construção de uma sociedade livre, justa, democrática e inclusiva.

    2. Pesquisar, investigar, refletir, realizar a análise crítica, usar a criatividade e buscar soluções tecnológicas para selecionar, organizar e planejar práticas pedagógicas desafiadoras, coerentes e significativas.

    3. Valorizar e incentivar as diversas manifestações artísticas e culturais, tanto locais quanto mundiais, e a participação em práticas diversificadas da produção artístico-cultural para que o estudante possa ampliar seu repertório cultural.

    4. Utilizar diferentes linguagens — verbal, corporal, visual, sonora e digital — para se expressar e fazer com que o estudante amplie seu modelo de expressão ao partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos em diferentes contextos, produzindo sentidos que levem ao entendimento mútuo.

    5. Compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas docentes, como recurso pedagógico e como ferramenta de formação, para comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e potencializar as aprendizagens.

    6. Valorizar a formação permanente para o exercício profissional, buscar atualização na sua área e afins, apropriar-se de novos conhecimentos e experiências que lhe possibilitem aperfeiçoamento profissional e eficácia e fazer escolhas alinhadas ao exercício da cidadania, ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade.

    7. Desenvolver argumentos com base em fatos, dados e informações científicas para formular, negociar e defender ideias, pontos de vista e decisões comuns, que respeitem e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental, o consumo responsável em âmbito local, regional e global, com posicionamento ético em relação ao cuidado de si mesmo, dos outros e do planeta.

    8. Conhecer-se, apreciar-se e cuidar de sua saúde física e emocional, compreendendo-se na diversidade humana, reconhecendo suas emoções e as dos outros, com autocrítica e capacidade para lidar com elas, desenvolver o autoconhecimento e o autocuidado nos estudantes.

    9. Exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, fazendo-se respeitar e promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem.

    10. Agir e incentivar, pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores.

  • O Conselho Nacional de Educação aprovou nesta sexta-feira, 15, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), documento normativo que estabelece com clareza os processos essenciais que os alunos devem desenvolver em cada etapa da educação básica brasileira, assegurando os seus direitos de aprendizagem. O documento segue para homologação do ministro da Educação, Mendonça Filho. Com a norma, o Brasil terá pela primeira vez uma BNCC do ensino fundamental, que servirá de parâmetro para a construção dos currículos pelas escolas e redes de ensino.

    “Com a BNCC, o Brasil se alinha aos melhores e mais qualificados sistemas educacionais do mundo, que já se organizam em torno de uma base comum”, destacou o ministro Mendonça Filho, ao explicar que o texto aprovado no CNE passará por revisão técnica e análise jurídica no MEC antes da homologação. “Vamos entregar aos brasileiros um texto plural e contemporâneo, que terá papel crucial na melhoria da qualidade e da equidade da educação no Brasil”, garantiu o ministro.

    A BNCC foi construída ao longo de mais de três anos, sob a coordenação do MEC e com a colaboração de milhares de educadores, especialistas e acadêmicos de todas as regiões do país.

    “A base é um avanço histórico para a educação brasileira e certamente vai contribuir para reduzir as desigualdades educacionais e promover a qualidade das aprendizagens”, avaliou a secretária-executiva do MEC, Maria Helena Guimarães de Castro. “Para isso, o MEC será parceiro permanentes dos estados e municípios. São as escolas, as redes de ensino e os professores os grandes protagonistas da implementação. ”

    O ministro Mendonça Filho destacou: “Com a BNCC, o Brasil se alinha aos melhores e mais qualificados sistemas educacionais do mundo, que já se organizam em torno de uma base comum” (Foto: Luiz Fortes/MEC)

    Todas as escolas e redes de ensino deverão adaptar e rever os seus currículos em 2018 para iniciar a implementação da base em 2019 e até 2020. Os professores receberão formação para conhecer em profundidade o documento e haverá a adequação necessária do material didático. “A base é um passo decisivo para a melhoria da educação infantil e do ensino fundamental para o aperfeiçoamento do material didático, dos programas de formação continuada de professores e das ações do MEC de apoio aos estados e municípios”, afirmou o secretário de Educação Básica do MEC, Rossieli Silva.

    Os ajustes mais recentes feitos à base apreciada pelo CNE trouxeram avanços expressivos em áreas como tecnologia e língua portuguesa. O documento enfatiza a compreensão e produção de novas tecnologias digitais de informação e comunicação. Outro item de destaque foi o aprimoramento da progressão em língua portuguesa, com detalhamento dos objetivos a serem alcançados desde a fase inicial de alfabetização até o fim do ensino fundamental e o aumento gradativo da complexidade das habilidades a serem desenvolvidas. 

    Veja mais fotos da reunião do Conselho Nacional de Educação:

    Reunião do Conselho Nacional de Educação (CNE)

    Cronologia – A implantação de uma Base Nacional Comum Curricular está prevista na Constituição e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (1996). A primeira versão da BNCC foi divulgada pelo MEC em setembro de 2015 e recebeu 12 milhões de contribuições. Em maio de 2016, foi lançada uma segunda versão, incorporando o debate anterior.

    Após nova rodada de debates, que contou com a participação de 9 mil professores em seminários do Conselho Nacional dos Secretários de Educação (Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) realizados em todas as unidades da federação, o MEC preparou uma terceira versão, encaminhada ao CNE em abril de 2017. Ao longo deste ano, o conselho ainda promoveu cinco audiências públicas regionais para colher mais sugestões.

    O documento a ser homologado pelo ministro Mendonça Filho reflete a diversidade do panorama educacional brasileiro e os desafios a serem enfrentados na construção de uma educação de qualidade como direito de todos.

    Assessoria de Comunicação Social 

  • As normas para cada área do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) de 2014 foram publicadas nesta quarta-feira, 4, em 34 portarias. Este ano, serão avaliadas as áreas de engenharias e licenciaturas. Os cursos de engenharia que não se enquadram em áreas específicas serão avaliados, pela primeira vez, com uma prova de engenharia geral.

    As normas publicadas referem-se às áreas de licenciatura (bacharelado), engenharias e cursos superiores de tecnologia e ditam as competências, conhecimentos e habilidades que serão avaliados. Elas foram definidas pelas comissões assessoras de área e orientadas pelas diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação.

    “O Inep tem aperfeiçoado a cada ano o processo de avaliação”, diz a diretora de avaliação da educação superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), Claudia Maffini Griboski. Ela salienta que a nova prova demonstra a evolução do exame. “A prova de engenharia geral possibilita ampliar o número de cursos participantes do Enade no segundo ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e contribuir para o acompanhamento da qualidade da formação.”

    Prova — O Enade será aplicado em 23 de novembro próximo, às 13 horas, horário oficial de Brasília. Com duração de quatro horas, todas as provas terão 40 questões e serão divididas entre formação geral, comum aos cursos de todas as áreas, e componentes específicos de cada curso avaliado.

    De caráter anual, o Enade tem ciclo avaliativo trienal. Ou seja, avalia cada curso a cada três anos. O objetivo é aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, habilidades e competências para a atualização permanente e os conhecimentos sobre a realidade brasileira e mundial.

    As diretrizes do Enade de 2014 foram definidas pela Portaria Normativa nº 8/14, publicada no Diário Oficialda União de 17 de março último. As Portarias do Inep de números 233 a 266, com as normas para as áreas do exame deste ano foram publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 4.

    Assessoria de Comunicação Social, com informações do Inep

    Consulte o Manual do Enade

  • Formação de professores indígenas: diretrizes estabelecem que eles devem ser preparados para atuar e participar das diferentes dimensões da vida das comunidades, além de usar a língua materna nos processos de ensino e aprendizagem (foto: ufac.br)A formação de professores indígenas em cursos de nível médio e superior no Brasil deve respeitar a organização sociopolítica e territorial dos povos, valorizar as línguas e promover diálogos interculturais. Esses princípios estão na resolução que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores Indígenas, aprovada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) em abril de 2014 e agora homologada pelo Ministério da Educação.

    Conforme a resolução do CNE, as diretrizes curriculares têm por objetivo regulamentar os programas e cursos de formação inicial e continuada de professores junto aos sistemas estaduais e municipais de ensino, às instituições formadoras e aos órgãos normativos. No documento de apresentação das diretrizes, o CNE salienta que 2.620 professores indígenas fizeram a formação em magistério entre 2005 e 2011. No período, foram ministrados 23 cursos por 20 instituições de educação superior em 14 estados. Desde 2005, segundo o conselho, o Ministério da Educação fomenta, por meio de editais, o Programa de Apoio à Formação Superior e Licenciaturas Indígenas (Prolind) em instituições de educação superior públicas.

    Cursos — De acordo com as diretrizes curriculares, a formação inicial de professores deve ser realizada em cursos específicos de licenciatura e pedagogia interculturais; a formação continuada, em cursos e programas específicos de atualização, extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado. Será responsabilidade dos sistemas de ensino garantir a formação inicial e continuada em serviço aos professores.

    É tarefa das universidades, responsáveis pelo itinerário formativo, preparar os professores indígenas para atuar e participar de diferentes dimensões da vida de suas comunidades como forma de adquirir conhecimentos. Eles devem ser orientados a usar a respectiva língua materna nos processos de ensino e aprendizagem, de pesquisas e de promoção e revitalização das práticas linguísticas e culturais, além de elaborar materiais didáticos. O documento contém uma relação de 14 itens a serem desenvolvidos com os professores cursistas.

    Currículos — Os currículos podem ser organizados em núcleos, eixos, temas contextuais, módulos temáticos e áreas de conhecimento. Na formação inicial e continuada, o currículo deve considerar a territorialidade, o conhecimento indígena e seus modos de produção e expressão, a presença dos sábios, a consonância do currículo da escola indígena com o da formação do professor, a interculturalidade, o bilinguismo ou o multilinguismo.

    Quando trata da qualificação dos encarregados de trabalhar na formação de professores indígenas, as diretrizes relacionam diversos requisitos. Entre os quais, que sejam profissionais com experiência no trabalho com os povos e comprometidos política, pedagógica, étnica e eticamente com os respectivos projetos que orientam os processos formativos.

    As diretrizes tratam também da gestão democrática dos programas, projetos e cursos de formação de professores. Deve ser assegurada a participação de representantes indígenas, e cabe às instituições formadoras criar instâncias específicas de participação e controle social. O regime de colaboração entre os sistemas de ensino e instituições formadoras é outro ponto definido nas diretrizes. A colaboração é necessária para garantir acesso aos cursos, a permanência e o êxito.

    A homologação do Parecer CNE/CP nº 6/2014 consta de despacho de 30 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2014. A íntegra do parecer homologado está na página do CNE na internet.

    Ionice Lorenzoni


  • (Foto: Assessoria de Comunicação/MEC)

    O ministro da Educação, Abraham Weintraub, defendeu uma maior valorização dos professores do ensino básico no Brasil durante reunião com cerca de 60 secretários municipais, nesta sexta-feira, 17. O bate papo ocorreu no último dia do Bett Educar, em São Paulo, evento que discute o papel da tecnologia e da inovação na formação de educadores e alunos.

    Em pouco mais de duas horas, o ministro explicou as diretrizes da nova gestão do MEC e ouviu demandas dos participantes. Weintraub disse que estreitar o diálogo com as secretarias estaduais e municipais de educação é fundamental para melhorar a qualidade do ensino no país.

    “Eu quero dar poder aos estados e municípios, que são os guerreiros da linha de frente da batalha para mudar a educação no Brasil”, afirmou.

    O ministro ressaltou que o objetivo final da educação é a felicidade. “O diploma universitário é muito importante, mas, saber ler e escrever, ser autodidata, ter livre arbítrio e poder fazer uma avaliação crítica aumentam as chances da pessoa atingir a felicidade. Isso exige preparo”, concluiu.

    Contingenciamento - Durante o evento, Weintraub voltou a explicar que os recursos recuperados de práticas de corrupção na Petrobras vão ser investidos na Educação, o que pode ajudar a minimizar o contingenciamento orçamentário da Pasta. O valor é de 600 milhões de dólares, o equivalente a 2,4 bilhões de reais, aproximadamente.

    O Bett Educar é considerado o maior encontro de educação e tecnologia da América Latina. Em 2019, o grande foco foi formação de professores.

    Assessoria de Comunicação Social

     

  • As redes públicas estaduais e municipais de educação básica que oferecem educação de jovens e adultos presencial e a distância terão de seguir, a partir de agora, uma série de diretrizes, instituídas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). Tempo de duração dos cursos, infraestrutura de apoio pedagógico ao aluno e padrões de qualidade das escolas estão entre as normas.

    A Resolução nº 3/2010 da Câmara de Educação Básica do CNE estabelece carga horária mínima de 1,6 mil horas de estudos para os anos finais do ensino fundamental. A idade do aluno será de 15 anos completos no dia das provas. Para o ensino médio, 1,2 mil horas e 18 anos de idade. O CNE deixa a critério das redes de ensino a definição da carga horária dos anos iniciais do ensino fundamental.

    As secretarias que oferecem educação profissional técnica integrada ao ensino médio devem assegurar 1,2 mil horas de educação geral e acrescentar a elas a carga horária mínima da habilitação escolhida pelo estudante. Para ampliar o acesso à educação formal, a resolução indica que os sistemas de ensino devem abrir cursos presenciais e a distância diurnos e noturnos.

    No caso da educação de jovens e adultos a distância, a Câmara de Educação Básica determina a oferta em polos dotados de infraestrutura e estabelece uma série de itens, como livros didáticos e de literatura, biblioteca de apoio pedagógico, acesso a rádio, televisão e internet, além de professores licenciados nas disciplinas.

    O padrão de qualidade dos cursos a distância também integra as diretrizes. Será responsabilidade do Ministério da Educação, em cooperação com as redes estaduais e municipais, estabelecer padrões, normas e procedimentos para autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento das instituições que oferecem educação de jovens e adultos. Os cursos autorizados a funcionar antes da Resolução nº3 têm um ano para fazer a adequação dos projetos político-pedagógicos.

    Ionice Lorenzoni
  • Estudantes universitários concluintes de 26 cursos farão as provas do Enade no dia 22 de novembro próximo (foto: correiodoestado.com)As diretrizes do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), edição de 2015, foram publicadas na sexta-feira, 12. As normas referem-se às competências, conhecimentos, saberes e habilidades a serem avaliados. Elas foram definidas pelas comissões assessoras de área e orientadas pelas diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação.

    As provas estão marcadas para 22 de novembro próximo. Farão o exame os concluintes de 26 cursos que conferem diploma de bacharel em administração, administração pública, ciências contábeis, ciências econômicas, jornalismo, publicidade e propaganda, design, direito, psicologia, relações internacionais, secretariado executivo, teologia e turismo. Também serão avaliados os que conferem diploma de tecnólogo em comércio exterior, design de interiores, design de moda, design gráfico, gastronomia, gestão comercial, gestão de qualidade, gestão de recursos humanos, gestão financeira, gestão pública, logística, marketing e processos gerenciais.

    Criado em 2004, o Enade integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). O objetivo é aferir o rendimento dos estudantes dos cursos de graduação em relação ao conteúdo programático, suas habilidades e competências.

    As diretrizes do Enade de 2015 constam das portarias de números 217 a 243 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), publicadas no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 12. Mais informações sobre o exame no Manual do Enade e na página dos Seminários Enade na internet.

    Assessoria de Comunicação Social, com informações do Inep

  • O Programa Olimpíadas Escolares, da Secretaria de Educação Básica (SEB) do Ministério da Educação, terá a participação das universidades federais e dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia. As diretrizes sobre a participação dessas instituições no programa foram estabelecidas por resolução ministerial.

    A aproximação de universidades e institutos federais com as escolas públicas está entre as diretrizes do Plano Nacional de Educação (PDE). Lançado em abril de 2007, o plano tem como princípio a visão sistêmica do ensino, da creche à pós-graduação.

    No Programa Olimpíadas Escolares, são atribuições de universidades e institutos federais a estruturação da equipe técnica de planejamento, logística e infraestrutura, do banco de dados, da administração, da pesquisa e do desenvolvimento; a criação e a produção de material pedagógico e informativo para uso nas olimpíadas; a coordenação técnica e a execução do projeto; a realização de eventos e as premiações regionais e nacional.

    As instituições federais vão, ainda, identificar talentos entre estudantes das redes públicas e promover seu desenvolvimento escolar; identificar iniciativas pedagógicas e ajudá-las na qualificação; realizar atividades de formação que contribuam para o processo de reformulação das práticas de ensino nas escolas.

    Participa da realização das olimpíadas escolares, além da SEB, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

    A Resolução MEC nº 57, de 19 de outubro de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 21, seção 1, páginas 102 e 103.

    Assessoria de Comunicação Social

  • A Lei 9.394/96dispõe:

    Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
    Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.

    A Lei 11.788 de 25 de Setembro de 2008, dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória  no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

    Leia os documentos emanados do CNE sobre o tema:


  • Está liberado o acesso aos gabaritos e cadernos de questões da primeira edição da Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina (Anasem). A ordem das questões é diferente em cada uma das quatro versões de provas. Portanto, os gabaritos também devem ser consultados de acordo com a versão específica. Os resultados finais serão divulgados no início de 2017.

    Elaborada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), órgão vinculado ao MEC, a Anasem visa a avaliar os estudantes por meio de instrumentos e métodos que considerem os conhecimentos, as habilidades e as atitudes previstas nas diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em medicina. O exame foi realizado na quarta-feira, 9, em 158 municípios brasileiros, nos mesmos locais onde os cursos são ministrados.

    A prova teve 60 questões objetivas e três discursivas. A exemplo de outras avaliações do Inep, baseou-se na teoria de resposta ao item (TRI). Nesta edição, somente os alunos do segundo ano de cursos de medicina participaram. Em 2018, a Anasem será aplicada também a estudantes do quarto ano. Em 2020, vão juntar-se aos avaliados os alunos do sexto ano. A participação é obrigatória, pois a regularidade na avaliação é atestada no histórico escolar.

    Resultados — Os participantes do exame receberão o resultado do próprio desempenho e o do total dos estudantes de sua série para fazer a autoavaliação. O coordenador de cada curso receberá o resultado da instituição, com os alunos discriminados por série, por competência e pelos conhecimentos, habilidades e atitudes descritos na matriz de competência, além das médias por região e nacional.

    Os gabaritos podem ser conferidos na página da Anasem na internet.

    Assessoria de Comunicação Social, com informações do Inep 

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    • Parecer CNE/CP nº 9, de 8 de maio de 2001 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Parecer CNE/CP nº 21, de 6 de agosto de 2001 - Duração e carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Parecer CNE/CP nº 27, de 2 de outubro de 2001 - Dá nova redação ao item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Parecer CNE/CP nº 28, de 2 de outubro de 2001 - Dá nova redação ao Parecer CNE/CP 21/2001, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Resolução CNE/CP n.º 2, de 19 de fevereiro de 2002 - Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior.
    • Parecer CNE/CP n.º 4, de 6 de julho 2004 - Adiamento do prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Parecer CNE/CES nº 197, de 7 de julho de 2004 - Consulta, tendo em vista o art. 11 da Resolução CNE/CP 1/2002, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Parecer CNE/CES nº 228, de 4 de agosto de 2004 - Consulta sobre reformulação curricular dos Cursos de Graduação.
    • Resolução CNE/CP n.º 2, de 27 de agosto de 2004 - Adia o prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Parecer CNE/CES nº 15, de 2 de fevereiro de 2005 - Solicitação de esclarecimento sobre as Resoluções CNE/CP nºs 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, e 2/2002, que institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior.
    • Parecer CNE/CP n.º 4, de 13 de setembro de 2005 - Aprecia a Indicação CNE/CP nº 3/2005, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de professores fixadas pela Resolução CNE/CP nº 1/2002.
    • Resolução CNE/CP n.º 1, de 17 de novembro de 2005 - Altera a Resolução CNE/CP nº 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de Licenciatura de graduação plena.
    • Parecer CNE/CP n.º 5, de 13 de dezembro de 2005 - Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia.
    • Parecer CNE/CP n° 3, de 21 de fevereiro de 2006 - Reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2005, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia.
    • Resolução CNE/CP n.º 1, de 15 de maio de 2006 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura.
    • Parecer CNE/CP n.º 5, de 4 de abril de 2006 - Aprecia Indicação CNE/CP nº 2/2002 sobre Diretrizes Curriculares Nacionais para Cursos de Formação de Professores para a Educação Básica.
    • Parecer CNE/CP nº 9, de 5 de dezembro de 2007 - Reorganização da carga horária mínima dos cursos de Formação de Professores, em nível superior, para a Educação Básica e Educação Profissional no nível da Educação Básica.
    • Parecer CNE/CP nº 8/2008, aprovado em 2 de dezembro de 2008 - Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de Educação Superior.
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009 - Estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de Educação Superior.
    • Parecer CNE/CP nº 5/2009, aprovado em 5 de maio de 2009 - Consulta sobre a licenciatura em Espanhol por complementação de estudos.
    • Parecer CNE/CP nº 7/2009, aprovado em 5 de maio de 2009 - Consulta da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio sobre a possibilidade de essa escola obter credenciamento para a oferta do curso de Especialização em Educação Profissional em Saúde.
    • Parecer CNE/CP nº 8/2009, aprovado em 2 de junho de 2009 - Consulta sobre o conceito da figura de “formados por treinamento em serviço” constante do parágrafo 4º do artigo 87 da LDB.
    • Parecer CNE/CP nº 15/2009, aprovado em 4 de agosto de 2009 - Consulta sobre a categoria profissional do professor de curso livre e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com base no Plano Nacional de Educação.
    • Parecer CNE/CEB nº 5/2010, aprovado em 10 de março de 2010- Consulta sobre a aplicabilidade do artigo 62 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de março de 2011 - Estabelece diretrizes para a obtenção de uma nova habilitação pelos portadores de Diploma de Licenciatura em Letras.
    • Parecer CNE/CP nº 8/2011, aprovado em 9 de novembro de 2011 - Aprecia a proposta de alteração do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, que estabeleceu as Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC.
    • Resolução CNE/CP nº 3, de 7 de dezembro de 2012 - Altera a redação do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, que estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC.
    • Parecer CNE/CP nº 6/2014, aprovado em 2 de abril de 2014 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores Indígenas.
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 7 de janeiro de 2015 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores Indígenas em cursos de Educação Superior e de Ensino Médio e dá outras providências.
    • Parecer CNE/CP nº 2/2015, aprovado em 9 de junho de 2015 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica.
    • Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015 - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Parecer CNE/CES nº 786 /2016, aprovado em 10 de novembro de 2016- Consulta a respeito da habilitação do curso de Educação do Campo, ofertado pela Universidade Federal de Pelotas.
    • Parecer CNE/CP nº 10/2017, aprovado em 10 de maio de 2017 - Proposta de alteração do Art. 22, da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 9 de agosto de 2017 - Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Parecer CNE/CP nº 7/2018, aprovado em 3 de julho de 2018 - Solicitação de prorrogação do prazo estabelecido na Resolução CNE/CP nº 1, de 9 de agosto de 2017, que alterou o artigo 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
    • Resolução CNE/CP nº 3, de 3 de outubro de 2018 - Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Parecer CNE/CP nº 7/2019, aprovado em 4 de junho de 2019 - Alteração do prazo previsto no Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 2 de julho de 2019 - Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Parecer CNE/CP nº 22/2019, aprovado em 7 de novembro de 2019 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Parecer CNE/CP nº 14/2020, aprovado em 10 de julho de 2020 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica e Base Nacional Comum para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica (BNC-Formação Continuada).
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 27 de outubro de 2020 - Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica (BNC-Formação Continuada).
    • Parecer CNE/CP nº 10/2021, aprovado em 5 de agosto de 2021 - Alteração do prazo previsto no artigo 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Parecer CNE/CP nº 15/2021, aprovado em 7 de dezembro de 2021 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).
    • Parecer CNE/CES nº 709/2021, aprovado em 9 de dezembro de 2021 - Consulta sobre especificação das habilitações para docência em disciplinas técnicas da educação profissional e tecnológica, por meio de curso de formação pedagógica de docentes do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).
    • Parecer CNE/CES nº 273/2022, aprovado em 17 de março de 2022 - Consulta para esclarecimentos quanto à implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), que trata de Formação de Professores.
    • Parecer CNE/CP nº 22/2022, aprovado em 9 de agosto de 2022 - Reexame do Parecer CNE/CP nº 10, de 5 de agosto de 2021, que tratou da alteração do prazo previsto no artigo 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Parecer CNE/CP nº 24/2022, aprovado em 9 de agosto de 2022 - Propõe inserção de artigo com período de transição para a implantação da Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).
    • Resolução CNE/CP nº 2, de 30 de agosto de 2022 - Altera o Art. 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Resolução CNE/CP nº 3, de 16 de novembro de 2022 - Insere o artigo 9-A na Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).
    • Parecer CNE/CP nº 28/2022, aprovado em 4 de outubro de 2022 - Propõe alteração no Parágrafo único do artigo 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Parecer CNE/CES nº 413/2023, aprovado em 11 de maio de 2023 - Cumprimento de decisão judicial. Consulta sobre direitos associados ao diploma do curso de Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior – Pedagogia.
    • Parecer CNE/CP nº 57/2023, aprovado em 6 de dezembro de 2023 - Alteração do artigo 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 2 de janeiro de 2024 - Altera o Art. 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Parecer CNE/CP nº 4/2024, aprovado em 12 de março de 2024 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissional do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, de formação pedagógica para graduados não licenciados e de segunda licenciatura).
    • Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024 - Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura).
    • Parecer CNE/CES nº 451/2024, aprovado em 4 de julho de 2024 - Reexame do Parecer CNE/CES nº 413, de 11 de maio de 2023, que tratou da consulta sobre direitos associados ao diploma do curso de Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior – Pedagogia.
    • Parecer CNE/CP nº 4, de 11 de março de 1997 - Proposta de resolução referente ao programa especial de formação de Professores para o 1º e 2º graus de ensino - Esquema I.
    • Resolução CNE/CP nº 2, de 26 de junho de 1997 - Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.
    • Parecer CNE/CP nº 26, de 2 de outubro de 2001 - Responde consulta, tendo em vista a Resolução CNE/CP 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em nível médio.
    • Parecer CNE/CP nº 25, de 3 de setembro de 2002 - Responde consulta tendo em vista a Resolução CNE/CP 2/97, que dispõe sobre os Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio.
    • Parecer CNE/CP nº 20, de 1º de dezembro de 2003 - Responde consulta sobre a Resolução CNE/CP 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.
    • Parecer CNE/CP nº 5, de 4 de abril de 2006 - Aprecia Indicação CNE/CP nº 2/2002 sobre Diretrizes Curriculares Nacionais para Cursos de Formação de Professores para a Educação Básica.
    • Parecer CNE/CP nº 2/2015, aprovado em 9 de junho de 2015 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica.
    • Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015 - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Parecer CNE/CP nº 10/2017, aprovado em 10 de maio de 2017 - Proposta de alteração do Art. 22, da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 9 de agosto de 2017 - Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Parecer CNE/CP nº 7/2018, aprovado em 3 de julho de 2018 - Solicitação de prorrogação do prazo estabelecido na Resolução CNE/CP nº 1, de 9 de agosto de 2017, que alterou o artigo 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
    • Resolução CNE/CP nº 3, de 3 de outubro de 2018 - Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Parecer CNE/CP nº 7/2019, aprovado em 4 de junho de 2019 - Alteração do prazo previsto no Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Parecer CNE/CEB nº 6/2019, aprovado em  6 de junho de 2019 – Consulta sobre os direitos associados ao certificado obtido em programas especiais da Formação Pedagógica de Docentes, regulamentados pela Resolução CNE/CP nº 2/1997.
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 2 de julho de 2019 - Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Parecer CNE/CP nº 22/2019, aprovado em 7 de novembro de 2019 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Parecer CNE/CES nº 1/2020, aprovado em 29 de janeiro de 2020 - Reconhecimento sobre a validade do curso de complementação pedagógica em Artes Visuais e do curso de pós-graduação lato sensu em Artes, realizados por Anselmo Henrique Vieira na Escola de Ensino Superior FABRA, mantida pelo Centro de Ensino Superior FABRA, em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
    • Parecer CNE/CP nº 10/2021, aprovado em 5 de agosto de 2021 - Alteração do prazo previsto no artigo 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Parecer CNE/CES nº 709/2021, aprovado em 9 de dezembro de 2021 - Consulta sobre especificação das habilitações para docência em disciplinas técnicas da educação profissional e tecnológica, por meio de curso de formação pedagógica de docentes do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).
    • Parecer CNE/CP nº 22/2022, aprovado em 9 de agosto de 2022 - Reexame do Parecer CNE/CP nº 10, de 5 de agosto de 2021, que tratou da alteração do prazo previsto no artigo 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Parecer CNE/CP nº 24/2022, aprovado em 9 de agosto de 2022 - Propõe inserção de artigo com período de transição para a implantação da Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).
    • Resolução CNE/CP nº 2, de 30 de agosto de 2022 - Altera o Art. 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Resolução CNE/CP nº 3, de 16 de novembro de 2022 - Insere o artigo 9-A na Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).
    • Parecer CNE/CP nº 28/2022, aprovado em 4 de outubro de 2022 - Propõe alteração no Parágrafo único do artigo 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Parecer CNE/CES nº 413/2023, aprovado em 11 de maio de 2023 - Cumprimento de decisão judicial. Consulta sobre direitos associados ao diploma do curso de Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior – Pedagogia.
    • Parecer CNE/CP nº 57/2023, aprovado em 6 de dezembro de 2023 - Alteração do artigo 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 2 de janeiro de 2024 - Altera o Art. 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Parecer CNE/CP nº 4/2024, aprovado em 12 de março de 2024 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissional do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, de formação pedagógica para graduados não licenciados e de segunda licenciatura).
    • Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024 - Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura).
    • Parecer CNE/CES nº 451/2024, aprovado em 4 de julho de 2024 - Reexame do Parecer CNE/CES nº 413, de 11 de maio de 2023, que tratou da consulta sobre direitos associados ao diploma do curso de Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior – Pedagogia.

  • O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 8, as portarias com as diretrizes de provas de cada área avaliada no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) 2017. As diretrizes estabelecem o perfil, as competências e os objetos de conhecimento que serão avaliados no exame.

    O Enade integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e tem como objetivo avaliar o desempenho dos estudantes em relação a conteúdos programáticos, habilidades e competências para atuação profissional e conhecimentos sobre a realidade brasileira e mundial, bem como sobre outras áreas do conhecimento.

    As diretrizes para as provas são definidas pelas comissões assessoras de área e são elaboradas com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) de cada área, legislação associada, legislações profissionais e Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.

    A prova, que será aplicada em 26 de novembro, é constituída pelo componente de formação geral, comum a todas as áreas, e pelo componente específico de cada área. O de formação geral tem dez questões, sendo duas discursivas e oito de múltipla escolha. O componente específico tem 30 questões: três discursivas e 27 de múltipla escolha. O concluinte tem quatro horas para resolver toda a prova. As diretrizes para o componente de formação geral estão publicadas em uma portaria específica.

    Nesta edição, o Enade vai avaliar os estudantes dos cursos que conferem diploma de bacharel nas áreas de arquitetura e urbanismo, engenharia ambiental, engenharia civil, engenharia de alimentos, engenharia de computação, engenharia de controle e automação, engenharia de produção, engenharia elétrica, engenharia florestal, engenharia mecânica, engenharia química, engenharia e sistemas de informação.

    Também participam os cursos que conferem diploma de bacharel e de licenciatura nas áreas de ciência da computação, ciências biológicas, ciências sociais, filosofia, física, geografia, história, letras-português, matemática e química; além dos cursos que conferem diploma de licenciatura nas áreas de artes visuais, educação física, letras-português e espanhol, letras-português e inglês, letras-inglês, música e pedagogia; e dos cursos que conferem diploma de tecnólogo nas áreas de análise e desenvolvimento de sistemas, gestão da produção industrial, redes de computadores e gestão da tecnologia da informação.

    As portarias estão disponíveis na edição desta quinta-feira, 8, do Diário Oficial da União.

    Assessoria de Comunicação Social, com informações do Inep

    • Parecer CNE/CES n.º 1.133/2001, aprovado em 7 de agosto de 2001 - Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Enfermagem, Medicina e Nutrição.
    • Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
    • Parecer CNE/CES nº 189/2002, aprovado em 4 de junho de 2002 - Consulta sobre a realização do Internato do curso de Medicina fora da instituição ou do Distrito Geoeducacional.
    • Parecer CNE/CES nº 50/2007, aprovado em 1º de março de 2007 - Solicita transferência de seu internato do Hospital Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HSE) para o município de Goiânia (GO), por motivos financeiros.
    • Parecer CNE/CES nº 135/2007, aprovado em 14 de junho de 2007 - Consulta sobre a realização de internato na cidade de São Paulo/SP, referente a curso de Medicina ministrado pela Universidade Gama Filho/RJ, tendo em vista problema de saúde.
    • Parecer CNE/CES nº 156/2007, aprovado em 8 de agosto de 2007 - Solicitam extensão do regime de internato referente ao curso de Medicina na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, tendo em vista problemas de saúde.
    • Parecer CNE/CES nº 173/2007, aprovado em 9 de agosto de 2007 - Retificação do Parecer CNE/CES nº 135/2007, que trata de consulta sobre a realização de internato na cidade de São Paulo/SP, referente a curso de Medicina ministrado pela Universidade Gama Filho/RJ, tendo em vista problema de saúde.
    • Parecer CNE/CES nº 206/2007, aprovado em 17 de outubro de 2007 - Autorização para concluir o regime de internato do curso de Medicina no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, localizado na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 224/2007, aprovado em 7 de novembro de 2007 - Autorização para cursar os períodos do internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Severino Sombra/RJ, na rede conveniada FHEMIG – Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG.
    • Parecer CNE/CES nº 236/2007, aprovado em 8 de novembro de 2007 - Alteração do § 2º do art. 7º da Resolução CNE/CES nº 4/2001, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
    • Parecer CNE/CES nº 242/2007, aprovado em 8 de novembro de 2007 - Solicita a transferência do internato do curso de Medicina da Universidade de Marília (UNIMAR) para o Município de Goiânia-GO.
    • Parecer CNE/CES nº 252/2007, aprovado em 5 de dezembro de 2007 - Autorização para conclusão, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, de Regime de Internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA – RS.
    • Parecer CNE/CES nº 257/2007, aprovado em 5 de dezembro de 2007 - Autorização, em caráter extraordinário, para realização integral do estágio em Regime de Internato do curso de Medicina ministrado pela Faculdade de Medicina do Planalto Central – FAMEPLAC, com sede em Brasília-DF, na Santa Casa de Misericórdia em Goiânia-GO.
    • Parecer CNE/CES nº 4/2008, aprovado em 30 de janeiro de 2008 - Solicita autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina, ministrado na Faculdade de Medicina de Barbacena – FAME, na Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, em Brasília/DF.
    • Parecer CNE/CES nº 122/2008, aprovado em 6 de agosto de 2008 - Autorização para realização, na cidade de Mirandópolis/SP, do Regime de Internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade de Marília – UNIMAR.
    • Parecer CNE/CES nº 233/2008, aprovado em 6 de novembro de 2008 - Solicitação de autorização para realizar o período de internato do curso de Medicina, ministrado pela Faculdade de Medicina de Valença/RJ, no Hospital Santo Antônio, em Salvador/BA.
    • Parecer CNE/CES nº 241/2008, aprovado em 6 de novembro de 2008 - Alteração da expressão “unidade federativa” utilizada no § 2º do art. 7º da Resolução CNE/CES nº 4/2001, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
    • Parecer CNE/CES nº 257/2008, aprovado em 4 de dezembro de 2008 - Autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa.
    • Parecer CNE/CES nº 258/2008, aprovado em 4 de dezembro de 2008 - Autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina, ministrado na Faculdade de Medicina de Valença – FMV, de Valença/RJ, no Hospital Ana Costa S.A., em Santos/SP.
    • Parecer CNE/CES nº 282/2008, aprovado em 5 de dezembro de 2008 - Autorização para concluir o regime de internato do curso de Medicina no Hospital Santa Marcelina, Beneficência Portuguesa, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
    • Parecer CNE/CES nº 286/2008, aprovado em 5 de dezembro de 2008 - Autorização para realizar o internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Severino Sombra de Vassouras/RJ, em hospitais na cidade de São Paulo/SP conveniados com esta IES.
    • Parecer CNE/CES nº 13/2009, aprovado em 29 de janeiro de 2009  - Autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina, ministrado na Universidade Vale do Rio Verde - UNINCOR, em Três Corações (MG), no Hospital São Francisco de Assis, em Goiânia (GO).
    • Parecer CNE/CES nº 36/2009, aprovado em 11 de fevereiro de 2009 - Solicita autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina, ministrado na Universidade Severino Sombra, de Vassouras/RJ, na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG.
    • Parecer CNE/CES nº 55/2009, aprovado em 12 de fevereiro de 2009 - Autorização para realização, na cidade de Salvador/BA, do Regime de Internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Severino Sombra, em Vassouras/RJ.
    • Parecer CNE/CES nº 188/2009, aprovado em 1º de julho de 2009 - Solicita autorização para concluir os 75% do período do internato do curso de Medicina, ministrado na Universidade Federal de Rondônia - UNIR, no Estado de Rondônia, na Universidade Federal de Uberlândia - UFU, no Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CP nº 14/2009, aprovado em 4 de agosto de 2009 - Recurso contra decisão do Parecer CNE/CES nº 55/2009, que trata de autorização para realização, na cidade de Salvador/BA, do Regime de Internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Severino Sombra, em Vassouras/RJ.
    • Parecer CNE/CES nº 256/2009, aprovado em 2 de setembro de 2009 - Solicita autorização para realizar o internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Federal do Acre/AC, no Hospital São Francisco de Assis/GO.
    • Parecer CNE/CES nº 257/2009, aprovado em 2 de setembro de 2009 - Autorização para concluir o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Iguaçu, situada em Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, no Hospital Júlia Kubitschek, unidade integrante da Rede FHEMIG - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 14/2010, aprovado em 27 de janeiro de 2010 - Solicita autorização para realizar o equivalente a 67% do internato do curso de Medicina, ministrado pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Rondônia, no Hospital Universitário Dr. Lauro Wanderley, da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa.
    • Parecer CNE/CES nº 168/2010, aprovado em 30 de agosto de 2010 - Solicitação de autorização para cursar o internato fora da unidade federativa de origem, a realizar-se no Hospital Universitário Walter Cantídio da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza (CE).
    • Parecer CNE/CES nº 244/2010, aprovado em 8 de dezembro de 2010 - Autorização para concluir o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, mantida pela Fundação Educacional Severino Sombra, situada em Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, em hospital integrante da Rede FHEMIG – Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 245/2010, aprovado em 8 de dezembro de 2010 - Solicitação para concluir o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC), campus Araguari/MG, no Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe, tendo em vista dificuldade financeira e questões de ordem familiar.
    • Parecer CNE/CES nº 58/2011, aprovado em 2 de março de 2011 - Solicitação de autorização para cursar os 25% restantes do Internato do Curso de Medicina fora da unidade federativa.
    • Parecer CNE/CES nº 104/2011, aprovado em 5 de abril de 2011 - Autorização para cursar 100% (cem por cento) do regime de internato do curso de Medicina, no Hospital Santo Antônio – Associação Obras Sociais Irmã Dulce, localizado no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 237/2011, aprovado em 3 de junho de 2011 - Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa de origem.
    • Parecer CNE/CES nº 311/2011, aprovado em 3 de agosto de 2011 - Solicitação de autorização para realizar de forma integral o internato do curso de Medicina, ministrado no Instituto Presidente Antonio Carlos (ITPAC), de Araguaína (TO), no Hospital Santa Marcelina, em São Paulo (SP).
    • Parecer CNE/CES nº 340/2011, aprovado em 4 de agosto de 2011 - Solicitação de autorização para cursar o internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a realizar-se na Associação Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 402/2011, aprovado em 5 de outubro de 2011 - Autorização para cursar o Internato do Curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a realizar-se no Hospital Santa Marcelina em São Paulo - SP.
    • Parecer CNE/CES nº 417/2011, aprovado em 6 de outubro de 2011 - Solicita autorização para cursar o período do internato do Curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem junto à Faculdade de Ciências Médicas de Pernambuco – FCM/UPE.
    • Parecer CNE/CES nº 511/2011, aprovado em 7 de dezembro de 2011 - Solicita autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do regime de internato do curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem, junto ao Hospital Santo Antônio, localizado no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 524/2011, aprovado em 7 de dezembro de 2011 - Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa de origem.
    • Parecer CNE/CES nº 3/2012, aprovado em 25 de janeiro de 2012 - Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculada.
    • Parecer CNE/CES nº 15/2012, aprovado em 26 de janeiro de 2012 - Solicitação de autorização para cursar o internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, na Associação Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 132/2012, aprovado em 8 de março de 2012 - Autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do regime de internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a realizar-se no Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC) no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 183/2012, aprovado em 9 de maio de 2012 - Autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Universidade Potiguar – UnP, no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral, no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 229/2012, aprovado em 5 de junho de 2012 - Autorização para cursar o Internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a realizar-se no Hospital Santo Antônio – Associação Obras Sociais Irmã Dulce em Salvador - BA.
    • Parecer CNE/CES nº 263/2012, aprovado em 5 de julho de 2012 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do regime de internato do Curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem junto ao Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 269/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012 - Solicitação de autorização para cursar 70% do Internato do Curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.
    • Parecer CNE/CES nº 270/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012 - Solicitação de autorização para cursar os 50% do Internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a ser realizado no Centro de Estudos dos Hospitais da Restauração e Barão de Lucena, no Município de Recife, no Estado do Pernambuco.
    • Parecer CNE/CES nº 272/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012 - Solicita autorização para cursar 25% (vinte e cinco por cento) do regime de Internato do curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem, Universidade Potiguar, para Universidade Federal de Alagoas, tendo em vista problemas de saúde.
    • Parecer CNE/CES nº 273/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012 - Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina em serviço conveniado de saúde pública fora da área geoeducacional de origem.
    • Parecer CNE/CES nº 275/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012 - Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculada.
    • Parecer CNE/CES nº 276/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012 - Solicitação de autorização para cursar o internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, na Associação Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 319/2012, aprovado em 5 de setembro de 2012 -  Solicitação para cursar 100% do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 320/2012, aprovado em 5 de setembro de 2012 -  Solicitação de autorização para cursar 75% do internato de curso de medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 321/2012, aprovado em 5 de setembro de 2012 - Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 322/2012, aprovado em 5 de setembro de 2012 - Solicita autorização para cursar 50% do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Alagoas (FAMED-UFAL), no Município de Maceió, no Estado de Alagoas.
    • Parecer CNE/CES nº 358/2012, aprovado em 3 de outubro de 2012 - Autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a realizar-se no Hospital Santo Antônio (Associação Obras Sociais Irmã Dulce), no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 423/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012 - Autorização para cursar o internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, ou seja, da Universidade Severino Sombra (Vassouras/RJ), para o Hospital Santo Antônio (Obras Sociais Irmã Dulce), no Município de Salvador/BA.
    • Parecer CNE/CES nº 424/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012 - Autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, ou seja, da Universidade Severino Sombra, no Município de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro, para o Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 425/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012 - Autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, ou seja, da Faculdade de Medicina Nova Esperança, no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba/PB, para o Hospital Regional Emília Câmara, no Município de Afogados da Ingazeira, no Estado de Pernambuco/PE.
    • Parecer CNE/CES nº 426/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012 - Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculado.
    • Parecer CNE/CES nº 427/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012 - Solicita autorização para cursar 23% (vinte e três por cento) restante do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 428/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012 - Solicitação de autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, junto à Unichristus, em Fortaleza, no Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 24/2013, aprovado em 31 de janeiro de 2013 - Autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do Internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a realizar-se no Hospital Geral César Cals, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 27/2013, aprovado em 31 de janeiro de 2013 - Autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato de Medicina, em hospital no mesmo Município, porém distinto do indicado pela Instituição ao qual está vinculada.
    • Parecer CNE/CES nº 30/2013, aprovado em 31 de janeiro de 2013 - Solicitação de autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculada.
    • Parecer CNE/CES nº 31/2013, aprovado em 31 de janeiro de 2013 - Solicitação de autorização para cursar internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Geral Dr. César Cals (HGCC), no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 67/2013, aprovado em 13 de março de 2013 - Solicita autorização para cursar internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 90/2013, aprovado em 10 de abril de 2013 - Solicitação de autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar nos hospitais da Rede Credenciada do Estado do Pernambuco.
    • Parecer CNE/CES nº 114/2013, aprovado em 8 de maio de 2013- Solicitação de autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina fora da área geoeducacional de origem, a se realizar no Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena - HETSHL, no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba.
    • Parecer CNE/CES nº 124/2013, aprovado em 9 de maio de 2013 - Solicita autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, Faculdade de Medicina Nova Esperança – FAMENE, para a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco – Rede Credenciada do Estado, nas áreas de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Pediatria e Emergência Clínica.
    • Parecer CNE/CES nº 212/2013, aprovado em 5 de setembro de 2013 - Autorização para cursar 25% (vinte e cinco por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Maternidade Escola Assis Chateaubriand, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 225/2013, aprovado em 2 de outubro de 2013 - Solicita autorização para cursar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Universidade Federal do Ceará, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 226/2013, aprovado em 2 de outubro de 2013 - Solicita autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 258/2013, aprovado em 6 de novembro de 2013- Solicitação de autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 275/2013, aprovado em 4 de dezembro de 2013 - Solicitação de autorização para cursar 50% (cinqüenta por cento) do Internato do Curso de Medicina fora da Unidade Federativa de origem, a se realizar na Liga Alagoana contra a Tuberculose – Hospital Geral Sanatório.
    • Parecer CNE/CES nº 276/2013, aprovado em 4 de dezembro de 2013 - Solicitação para cursar mais de 25% do Internato do Curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Geral Dr. César Cals (HGCC) e no Hospital Universitário, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará (CE).
    • Parecer CNE/CES nº 277/2013, aprovado em 4 de dezembro de 2013 - Solicitação de autorização para cursar 50% do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculado.
    • Parecer CNE/CES nº 278/2013, aprovado em 4 de dezembro de 2013 - Solicitação de autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de medicina fora da unidade federativa de origem, junto ao Hospital Santo Antônio (OSID), em Salvador - BA.
    • Parecer CNE/CES nº 279/2013, aprovado em 4 de dezembro de 2013 - Solicita autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, Faculdade de Medicina Nova Esperança – FAMENE, para a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco – Rede Credenciada do Estado, nas áreas de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia.
    • Parecer CNE/CES nº 280/2013, aprovado em 4 de dezembro de 2013 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 4/2014, aprovado em 29 de janeiro de 2014 - Solicitação para cursar mais de 75% do Internato do Curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Rede Hospitalar credenciada pela Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco (PE).
    • Parecer CNE/CES nº 5/2014, aprovado em 29 de janeiro de 2014 - Solicita autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, Faculdade de Medicina Nova Esperança – FAMENE, para a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco – Rede Credenciada do Estado, nas áreas de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia.
    • Parecer CNE/CES nº 6/2014, aprovado em 29 de janeiro de 2014 - Solicita autorização para cursar 50 (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar nos Hospitais da Rede Credenciada Liga Alagoana contra a Tuberculose – Hospital Geral Sanatório, no Município de Maceió, no Estado de Alagoas.
    • Parecer CNE/CES nº 7/2014, aprovado em 29 de janeiro de 2014 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do Curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, no Município de Caldas Novas, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 36/2014, aprovado em 12 de fevereiro de 2014 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar nos Hospitais da Rede Credenciada Liga Alagoana contra a Tuberculose – Hospital Geral Sanatório, no município de Maceió, no Estado de Alagoas.
    • Parecer CNE/CES nº 37/2014, aprovado em 12 de fevereiro de 2014- Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital da Rede Credenciada Liga Alagoana contra a Tuberculose – Hospital Geral Sanatório, no município de Maceió, no Estado de Alagoas.
    • Parecer CNE/CES nº 38/2014, aprovado em 12 de fevereiro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar nos Hospitais da Rede Credenciada de Pernambuco, no Município de Recife, no Estado de Pernambuco.
    • Parecer CNE/CES nº 39/2014, aprovado em 12 de fevereiro de 2014 - Autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do Internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a realizar-se na Liga Alagoana contra a Tuberculose – Hospital Geral Sanatório.
    • Parecer CNE/CES nº 91/2014, aprovado em 13 de março de 2014 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar nos Hospitais da Rede Credenciada Liga Alagoana contra a Tuberculose – Hospital Geral Sanatório, no município de Maceió, no Estado de Alagoas.
    • Parecer CNE/CES nº 92/2014, aprovado em 13 de março de 2014 - Solicita autorização para cursar 30% (trinta por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, no Município de Itabuna, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 93/2014, aprovado em 13 de março de 2014 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato de curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, junto ao Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC), no município de Fortaleza, Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 118/2014, aprovado em 3 de abril de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 50% do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculada.
    • Parecer CNE/CES nº 178/2014, aprovado em 5 de junho de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, no Estado do Rio de Janeiro, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Belo Horizonte, no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 179/2014, aprovado em 5 de junho de 2014 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do regime de internato do Curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, no Estado do Rio de Janeiro, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 180/2014, aprovado em 5 de junho de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 100% do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculada.
    • Parecer CNE/CES nº 196/2014, aprovado em 9 de outubro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar mais que 25% do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculada.
    • Parecer CNE/CES nº 197/2014, aprovado em 9 de outubro de 2014 - Solicitação para cursar mais de 25% do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem.
    • Parecer CNE/CES nº 198/2014, aprovado em 9 de outubro de 2014 - Solicita autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem (da Faculdade de Medicina Nova Esperança – FAMENE para a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco – Rede Credenciada do Estado, nas áreas de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia).
    • Parecer CNE/CES nº 222/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC Araguari), no Estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (HUAPA) no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 223/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC Araguari), no Estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia – HUAPA no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 224/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC Araguari), no Estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia – HUAPA no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 225/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicita autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do Curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (HUAPA) no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 226/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (HUAPA) na cidade de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 227/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade Estácio de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Grupo Med Imagem no Município de Teresina, no Estado do Piauí.
    • Parecer CNE/CES nº 228/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC Araguari), no Estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes no Município de Goiânia e no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia – HUAPA no Município de Aparecida de Goiânia, ambos no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 229/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC Araguari), no Estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia – HUAPA, no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 230/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicita autorização para cursar 100% do internato de Medicina fora da Unidade Federativa de origem, junto ao Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia no Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 231/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar até 100% (cem por cento) do internato de curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, no Estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar nos hospitais da rede credenciada do Estado de Pernambuco, no Estado de Pernambuco.
    • Parecer CNE/CES nº 232/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (Unipac Araguari), no Estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (Huapa) no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 233/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 87% (oitenta e sete por cento) do internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande, no Estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte.
    • Parecer CNE/CES nº 234/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança – FAMENE, no Estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Instituto de Medicina Integral Fernando Figueira – IMIP no Município de Recife, no Estado de Pernambuco.
    • Parecer CNE/CES nº 235/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 50% (cinqüenta por cento) do Internato do Curso de Medicina fora da Unidade Federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgência de Aparecida de Goiânia - HUAPA, no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 254/2014, aprovado em 6 de novembro de 2014 - Solicita autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança – FAMENE, no Estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar em hospital da rede credenciada do Estado de Alagoas, Liga Alagoana contra a Tuberculose – Hospital Geral Sanatório, no Município de Maceió.
    • Parecer CNE/CES nº 258/2014, aprovado em 6 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do Curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (HUAPA), no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 297/2014, aprovado em 3 de dezembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 25% do internato do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, Estado do Rio de Janeiro, fora da Unidade Federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 298/2014, aprovado em 3 de dezembro de 2014 - Solicita autorização para cursar 37,5% do internato de Medicina fora da Unidade Federativa de origem, junto ao Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia, no Município de Aparecida de Goiânia, e à Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, no Município de Goiânia, ambos no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 299/2014, aprovado em 3 de dezembro de 2014- Solicita autorização para cursar para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC Araguari), no Estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia – HUAPA, no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 300/2014, aprovado em 3 de dezembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do Curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança (Famene), no Estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Rede de Saúde do Município de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas.
    • Parecer CNE/CES nº 1/2015, aprovado em 28 de janeiro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar 50 % (cinquenta por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, no Estado do Rio de Janeiro, fora da unidade federativa em que está matriculada, a se realizar no Hospital Belo Horizonte, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 2/2015, aprovado em 28 de janeiro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, no Estado do Rio de Janeiro, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Belo Horizonte, no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 3/2015, aprovado em 28 de janeiro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar 100% (cem por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança (Famene), no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Regional de Campo Maior, no Município de Campo Maior, Estado do Piauí.
    • Parecer CNE/CES nº 4/2015, aprovado em 28 de janeiro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar 100 % (cem por cento) do internato do curso de Medicina da Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE), no Estado de São Paulo, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Universidade Estadual de Ponta Grossa, no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.
    • Parecer CNE/CES nº 5/2015, aprovado em 28 de janeiro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC Araguari), no Município de Araguari, no Estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia – HUAPA no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 6/2015, aprovado em 28 de janeiro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar 100% (cem por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na rede conveniada da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 36/2015, aprovado em 29 de janeiro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, no estado do Rio de Janeiro, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Belo Horizonte, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 68/2015, aprovado em 11 de fevereiro de 2015- Solicitação de autorização para cursar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande, no Estado da Paraíba, fora da unidade federativa em que está matriculada, a se realizar no Hospital Geral Doutor César Cals de Oliveira, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 69/2015, aprovado em 11 de fevereiro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC Araguari), no estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa em que está matriculada, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (HUAPA).
    • Parecer CNE/CES nº 250/2015, aprovado em 11 de junho de 2015 - Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculado.
    • Parecer CNE/CES nº 301/2015, aprovado em 8 de julho de 2015 - Solicita autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE), fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio localizado no município de Salvador, estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 302/2015, aprovado em 8 de julho de 2015 - Solicitação de autorização para cursar o internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no município de Natal, estado do Rio Grande do Norte.
    • Parecer CNE/CES nº 310/2015, aprovado em 6 de agosto de 2015 - Solicitação de autorização para realizar 75% do Estágio Supervisionado (Internato) do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, no estado do Rio de Janeiro, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Belo Horizonte, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 381/2015, aprovado em 3 de setembro de 2015- Solicitação de autorização para cursar o regime de Internato do Curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE), fora da Unidade Federativa de origem, a se realizar nos Hospitais da Rede Pública do município de Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco.
    • Parecer CNE/CES nº 382/2015, aprovado em 3 de setembro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE), no Estado de João Pessoa, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio, no município de Salvador, estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 409/2015, aprovado em 7 de outubro de 2015 - Solicitação para cursar mais de 25% do Internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem.
    • Parecer CNE/CES nº 410/2015, aprovado em 7 de outubro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE), no estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no município de Salvador, no estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 475/2015, aprovado em 11 de novembro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do Curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), no estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Universitário Walter Cantídio, da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará, no estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 476/2015, aprovado em 11 de novembro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (Unipac Araguari), no estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (Huapa), no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 477/2015, aprovado em 11 de novembro de 2015- Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), no estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Universitário Walter Cantídio, no estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 550/2015, aprovado em 9 de dezembro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Iguaçu (UNIG), no município de Nova Iguaçu, estado do Rio de Janeiro, fora da Unidade Federativa de origem, a se realizar na Santa Casa de Misericórdia de Limeira, no município de Limeira, estado de São Paulo.
    • Parecer CNE/CES nº 551/2015, aprovado em 9 de dezembro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), no estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Universitário Walter Cantídio, no estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 45/2016, aprovado em 27 de janeiro de 2016 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), no estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Universitário Walter Cantídio e na Maternidade Escola Assis Chateaubriand, no estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 218/2016, aprovado em 6 de abril de 2016 - Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande - Campus de Cajazeiras, fora da unidade federativa de origem, a se realizar nos Hospitais da Rede Credenciada do estado do Ceará, no município de Fortaleza.
    • Parecer CNE/CES nº 219/2016, aprovado em 6 de abril de 2016 - Solicitação de autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do regime de internato do curso de Medicina da instituição Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA no estado de Rondônia, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio, no município de Peçanha, estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 372/2016, aprovado em 9 de junho de 2016 – Solicitação para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina da Universidade Potiguar (UNP), fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 843 /2016, aprovado em 8 de dezembro de 2016- Solicitação para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC), em Tocantins, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, no estado de São Paulo.
    • Parecer CNE/CES nº 85 /2017, aprovado em 15 de fevereiro de 2017- Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra (USS), no estado do Rio de Janeiro, fora da unidade federativa de origem, a realizar-se no Hospital Belo Horizonte, na cidade de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 89 /2017, aprovado em 15 de fevereiro de 2017- Consulta sobre o estágio supervisionado do curso de Medicina.
    • Parecer CNE/CES nº 191/2017, aprovado em 5 de abril de 2017 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina, da Universidade Federal de Campina Grande, no estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).
    • Parecer CNE/CES nº 612/2017, aprovado em 5 de dezembro de 2017 - Solicitação de autorização para cursar 67% (sessenta e sete por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Faculdades Integradas Aparício Carvalho (FIMCA), no município de Porto Velho, estado de Rondônia, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Getúlio Vargas (HGV), no município de Teresina, estado do Piauí.
    • Parecer CNE/CES nº 829/2018, aprovado em 6 de dezembro de 2018 - Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Walter Cantídio, vinculado à Universidade Federal do Ceará (UFC), no município de Fortaleza, no estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 863/2019, aprovado em 8 de outubro de 2019 - Consulta sobre realização de estágio profissionalizante de Medicina em instituições brasileiras por alunos brasileiros de universidades estrangeiras.
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    Ensino de Língua Espanhola

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