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Direito Adquirido dos Profissionais da Educação

Publicado: Sexta-feira, 03 de abril de 2009, 09h50 | Última atualização em Terça-feira, 01 de novembro de 2022, 20h46

Constituição Federal dispõe:

art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

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