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  • Professores de educação básica com formação em nível médio terão seis anos de prazo para concluir o curso de licenciatura de graduação plena, contados a partir de sua posse no cargo de docente na rede pública. A regra é estabelecida pelo substitutivo do Senado ao projeto de lei 5395/2009, aprovado pela Câmara dos Deputados na tarde desta terça-feira, 12. O projeto original era de autoria do Executivo.

    Haverá exceção a essa exigência para professores com ensino médio, na modalidade normal, que já estejam trabalhando em creches, na pré-escola e nos anos iniciais do ensino fundamental, quando a lei for publicada.

    A nova norma altera o artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que dispõe sobre a formação de docentes para atuar na educação básica. A nova norma também permite ao Ministério da Educação estabelecer nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) como pré-requisito para ingresso em cursos de graduação para formação de docentes.

    A matéria segue, agora, para sanção presidencial.

    Diego Rocha
  • Essa relação é regulada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96), Arts. 8º ao 11.

  • Para consultar a legislação relativa à educação, como os artigos da Constituição Federal que tratam do tema, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação/96, outras leis, medidas provisórias e decretos, acesse o portal do Palácio do Planalto.
  • Há exatos vinte anos, era assinada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Um marco na regulamentação do ensino no país, a LDB trouxe importantes inovações e já nos permitiu colher avanços significativos. Mas algumas das transformações essenciais contidas no texto do então senador Darcy Ribeiro ainda não foram concretizadas. Um dos pilares para o bom desempenho de um aluno, a base nacional comum, até hoje não saiu do papel. Mas essa dívida histórica com a educação brasileira está, finalmente, muito perto de ser quitada.

    A contribuição da LDB para a educação no Brasil nesses vinte anos é inegável. Responsável por regulamentar a estrutura e o funcionamento do sistema de educação do país, a lei definiu os objetivos a serem atingidos e reforçou o caráter federativo da educação brasileira.

    Em seu artigo 26, já estabelecia que “os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum”. Aliás, ao determinar que esta base deveria ser “complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”, o texto deixa claro que a base nacional deve respeitar a autonomia dos sistemas de ensino e das escolas na organização de seus currículos, premissa que também orienta o Novo Ensino Médio, prioridade da gestão do ministro Mendonça Filho.

    Os maus resultados dos alunos brasileiros nas avaliações nacionais e internacionais recentemente divulgadas podem ser em grande parte explicados pela ausência de indicações claras do que os alunos devem aprender para enfrentar com êxito os desafios do mundo contemporâneo. A adoção de uma Base Nacional Comum Curricular enfrenta diretamente esse problema. Escolas e professores passarão a ter clareza do que os seus alunos devem aprender e o que eles devem ser capazes de fazer com esse aprendizado. Ao estabelecer os conhecimentos essenciais, a BNCC será referência obrigatória para a organização dos currículos estaduais e municipais e contribuirá decisivamente para a elevação da educação básica no país.

    Esse trabalho gigantesco segue o bom caminho traçado pela LDB em 1996. Ao apontar no artigo 9º que caberia à União estabelecer, em colaboração com Estados e municípios, “competências e diretrizes” para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, a LDB desloca o foco do currículo. No lugar dos conteúdos mínimos a serem ensinados, a lei orienta para a definição das aprendizagens pretendidas, o que significa dizer que os conteúdos curriculares estão a serviço do desenvolvimento de competências.

    A LDB também destaca, nos artigos 32 e 35, a importância de assegurar o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades atualmente descritas pela literatura como as competências para o século 21, como a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade.

    Apesar de inúmeras alterações no texto original, a LDB já indicava, portanto, um dos maiores desafios para a melhoria da qualidade: a definição da Base Nacional Comum Curricular. Em discussão nos últimos dois anos, a Base está agora em fase final de elaboração e será encaminhada ao Conselho Nacional de Educação em 2017. É mais uma demonstração de que, ao completar vinte anos de existência, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação continua contemporânea.

    Maria Helena Guimarães de Castro
    Secretaria Executiva do Ministério da Educação
    Publicado em 20 de dezembro de 20016, no jornal Folha de São Paulo

  • Acesso à universidade pública: mais oportunidades para ingresso ao estudante de baixa renda (foto: divulgação/UFABC)A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou na semana passada a Lei nº 13.184, de 4 de novembro de 2015, que estabelece a renda familiar como critério de desempate nos processos seletivos para acesso a universidades públicas. A nova regra modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) [Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996].

    A nova lei, originada do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 174/2005, prevê, em caso de empate em processos seletivos, que o candidato com a menor renda familiar seja o contemplado. Em princípio, o candidato com renda familiar inferior a dez salários mínimos terá a preferência. Entretanto, caso persista o empate, a vaga ficará com aquele que tiver a menor renda familiar. A lei foi sancionada e entrou em vigor no dia 4 último.

    No mês passado também houve mudanças na LDB. A Lei nº 13.168, de 6 de outubro de 2015, estabelece que as instituições de educação superior públicas e particulares devem divulgar informações sobre componentes curriculares, programas de cursos e sua duração, relação do corpo docente, qualificação e disciplinas a serem ministradas, além dos critérios de avaliação. As informações relativas a essa informação devem ser tornadas públicas pelo menos um mês antes do início de cada semestre letivo.

    Cotas — Desde 2012, a Lei nº 12.711, de 29 de agosto, determina a reserva de 50% das vagas em instituições federais de educação superior e de educação profissional e tecnológica a candidatos que tenham feito integralmente o ensino médio em escolas públicas. Metade dessas vagas está destinada a estudantes com renda familiar de até 1,5 salário mínimo por pessoa. A distribuição das vagas também deve respeitar a proporção de pretos, pardos e indígenas na população da unidade federativa da instituição. As instituições de ensino implementam o percentual de 50% gradualmente e devem completá-lo até 2016.

    Assessoria de Comunicação Social

    Confira:
    Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
    Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012
    Lei nº 13.168, de 6 de outubro de 2015
    Lei nº 13.184, de 4 de novembro de 2015

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