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Perguntas frequentes - Sesu

TEMAS

ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE MANTIDA

ALUNO EQUIVALENTE

ALUNO POR SALA

APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS EM CURSOS LIVRES DE TEOLOGIA

ASSUNTOS INTERNACIONAIS

ASSUNTOS PEDAGÓGICOS

ATIVIDADE ACADÊMICA X FORMAÇÃO PROFISSIONAL

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

ATRASOS DE SALÁRIO

CAMPUS FORA DE SEDE E CURSOS FORA DE SEDE

CARGA HORÁRIA MINÍMA E LIMITES DE INTEGRALIZAÇÃO

COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO

COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTOS

CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO - CPC

CONDIÇÕES DE OFERTA DO CURSO (incluindo o Acervo Bibliográfico)

CORPO DOCENTE DE INSTITUIÇÕES

COTAS

CURSOS DE EXTENSÃO

CURSOS DE FÉRIAS E CURSOS DE FINAL DE SEMANA

CURSOS NÃO AUTORIZADOS

CURSOS SEQUENCIAIS

CURSOS TECNOLÓGICOS

CREDENCIAMENTO COMO UNIVERSIDADE

DENOMINAÇÃO INDEVIDA DE MANTIDA

DENÚNCIAS

DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR

DISCIPLINAS SEMI –PRESENCIAIS
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA


E-MEC

FORMAÇÃO NECESSÁRIA AOS DOCENTES

FREQÜÊNCIA

GRADE CURRICULAR

INFORMAÇÕES SOBRE CURSOS E INSTITUIÇÕES

INSTITUIÇÕES PARTICULARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

JUBILAMENTO

LIBRAS

MENSALIDADES

MUDANÇA DE CAMPUS

PEDAGOGIA

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

PORTARIAS

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E STRICTO SENSU

PROCESSO SELETIVO

PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO (PROUNI E FIES)

PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO DOCENTE

REGISTRO DE DIPLOMAS

REPRESENTAÇÕES DO MEC EM SP E RJ

SAPIENS

SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

SUPERVISÃO

SUPERVISÃO – CURSOS DE MEDICINA

SUPERVISÃO – CURSOS DE DIREITO

SUPERVISÃO – CURSOS DE PEDAGOGIA E NORMAL SUPERIOR

TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS

ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE MANTIDA


1)Como se dá a alteração de denominação de mantida?

A alteração da denominação da mantida se dará como aditamento ao ato de credenciamento (Art. 57 da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007). Cabe à Instituição endereçar os documentos abaixo, com a descrição da alteração pertinente, à Secretária da Educação Superior, Maria Paula Dallari Bucci, pelo endereço: Ministério da Educação – Esplanada dos Ministérios Bl. "L" Edifício sede, sala 300 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF.

a)Ofício de encaminhamento indicando a natureza do pedido (alteração regimental/estatutária e alteração do nome da Instituição);
b)Três (03) vias da proposta regimental/estatutária;
c)Uma (01) via do Regimento/Estatuto em vigor;
d)Ata de aprovação da proposta regimental/estatutária pelo Conselho Superior da IES;
e)Fotocópia dos atos constitutivos da IES (credenciamento), de seus cursos e do ato do poder público que aprovou o Regimento/Estatuto em vigor;
f)Relação dos cursos ministrados na IES.

O Estatuto ou regimento será aprovado por meio de Portaria específica para esse fim.


ALUNO EQUIVALENTE

2)O que é e como efetuar o cálculo orçamentário, no que tange aos alunos equivalentes?

O cálculo do Aluno Equivalente para efeito orçamentário (OCC) da matriz SESu  é realizado hoje apenas para as instituições da matriz do Ministério da Educação. O atual modelo pode ser encontrado no seguinte sítio: http://www.pingifes.lcc.ufmg.br/index.php?option=com_docman&task=docclick&Itemid=36&bid=10&limitstart=0&limit=10
    Por fim, ressalta-se que o termo o Aluno Equivalente também aparece nos Indicadores de Gestão – TCU, com pequena variação.


ALUNO POR SALA

1) Quantos alunos por aula teórica são permitidos?

Não há ato normativo que defina o número de alunos por sala, entretanto a adequação entre o espaço físico e o número de discentes é um item a ser conceituado no momento da renovação do ato autorizativo do curso

APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS E ESTUDOS EM CURSOS LIVRES DE TEOLOGIA

1) Normatização de Aproveitamento de Estudos em Cursos Livres de Teologia

O aproveitamento de estudos em cursos de teologia é normatizado pelo parecer CNE/CES nº 63/2004.


ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1) Como reconhecer diplomas de mestrado e/ou doutorado expedidos por Universidades estrangeiras?

Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 1996, Art. 48, § 3º).

Cabe ao aluno entrar em contato com a Pró-Reitoria da Instituição, particular ou púbica, a qual se pretende submeter a análise de reconhecimento.

 Quanto ao reconhecimento de diplomas provenientes de um dos Estados Parte do Mercado Comum do Sul, o aluno deve consultar o Parecer CNE/CES nº 106/2007, o qual dispõe sobre o tema.

O artigo 4 da Resolução CNE/CES nº 1/2001 estabelece normas para o reconhecimento dos diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras:

Art. 4º Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.

§ 1º A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.

§ 2º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.

§ 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.


2) É possível revalidar o certificado de pós-graduação lato sensu expedido por Universidades estrangeiras?

Não, pois a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) não disciplinou acerca da revalidação de pós-graduação lato sensu, bem como não há normatização elaborada pelo Conselho Nacional de Educação a respeito do tema.


3) Como revalidar diploma de graduação expedido por Instituições Estrangeiras?

Cabe ao aluno interessado solicitar um requerimento de revalidação em universidade pública que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.

A revalidação de diploma de graduação expedido por estabelecimentos estrangeiros é regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, as quais dispõem o seguinte:

1.São competentes para processar e conceder a revalidação de diplomas de graduação as Universidades Públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. Para verificar qual instituição mais se conforma a cada caso, sugere-se consulta ao seguinte sítio da internet: www.educacaosuperior.inep.gov.br.

1.1.    O processo de revalidação de diplomas de graduação inicia-se com a homologação dos documentos relativos ao curso na Embaixada / Consulado brasileiro do país onde o estudante fez sua graduação;

2.    O aluno deve solicitar um requerimento de revalidação na universidade pública escolhida;

2.1.    O processo de revalidação de diploma de graduação tem início, em cada instituição, no período correspondente ao seu calendário escolar;

2.2    O processo de revalidação será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens:

I – prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado;
II – apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à Instituição de origem, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.

2.3    O aluno poderá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas;

3    Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma Comissão Especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado;

3.2    Caso haja dúvida quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em Língua Portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência;

3.3    O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas;

4    O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de seis meses, a contar da data de entrada do documento na instituição;

4.2    Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em seu regimento;

4.3    Esgotadas as possibilidades de acolhimento ao pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE).     

4) Qual o procedimento necessário à revalidação dos diplomas de medicina obtidos no exterior?

Atualmente, para ter validade nacional, o diploma de graduação tem que ser revalidado por universidade brasileira pública que tenha curso igual ou similar, reconhecido pelo governo. Esse curso pode ser encontrado na página www.educacaosuperior.inep.gov.br.
Passos a serem seguidos, segundo a legislação atual:
1.    Entrar com um requerimento de revalidação em uma instituição pública de ensino superior do Brasil. De acordo com a regulamentação, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas:
“São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.” (Art. 3º Res. Nº 1. de 29 de Janeiro de 2002);
2.Apresentar, além do requerimento, cópia do diploma a ser revalidado, Instruídos com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia, e histórico escola;

3.Pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa não é pré-fixado pelo Conselho Nacional de Educação e pode variar de instituição para instituição;
Outras observações

O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de 6 meses, a contar da data de entrada do documento na IFES.
Para o julgamento da equivalência, necessário ao efeito de revalidação de diploma, será constituída uma Comissão Especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, os quais possuam qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado. Se houver dúvida quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em Língua Portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência;
O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas;
O Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas, portanto, as regras são as mesmas para todos os países;
I    É importante esclarecer que o Ministério da Educação tem conhecimento das dificuldades enfrentadas, especificamente pelos formados em Medicina no Exterior. Por isso, desde 2007, por iniciativa e liderança do Ministério da Saúde, foi criado um Grupo de Trabalho Inter-ministerial, composto por representantes do Ministério da Educação, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Saúde;
    Esse GT organizou diversas reuniões com Universidades (reitores e coordenadores dos cursos de medicina), associações médicas (incluindo o Conselho Federal de Medicina) e as associações de ex-alunos. Nessas discussões, ficou claro que todos os envolvidos na questão eram favoráveis à idéia do Exame Nacional para a revalidação de títulos estrangeiros de medicina no Brasil;

Com isso, um grupo de Universidades públicas têm trabalhado na construção de um sistema piloto de revalidação, que formulará uma matriz de equivalência nacional, bem como elaborará um Exame Nacional para a revalidação de títulos no Brasil. Esperamos obter resultados desse trabalho já no semestre que vem;

Esclarecemos, ainda, que o Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), não medirá esforços para custear as Universidades Federais, no intuito de que estas realizem o trabalho de revalidação de títulos, dado que, reconhecidamente, implica gastos adicionais.

5) Qual o procedimento necessário ao aproveitamento de estudos efetuados no exterior?

Para aproveitamento de estudos realizados no exterior, há a necessidade de se chancelar o Histórico Escolar no Consulado da República Federativa do Brasil, no país onde se cursou as disciplinas. Posteriormente, conforme o disposto na Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, o aproveitamento dos estudos será feito na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.
Ressalta-se, entretanto, a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, por meio de extraordinário aproveitamento nos estudos, detectado a partir de processo avaliativo institucional, como preconiza o artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006.

6) Quais são os procedimentos necessários à homologação de diploma de nível superior expedidos no Brasil para que este tenha validade no exterior?  

Os procedimentos necessários à homologação de diploma de nível superior são os seguintes:
 
·    Reconhecer firma da assinatura de um dos dirigentes os quais subscreveram cada documento, em cartório. Faz-se necessário procurar a Instituição onde o documento foi expedido para verificar o cartório ao qual se dirigirá;

·    Solicitar carimbo junto à Divisão de Assistência Consular (DAC), do Ministério das Relações Exteriores. Contato: (61) 3411-8811/ 3411-8812. Horário de funcionamento da DAC: 10:30h às 12:30;

·    Por fim, carimbar todos os documentos na Embaixada/Consulado do país ao qual destinar-se-á. Por este carimbo pode ser cobrada uma taxa, a critério da Embaixada/Consulado.

OBS: Os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação (MEC), pois de acordo com o Artigo 48 da Lei nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases – LDB, os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme a LDB e com acréscimo da Resolução CNE/CES nº 12/2007.

ASSUNTOS PEDAGÓGICOS


1) Autonomia das Universidades e Instituições de Ensino Superior (IES)

As Universidades e os Centros Universitários gozam de autonomia, o que lhes permite a autonormação de seu funcionamento, assim sendo seus Regimentos não estão sujeitos à prévia aprovação pelo poder público. No entanto, seus Estatutos, documentos mais abrangentes que os regimentos, passam pela análise do Ministério da Educação (Lei nº 9.394/1996 – LDB e Decreto nº 5.786/2006).

 “A autonomia acadêmica conferida às universidades engloba a competência para autonormação de seu funcionamento, o que lhes assegura a prerrogativa de definirem internamente as suas disposições regimentais. Portanto, os regimentos universitários não estão sujeitos à prévia aprovação pelo poder público”. (Parecer CNE/CES nº 282/2002)

Os estabelecimentos de ensino não universitários devem, em um único documento, denominado regimento, dispor sobre suas características institucionais, sua estrutura organizacional, relacionamento com o ente mantenedor, e sua operacionalidade acadêmica (Lei nº 9.131/1995). Tais regimentos, por sua vez, estão sujeitos à aprovação pelo poder público, na ocasião da expedição dos atos autorizativos de credenciamento e recredenciamento.

Ressalte-se a necessidade de especificação pelos regimentos, que das deliberações de seus colegiados superiores não caberá recurso ao Ministério da Educação - MEC ou ao Conselho Nacional de Educação - CNE. A instância administrativa exaure-se no âmbito da própria IES.


2) Questões que devem ser resolvidas diretamente na Instituição de Ensino:

Pendências de Disciplinas;
Critérios de Avaliação;
Aproveitamento de estudos;
Normas e Procedimentos de Trabalho de Conclusão de Curso*
* Obrigatoriedade prevista pela Diretriz Curricular do Curso.        
Trancamento;
Atividades Complementares;
Estágio Supervisionado;
Provas Substitutivas
Revisão de Provas;
Discordância de aproveitamento de estudos


As questões acima citadas devem ser explicitadas no Regimento da Instituição de Ensino, o qual constitui-se em documento que inclui direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica, bem como dispõe sobre o Projeto Pedagógico do respectivo curso de nível superior. Ambos os documentos devem ser disponibilizados pela Instituição de Ensino.


3) Quais os atos normativos reguladores do aproveitamento nos estudos?

 O aproveitamento de conhecimentos está regulamentado através do:

Art. 47. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (Lei nº 9.394/1996 – LDB)

Conforme o PARECER CNE/CES Nº 282/2002:

 “Segundo a regra do art. 47, § 2°, da LDB, os alunos que venham a demonstrar aproveitamento extraordinário, poderão ter abreviada a duração de seus cursos. Recomenda-se estabelecer a competência do colegiado máximo da IES para dispor sobre tal matéria, após sua regulamentação que deverá ser levada a efeito pelos órgãos do sistema federal de ensino.”

4) Quais são as normas do aproveitamento de estudos?

A Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, regulamenta que o aproveitamento dos estudos realizados em cursos regularmente autorizados pelo Ministério da Educação será feito na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.
O aproveitamento de estudos realizados por alunos, em processos de transferência, matrícula de graduados ou quaisquer outros, não depende de nenhuma norma do MEC.

 “ O assunto é da estrita competência das instituições de ensino superior, por seus colegiados acadêmicos, observados o princípio da circulação de estudos e o da identidade ou equivalência do valor formativo dos estudos realizados em curso superior diverso do pretendido, à luz dos critérios fixados pela Instituição de Ensino, para assegurar, com o mesmo padrão de qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com o perfil do novo profissional que dele resultará” (Parecer CES/CNE n° 247/99).

O aproveitamento de estudos é o resultado do reconhecimento da equivalência entre disciplina ou atividade, cursada em IES autorizada ou credenciada com aquela em que o aluno pretenda aproveitamento. O aproveitamento de estudos pode, ainda, ser avaliado por meio do desenvolvimento de competências em cursos superiores.

Caso não concorde com a avaliação do aproveitamento de estudos realizada pela instituição, deve ser apresentado recurso às instâncias superiores da própria instituição, visto que o aproveitamento de estudos é matéria de competência única e exclusiva da instituição de educação superior.


5) Pendências de Disciplinas

Tais pendências dizem respeito às questões didático-pedagógicas as quais, por sua vez, devem ser resolvidas nas instâncias internas da instituição.

6) Quem estabelece as normas do Trabalho de Conclusão de Curso?

As Diretrizes Curriculares de cada curso definem a obrigatoriedade ou não de elaboração de trabalho de conclusão de curso. A instituição de ensino deverá regulamentar as normas e os procedimentos e dar conhecimento ao aluno.

Os procedimentos acima citados devem ser explicitados no Regimento da Instituição de Ensino, o qual constitui-se em documento que inclui direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica, bem como no Projeto Pedagógico do respectivo curso de nível superior. Ambos os documentos devem ser disponibilizados pela Instituição de Ensino.
    
7) Quais são os critérios balizadores das avaliações do processo de ensino-aprendizagem?

A avaliação é matéria institucional e estará normatizada no Regimento Interno da instituição de ensino superior, bem como nos respectivos Projetos Pedagógicos de Curso. Os critérios de avaliação utilizados pelas instituições de ensino deverão ser estabelecidos antes de cada período letivo, conforme preconiza o art. 47, § 1o, da Lei no 9.394/96 (LDB).                 
Vale salientar que o Ministério da Educação ou qualquer dos órgãos a ele vinculados não se constituem em instância recursal em matéria acadêmica. A instância de recurso se esgota na instituição, observadas as suas normas internas e o previsto no catálogo anual de curso.

8) Quem normatiza as dependências?

A dependência é matéria institucional e estará normatizada no Regimento Interno da instituição de ensino superior.


10) O que é o Estágio e quais as obrigações das Instituições?
Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior. Além disso, deve fazer parte do projeto pedagógico do curso e integrar o itinerário formativo do educando. Ressalte-se que as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e deve observar os seguintes requisitos:
  matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior;
  celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
 compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividade e por menção de aprovação final.
Quanto às Instituições, são suas as seguintes obrigações:
    celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares, e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.
Nos cursos de bacharelado, modalidade presencial, o estágio e as atividades complementares não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário. Quanto às licenciaturas, são necessárias 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso.
Ademais, desde que atendidos os pressupostos supracitados, cabe às Instituições a regulamentação e normatização do estágio supervisionado, as quais devem ter por instrumento o Projeto Pedagógico do Curso.
Para mais informações acesse:
Resolução CNE/CP n.º 2, de 19 de fevereiro de 2002 (Institui a duração e a carga horária dos cursos de Licenciatura);
Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 2007 (Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial);
Lei nº 11.788, de 25.9.2008 (Dispõe sobre o estágio de estudantes).

11) Quais os documentos necessários para efetuar a matrícula em um curso superior?

Os documentos necessários para efetuar a matrícula em curso superior: RG, CPF, Título de Eleitor (comprovante/justificativa da última votação ), Histórico Escolar, Certificado do 2º grau, Comprovante de alistamento militar e ou dispensa e outros que estejam no Regimento da instituição.


ATIVIDADE ACADÊMICA X FORMAÇÃO PROFISSIONAL


1)Qual o amparo legal à exigência de uma prova para se exercer a advocacia?

Nos termos do Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal/1988, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, assim sendo, o texto constitucional é claro e inquestionável no sentido de que as restrições ao exercício profissional só podem decorrer a partir do estabelecido em lei, ato normativo de competência, no âmbito federal, do Congresso Nacional.
O exercício funcional relativo à advocacia se dará nos termos da Lei nº 8906/1994, a qual preconiza a necessidade, entre outras, para tal, de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de aprovação em exame prévio, conforme excertos seguintes da Lei em pauta:
 
 “Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”
 “ Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
        I - capacidade civil;
        II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
        III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
        IV - aprovação em Exame de Ordem;
        V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
        VI - idoneidade moral;
        VII - prestar compromisso perante o conselho.
        § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.”
Não obstante, o supracitado, é de competência dos Complementares Sistemas de Ensino – Federal, Estadual, Distrital e Municipal - regular, avaliar e supervisionar os cursos de Educação Superior, no que tange aos seus pressupostos acadêmicos, os quais formarão os profissionais portadores da qualificação que a lei exige para o exercício funcional. Nestes termos, o Parecer do Conselho Nacional de Educação nº 6/2006, exarado por seu Conselho Pleno prescreve:
 
“Neste caso, enquanto os Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas têm a atribuição de fiscalizar o exercício profissional que resulte de uma qualificação exigida por determinação legal, aos sistemas de ensino incumbe, nos termos do art. 43, fornecer à sociedade esses profissionais, portadores da qualificação que a lei exige, comprovada, nos termos do art. 48, pelo diploma devidamente registrado.
Convém ressaltar que, nos termos do art. 46 da LDB, nenhum diploma pode ser emitido ou registrado se o curso não estiver previamente reconhecido mediante processo de avaliação desenvolvido pelo Ministério da Educação para comprovar o padrão de qualidade o curso e, portanto, a garantia da qualidade no desempenho profissional, sob o princípio esculpido no art. 206, inciso VII, e 209, inciso II, da Constituição da República/88.”
 
    Destarte, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96, coaduna-se à Lei nº 8906/1994, a qual regulamenta a profissão em questão, no intuito de oferecer à sociedade profissionais, em especial, advogados, competentes para o exercício de sua profissão.


ATIVIDADES COMPLEMENTARES

1) Qual o conceito de Atividades Complementares?

As atividades extracurriculares, diversas do Estágio Curricular e realizadas sob a supervisão de um docente, as quais possibilitam ao aluno a aquisição de conhecimentos de interesse individual, no intuito de expandir sua respectiva formação pessoal e profissional, bem como a ampliação do currículo, compostas por experiências e vivências acadêmicas internas e externas ao curso, são denominadas Atividades Complementares.
As atividades complementares têm a finalidade de enriquecer o processo de ensino-aprendizagem, privilegiando a complementação da formação social e profissional. O que caracteriza este conjunto de atividades é a flexibilidade de carga horária semanal, com controle do tempo total de dedicação do estudante durante o semestre ou ano letivo (Parecer CNE/CES nº 492/2001).
Assim sendo, compõem àquelas, as atividades culturais, de ensino, pesquisa e extensão, as quais propiciam o desenvolvimento e o aprofundamento dos conteúdos integralizados, o aprimoramento profissional, bem como a interação do discente com a comunidade e o mercado.

    Constituem-se em exemplos de Atividades Complementares:

Participação em eventos internos e externos à Instituição de Educação Superior, tais como semanas acadêmicas, congressos, seminários, palestras, conferências, atividades culturais;
Integralização de cursos de extensão e/ou atualização acadêmica e profissional;
Atividades de iniciação científica, assim como de monitoria.

2) Quais atos normativos instituem as Atividades Complementares?

    O Parecer 67 do CNE/CES aprovado em 11/03/2003, estabelece um Referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN dos Cursos de Graduação:

        “As Diretrizes devem contemplar:

a- Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso, o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional desejado;
b- Competências/habilidades/atitudes;
c- Habilitações e ênfases;
d- Conteúdo curriculares;
e- Organização do curso;
f- Estágios e atividades complementares;
g- Acompanhamento e Avaliação.”

    A Resolução CNE/CES nº 2/2007, dispõe sobre a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial:

“    Art. 1º (...)

Parágrafo único. Os estágios e atividades complementares dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário.”

3) Exemplos de Atividades Complementares dispostas em Resoluções e/ou Pareceres do CNE, concernentes a diversos cursos de Graduação.


a)Comunicação Social  -  Parecer CNE/CES nº 492/2001

“Art. 04. (...)    

As atividades complementares realizadas sob a supervisão de um docente buscam promover o relacionamento do estudante com a realidade social, econômica e cultural, e de iniciação à pesquisa e ao ensino.
Tais tipos de ação pedagógica caracterizam mecanismos de interação com o mundo do trabalho, assim como o confronto com possibilidades metodológicas visando a promoção de uma formação complexa.
Assim, além das disciplinas típicas e tradicionais da sala de aula e de práticas ditas laboratoriais, segundo o padrão de turma/docente/horas-aula semanais, podem ser previstas Atividades Complementares, com atribuição de créditos ou direcionamento.
computação de horas para efeito de integralização do total previsto para o Curso, tais como:
- programas especiais de capacitação do estudante (tipo CAPES/PET);
- atividades de monitoria;
- outras atividades laboratoriais além das já previstas no padrão turma/horas-aula;
- atividades de extensão;
- atividades de pesquisa etc.
O que caracteriza este conjunto de atividades é a flexibilidade de carga horária semanal, com controle do tempo total de dedicação do estudante durante o semestre ou ano letivo. Esta flexibilidade horária semanal deverá permitir a:
a) adoção de um sistema de creditação de horas baseada em decisões específicas para cada caso, projeto ou atividade específica, e em função do trabalho desenvolvido;
b) ênfase em procedimentos de orientação e/ou supervisão pelo docente;
c) ampliação da autonomia do estudante para organizar seus horários, objetivos e O número máximo de horas dedicadas a este tipo de atividades não pode ultrapassar 20% do total do curso, não incluídas nesta porcentagem de 20% as horas dedicadas ao Trabalho de Conclusão de Curso (ou Projetos Experimentais).”

b)  Direito - Resolução CNE/CES nº 9/2004

“Art. 8º- As atividades complementares são componentes curriculares enriquecedores e complementadores do perfil do formando, possibilitam o reconhecimento, por avaliação de habilidades, conhecimento e competência do aluno, inclusive adquirida fora do ambiente acadêmico, incluindo a prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mercado do trabalho e com as ações de extensão junto à comunidade.
Parágrafo único. A realização de atividades complementares não se confunde com a do Estágio Supervisionado ou com a do Trabalho de Curso.”

b)Educação Física - Resolução CNE/CES nº 7/2007

Art. 10. (...)    

§ 3º As atividades complementares possibilitam o aproveitamento, por avaliação, de atividades, habilidades, conhecimentos e competências do aluno, incluindo estudos e práticas independentes, realizadas sob formas distintas como monitorias, programas de iniciação científica, programas de extensão, estudos complementares, congressos, seminários e cursos.
I – As atividades complementares podem ser desenvolvidas no ambiente
acadêmico ou fora deste, especialmente em meios científicos e profissionais e no mundo do trabalho;
II – As atividades complementares não se confundem com o estágio curricular obrigatório;
III – Os mecanismos e critérios para avaliação e aproveitamento das atividades complementares devem estar definidos em regulamento próprio da instituição.

c) Medicina - Resolução CNE/CES nº 4/2001

“Art. 8º O projeto pedagógico do Curso de Graduação em Medicina deverá contemplar atividades complementares e as Instituições de Ensino Superior deverão criar mecanismos de aproveitamento de conhecimentos, adquiridos pelo estudante, mediante estudos e práticas independentes, presenciais e/ou a distância, a saber: monitorias e estágios; programas de iniciação científica; programas de extensão; estudos complementares e cursos realizados em outras áreas afins.”

d) Pedagogia - Resolução CNE/CP nº 1/2001
 
“Art. 8º (...)

III - atividades complementares envolvendo o planejamento e o desenvolvimento progressivo do Trabalho de Curso, atividades de monitoria, de iniciação científica e de extensão, diretamente orientadas por membro do corpo docente da instituição de educação superio,r decorrentes ou articuladas às disciplinas, áreas de conhecimentos, seminários, eventos científico-culturais, estudos curriculares, de modo a propiciar vivências em algumas modalidades e experiências, entre outras, e opcionalmente, a educação de pessoas com necessidades especiais, a educação do campo, a educação indígena, a educação em remanescentes de quilombos, em organizações não-governamentais, escolares e não-escolares públicas e privadas;”


ATRASOS DE SALÁRIO

1)Atrasos de Salário

O contrato de trabalho entre docentes e mantenedora constitui-se em relação trabalhista entre as partes, portanto, não é competência do MEC supervisionar essa relação. Questões concernentes ao descumprimento dos contratos de trabalho devem ser apresentadas à instância competente, no caso, a Justiça do Trabalho.
A competência de supervisão do MEC somente tem início quando as condições acadêmicas encontram-se afetadas.









CAMPUS FORA DE SEDE E CURSOS FORA DE SEDE

1)É possível criar Campus fora de sede e cursos fora de sede ?

Sim, mas ambos necessitam de regulação pelo Ministério da Educação, credenciamento para campus e autorização para curso.
Somente as universidades podem pedir credenciamento de campus fora de sede, em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado e autorizado pelo Poder Público (Decreto nº 5.773/2006).


CARGA HORÁRIA MINÍMA E LIMITES DE INTEGRALIZAÇÃO

Curso de Graduação
Carga Horária Mínina
Administração
3.000
Agronomia
3.600
Arquitetura e Urbanismo
3.600
Arquivologia
2.400
Artes Visuais
2.400
Biblioteconomia
2.400
Ciências Contábeis
3.000
Ciências Econômicas
3.000
Ciências Sociais
2.400
Cinema e Audiovisual
2.700
Computação e Informática
3.000
Comunicação Social
2.700
Dança
2.400
Design
2.400
Direito
3.700
Economia Doméstica
2.400
Engenharia Agrícola
3.600
Engenharia de Pesca
3.600
Engenharia Florestal
3.600
Engenharias
3.600
Estatística
3.000
Filosofia
2.400
Física
2.400
Geografia
2.400
Geologia
3.600
História
2.400
Letras
2.400
Matemática
2.400
Medicina
7.200
Medicina Veterinária
4.000
Meteorologia
3.000
Museologia
2.400
Música
2.400
Oceanografia
3.000
Odontologia
4.000
Psicologia
4.000
Química
2.400
Secretariado Executivo
2.400
Serviço Social
3.000
Sistema de Informação
3.000
Teatro
2.400
Turismo
2.400
Zootecnia
3.600


“Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento do art. 1º, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações:
I – a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96,deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo;
II – a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular,contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico;
III – os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma:
a)Grupo de Carga Horária Mínima de 2.400h:
Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.
b)Grupo de Carga Horária Mínima de 2.700h:
Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.
c)Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.000h e 3.200h:
Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.
d)Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.600 e 4.000h:
Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.
e)Grupo de Carga Horária Mínima de 7.200h:
Limite mínimo para integralização de 6 (seis) anos”


COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO

1) O que é uma Comissão Própria de Avaliação - CPA?

Nos termos do Artigo 11 da Lei nº 10.861/2004, a qual institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, toda Instituição referente ao nível educacional superior, pública ou privada, constituirá uma Comissão Própria de Avaliação – CPA, com as atribuições de conduzir os processos de avaliação internos da instituição, bem como de sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais da Educação Superior – INEP.
A CPA deverá obedecer às seguintes diretrizes:
        I – constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;
        II – atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior.


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COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTOS
A comprovação de conhecimentos está regulamentada pelo parágrafo 2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/96:
Art. 47. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Sua regulamentação deve constar no Regimento da Instituição e no Projeto Pedagógico do Curso!

CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO - CPC

1) O que é o Conceito Preliminar de Curso
Esse conceito foi criado para agregar ao processo de avaliação da Educação Superior critérios objetivos de qualidade e excelência dos cursos. O Conceito Preliminar de Curso (CPC) vai de 1 a 5 e, como o próprio nome indica, é um indicador prévio da situação dos cursos de graduação no País. Para que os valores se consolidem, e representem efetivamente o que se espera de um curso em termos de qualidade e excelência, comissões de avaliadores farão visitas locais para concordar ou alterar o conceito obtido preliminarmente.
O Conceito Preliminar de Curso será divulgado anualmente, junto com os resultados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, o Enade.
Cursos que obtiverem CPC 1 e 2 serão automaticamente incluídos no cronograma de visitas dos avaliadores do INEP. Os demais casos, ou seja, cursos com conceito igual ou maior que 3, podem optar por não receber a visita dos avaliadores e, assim, transformar o CPC em conceito permanente.
Consolidado o processo de avaliação conduzido pelo INEP, cursos com conceito 3 serão aqueles que atendem plenamente aos critérios de qualidade para funcionarem. Da mesma forma, cursos com conceito 5 serão cursos de excelência, devendo ser vistos como referência pelos demais. O conceito permanente servirá como referência para subsidiar o processo de regulação dos cursos de graduação no País.
2) Como é composto o CPC?
O Conceito Preliminar de Curso é composto por diferentes variáveis, que traduzem resultados da avaliação de desempenho de estudantes, infra-estrutura e instalações, recursos didático-pedagógicos e corpo docente. As variáveis utilizadas em sua composição foram retiradas do Enade, incluindo o Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) e o questionário socioeconômico – e do Cadastro de Docentes 2007.
CONDIÇÕES DE OFERTA DO CURSO
(incluindo o Acervo Bibliográfico)


Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento (Artigo 32 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007).


1) Onde posso saber sobre as condições de oferta de meu curso, incluindo o Acervo Bibliográfico?


Conforme artigo 32 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007:

§ 1o A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:

I. ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;
II. dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;
III. relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;
IV. matriz curricular do curso;
V. resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver;
VI. valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.

§ 2o A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1o, além dos seguintes elementos:

I. projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
II. conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;
III. descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV. descrição da infra-estrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informação.


CORPO DOCENTE DE INSTITUIÇÕES

A Lei 9.394/96, conhecida como LDB, informa a respeito de formação do Corpo Docente em Universidades.
  “Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
        I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
        II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
        III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.”
Quanto aos Centros Universitários, é o Decreto 5.786/2006 que normatiza a respeito do assunto.
"Art. 1º. Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.
Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:
I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.”
Em relação às faculdades, não existe uma norma que trata do assunto, porém as instituições, buscando cada vez mais elevar sua qualidade de ensino, procuram manter em seu corpo docente professores que possuam título de mestre ou doutores. O INEP, em seus instrumentos de avaliação, estabelece conceitos ao corpo docente de acordo com seu perfil. Seguem abaixo os conceitos estabelecidos pelo INEP.
Conceito 5) Quando, pelo menos, 60% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
Conceito 4) Quando, pelo menos, 45% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
Conceito 3) Quando, pelo menos, 1/3 dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
Conceito 2) Quando, pelo menos, 15% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
Conceito 1) Quando menos de 15% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.

COTAS


A política de cotas é uma iniciativa de cunho institucional incentivada pelo Governo Federal.
O Projeto de Lei nº 3913/2008 que institui o sistema de cotas nas instituições federais de educação profissional, tecnológica e superior encontra-se em tramitação no Senado.

CURSOS DE EXTENSÃO

1. Os cursos de extensão podem ser considerados como nível superior?

Sim, de acordo com o artigo 44 da Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases :

“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.”
Ressalta-se que os cursos de extensão não apresentam requisitos, como acontece com os cursos de graduação, nos quais os candidatos precisam ter concluído o Ensino Médio ou equivalente; e ter sido selecionado por meio de processo seletivo. Além disso, os cursos de extensão não podem emitir diploma, mas certificados.

Entretanto, no artigo 48, da referida Lei aponta que “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”. Assim, somente o diploma evidencia a formação e depende de entendimento do órgão aceitar ou não os certificados de extensão como requisito para o ingresso na carreira.

CURSOS DE FÉRIAS E CURSOS DE FINAL DE SEMANA

1) Cursos de Férias e Cursos de Final de Semana

A legislação educacional somente prevê duas modalidades de oferta de ensino superior: o ensino a distância e o ensino presencial.

Para o regime presencial a Lei nº 9.394/96, em seu art. 47, estabelece que: “Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.

CURSOS NÃO AUTORIZADOS

1)Pode-se ofertar cursos não autorizados?

O art. 11 do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303/2007, determina que o funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de cursos superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
Conforme o disposto no art.13 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, para o início de funcionamento de instituição de educação superior é condição obrigatória a existência de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação, com publicação no Diário Oficial da União.
Os arts. 14, 15 e 16 do referido Decreto apresentam, respectivamente, as fases do processo de credenciamento, a relação dos documentos que devem instruir o pedido de credenciamento e os elementos do plano de desenvolvimento institucional.
Ao pretender credenciar uma instituição de educação superior, é necessário, em conjunto, protocolizar pedido de autorização de pelo menos um curso. E a oferta do curso só ocorre após a edição da respectiva portaria publicada no Diário Oficial da União.
Para protocolizar o pedido de processo de credenciamento de instituição de educação superior, o acesso deve ocorrer pelo E-MEC, sistema implantado com a finalidade de realizar a tramitação eletrônica dos fluxos dos processos do Sistema Federal de Ensino (instituições públicas federais e privadas), pertinentes a credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.
Para a leitura das orientações gerais acerca do E-MEC, acesse: http://emec.mec.gov.br
     

    2) Instituição, que não seja uma Universidade ou Centro Universitário, pode ofertar um curso sem um ato de autorização?
    O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso sem o devido ato autorizativo configura-se como irregularidade administrativa, conforme art.11 do Decreto nº 5.773/2006, o qual regula o nível educacional em questão:
“Art. 11 O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
§ 1o  Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.
§ 2o  A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68.
§ 3o  O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos.”
De acordo com o Decreto nº 5.773 de maio de 2006 os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, podem representar junto ao MEC, de forma circunstanciada, as irregularidades, denúncias ou reclamações. A representação deve conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto. Deve ser encaminhada à Secretária da Educação Superior, Maria Paula Dallari Bucci, pelo endereço: Ministério da Educação – Esplanada dos Ministérios Bl. “L” Edifício sede, sala 300 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF. Entretanto, a priori, deve-se levar a questão às Instâncias máximas da Instituição.


CURSOS SEQUENCIAIS

1)Após concluir um curso seqüencial posso fazer pós-graduação?  

Sim. Após a conclusão do curso seqüencial de formação específica o aluno poderá participar do processo de seleção para pós-graduação lato sensu especificamente, porém deverá cumprir as exigências das instituições de ensino e do edital de seleção dos candidatos.
 Os cursos seqüenciais de complementação de estudos, onde os alunos apenas fazem determinadas matérias, não expedem diplomas e sim certificado, como o ingresso em uma pós-graduação exige a disponibilização de diploma, bem como o cumprimento das exigências da Instituição de Ensino, tal modalidade não permite o avanço na carreira acadêmica.
2)Os cursos seqüenciais são superiores e de graduação?

Os cursos seqüenciais são superiores, porém não são de graduação e estão divididos em: seqüencial de formação específica (confere diploma ao final do curso) e seqüencial de complementação de estudos (confere certificado ao final do curso).

3)Para qual concurso posso me candidatar tendo curso seqüencial?

Concursos que exijam em seu edital somente formação em nível superior.

4)Quais os cursos considerados de graduação?

Os cursos considerados de graduação são: os bacharelados, as licenciaturas e os tecnólogos.

Os bacharelados proporcionam a formação exigida para que se possam exercer as profissões regulamentadas por lei ou não. Na maior parte dos cursos é expedido o título de bacharel, como em Administração e Direito.
A licenciatura habilita para o exercício da docência em educação básica (da educação infantil ao ensino médio).
Os tecnólogos são de graduação com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001, bem como conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo.

5)Quais são os cursos considerados superiores?

Os cursos superiores abrangem, entre outros, os cursos de graduação e os seqüenciais.


    CURSOS TECNOLÓGICOS

1) Onde posso consultar as instituições que oferecem os curso de tecnólogos?

Para consultar Instituições de Ensino Superior que oferecem cursos tecnólogos o acesse http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/, neste, pode-se pesquisar curso, Instituição, e seus respectivos dados.
2) Os cursos superiores de tecnologia são de graduação?

Sim, conforme a Resolução CNE/CP 3, de 18 de dezembro de 2002, Art. 4º: “os cursos superiores de tecnologia são de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo”.

3) Posso concorrer a uma vaga em concursos públicos com diploma de Tecnólogo?

A designação da qualificação do servidor é de autonomia do contratante, contudo, caso a exigência seja de nível superior e/ou graduação, o formado em cursos tecnólogos está apto a prestar o concurso. Ressalte-se a exceção em caso de solicitação específica da formação em licenciatura e/ou bacharelado. Portanto, o fator determinante é o teor do edital de cada concurso no qual estarão discriminados os títulos exigidos.

4) Posso fazer pós-gradução depois do curso de tecnólogo?

Sim, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB sim, pois o Art. 44, inciso III especifica que os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, são abertos a candidatos diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e o edital de seleção dos candidatos.

6)Qual a diferença entre curso técnico e curso tecnológico?

Cursos técnicos são programas de nível médio com o propósito de capacitar o aluno proporcionando conhecimentos teóricos e práticos nas diversas atividades do setor produtivo, e os cursos tecnológicos classificam-se como de nível superior.

7)Aprofundamento na Legislação referente à Cursos Tecnólogos

Consulte: http://portal.mec.gov.br/default.htm;  ou entrar em contato com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica pelo e-mail: tecnóEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.  ou pelos telefones: (61) 2104-8016, 2104-9416, 2104-9694.

CREDENCIAMENTO COMO UNIVERSIDADE

1) Há a possibilidade de uma Faculdade solicitar um recredenciamento como Universidade, sem um período de transição como Centro Universitário?

Quanto à possibilidade de credenciamento de uma Faculdade como Universidade Especializada, sem um período de transição como Centro Universitário, a priori, não há empecilhos para tal, visto que, conforme cita o  Decreto nº 5.773/2006, para a consecução do ato autorizativo em pauta, exige-se à Instituição de Educação Superior – IES, entre outros pressupostos, o credenciamento, e não sua constituição como Centro Universitário.

    “§ 2o  O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as conseqüentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.”

    Ademais, o parágrafo único do Artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96 preleciona a possibilidade de “criação de universidades especializadas por campo do saber”. Contudo, este mesmo dispositivo, transcrito a seguir, exige atributos difíceis de serem atendidos por uma faculdade, assim como uma produção intelectual institucionalizada, um terço do Corpo Docente formado por Mestres ou Doutores etc.

  “Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
        I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
        II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
        III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.”

DENOMINAÇÃO INDEVIDA DE MANTIDA

1)A minha Instituição pode utilizar a sigla “UNI” sem ser uma Universidade?

Não, a denominação deve expressar a organização acadêmica da instituição, são elas: Universidade, Centros Universitários e Faculdades.

A seguir, transcreve-se a Resolução nº 7, de 28 de novembro de 2008, a qual versa sobre o assunto:

Art. 1º Só serão credenciadas e recredenciadas pelo Ministério da Educação instituições de educação superior cujas denominações adotadas expressem com legitimidade a organização acadêmica, a missão e os objetivos da mantida, conforme estabelecidos em seu Plano de Desenvolvimento Institucional, Projeto Pedagógico Institucional, Estatuto e Regimento.

Art. 2º Só serão credenciadas e recredenciadas pelo Ministério da Educação instituições de educação superior cujas denominações adotadas incluam categorias administrativas que reflitam a constituição jurídica de sua mantenedora, devidamente estabelecida em seu Estatuto e no Plano de Desenvolvimento Institucional, Projeto Pedagógico Institucional, Estatuto e Regimento da sua mantida.

Parágrafo único. Só poderão ser adotadas pelas instituições de educação superior categorias administrativas previstas na legislação.


DENÚNCIAS

1) Como protocolar uma denúncia?

No caso de apresentação de denúncia os documentos deverão ser entregues, por escrito e com a assinatura do interessado, no protocolo do Ministério da Educação, pessoalmente ou por via postal, destinado ao órgão competente no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L - Ed. Sede, CEP 70.047-900 - Brasília / DF.
Cabe ressaltar que, a partir do momento em que a denúncia for formalizada, o denunciante participará do processo administrativo na situação de interessado, submetido aos deveres previstos no art. 4º da Lei nº 9.784/1999. Além disso, o nosso sistema jurídico rejeita a denúncia irresponsável, por isso vale advertir que a má-fé de quem presta formalmente informação falsa, caso comprovada, implica a responsabilização criminal do denunciante, nos termos dos arts. 339 e 340 do Código Penal.
 A base legal para a apresentação da denúncia está estabelecida no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2007, alterado pelo decreto nº 6.303/2007, na Lei nº 9.784, de 26 de janeiro de 1999.
 A denúncia exige o cumprimento de pressupostos estabelecidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, nos seguintes termos:

     Art. 46.  Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior.
      § 1o A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
       § 2o A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário.

 Some-se a isso, o contido no § 1º do Decreto nº 5.773/2006, segue o rito da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que preconiza:

     Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
       IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
        
     Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
     I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
       II - identificação do interessado ou de quem o represente;
     III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
     IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
     V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
     Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.


O cumprimento das providências mencionadas é necessário para dar origem ao processo administrativo e importante para que a atividade de investigação específica tenha prosseguimento de forma fundamentada.     

3) Em quais situações o aluno deve apresentar denúncia junto ao Procon?

Situações em que se evidenciam o descumprimento da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999
:
-    quebra de contrato por parte da instituição relativamente às anuidades ou das semestralidades escolares e/ou outros itens constantes do contrato;
-    proibição de provas escolares, retenção de documentos escolares ou outras penalidades pedagógicas, motivadas por inadimplência;
-    propaganda enganosa, por exemplo, a oferta de cursos superiores não autorizados por instituição não credenciada.

         
4) Em quais situações o aluno deve recorrer à justiça comum?

Esgotadas todas as instâncias da instituição, caso o aluno considere que sua demanda não foi contemplada, haverá a motivação para recorrer à justiça comum.
 Vale ressaltar que nas instituições de ensino superior há o estatuto/regimento que contêm as regras e normas necessárias e essenciais ao desenvolvimento das atividades didático-pedagógico-administrativas no dia a dia da vida acadêmica.
 Por outra parte, cabe às instituições divulgar o referido documento para a comunidade acadêmica, disponibilizando-o na biblioteca ou pelo sistema eletrônico da instituição.
 Além disso, qualquer questionamento deve ser efetivado por escrito, bem como devem ser percorridas todas as instâncias de recurso da instituição.
     

DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR


1) Preciso reconhecer meu diploma de graduação no MEC?
Não, os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação (MEC), pois de acordo com o Artigo 48 da Lei nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases – LDB, os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados. E aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme Resolução CNE/CES nº 12/2007.


2) A Instituição de Educação Superior (IES) pode cobrar pela emissão do diploma?

Não pode, conforme o artigo 32, § 4º da Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007.

“§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.


3) A Instituição de Educação Superior (IES) pode cobrar pelo histórico escolar?

O contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei no 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo, o prestador dos serviços (instituição) só pode cobrar do consumidor (aluno) a importância ou taxa que esteja explicitamente contemplada no contrato.
As taxas de emissão do histórico escolar e do certificado de conclusão de curso, bem como, da expedição e registro de diplomas estão incluídos nas mensalidades pagas pelos serviços educacionais prestados pela instituição, conforme a interpretação dos artigos 22, XXIV e 24, IX, da Constituição Federal, combinados com os artigos 48, § 1o e 53, VI, da Lei 9394/96 – LDB em face dos artigos 2o e 3o, da Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, e nos termos da Lei nº 9.870/99.

4) A Instituição pode cobrar pela Colação de Grau?

A questão da Colação de Grau é institucional, sugere-se consulta ao Regimento Interno, bem como à Comissão do Cerimonial da sua instituição. Ressalta-se, que a expedição de diploma só ocorrerá quando o curso estiver devidamente reconhecido ou renovado seu reconhecimento.


5) Caso a Instituição tenha fechado, a quem posso recorrer no intuito de obter os documentos escolares?

O acervo da Instituição fica guardado na Universidade que registrava os diplomas, na Representação do Ministério da Educação do Estado ou no próprio Ministério da Educação.


6) O aluno pode receber o diploma sem colar grau?

Não. Uma vez que o aluno cole grau, tem direito, desde logo, ao recebimento de seu diploma, devidamente registrado, para que tenha validade em todo território nacional.

7) Quais os dados que devem conter no histórico?

Conforme o Parecer CNE/CES nº 379/2004, as informações que deverão constar do Histórico Escolar são:

1. nome do estabelecimento, com endereço completo;
2. nome completo do diplomado;
3. nacionalidade;
4. número do RG ou RNE e Estado emissor (somente o Estado);
5. data e local de nascimento (somente o Estado);
6. nome do curso e da habilitação (se for o caso);
7. portaria de reconhecimento, constando o número e a data da publicação no
DO ou DOU;
8. processo seletivo: mês e ano, classificação (somente estes dados);
9. disciplinas cursadas: período, relação, notas ou conceitos;
10. carga horária de cada disciplina e a soma destas;
11. data da realização do Exame Nacional de Curso (ENC);
12. data da colação de grau e expedição do diploma;
13. assinaturas (de acordo com o regimento de cada Instituição).

8) Quais os direitos acadêmicos de um aluno que se encontra com as mensalidades em atraso?

De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a instituição, garantia essa dada a IES para recorrer judicialmente no intuito de executar o contrato e exigir o pagamento das mensalidades e o adimplemento das cláusulas estabelecidas, bem como a inclusão nos serviços de proteção de crédito do devedor. A instituição não é obrigada a ofertar novas condições de pagamento para os alunos inadimplentes.
O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 - CódigLLLLo de Defesa do Consumidor - firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.
A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, bem como o diploma de conclusão, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

9) Quais os documentos necessários às emissões de diploma?

Os documentos necessários à emissão do Diploma são aqueles exigidos pelo Código Civil:
Carteira de Identidade; CPF; Título de Eleitor e Certificados Militares; isto é, aqueles documentos oficiais necessários à identificação da pessoa física.


10) Qual a condição para a instituição de educação superior expedir diploma?

O reconhecimento do curso é condição necessária para a emissão de diploma.

Além do reconhecimento do curso, a instituição deverá providenciar o registro do diploma para fins de validade nacional.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (Lei nº 9.394/96 –LDB).

Ressalta-se que os custos pela emissão de diplomas devem estar embutidos nas mensalidades cobradas pelas Instituições (Artigo 32 da Portaria Normativa nº 40/2007).

12) Qual o prazo para entrega do diploma?

A lei não estabelece prazo para o cumprimento desta obrigação, aplica-se a regra do art. 397, in fine, do Código Civil Brasileiro, ou seja, o devedor, isto é, a instituição, fica em mora (situação de descumprimento culposo) mediante interpelação formal (escrita e protocolar) do interessado.

DISCIPLINAS SEMI –PRESENCIAIS

1) Uma Instituição de Ensino Superior pode ofertar disciplinas semi-presenciais ( “on line”)?
       Sim, a oferta de disciplinas na modalidade semi-presencial, no âmbito de um curso autorizado na modalidade presencial, é possível legalmente de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20/12/1996, em seu artigo 81, que foi regulamentado pela Portaria MEC nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004.

Para ser legal essa oferta, a Instituição deve atender ao que determina a referida Portaria, cujos artigos e parágrafos pertinentes a seguir são transcritos:

    Art. 1o. As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial, com base no art. 81 da Lei n. 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria.

§ 1º Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade semipresencial como quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remota.

§ 2º Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga horária total do curso.

§ 3º As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais.

§ 4º A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei no 9.394, de 1996, em cada curso superior reconhecido.

Art. 2º A oferta das disciplinas previstas no artigo anterior deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais e atividades de tutoria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se que a tutoria das disciplinas ofertadas na modalidade semipresencial implica na existência de docentes qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e os momentos a distância.

Art. 3º As instituições de ensino superior deverão comunicar as modificações efetuadas em projetos pedagógicos à Secretaria de Educação Superior - SESu -, do Ministério da Educação - MEC -, bem como inserir na respectiva Pasta Eletrônica do Sistema SAPIEns, o plano de ensino de cada disciplina que utilize modalidade semi-presencial.

Art. 4º A oferta de disciplinas na modalidade semipresencial prevista nesta Portaria será avaliada e considerada nos procedimentos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos da instituição.

      É prerrogativa da Instituição de ensino a decisão quanto às mudanças na matriz curricular do curso, desde que atenda às diretrizes curriculares nacionais, tenha coerência com o Projeto Pedagógico do Curso e respeite o disposto na legislação específica. Contudo, toda oferta será sempre avaliada pelo MEC nos procedimentos regulares de reconhecimento e renovação de reconhecimento, em conformidade com a legislação.

2)    O que a Instituição de Educação Superior - IES deve fazer para  incluir uma disciplina semi-presencial na matriz curricular de um curso?

       Qualquer alteração feita pela IES na matriz curricular de um curso para a inclusão de disciplina na modalidade semi-presencial, conforme o Art. 56, § 3º da Portaria Normativa nº 40/2007, deve ser informado imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade acadêmica, e apresentadas ao Ministério da Educação, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor.


EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

1) Quais os atos normativos reguladores da Educação a Distância?

Para ofertar ensino a distância, a instituição deve estar devidamente credenciada para tal. O ensino a distância está normatizado pelo Decreto nº 5.622/2005 e Portaria Normativa nº 02/2007.
Acesse o sítio: http://portal.mec.gov.br/seed/



E-MEC

1) O que é um ato autorizativo de Credenciamento?

    Para o início de funcionamento de instituição de educação superior é condição obrigatória a existência de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação, com publicação no Diário Oficial da União (Art.13 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006).
As fases do processo de credenciamento, a relação dos documentos que devem instruir o pedido de credenciamento e os elementos do plano de desenvolvimento institucional constam nos arts. 14, 15 e 16 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
    Para protocolizar o pedido de processo de credenciamento de instituição de educação superior, esta deve acessar o E-MEC, o qual constitui-se em um sistema implantado com a finalidade de realizar a tramitação eletrônica dos fluxos dos processos do Sistema Federal de Ensino (instituições públicas federais e privadas). O credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos são normatizados pela Portaria Normativa nº 40/2007 e pelo Decreto nº 5.773/2006.000
Para se credenciar uma instituição de educação superior, necessita, em conjunto, protocolizar pedido de autorização de pelo menos um curso. E a oferta do curso só ocorre após a edição da respectiva portaria publicada no Diário Oficial da União.
Conforme regulamentação disposta no § 2º do art. 28 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, a criação de cursos de graduação em direito, medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, OAB e CNS.
O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal (Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006)


2) O que é o sistema E-MEC e quais são os atos autorizativos que tramitarão por?

    E-MEC é o sistema de tramitação eletrônica dos processos de regulação, são eles: Credenciamento e Recredenciamento de Instituições de Ensino de Superior - IES, modalidade presencial e a distância, bem como Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos, em ambas modalidades.
São regulamentados pelo Decreto nº. 5.773, de 9 de maio de 2006, e pela Portaria Normativa nº 40, de 12 de Dezembro de 2007. Para mais informações, entre em contato com a equipe E-MEC pelo telefone: (61) 2104-9966, pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou pelo sítio: http://emec.mec.gov.br/.


FORMAÇÃO NECESSÁRIA AOS DOCENTES

1) Informações sobre docência na Educação Superior
    
    A preparação para o exercício do magistério superior se fará em nível de pós-graduação, prioritariamente em programa de Mestrado e Doutorado, conforme o Artigo 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Portanto, cabe à Instituição, desde que atendido o ato normativo acima citado, definir a qualificação de seus docentes. Ressalta-se que o Corpo Docente é dimensão avaliada na renovação do ato autorizativo do curso, incluindo a adequação entre formação e disciplina assumida.
     Ademais, nas instituições públicas de educação superior, quanto à carga horária do professor, o art. 57 da Lei nº 9.394/96 dispõe:

Art. 57 Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aula.


No referente ao regime de trabalho, o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, estabelece:

Art. 69 (...) Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.


O regime de trabalho e a qualificação docente, tanto para instituições públicas como privadas, interferem diretamente nos conceitos obtidos pela instituição nos procedimentos avaliativos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.


Para universidades públicas ou privadas, o art. 52 e incisos da Lei nº 9.394/96 dispõe:

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Para os centros universitários, o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.786/2006, disciplina:

Art. 1o Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.
Parágrafo único.  Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:
I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.


2) Informações sobre docência na Educação Básica
    
O exercício do magistério na educação básica se dará a partir de uma formação em curso de licenciatura, de graduação plena, tal qual o disposto pelo Artigo 62 da Lei nº 9.394/96. Entretanto, bacharéis poderão, de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2/1997, obter a permissão necessária a ministrar aulas por meio do Programa de Formação Docente.

Atenção: Não se utilizam, nos dias atuais, as carteirinhas de professor anteriormente  implementadas pelo Ministério da Educação!


FREQÜÊNCIA

1)Como faço para abonar minhas faltas?

Na educação superior não há abono de faltas,  exceto nos seguintes casos:

§    alunos reservistas – o Decreto-lei nº 715/69 assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar a suas atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, e o Decreto Nº 85.587/80 estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante (a lei não ampara o militar de carreira; portanto suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não terão direito a abono);
§    aluno com representação na CONAES (Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior) – Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, art. 7º, § 5º: “As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas”.

2) Há direito ao abono de falta por convicções religiosas?

Não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que se ausentarem regularmente dos horários de aulas devido às convicções religiosas.

Para mais informações sugerimos consultar os seguintes pareceres:

Parecer CNE/CES nº 336/2000, aprovado em 5 de abril de 2000;
Parecer CNE/CES nº 224/2006, aprovado em 20 de setembro de 2006.


3) É possível solicitar exercícios domiciliares?

As situações em que a falta às aulas podem ser preenchidas por exercícios domiciliares são regulamentadas pelo Decreto-Lei 1.044,de 21 de outubro de 1969, e pela lei 6.202, de 17 de abril de 1975. Em ambos os casos, o interessado deve protocolizar requerimento junto à instituição, apresentando os documentos comprobatórios (laudo médico com indicação do período previsto e outros) para avaliação da instituição.
A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes.
Estudantes grávidas são amparadas pela Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, a qual dispõe que a partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares.

4) Qual a freqüência obrigatória às aulas em cursos presenciais?

Nos cursos superiores ministrados em regime presencial, a freqüência mínima exigida aos alunos é de 75% das aulas e atividades programadas. Esse percentual deve constar no regimento e no estatuto.

Quanto ao número de dias letivos conforme a Lei nº 9.394/96 –LDB:.
 
     Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
           § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.








GRADE CURRICULAR

1) Existem critérios para que a Instituição de Ensino Superior altere a grade curricular?

A instituição tem autonomia para alterar a grade curricular do curso, devendo esta alteração ser aprovada pelo Colegiado Superior da Instituição, com registro em ata.
Para tanto, alguns critérios devem ser observados:
1 – A grade curricular deve atender às orientações das diretrizes curriculares do curso;
2 – A instituição deve observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso (Portaria Mec 40/2006, artigo 32);
3 – A instituição deve afixar em local visível junto à Secretaria de alunos a matriz curricular do curso (Portaria Mec 40/2006, artigo 32);
4 - As alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (Portaria Mec 40/2006, artigo 32);
5 – A instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (Lei 9394/96, artigo 47).

Ressalta-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não é obrigatório que a grade curricular inicialmente proposta não se altere ao longo do curso.

Para maiores esclarecimentos, consulte:

Lei nº 9.394/1996 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm)
Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007

2) A Instituição pode não ofertar uma disciplina do currículo por não atingir um número mínimo de alunos?

É obrigação da Instituição ofertar todas as disciplinas da componente curricular, visto que esta é analisada no momento do ato autorizativo do curso, sendo, portanto, um dos pressupostos ao deferimento deste.



INFORMAÇÕES SOBRE CURSOS E INSTITUIÇÕES


1) Avaliação de Cursos e Instituições

Todas as instituições e aos seus respectivos cursos devem submeter-se de forma periódica à avaliação (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/1996 e Lei nº 10.861/2006).

A Portaria Normativa MEC nº 1, de 10 de janeiro de 2007, institui as datas concernentes ao ciclo de 2007/2009, a ter como base os ENADEs 2004, 2005 e 2006.

Ressalta-se que o processo de avaliação insere-se nos trâmites dos atos regulatórios da Educação Superior, credenciamento e recredenciamento, para as Instituições, e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, para os cursos.

2) Como se dará o processo de encerramento de uma Instituição ou Curso?

A instituição de ensino superior, quando do encerramento de atividade de curso ou da instituição, deve comunicar ao MEC para que haja a cessação dos efeitos do ato autorizativo, a transferência dos alunos matriculados e a diplomação dos alunos concluintes. No caso do(s) curso(s) ainda não ser(em) reconhecido(s) e havendo alunos concluintes, a instituição deve requerer o reconhecimento do(s) mesmo(s) para fins de emissão de diplomas.
Procedimentos que se darão por meio de aditamento aos atos autorizativos (Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007):

Art. 57. Devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento os seguintes pedidos:

I- transferência de mantença;
II- criação de campus fora de sede;
III- alteração da abrangência geográfica, com credenciamento ou descredenciamento voluntário de pólo de EAD;
IV- unificação de mantidas ou alteração de denominação de mantida;
V- alteração relevante de PDI;
VI- alteração relevante de Estatuto ou Regimento;
VII- descredenciamento voluntário de instituição.

Art. 61. Devem tramitar como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento os seguintes pedidos:

I- aumento de vagas ou criação de turno, observados os §§ 3o e 4o;
II- alteração da denominação de curso;
III- mudança do local de oferta do curso;
IV- alteração relevante de PPC;
V- ampliação da oferta de cursos a distância, em pólos credenciados;
VI- desativação voluntária do curso




2) Como identificar se uma instituição de ensino superior está credenciada e seu curso autorizado?

O MEC disponibilizou um portal para consulta dos usuários. Acesse o sítio: http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/, neste você pode pesquisar os atos autorizativos referentes aos Cursos, Instituições, e suas respectivas avaliações.
Conforme o art. 10 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, o funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo.
São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores. A legalidade da instituição de ensino superior e do curso é comprovada pela edição de Portaria publicada no Diário Oficial da União.
Os arts. 29, 30 do referido Decreto apresentam, respectivamente, as fases do processo de autorização e a relação dos documentos que devem instruir o pedido de autorização de curso.


3) Onde posso me informar sobre as Portarias referentes aos atos autorizativos das IES?

O MEC disponibilizou um portal para consulta dos usuários. Acesse o sítio: http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/, neste pode-se pesquisar os atos autorizativos referentes aos Cursos, Instituições, e suas respectivas avaliações.

Nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/1996, bem como da Lei nº 10.861/2006, é necessário às Instituições, e aos seus respectivos cursos, submeterem-se de forma periódica à avaliação. A Portaria Normativa MEC nº 1, de 10 de janeiro de 2007, institui as datas referentes ao ciclo de 2007/2009.



4) Qual o procedimento necessário à mudança de denominação de Cursos?

A mudança de denominação de curso implica em alteração dos atos autorizativos. As instituições que não gozam de autonomia (faculdades), devem proceder à solicitação de alteração junto ao MEC.
As universidades e centros universitários, quando o curso já tiver obtido o reconhecimento, também devem solicitar a alteração junto ao Ministério (Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007).

INSTITUIÇÕES PARTICULARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS


1) O que o Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito da vinculação de Instituições de Educação Superior mantidas pela iniciativa privada e, até então, integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Minas Gerais?

O Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN 2501/DF, em sessão de 04 de setembro de 2008, considerou inconstitucional o dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Mineira, o qual permitia a vinculação de instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada ao sistema estadual de ensino, sob o argumento de que a Lei nº 9.394/96 estabeleceu claramente a vinculação das instituições mantidas pela iniciativa privada ao sistema federal de ensino, notadamente para fins de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento, supervisão e avaliação;
O STF moderou os efeitos de sua decisão, considerando válidos os atos regulatórios (e os deles decorrentes) praticados até a data do julgamento da ADIN no âmbito do sistema estadual de ensino de Minas Gerais, bem como definiu a necessidade de tais instituições de educação superior se integrarem ao sistema federal de ensino, mediante a edição dos atos regulatórios pelos órgãos competentes - Ministério da Educação - na forma da Constituição Federal, e tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.861/2004, de 14 de abril de 2004, o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e os demais instrumentos normativos que compõem o marco regulatório da educação superior do sistema federal de ensino.

2) Na prática, o que esta ADIN 2501/DF traz de mudança para as Instituições de Ensino Superior privadas de Minas Gerais integrantes do sistema estadual de educação?

Essas Instituições privadas terão que solicitar ao MEC a renovação de seus atos regulatórios (credenciamento ou recredenciamento da Instituição, autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos) junto ao sistema federal, ordenando a situação. Esta fase está sendo considerada como de transição. Somente após concluída essa transição é que serão permitidas solicitações para novas autorizações de cursos por essas mesmas Instituições.

3) Qual ato legal regulará a transição das Instituições de Ensino Superior mantidas pela iniciativa privada do Estado de Minas Gerais, do respectivo Sistema Estadual para o Sistema Federal?

Um edital publicado pela Secretaria de Educação Superior, do Ministério da Educação - Edital nº 1, no Diário Oficial da União em 23/01/2009, disponível no endereço abaixo citado - definiu como deverá ocorrer a transição para que as instituições de ensino superior de Minas Gerais mantidas pela iniciativa privada renovem, junto ao sistema federal, os atos regulatórios praticados pelo sistema estadual de ensino de Minas Gerais, visto que a competência para regular tais Instituições, conforme preconiza a Lei nº 9.394/96, é do Sistema Federal de Ensino.

JUBILAMENTO



1) O aluno pode ser jubilado?  

A Lei n.º 9.394/1996 – LDB , em seu artigo 92, revogou expressamente a Lei n.o 5.540/1968 .
Nesse sentido, no plano das normas gerais do Direito Educacional brasileiro, não há mais qualquer base legal para desligar estudantes, no âmbito da educação superior, tendo por base o argumento de que ultrapassaram o prazo máximo para a conclusão dos cursos aos quais estariam vinculados. A legislação que trazia essa obrigatoriedade de desligamento foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB  de 1996.
Somem-se a essa revogação também outras inovações trazidas na legislação educacional, dentre as quais cabe destacar a substituição dos currículos mínimos pelas diretrizes curriculares. E as diretrizes curriculares definidas pela Câmara de Ensino Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação – CNE  nos últimos anos, para os diversos cursos superiores, não mais fazem referência a seus tempos de duração, sejam os mínimos, sejam os máximos.
Também é necessário destacar que o Parecer CNE/CES n.o 184/2006, na proposta de Resolução que o integra, institui as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial; entretanto, não fixa prazos máximos, para a duração desses mesmos cursos .
Sintetizando, pode-se dizer, no plano jurídico, que o jubilamento não existe mais porque a Lei que o instituía foi revogada e também porque as novas diretrizes curriculares sequer fixam tempo máximo para a duração de qualquer curso superior.




LIBRAS

O Decreto 5626, de 22 de dezembro de 2005, regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Segundo o referido Decreto, considera-se como pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.”

“Art. 3o  A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
        § 1o  Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
        § 2o  A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 4o  A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.”

Por fim, com relação aos prazos, o documento estipula:
Art. 9o  A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:
            I -  até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;
            II -  até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
           III -  até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e
            IV -  dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.

MENSALIDADES

1) Quais os direitos acadêmicos de um aluno que se encontra com as mensalidades em atraso?

De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a instituição.
O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo. Segundo as disposições dessa Lei, o prestador dos serviços (instituição) só pode cobrar do consumidor (aluno) a importância ou taxa (por exemplo: taxa de matrícula, de expedição de histórico, de prova em segunda chamada, de colação de grau) que esteja explicitamente contemplada no contrato.


MUDANÇA DE CAMPUS

1. Fiz vestibular para o curso que seria em um campus, mas a faculdade/universidade mudou o curso para outro local. A IES pode fazer isso?

Em princípio, as instituições devem seguir o que foi publicado no edital do processo seletivo. Entretanto,
conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9394/96, artigo 53:
“Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
                   I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
                   II - ampliação e diminuição de vagas;
                      IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
                    V - contratação e dispensa de professores;
                   VI - planos de carreira docente.”

Ressalta-se que a mesma lei em seu artigo 47 dá obrigações às instituições de informar aos interessados:
 “§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições”.

PEDAGOGIA

APOSTILAMENTO EM ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Com o fim da figura acadêmica do apostilamento em cursos de Pedagogia, não há a possibilidade de fazê-lo para as turmas concluintes após o ano de 2007, no que tange aos anos iniciais do Ensino Fundamental. Atualmente a comprovação de conhecimento se dará por meio do Histórico Escolar  (Resolução CNE/CES nº 1, de 15 de maio de 2006).
 
Art. 1o Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de 2007, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental, desde que tenham cursado com aproveitamento:
    
I - Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental;
II - Metodologia do Ensino Fundamental; e
III - Prática de Ensino – Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.



APOSTILAMENTO EM EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

A possibilidade de apostilamento em exercício do Magistério da Educação Infantil é facultada aos alunos concluintes do curso de graduação em Pedagogia, licenciatura, até o final de 2010, desde que cursado as disciplinas dispostas pela Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007.


Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, Licenciatura, até o final de 2010, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério da Educação Infantil, desde que tenham cursado com aproveitamento:
I - Estrutura e Funcionamento da Educação Básica ou equivalente;
II - Metodologia da Educação Infantil ou equivalente; e
III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.
§ 1º À instituição de ensino responsável pela expedição do diploma cabe julgar, mediante suas instâncias acadêmicas próprias, se as competências relativas aos componentes curriculares constantes dos incisos I, II e III foram atingidas por meio de outros componentescurriculares de igual ou equivalente valor formativo.
§ 2º A instituição de ensino responsável pela expedição do diploma igualmente poderá analisar o conjunto de estudos, estágios e atividades profissionais dos alunos para decidir sobre o cumprimento da exigência referida no inciso III deste artigo.
§ 3º Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei nº 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.


PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

1) Quais os atos normativos regentes dos direitos dos Portadores de Necessidades Especiais?

Decreto 5.296/2004 (https://www.planalto.gov.br/ccivil/Ato2004-2006/2004/Decreto/D5296.htm)
Decreto     5.626/2005 (https://www.planalto.gov.br/ccivil03/Ato2004-2006/2005/Decreto/D5626.htm).


PORTARIAS

1) Qual a diferença entre as Portarias SESu e as Portarias MEC?
 
As Portarias MEC são assinadas pelo Ministro da Educação e as Portarias SESu pelo Secretário de Educação Superior. Conforme o Art. 19 do Decreto 5.773/2006, caberá ao Ministro da Educação a homologação das portarias de credenciamento e recredenciamento de instituições. Os Art. 31, 37 e 41 desse mesmo decreto dizem que cabe às secretarias competentes (dentre as quais se encontra a SESu)  o deferimento ou indeferimento dos respectivos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos. Portarias SESu e Portarias MEC são publicadas no Diário Oficial da União.

2)Como encontrar uma Portaria de Credenciamento e Recredenciamento de Instituições ou Autorização, Reconhecmento e Renovação de Reconhecimento de Curso?

A partir do ano de 2006 as Portarias podem ser acessadas através do site: www.in.gov.br - Acionar : Pesquisa nos jornais / Leitura do Jornais/ Seção I







PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E STRICTO SENSU


1)  Qual a diferença entre pós-graduação lato sensu e stricto sensu?

As pós-graduações lato sensu compreendem programas de especialização e incluem os cursos designados como MBA - Master Business. Com duração mínima de 360 horas e ao final do curso o aluno obterá certificado e não diploma. Esses cursos são abertos a candidatos diplomados em cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino, conforme artigo 44 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996.
 
As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos, conforme artigo 44 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996. Ao final do curso o aluno obterá diploma.

2)  Como posso conseguir bolsas de Mestrado e Doutorado?

Consulte o endereço: http://www.capes.gov.br/

3) Os cursos de pós-graduação lato sensu precisam ser autorizados e reconhecidos pelo MEC?

Não, os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presenciais (nos quais se incluem os cursos designados como MBA - Master Business Administration) oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007.
 Os cursos de pós-graduação lato sensu à distância podem ser ofertados por instituições de educação superior desde que possuam credenciamento para educação à distância.
As instituições de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, só poderão ofertar lato sensu presencial e à distância mediante solicitação de credenciamento específico, nos termos da Resolução nº 5, de 25 de setembro de 2008, a qual consolida as normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais.

4)Onde posso pesquisar sobre quais são as instituições são credenciadas?

Para pesquisar as instituições de educação superior credenciadas acesse: http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/.

Para pesquisar as instituições especialmente credenciadas acesse: http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/lista_cred2.pdf, ou pelo caminho: http://portal.mec.gov.br. Entrar em estudantes, pós-graduação e encontrará a listagem.


5)    Os cursos de pós-graduação stricto sensu precisam ser autorizados e reconhecidos pelo MEC?

Sim, os cursos de pós-graduação stricto sensu são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação - Resolução CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002.
6) Qual a exigência mínima para ingresso em curso de pós-graduação lato sensu?

               Conforme dispõe o § 3º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, a exigência mínima para ingresso em curso de pós-graduação lato sensu  é a apresentação de diploma de curso de graduação ou demais cursos superiores, e atendidos os requisitos específicos estabelecidos no edital do curso.
7) O que são os cursos de aperfeiçoamento, e o que os diferencia dos lato sensu (especialização)?
Desde a edição da Lei nº 9.394/96 (LDB), não se tem feito distinção formal entre especialização e aperfeiçoamento, ao contrário, essas denominações têm sido admitidas como semelhantes por estarem citadas no inciso III, art. 44, da LDB, agrupadas na mesma categoria – cursos de pós-graduação.
Contudo, cursos de aperfeiçoamento destinam-se a profissionais que estejam no exercício de uma determinada ocupação (correlacionada com a formação acadêmica de origem na graduação), que pode até não significar uma profissão, mas um cargo ou função (Parecer CNE/CES Nº:263/2006, Parecer CNE/CES nº 254/2002).
Assim, cursos de pós-graduação destinados ao aperfeiçoamento profissional visam à melhoria de desempenho numa específica ocupação, a fim de atender às exigências do contexto em que esta se insere. Dessa forma, o curso de aperfeiçoamento oferecido como tipo de pós-graduação deve assumir sua condição de degrau na escala do processo de educação continuada e não equivale ao curso de especialização.
O curso de aperfeiçoamento oferecido “após a graduação” pode ocupar-se de campos específicos da atividade profissional, inclusive a docente, com carga horária mínima de 180 horas, conferindo a seus concluintes certificado, desde que expedido por instituição de educação superior devidamente credenciada e que ministrou efetivamente o curso.
Ressalta-se que a Resolução N° 1, de 08/06/2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, exclui  os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
Em resumo, cursos de pós-graduação lato sensu referem-se ao termo “especialização", já os cursos de aperfeiçoamento possuem apenas valor profissional, e não acadêmico, pois não atendem aos pressupostos da Resolução CNE/CES nº 1/2007.
8) Como solicitar o Credenciamento Especial para a oferta de Cursos Lato-sensu?
As informações para credenciamento se encontram no portal: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=383&Itemid=349, ou pelo caminho: http://portal.mec.gov.br. Entrar em estudantes, pós-graduação e encontrará os arquivos.
Toda instituição interessada deve ler as Resoluções CNE/CES nº 1/2007 e 5/2008!
9) Quais são as normas para emissão de certificado de pós-graduação lato sensu?


    Os certificados devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007:
 
“Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão
validade nacional.”

 
10) Aprofundamento na legislação sobre pós-graduação lato-sensu:

1- Os cursos de especialização somente podem ser oferecidos por instituições de ensino superior já credenciadas ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional (Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007).

Todo interessado deve solicitar à instituição o número da Portaria de credenciamento!!!

2- As entidades especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento (Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008).

3- A instituição credenciada deve ser diretamente responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.), não podendo se limitar a "chancelar" ou "validar" os certificados emitidos por terceiros nem delegar essa atribuição à outra entidade (escritórios, cursinhos, organizações diversas). Não existe possibilidade de "terceirização" da sua responsabilidade e competência acadêmica.

4- Observados esses critérios, os cursos de especialização em nível de pós-graduação independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento (o que lhes garante manter as características de flexibilidade, dinamicidade e agilidade), desde que oferecidos por instituições credenciadas;

5 - Os cursos designados como MBA - Master Business Administration ou equivalentes nada mais são do que cursos de especialização em nível de pós-graduação na área de Administração;

6 - Apenas portadores de diploma de curso superior podem ser neles matriculados;

7 - Estão sujeitos à supervisão dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição quando é analisada a atuação da instituição na pós-graduação, (Ministério da Educação, no caso dos cursos oferecidos por instituições privadas e federais, bem como os ofertados na modalidade à distância; sistemas estaduais, nos casos dos cursos oferecidos por instituições estaduais e municipais);

8 - As instituições que oferecem cursos de especialização devem fornecer todas as informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidas;

9 - O corpo docente deverá ser constituído necessariamente por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido. Os demais docentes devem possuir, no mínimo, também formação em nível de especialização.

Todo o interessado pode solicitar a relação dos professores efetivos da cada disciplina prevista no projeto pedagógico, com a respectiva titulação!

10 - Os cursos devem ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. A duração poderá ser ampliada de acordo com o projeto pedagógico do curso e o seu objeto específico

Todo o interessado deve sempre solicitar o Projeto Pedagógico do Curso!

11 - Os cursos de especialização em nível de pós-graduação a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996;

12 - Os cursos à distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso;

13 - Farão jus ao certificado apenas os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos (projeto pedagógico), assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência;

14 - Os certificados de conclusão devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar.

15 - O histórico escolar deve constar, obrigatoriamente: I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V - indicação do ato legal de credenciamento da instituição, tanto no caso de cursos ministrados a distância como nos presenciais;

16 - Os certificados de conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação devem ter registro próprio na instituição credenciada que o ofereceu.

PROCESSO SELETIVO

1) Posso requerer a devolução do dinheiro da matrícula?

Quando da realização da matrícula, o contrato de prestação de serviços educacionais é assinado e nele deve conter o valor das taxas e serviços a serem pagos ou devolvidos em caso de descumprimento daquele por uma das partes.
O contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei 8.070/90 – Código de defesa do Consumidor, e o aluno, na condição de consumidor, ao comprar os serviços educacionais da instituição, passa a ter direito de formular reclamação contra abusos, ao PROCON de sua cidade (Parecer CLN 377/94).


2) Após ser classificado em processo seletivo e matriculado, posso ser transferido?

Uma vez realizada a matrícula, o aluno pode cancelá-la, trancá-la ou transferi-la de imediato, sem que tenha chegado a cursar qualquer disciplina (Parecer CNE/CES 365/2003).

3) Fiz processo seletivo, fui aprovado e na hora da matrícula a instituição disse que não fechou turma.

O edital de abertura do processo seletivo vestibular deve conter o número mínimo de aluno para que seja formada turma, estando a instituição obrigada a cumprir as normas ali estabelecidas.

4) Já sou formado, preciso fazer vestibular novamente para ingressar em outro curso?

O aluno portador de diploma pode ingressar em um outro curso mediante a realização de um novo processo seletivo ou em vagas remanescentes do concurso vestibular (Súmula CFE 2/92).

5) Posso aproveitar o processo seletivo e pedir transferência para outra instituição?

Não, não há transferência para outra instituição de candidato apenas classificado em determinado processo seletivo para ingresso no curso, tendo em vista que a simples classificação em um processo seletivo vestibular, não dá ao classificado a condição de aluno (Parecer CNE/CES 365/2003).


PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO (PROUNI E FIES)

1) Quais os Programas do Governo Federal de apoio financeiro para alunos interessados no ensino superior?
 
O Governo Federal apresenta dois programas de apoio financeiro para estudantes que queiram ingressar em cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, são eles: o PROUNI - Programa Universidade para Todos e FIES - Programa de Financiamento Estudantil.
O PROUNI tem como finalidade a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais a estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior. Criado pelo Governo Federal em 2004 e institucionalizado pela Lei nº 11.096, em 13 de janeiro de 2005, ele oferece, em contrapartida, isenção de alguns tributos àquelas instituições de ensino que aderem ao Programa. Entretanto, as taxas cobradas pelas instituições para expedir documentação, ou para efetuar disciplinas que não constam no currículo regular do curso, e quaisquer outros gastos, como material didático, transporte e alimentação não são cobertos pela bolsa.
     O PROUNI atende estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos. Os candidatos são selecionados pelas notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), aliando-se, desse modo, a inclusão à qualidade dos estudantes com melhores desempenhos acadêmicos.
Para a inscrição no PROUNI são realizadas exclusivamente pela internet: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=205&Itemid=298.
O FIES é um programa destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no Programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.
Podem se candidatar ao FIES os alunos regularmente matriculados em cursos superiores de graduação não gratuitos, oferecidos por instituições que tenham aderido ao processo seletivo, e que tenham obtido avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Para a inscrição no FIES o candidato deverá preencher a ficha disponível na página do Fies no sítio da Caixa Econômica Federal, durante o período de inscrições. Após o preenchimento da ficha de inscrição, o candidato deverá imprimir o respectivo protocolo em duas vias e entregá-lo à instituição de ensino superior em que estuda.
Maiores detalhes e informações podem ser obtidas através do portal: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=198&Itemid=303.
   
PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO DOCENTE

1. Quais os procedimentos para início de oferta de Programa Especial de Formação Docente?

Conforme a Resolução CNE/CP 2/1997, os procedimentos formais para início de oferta de um são os seguintes:
“Art. 7º O programa a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa.
§ 1º Outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder à solicitação da autorização ao MEC, para posterior análise do CNE, garantida a comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado.
§ 2º Em qualquer caso, no prazo máximo de 3 (três) anos, estarão todas as instituições obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos programas especiais, que vierem a oferecer, de cujo resultado dependerá a continuidade dos mesmos.”


RECONHECIMENTO DE CURSO
1) Quando a Instituição deve solicitar o reconhecimento do curso?
A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, conforme legislação:
Art. 35.  A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
 Ressalta-se que o reconhecimento de cursos de graduação em direito, medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde (Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006). O prazo para essa manifestação é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.
No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em 60 (sessenta) dias.  
O MEC disponibilizou um portal para consulta de instituições:  http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_instituicao.stm e de cursos:
 http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm.
2) A Instituição pode emitir diploma sem o reconhecimento do curso?
Não, a Instituição só poderá emitir o diploma se o curso estiver reconhecido. Portanto, o reconhecimento é condição necessária, juntamente com o registro, para a sua validade nacional.

3) O processo referente à renovação do ato autorizativo do curso em que estudo foi protocolado, entretanto não se expediu o ato. O curso, portanto, é legal?
Protocolado o pedido de renovação do ato autorizativo, prorroga-se a sua validade por um ano (Decreto nº 5.773/2006):
    Art. 10.  O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.(...)
§ 8o  O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano.


REGISTRO DE DIPLOMAS

1) Quem registra os diplomas de graduação para que tenham validade nacional?
Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular (Art. 48. da Lei nº 9.394/1996).
Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho (Resolução CNE/CES nº 12/2007).
Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos (Artigo 2º, § 4º Decreto nº 5.786, de 2006).
2) Uma instituição não-universitária pode solicitar registro de diploma em universidade que fique em outro estado da federação?

    O registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias deve ser feito por universidades que:
a)ofereçam curso de pós-graduação Stricto sensu cujos conceitos sejam iguais ou superiores a 3;

b)ofereceram curso de graduação cujas condições de oferta sema iguais ou superiores a CB para 50% ou mais dos cursos oferecidos e cujo desempenho no ENC seja igual ou superior a C para, também, 50 % ou mais dos cursos avaliados.


    No caso em que não houver instituição que atenda a estes requisitos na mesma unidade da Federação da instituição não-universitária, a mesma poderá registrar seus diplomas na unidade da Federação mais próxima (Parecer CNE/CES 287/2008).


REPRESENTAÇÕES DO MEC EM SP E RJ


1)Quais os contatos das Representações do MEC em São Paulo e Rio de Janeiro?
Remec/SP
Representante: Iara Bernardi
Endereço: Gen. Júlio Marcondes Salgado, 234 - Campos Elíseos
CEP: 01.201-900 - São Paulo - SP
Telefones: (0xx11) 2823 1733/ 2823 1747
Fax: (0xx11) 6823 1730

Remec/RJ
Representante: Cícero Mauro Fialho Rodrigues
Endereço: Rua da Imprensa, 16 - 16º andar - Palácio Gustavo Capanema - Castelo - Centro
CEP: 20.030-120 - Rio de Janeiro - RJ
Telefones: (0xx21) 34781601 / 34781602
Fax: (0xx21) 3478 1645
SAPIENS

1) Credenciamento e Recredenciamento Especial para oferta de Especialização, em regime presencial

Para atos de Credenciamento e Recredenciamento para Instituições que não sejam IES ofertarem cursos de especialização acessar: www2.mec.gov.br/sapiens e seguir os seguintes passos:

1) SAPIENS > 2) NOVO PROCESSO > 3) SESU/SETEC – CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO (NÃO IES)

2) Quais os processos tramitados pelo SAPIENS?

Em atendimento à Portaria Normativa nº 40 - MEC, de 13/12/2007 (DOU 239, seção 1, pág. 39/43), seguem-se, a seguir, as solicitações as quais devem ser realizadas pelo Sistema em questão:
·    Dec 5.773 - Aumento de vagas (curso reconhecido);
·    Dec 5.773 – Credenciamento de pólo para EAD;
·    Dec 5.773 – Transferência de Mantença;
·    Dec 5.773 - Unificação de mantidas com mesma abrangência geográfica e de mesma mantenedora (218 CNE);
·    SESu/SETEC - Credenciamento e Recredenciamento para Cursos de Especialização (não-IES);
·    SESu/SETEC - Credenciamento de Instituições para pós Lato Sensu a distância (IES Credenciada);
·    Solicitação de arquivamento de processos.

Os requerimentos para os demais processos deverão ser efetuadas no sistema e-MEC.

3) Qual o procedimento de Credenciamento e Recredenciamento de Pólo para EAD no Sistema Sapiens?

O credenciamento de instituições para oferta de educação na modalidade a distância deverá ser requerido por instituições de educação superior já credenciadas, observando as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento, tramitando em conjunto com o pedido de autorização de pelo menos um curso superior, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006.
O recredenciamento para EAD tramitará em conjunto com o pedido de recredenciamento de instituições de educação superior.
O processo de credenciamento de Pólo de EAD está disposto no art. 46, da Portaria Normativa nº 40.

Segue fluxograma sobre os atos processuais de credenciamento de Pólo de EAD, acessar: www2.mec.gov.br/sapiens e seguir os seguintes passos:

1) SAPIENS > 2) NOVO PROCESSO > 3) CREDENCIAMENTO DE POLO PARA EAD

4) Qual o procedimento necessário à solicitação do aumento de vagas no Sistema Sapiens?

Com relação ao processo de aumento de vagas, selecione em "novo processo" o tipo "Dec 5.773 - Aumento de Vagas (Curso Reconhecido)", conforme orientações gerais disponíveis na pagina principal do Sistema Sapiens ( www2.mec.gov.br/sapiens/).

5) Qual o procedimento para solicitação de arquivamento de processos?  

A seguir disponibiliza-se fluxograma sobre o ato de arquivamento de processo, acessar: www2.mec.gov.br/sapiens e seguir os seguintes passos:

1) SAPIENS > 2) NOVO PROCESSO > 3) SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCESSO.
6) Como protocolar o pedido de Transferência de Mantença?
Os pedidos de Transferência de Mantença podem ser solicitados no Sistema SAPIEnS, selecionando a opção "novo processo" e "Dec 5.773/2006 - Transferência de Mantença".
Este tipo de processo, implementado em conformidade com o Decreto acima citado, deverá ser solicitado no Sistema em tela, pela Mantenedora Cedente, através de seu representante legal (usuário SAPIEnS). Ao proceder a solicitação, a Mantenedora receptora (não cadastrada) efetuará no sistema o cadastro da nova mantenedora (opção "Cadastro de Usuários").
Após os procedimentos cadastrais, a Mantenedora receberá do Sistema SAPIEnS o "usuário e senha" o que permitirá a inclusão, no "Módulo documental", da documentação do Artigo 15 do referido decreto.
As mantenedoras receptoras que já possuam cadastro no Sistema deverão atualizar os seus documentos os quais eventualmente estejam vencidos.
O processo será submetido à diligência quando a SESu, ao realizar a análise da documentação da mantenedora receptora, não identificar a documentação exigida, ou quando esta não estiver em conformidade com a legislação vigente. Nestes casos, os interessados terão os prazos estabelecidos pela Portaria MEC nº 4.361/2004 para saneamento.
Após análise da documentação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP realizará a verificação in-loco das condições para efetivação da transferência solicitada.
Por fim, a Coordenação-Geral de Fluxo e Processos, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Secretaria de Educação Superior, efetuará a análise conclusiva, bem como elaborará o relatório final para posterior deliberação pelo Conselho Nacional de Educação - CNE.
7)  No processo de Transferência de Mantença autorizado pelo Ministério da Educação há implicações de ordem civil, trabalhista ou tributária para a nova mantenedora?
A transferência de mantença de Instituição de Educação Superior operadas pelo Ministério da Educação restringe-se aos aspectos acadêmicos da entidade transferida. Desta forma, o MEC  ao praticar o ato administrativo de transferência de mantença, após processo administrativo regular de tramitação eletrônica, o fazem com o objetivo de transferir única e exclusivamente a Instituição de Educação Superior Mantida.
Quaisquer implicações de ordem civil, trabalhista ou tributária, deverão ser resolvidas no foro próprio pela pessoa jurídica que a elas tiver dado causa, pois, caso a transferência de mantença de uma instituição de ensino superior também importasse na transferência de responsabilidades da antiga mantenedora, sejam dívidas ou quaisquer ônus, a própria atuação do Ministério da Educação restaria prejudicada, porquanto seria impossível resguardar a continuidade e a qualidade do ensino ministrado pela Instituição transferida.

9) Qual o procedimento para unificação de mantidas no Sistema Sapiens?

Com relação à unificação de mantidas com mesma abrangência geográfica e de mesma mantenedora, em função do Parecer CNE/CES 218/2006, foi implementado o fluxo para integração de mantidas, sem a necessidade de novo processo de credenciamento.

10) Qual o trâmite dos processos concernentes ao SAPIENS?

Após a protocolização dos processos no SAPIEnS, há as fases de análise e procedimentos que estão disponíveis no sistema:
-    Análise documental pela Secretaria competente (art. 15 e 16 do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303/2007). Caso todos os requisitos sejam cumpridos pela instituição, haverá a tramitação para a etapa seguinte;
-    Designação de comissão para avaliação in loco pelo INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira”;
-    Relatório da visita;
-    Prazo para recurso ou não acerca da avaliação;
-    Em caso de recurso, a CTAA (Comissão Técnica de Acompanhamento de Avaliação) deve apreciá-lo e exarar parecer;
-    Superada essa fase, o processo é tramitado para a Coordenação de Regulação da Educação Superior que elabora relatório;
-    Nos processos referentes a credenciamento e recredenciamento de instituições, estes são tramitados ao Conselho Nacional de Educação. Aprovado o credenciamento e recredenciamento, o ato autorizativo será assinado pelo Sr. Ministro;
-    No caso de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, com indicação favorável, a Coordenação de Regulação da Educação Superior elabora relatório e o ato autorizativo será assinado pelo Sr. Secretário da SESu;
-    Vale salientar que a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional de Saúde devem manifestar-se, respectivamente, acerca dos cursos de Direito, Odontologia, Medicina e Psicologia, no prazo de 60 dias prorrogáveis por igual período, consoante disposto no § 2º do art. 28 e do art. 36 e § 1º do art. 36 do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303/2007;  
-    Em sendo editada Portaria com indeferimento, da decisão do Secretário, cabe recurso administrativo ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de trinta dias, conforme art. 33 do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto 6.303/2007.


SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

1)Quem supervisiona as Instituições pertencentes ao Sistema Estadual?  

As instituições pertencentes aos Sistemas Estaduais são supervisionadas pelos respectivos Conselhos e/ou Secretarias Estaduais de Educação.   
Conforme a Lei nº 9.394/96, são compreendidas nos Sistemas Estaduais de Ensino:
     
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.



SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

1) Quais as Instituições supervisionadas pelo Ministério da Educação?  

As instituições supervisionadas pelo Ministério da Educação são as compreendidas no Sistema Federal de Ensino, conforme a Lei nº 9.394/96.

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.


SUPERVISÃO
1)O que é Supervisão?
A supervisão “é uma espécie de monitoramento”. Ela possui como conceito acompanhar constantemente ou de forma periódica as instituições de ensino superior (IES) e seus cursos, de forma a impedir situações de eminente risco e prejuízo aos sujeitos integrantes do sistema (alunos, professores, pessoal técnico-administrativo) ou reverter uma situação irregular.

Nesse sentido, a supervisão se insere como um meio propulsor à indução da qualidade. Ou por questões de ações de polícia de Estado ou porque o sistema está percebendo que o poder público está ativo no que lhe cabe enquanto agente regulador do Sistema Federal de Educação, no sentido de garantir a qualidade da educação, um direito social. Os artigos 45 a 57 do Decreto nº 5.773/06 especificam a forma como ocorrerá este procedimento.
2)Quando ocorre a Supervisão abrange quais ações?    
A supervisão do ensino superior deverá, sempre que necessário, ser realizada em ações periódicas do Ministério da Educação - MEC, no intuito de garantir a qualidade do processo do ensino neste nível educacional. Portanto, se pode deflagrá-la a qualquer momento, por provocação do público externo, mediante denúncia motivada, em caráter corretivo (Supervisão Ordinária); ou ex officio, por motivação interna, em caráter preventivo (Supervisão Extraordinária).
A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no Sistema Federal de Ensino com a legislação aplicável. Nesse sentido, o Estado, as instituições e a sociedade têm de estar envolvidos na avaliação que dá subsídios para a supervisão. Ou seja, é referencial da Supervisão: a) legislação e normas vigentes; b) atos regulatórios; e c) procedimentos de avaliação.


3) Como se dá a Supervisão Ordinária?

Os procedimentos de supervisão ordinária iniciam-se a partir do conhecimento da denúncia, devidamente qualificada e protocolada no Ministério da Educação. Preliminarmente, em questão operacional, é enviado um ofício à IES dando ciência da denúncia e solicitando que a mesma se manifeste no sentido de informar a respeito de suas atividades, sobre o curso em questão ou sobre alguma situação em específico. A instituição tem prazo de 10 dias, a contar do recebimento desse ofício, para se manifestar.

Se a manifestação da IES provar que não há irregularidades em suas atividades, não se instaura procedimento de supervisão e a denúncia será arquivada. Se essa manifestação for parcialmente satisfatória, com medidas plausíveis e apresentar prazo certo para saneamento, abre-se procedimento de supervisão, no qual a IES e o Ministério celebram um acordo (Termo de Saneamento de Deficiências) para reverter a situação irregular num prazo de até 12 meses. Em sendo insatisfatória a manifestação da instituição, é instaurado Processo Administrativo, de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com vistas às penalidades previstas em lei. A IES tem 15 dias corridos para se defender.

    4) Quais são as penalidades que podem ser impostas a uma IES em decorrência de Procedimento Administrativo?

desativação de curso e habilitações;
intervenção;
suspensão temporária de prerrogativas de autonomia;
descredenciamento da instituição.

5) Quem pode denunciar uma Instituição de Ensino Superior?

    O art. 46 do Decreto 5.773/06 qualifica as pessoas que podem representar aos órgãos de supervisão, de modo fundamentado, irregularidades no funcionamento de instituições ou cursos superiores. Estes são os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo. Tal representação deverá conter a qualificação do denunciante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente.

    6) Como se dá a Supervisão Extraordinária?

    Dá-se de forma preventiva, a partir do momento que o MEC detecta uma situação de risco em alguma IES e/ou curso superior pertencente ao Sistema Federal de Educação. É o que vem ocorrendo em alguns cursos de Medicina, Direito, Pedagogia e Normal Superior. No âmbito dos procedimentos de avaliação, a ocorrência de desempenho insatisfatório dos seus alunos simultaneamente no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) e no Índice de Desempenho dos Estudantes (IDD) constituiu indicador preciso e oficial – portanto dotado de fé pública – de que o curso não atendia aos padrões de qualidade considerados mínimos para esse nível de ensino. Tendo em vista a disposição do art. 206, VII, da Constituição Federal, medidas de saneamento são reconhecidamente necessárias para reverter essa situação. De tal sorte, as instituições que obtiveram os conceitos abaixo de 3 nesses índices desde o ano de 2006, respectivamente nos curso de Medicina, Direito, Pedagogia e Normal Superior, motivaram instauração de procedimentos especiais de supervisão.

    Conforme preconiza o art. 16 da LDB, as instituições responsáveis pela oferta dos referidos cursos foram notificadas a apresentarem manifestação que abordasse o baixo desempenho de seus alunos e que apresentasse um diagnóstico dos cursos objetos da supervisão, bem como medidas e prazos propostos para a superação das insuficiências encontradas. Para analisar essas manifestações, o MEC designou comissões de especialistas, nomeadas por portaria publicada no DOU, que poderiam dar as seguintes recomendações:

a)Visita in loco

A visita in loco se dá por extrema necessidade de se apurar as reais condições de oferta dos cursos, com o objetivo de se efetuar um diagnóstico a respeito do mesmo.

b)Celebração de Termo de Saneamento de Deficiências

A partir da análise da manifestação da IES, as explicações justificando o conceito insatisfatório obtidos nos índices ENADE e IDD/06 e as propostas de saneamento encaminhadas pela Instituição poderão servir de base para a construção de um Termo de Saneamento de Deficiências a ser celebrado entre a IES e a SESU, com prazo de até 12 meses. Esse documento é decorrente dos procedimentos de supervisão e está amparado legalmente no art. 46, § 1º, da Lei nº 9394/96. Respeitando-se o espaço de autonomia reservado a cada instituição, a IES deverá escolher medidas que deverão ser tomadas para que se possam alcançar os resultados considerados satisfatórios pelo órgão público competente.

c)Abertura de Processo Administrativo

        Com fulcro na Lei nº 9.784/99, a decisão de instaurar Processo Administrativo no curso objeto de supervisão especial vem da necessidade urgente de sanar uma situação que seja danosa ao discente ou mesmo aos outros sujeitos do contexto educacional.

d)Arquivamento do processo

Determina-se o arquivamento do processo em caso de insubsistência dos fatores que motivaram o conceito insatisfatório nos índices, tais como boicote dos alunos ao ENADE dentre outros.

SUPERVISÃO – CURSOS DE MEDICINA

1) Por que alguns cursos de Medicina estão sob processo de Supervisão?
No âmbito dos procedimentos de avaliação, a ocorrência de desempenho insatisfatório dos alunos dos cursos de Medicina simultaneamente no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) e no Índice de Desempenho dos Estudantes (IDD) constituiu indicador preciso e oficial – portanto dotado de fé pública – de que o curso não atendia aos padrões de qualidade considerados mínimos para esse nível de ensino. Tendo em vista a disposição do art. 206, VII, da Constituição Federal, medidas de saneamento são reconhecidamente necessárias para reverter essa situação. De tal sorte, as instituições que obtiveram os conceitos abaixo de 3 nesses índices desde o ano de 2006 motivaram instauração de procedimentos especiais de supervisão.
2) Quais instituições estão com seus cursos de Medicina em processo de Supervisão?
Os cursos de medicina das seguintes Instituições estão sob supervisão especial do Ministério no intuito de assegurar qualidade de formação aos estudantes:
Universidade de Ribeirão Preto;
Universidade Severino Sombra;
Centro de Ensino Superior de Valença;
Universidade Luterana do Brasil;
Universidade Federal da Bahia;
Centro Universitário de Volta Redonda;
Universidade de Uberaba;
Universidade Federal do Pará;
Universidade Iguaçu - Campus Itaperuna;
Universidade Iguaçu - Campus Nova Iguaçu;
Universidade Metropolitana de Santos;
Universidade Federal do Amazonas;
Centro Universitário Nilton Lins;
Universidade de Marília;
Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central.

SUPERVISÃO – CURSOS DE DIREITO


2)De que forma se iniciou o processo de Supervisão nos cursos de Direito?

O Ministério da Educação, em julho de 2007, recebeu da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – representação que denunciava a baixa qualidade dos cursos de Direito, tendo como base os baixos índices de aprovação no Exame desse órgão, que regulamenta a profissão. Mediante solicitação da Secretaria de Educação Superior, a OAB disponibilizou os resultados desse exame. A SESu, então, promoveu o cruzamento desses dados com os resultados obtidos pelo mesmo curso no ENADE e IDD. A partir desse cruzamento, preliminarmente, constatou-se uma razoável similaridade entre os desempenhos levantados pelo Exame da Ordem e os respectivos desempenhos no ENADE.

3)Quais instituições estão com seus cursos de Direito em processo de Supervisão?

Universidade Castelo Branco
Centro de Ensino Superior de Valença
Centro Universitário Cândido Rondon
Centro Universitário do Maranhão
Centro Universitário Nilton Lins
Faculdade de Educação e Ciências Administrativas de Vilhena
Universidade da Amazônia
Universidade de Ribeirão Preto
Universidade Iguaçu – campus de Itaperuna
Universidade Iguaçu – campus de Nova Iguaçu
Universidade Metropolitana de Santos
Universidade Paulista – campus Assis
Universidade Paulista – campus Brasília
Universidade Paulista – campus Manaus
Universidade Paulista – campus Santana do Parnaíba
Universidade Paulista – campus Santos
Universidade Paulista – campus São José dos Campos
Universidade Paulista – campus São Paulo
Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo
Universidade Bandeirante de São Paulo – campus São Paulo
Universidade Bandeirante de São Paulo – campus Osasco
Universidade Bandeirante de São Paulo – campus São Bernardo do Campo
Universidade Salgado de Oliveira
Centro Universitário do Triângulo
Universidade Camilo Castelo Branco – campus Fernandópolis
Universidade Camilo Castelo Branco – campus São Paulo
Universidade de Passo Fundo – campus Soledade
Universidade de Passo Fundo – campus Palmeiras das Missões
Universidade Paranaense – campus Toledo
Universidade Paranaense – campus Umuarama
Centro Universitário da Cidade
Centro Universitário Nove de Julho
Centro Universitário Augusto Motta
Centro Universitário Euro-Americano
Centro Universitário Plínio Leite
Centro Universitário de Rio Preto
Centro Universitário Planalto do Distrito Federal
Faculdades Integradas de São Carlos
Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas
Universidade Gama Filho
Universidade de Guarulhos
Universidade Metodista de Piracicaba
Faculdades de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino
Centro de Ensino Superior do Amapá
Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos
Centro de Ensino Superior de Jataí
Centro de Ensino Superior de Vitória
Centro Universitário ABEU
Centro Universitário de Araras
Centro Universitário Ibero-Americano
Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná
Centro Universitário Metodista Bennett
Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos
Faculdade Aldete Maria Alves
Faculdade Comunitária de Campinas
Faculdade de Apucarana
Faculdade de Aracruz
Faculdade de Ciências Jurídicas do Planalto Central
Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis
Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino
Faculdade de Natal
Faculdade dos Cerrados Piauienses
Faculdade Editoria Nacional
Faculdade Educacional Dois Vizinhos
Faculdade EDUVALE de Avaré
Faculdades Integradas do Recife
Faculdades Integradas de Tangará da Serra
Faculdades Integradas Cantareira
Faculdade Interamericana de Porto Velho
Faculdade São José
Faculdades Integradas de Ponta Porã
Faculdades Integradas de São Pedro
Faculdades Integradas de Tapajós
Faculdades Integradas Espiritosantenses
Faculdades Integradas Três Lagoas
Instituto de Ensino Superior de Olinda
Universidade de Franca
Universidade de Mogi das Cruzes
Universidade do Vale do Paraíba
Universidade Norte do Paraná
Universidade Santa Cecília
Universidade Santo Amaro
Universidade Veiga Almeida

SUPERVISÃO – CURSOS DE PEDAGOGIA E NORMAL SUPERIOR
1) Por que alguns cursos de Pedagogia estão sob processo de Supervisão?
No âmbito dos procedimentos de avaliação, a ocorrência de desempenho insatisfatório dos alunos dos cursos de Pedagogia ou Normal Superior simultaneamente no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) e no Índice de Desempenho dos Estudantes (IDD) constituiu indicador preciso e oficial – portanto dotado de fé pública – de que o curso não atendia aos padrões de qualidade considerados mínimos para esse nível de ensino. Tendo em vista a disposição do art. 206, VII, da Constituição Federal, medidas de saneamento são reconhecidamente necessárias para reverter essa situação. De tal sorte, as instituições que obtiveram os conceitos abaixo de 3 nesses índices desde o ano de 2006 motivaram instauração de procedimentos especiais de supervisão.

2) Quais instituições estão com seus cursos de Pedagogia ou Normal Superior em processo de Supervisão?

IES – NORMAL SUPERIOR
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ARARAQUARA
FACULDADE DE FILOSOFIA CIÊNCIAS E LETRAS DOM BOSCO
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAMPO VERDE
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO VALE DO SALGADO
FACULDADE DO SUL DE MATO GROSSO
FACULDADE SETE DE SETEMBRO
FACULDADES INTEGRADAS DE NAVIRAÍ
FACULDADES INTEGRADAS IESGO
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALMEIDA RODRIGUES
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO VERDE NORTE
INSTITUTO SUPERIOR DO LITORAL DO PARANÁ

IES - PEDAGOGIA
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CATALÃO
CENTRO UNIVERSITÁRIO CÂNDIDO RONDON
CENTRO UNIVERSITÁRIO CELSO LISBOA
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO
FACULDADE AFIRMATIVO
FACULDADE ALFREDO NASSER
FACULDADE ALVORADA DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO DE MARINGÁ
FACULDADE BRASÍLIA DE TECNOLOGIA, CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO
FACULDADE CAPIXABA DE ADMINISTRAÇÃO E EDUCAÇÃO
FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DE UNAÍ
FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS E ADMINISTRATIVAS SANTA RITA DE CÁSSIA
FACULDADE DE DIREITO E CIÊNCIAS SOCIAIS DO LESTE DE MINAS
FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE ASSIS
FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE VILHENA
FACULDADE DE EDUCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DE IBAITI
FACULDADE DE FILOSOFIA CIÊNCIAS E LETRAS CARLOS QUEIROZ
FACULDADE DE FILOSOFIA CIÊNCIAS E LETRAS DE TATUÍ
FACULDADE DE ILHA SOLTEIRA
FACULDADE DE JANDAIA DO SUL
FACULDADE DE PEDAGOGIA
FACULDADE JESUS MARIA E JOSÉ
FACULDADE LATINO AMERICANA DE EDUCAÇÃO
FACULDADE PADRÃO
FACULDADE PALAS ATENAS DE CHOPINZINHO
FACULDADE PIO DÉCIMO
FACULDADE SÃO JUDAS TADEU
FACULDADES INTEGRADAS DE BRASÍLIA
FACULDADES INTEGRADAS DE CASSILÂNDIA
FACULDADES INTEGRADAS DE DIAMANTINO
FACULDADES INTEGRADAS DE FÁTIMA DO SUL
FACULDADES INTEGRADAS DE NAVIRAÍ
FACULDADES INTEGRADAS DE PARANAÍBA
FACULDADES INTEGRADAS DE VÁRZEA GRANDE
FACULDADES INTEGRADAS UNICESP
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE BRASÍLIA
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS
UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA
UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – COLIDER
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – DIAMANTINO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL
UNIVERSIDADE PAULISTA
UNIVERSIDADE TIRADENTES


TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS

1)Atualmente, qual o procedimento necessário à transferência de alunos entre Instituições?

Com base na Portaria Normativa MEC nº 230, de 12 de março de 2007,  a qual regulamenta o Artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/1996:
Art. 1º A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante.
Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições.
Por fim, no que se refere à transferência ex officio, favor analisar os seguintes atos normativos:

Parecer CNE/CP nº 11, de 07/10/97;
Lei Regulamentar 9.536, 11/12/97.
Assunto(s): Perguntas frequentes , Sesu
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