Desenvolvimento da educação
O salário-educação, instituído em 1964, destina-se ao financiamento de programas, projetos e ações de financiamento da educação básica pública. Também pode ser aplicado na educação especial, quando vinculada à educação básica.
A contribuição social do salário-educação, prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, foi regulamentada pelas leis nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998; nº 11.457, de 16 de março de 2007, e pelo Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006.
O repasse dos recursos cabe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A cota estadual e municipal é transferida de forma proporcional ao número de alunos matriculados na educação básica das respectivas redes de ensino, com base no censo escolar.
Os valores das parcelas podem ser conferidos na página eletrônica do fundo.
Assessoria de Comunicação Social do FNDE
Parcela do salário-educação chega a estados e municípios
O salário-educação, instituído em 1964, destina-se ao financiamento de programas, projetos e ações de financiamento da educação básica pública. Também pode ser aplicado na educação especial, quando vinculada à educação básica.
A contribuição social do salário-educação, prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, foi regulamentada pelas leis nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998; nº 11.457, de 16 de março de 2007, e pelo Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006.
O repasse dos recursos cabe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A cota estadual e municipal é transferida de forma proporcional ao número de alunos matriculados na educação básica das respectivas redes de ensino, com base no censo escolar.
Os valores das parcelas podem ser conferidos na página eletrônica do fundo.
Assessoria de Comunicação Social do FNDE