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  • O Ministério da Educação foi homenageado na noite de terça-feira, 30, em cerimônia de celebração dos 50 anos da Universidade de Brasília (UnB). O secretário da educação superior, Amaro Lins, representante do ministro da Educação, Aloizio Mercadante, destacou a importância da parceria do MEC e da UnB ao longo dos anos.

    De acordo com Lins, a homenagem é significativa. “O MEC faz parte desses 50 anos de história e fez grandes contribuições”, afirmou. “Esse reconhecimento da UnB é fundamental, principalmente em um momento no qual a educação constrói pontes para chegar a todas as camadas da população.”

    Lins destacou ainda que o papel do MEC é exatamente o de criar meios para que educação, cultura, ciência e tecnologia sejam elementos fundamentais na construção do país. “Para isso, temos trabalhado incessantemente junto às universidades”, salientou. “Espero que possamos celebrar mais 100, 150 anos desta forma.”

    O MEC esteve entre os 50 agraciados, entre instituições e personalidades, com reprodução autografada da obra Dança, do artista plástico Glênio Bianchetti, especialmente executada para o jubileu da UnB. A obra original foi presenteada ao reitor José Geraldo de Sousa Júnior.

    A história de Bianchetti mistura-se à da universidade. O artista chegou a Brasília em 1962 para ajudar a construir a UnB e dar aulas no Instituto Central de Artes.

    Paula Filizola
  • Para o aproveitamento de estudos realizados no exterior, é necessário realizar o apostilamento ou legalização do histórico escolar na Embaixada ou Consulado estrangeiro do país onde foram cursadas as disciplinas ou no Consulado da República Federativa do Brasil no país onde foram cursadas as disciplinas.

    Conforme o disposto na Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, o aproveitamento dos estudos se dará na forma prevista e disciplinada no estatuto ou regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso.

    Assim, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem. Ressalte-se, entretanto, a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, por meio de extraordinário aproveitamento nos estudos, detectado a partir de processo avaliativo institucional, como preconiza o artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006.

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  • 16/03/2009 - Será realizada na próxima sexta-feira, 20, no Rio de Janeiro, a primeira audiência pública que discutirá a revisão das diretrizes curriculares dos cursos de jornalismo. Nesta primeira edição, que terá como público o segmento acadêmico, a comissão constituída pela Secretaria de Educação Superior (Sesu) para subsidiar o Ministério da Educação no trabalho de revisão das diretrizes receberá professores, pesquisadores e intelectuais do campo do jornalismo para a discussão das novas propostas.


    Audiências públicas – Estão previstas ainda a realização de outras duas audiências públicas. No dia 24 de abril, representantes do mercado de trabalho, das associações, entidades de classe e jornalistas profissionais participarão da audiência em Pernambuco. No dia 18 de maio a comissão receberá, em São Paulo, representantes dos diversos segmentos da sociedade civil, movimentos sociais e organizações não-governamentais.


    As diretrizes curriculares orientam as instituições de ensino superior para a formulação do projeto pedagógico de um curso de graduação e são estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), por solicitação do MEC.


    Até o dia 30 de março, alunos, professores, pesquisadores, profissionais e representantes dos diversos segmentos da sociedade civil também podem participar enviando suas contribuições sobre dois principais temas: o perfil desejável do profissional de jornalismo; e as principais competências a serem adquiridas durante a graduação. O contato para o envio das contribuições é  Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.


    Confira o local, data e horário da audiência e leia a nota da comissão de especialistas sobre a consulta pública.

    Assessoria de Imprensa da Sesu

  • 16/03/2009 - Em entrevista à Rádio CBN na manhã desta segunda-feira, 16, o ministro da Educação, Fernando Haddad, defendeu a reformulação dos processos seletivos para ingresso nas universidades federais. “Os vestibulares, como estão organizados hoje, privilegiam a memorização em detrimento da capacidade de raciocínio do aluno”, disse. A proposta do Ministério da Educação é criar, em acordo com os reitores das universidades, um processo de seleção unificado para todo o país a ser testado em seleções no ano que vem.


    Para o ministro, o atual modelo dos vestibulares impõe uma organização das disciplinas do ensino médio que não estimula o aprendizado dos alunos de maneira crítica. A intenção é criar uma avaliação única para todas as federais em que o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja usado na primeira fase. “Poderíamos complementar a segunda fase com conteúdos específicos”, propôs Haddad. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) ajudaria a desenvolver as provas da segunda fase.


    Atualmente, cada instituição desenvolve seu próprio vestibular. Com o modelo unificado, defende Haddad, o estudante poderá se beneficiar mais da expansão das federais. Como o processo seletivo seria o mesmo para ingresso em qualquer universidade federal, um aluno do Nordeste, por exemplo, poderia estudar numa instituição no Sul do país. “Hoje a rede federal está em mais de 200 municípios”, lembrou Haddad. São 227 mil vagas de ingresso em todo o Brasil.


    Para a sustentação à mobilidade estudantil, o ministro destacou as ações do Plano Nacional de Assistência Estudantil. “São recursos para moradia, alimentação, restaurantes universitários, para garantir que a mobilidade não resulte em evasão.”


    O ministro disse que vai propor aos reitores das universidades federais testar a medida em 2010. “Nem que seja numa área específica do conhecimento.” A idéia é aplicar o processo seletivo unificado em cursos de baixa demanda, como nas licenciaturas. “Até para estimular o interesse dos estudantes por áreas prioritárias.”

    Assessoria de Comunicação Social

    Ouça a entrevista

  • O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) prorrogou até sábado, 29, o prazo para resposta eletrônica ao questionário do estudante do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) de 2014. O preenchimento, obrigatório, deve ser feito pela internet.

    O estudante que não responder estará em situação irregular e pode ser impedido de colar grau e de receber o diploma, mesmo que tenha prestado o exame. A prova, aplicada no domingo, 23, teve inscritos 483.520 estudantes de cursos de bacharelado, licenciatura e tecnológico.

    Criado em 2004, o exame integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). O objetivo é aferir o rendimento dos estudantes dos cursos de graduação em relação ao conteúdo programático, suas habilidades e competências. O questionário é um dos instrumentos de coleta de informações, de caráter obrigatório, que tem por objetivo subsidiar a construção do perfil socioeconômico dos participantes e obter uma apreciação quanto ao processo formativo.

    Quem ainda não respondeu às perguntas, terá acesso ao Questionário do Estudante – Sistema Enade ao informar o número do CPF.

    Assessoria de Comunicação Social, com informações do Inep

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    • Parecer CNE/CP nº 9, de 8 de maio de 2001 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Parecer CNE/CP nº 21, de 6 de agosto de 2001 - Duração e carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Parecer CNE/CP nº 27, de 2 de outubro de 2001 - Dá nova redação ao item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Parecer CNE/CP nº 28, de 2 de outubro de 2001 - Dá nova redação ao Parecer CNE/CP 21/2001, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Resolução CNE/CP n.º 2, de 19 de fevereiro de 2002 - Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior.
    • Parecer CNE/CP n.º 4, de 6 de julho 2004 - Adiamento do prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Parecer CNE/CES nº 197, de 7 de julho de 2004 - Consulta, tendo em vista o art. 11 da Resolução CNE/CP 1/2002, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Parecer CNE/CES nº 228, de 4 de agosto de 2004 - Consulta sobre reformulação curricular dos Cursos de Graduação.
    • Resolução CNE/CP n.º 2, de 27 de agosto de 2004 - Adia o prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Parecer CNE/CES nº 15, de 2 de fevereiro de 2005 - Solicitação de esclarecimento sobre as Resoluções CNE/CP nºs 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, e 2/2002, que institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior.
    • Parecer CNE/CP n.º 4, de 13 de setembro de 2005 - Aprecia a Indicação CNE/CP nº 3/2005, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de professores fixadas pela Resolução CNE/CP nº 1/2002.
    • Resolução CNE/CP n.º 1, de 17 de novembro de 2005 - Altera a Resolução CNE/CP nº 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de Licenciatura de graduação plena.
    • Parecer CNE/CP n.º 5, de 13 de dezembro de 2005 - Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia.
    • Parecer CNE/CP n° 3, de 21 de fevereiro de 2006 - Reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2005, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia.
    • Resolução CNE/CP n.º 1, de 15 de maio de 2006 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura.
    • Parecer CNE/CP n.º 5, de 4 de abril de 2006 - Aprecia Indicação CNE/CP nº 2/2002 sobre Diretrizes Curriculares Nacionais para Cursos de Formação de Professores para a Educação Básica.
    • Parecer CNE/CP nº 9, de 5 de dezembro de 2007 - Reorganização da carga horária mínima dos cursos de Formação de Professores, em nível superior, para a Educação Básica e Educação Profissional no nível da Educação Básica.
    • Parecer CNE/CP nº 8/2008, aprovado em 2 de dezembro de 2008 - Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de Educação Superior.
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009 - Estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de Educação Superior.
    • Parecer CNE/CP nº 5/2009, aprovado em 5 de maio de 2009 - Consulta sobre a licenciatura em Espanhol por complementação de estudos.
    • Parecer CNE/CP nº 7/2009, aprovado em 5 de maio de 2009 - Consulta da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio sobre a possibilidade de essa escola obter credenciamento para a oferta do curso de Especialização em Educação Profissional em Saúde.
    • Parecer CNE/CP nº 8/2009, aprovado em 2 de junho de 2009 - Consulta sobre o conceito da figura de “formados por treinamento em serviço” constante do parágrafo 4º do artigo 87 da LDB.
    • Parecer CNE/CP nº 15/2009, aprovado em 4 de agosto de 2009 - Consulta sobre a categoria profissional do professor de curso livre e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com base no Plano Nacional de Educação.
    • Parecer CNE/CEB nº 5/2010, aprovado em 10 de março de 2010- Consulta sobre a aplicabilidade do artigo 62 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de março de 2011 - Estabelece diretrizes para a obtenção de uma nova habilitação pelos portadores de Diploma de Licenciatura em Letras.
    • Parecer CNE/CP nº 8/2011, aprovado em 9 de novembro de 2011 - Aprecia a proposta de alteração do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, que estabeleceu as Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC.
    • Resolução CNE/CP nº 3, de 7 de dezembro de 2012 - Altera a redação do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, que estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC.
    • Parecer CNE/CP nº 6/2014, aprovado em 2 de abril de 2014 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores Indígenas.
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 7 de janeiro de 2015 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores Indígenas em cursos de Educação Superior e de Ensino Médio e dá outras providências.
    • Parecer CNE/CP nº 2/2015, aprovado em 9 de junho de 2015 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica.
    • Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015 - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Parecer CNE/CES nº 786 /2016, aprovado em 10 de novembro de 2016- Consulta a respeito da habilitação do curso de Educação do Campo, ofertado pela Universidade Federal de Pelotas.
    • Parecer CNE/CP nº 10/2017, aprovado em 10 de maio de 2017 - Proposta de alteração do Art. 22, da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 9 de agosto de 2017 - Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Parecer CNE/CP nº 7/2018, aprovado em 3 de julho de 2018 - Solicitação de prorrogação do prazo estabelecido na Resolução CNE/CP nº 1, de 9 de agosto de 2017, que alterou o artigo 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
    • Resolução CNE/CP nº 3, de 3 de outubro de 2018 - Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Parecer CNE/CP nº 7/2019, aprovado em 4 de junho de 2019 - Alteração do prazo previsto no Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 2 de julho de 2019 - Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
    • Parecer CNE/CP nº 22/2019, aprovado em 7 de novembro de 2019 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Parecer CNE/CP nº 14/2020, aprovado em 10 de julho de 2020 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica e Base Nacional Comum para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica (BNC-Formação Continuada).
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 27 de outubro de 2020 - Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica (BNC-Formação Continuada).
    • Parecer CNE/CP nº 10/2021, aprovado em 5 de agosto de 2021 - Alteração do prazo previsto no artigo 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Parecer CNE/CP nº 15/2021, aprovado em 7 de dezembro de 2021 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).
    • Parecer CNE/CES nº 709/2021, aprovado em 9 de dezembro de 2021 - Consulta sobre especificação das habilitações para docência em disciplinas técnicas da educação profissional e tecnológica, por meio de curso de formação pedagógica de docentes do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).
    • Parecer CNE/CES nº 273/2022, aprovado em 17 de março de 2022 - Consulta para esclarecimentos quanto à implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), que trata de Formação de Professores.
    • Parecer CNE/CP nº 22/2022, aprovado em 9 de agosto de 2022 - Reexame do Parecer CNE/CP nº 10, de 5 de agosto de 2021, que tratou da alteração do prazo previsto no artigo 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Parecer CNE/CP nº 24/2022, aprovado em 9 de agosto de 2022 - Propõe inserção de artigo com período de transição para a implantação da Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).
    • Resolução CNE/CP nº 2, de 30 de agosto de 2022 - Altera o Art. 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Resolução CNE/CP nº 3, de 16 de novembro de 2022 - Insere o artigo 9-A na Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).
    • Parecer CNE/CP nº 28/2022, aprovado em 4 de outubro de 2022 - Propõe alteração no Parágrafo único do artigo 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Parecer CNE/CES nº 413/2023, aprovado em 11 de maio de 2023 - Cumprimento de decisão judicial. Consulta sobre direitos associados ao diploma do curso de Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior – Pedagogia.
    • Parecer CNE/CP nº 57/2023, aprovado em 6 de dezembro de 2023 - Alteração do artigo 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 2 de janeiro de 2024 - Altera o Art. 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
    • Parecer CNE/CP nº 4/2024, aprovado em 12 de março de 2024 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissional do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, de formação pedagógica para graduados não licenciados e de segunda licenciatura).
    • Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024 - Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura).
    • Parecer CNE/CES nº 451/2024, aprovado em 4 de julho de 2024 - Reexame do Parecer CNE/CES nº 413, de 11 de maio de 2023, que tratou da consulta sobre direitos associados ao diploma do curso de Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior – Pedagogia.
  • Atualmente, para ter validade nacional, o diploma de graduação tem que ser revalidado por universidade brasileira pública, regularmente credenciada e mantida pelo Poder Público, que tenha curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. Primeiramente, é necessário entrar com um requerimento de revalidação em uma instituição pública de ensino superior do Brasil. De acordo com a regulamentação, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas:

    “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. (Art. 48, § 2º, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20/12/1996).

    De acordo com a Portaria Normativa MEC n. 22 de 13 de dezembro de 2016, a revalidação de diplomas de graduação poderá ter tramitação regular  ou tramitação simplificada.

    A documentação a ser apresentada irá variar de acordo com o tipo de tramitação a ser realizada pela instituição de educação superior.

    O aluno deverá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa não é prefixado nem pelo Conselho Nacional de Educação e nem pelo Ministério da Educação, e pode variar de instituição para instituição.

    O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação de diplomas de graduação por tramitação regular é de até 180 dias e por tramitação simplificada é de até 60 dias, a contar da data de entrega da documentação necessária.

    O Brasil não possui nenhum acordo de revalidação/reconhecimento automático de diplomas de nível superior com nenhum país. Portanto, as regras são as mesmas para todos os países.

    O Ministério da Educação criou um portal específico sobre o tema com informações detalhadas – a Plataforma Carolina Bori. Portanto, para mais informações e para dar entrada no pedido pela via digital nas universidades que aderiram ao portal, você pode acessá-lo aqui

    Sobre homologação, legalização e apostilamento de documentos, acesse aqui.

     

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  • Os microdados do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) ganharam nova apresentação na página do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) na internet. A medida visa a atender à necessidade de pesquisadores de acesso mais amplo às informações públicas do exame, além de facilitar a realização de estudos que contribuam para mensurar a qualidade dos cursos e aprimorar o desempenho dos estudantes na educação superior.

    Para manter o cuidado com o sigilo das informações dos estudantes, o Inep realizou, no ano passado, levantamento minucioso sobre a base de dados do indicador. A ideia era identificar quais informações poderiam ser divulgadas sem comprometer a identidade de quem fez as provas. O Enade tem o objetivo de aferir o rendimento dos estudantes dos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos, habilidades e competências.

    Antes da mudança, os estudiosos que quisessem ter acesso a informações não disponíveis nos microdados, como o desempenho de estudantes por estado, tinham de fazer o pedido ao Inep. Nesses casos, os técnicos do instituto produziam bases de dados individuais para cada tipo de pesquisa. Esse formato demandava tempo maior no atendimento das solicitações.

    “A novidade beneficia os dois lados. Impulsiona as pesquisas e agiliza os resultados, além de promover mais retorno das análises feitas nos estudos produzidos pelo Inep”, diz a diretora da avaliação de ensino superior do Inep, Claudia Griboski.

    O pesquisador vai poder, por exemplo, estratificar informações regionais e saber quais instituições oferecem ou não determinada informação, compará-la com as de outros estados e produzir séries históricas e da evolução dos cursos. A partir dos resultados, as próprias instituições de educação superior poderão fazer comparações, ao se identificarem nas informações disponíveis, para garantir melhoria na qualidade dos cursos que ofertam.

    O Enade faz parte do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), que completou dez anos e pretende promover o aprimoramento da formação universitária.

    Assessoria de Imprensa do Inep

  • O reitor Carlos Alexandre Netto (C) ao ser reempossado pelo ministro em exercício, Paim Fernandes (D): “Queremos entregar em 2016 uma universidade maior, com mais qualidade e mais inclusiva” (foto: Fabiana Carvalho/MEC)“A Universidade Federal do Rio Grande do Sul é uma referência para o país quando se fala de expansão”, disse o ministro da Educação em exercício, José Henrique Paim Fernandes, ao reconduzir na tarde desta terça-feira, 25, Carlos Alexandre Netto ao cargo de reitor. À frente da UFRGS desde 2008, Netto assume o segundo mandato, que vai até 2016.

    De acordo com o reitor, os objetivos para os próximos quatro anos são consolidar a expansão da universidade, a internacionalização e as políticas afirmativas. “Queremos entregar em 2016 uma universidade maior, com mais qualidade e mais inclusiva”, afirmou Netto.

    Carlos Alexandre Netto é graduado em medicina pela própria UFRGS, com mestrado e doutorado pela mesma instituição. Fez pós-doutorado em neurociências na Universidade de Londres. Atua ainda como pesquisador na área de neurobiologia da memória e isquemia cerebral.

    Na gestão acadêmica, foi chefe de departamento e diretor do Instituto de Ciências Básicas da Saúde. Foi pró-reitor de pesquisa da UFRGS na gestão 2000-2004 e pró-reitor de graduação no período 2004-2008.

    Assessoria de Comunicação Social
  • O programa busca ampliar e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior, por meio da educação a distância. A prioridade é oferecer formação inicial a professores em efetivo exercício na educação básica pública, porém ainda sem graduação, além de formação continuada àqueles já graduados. Também pretende ofertar cursos a dirigentes, gestores e outros profissionais da educação básica da rede pública.  Outro objetivo do programa é reduzir as desigualdades na oferta de ensino superior e desenvolver um amplo sistema nacional de educação superior a distância. Há polos de apoio para o desenvolvimento de atividades pedagógicas presenciais, em que os alunos entram em contato com tutores e professores e têm acesso a biblioteca e laboratórios de informática, biologia, química e física. Uma das propostas da Universidade Aberta do Brasil (UAB) é formar professores e outros profissionais de educação nas áreas da diversidade. O objetivo é a disseminação e o desenvolvimento de metodologias educacionais de inserção dos temas de áreas como educação de jovens e adultos, educação ambiental, educação patrimonial, educação para os direitos humanos, educação das relações étnico-raciais, de gênero e orientação sexual e temas da atualidade no cotidiano das práticas das redes de ensino pública e privada de educação básica no Brasil.

    Quantidade de polos da UAB por estado

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