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  • Bolsista parcial pode utilizar Fies para pagar 50% das mensalidadesOs universitários que têm bolsas parciais do Programa Universidade para Todos (ProUni) podem conseguir financiamento para pagar a parte da mensalidade não coberta pela bolsa. O prazo para se inscrever no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), exclusivamente para bolsistas do ProUni, vai até 20 de março.
    Estar matriculado em instituição de ensino superior privada que tenha aderido ao Fies em 2009 e ser bolsista parcial do ProUni são condições básicas para quem deseja obter financiamento estudantil.

    A ficha de inscrição está na página eletrônica da Caixa, instituição que é o agente financeiro do programa. Depois de preencher o documento, o aluno deve imprimi-lo em duas vias e entregá-lo na instituição de ensino superior.

    Para os estudantes dos cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia e para as carreiras que integram o catálogo de cursos Superiores de Tecnologia, os juros anuais do Fies são de 3,5%, e para os demais cursos, 6,5% ao ano. Durante o curso, o beneficiário do programa paga uma taxa de R$ 50, a cada três meses, para amortizar os juros.
    Outras providências também devem ser tomadas pelo bolsista parcial do ProUni que vai buscar o financiamento. Ele pode apresentar um ou mais fiadores (com comprovação de renda) ou utilizar a fiança solidária. Na fiança solidária, grupos de três a cinco alunos, matriculados na mesma instituição, tornam-se fiadores uns dos outros, responsabilizando-se pelo pagamento das prestações de todos os participantes do grupo. Na fiança solidária não é exigida a comprovação de renda. Detalhes do processo de inscrição, prazo, fiadores, lista de documentos estão descritos na Portaria nº 3/2009.
  • De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a instituição, garantia essa dada ao estabelecimento de ensino para recorrer judicialmente no intuito de executar o contrato e exigir o pagamento das mensalidades e o adimplemento das cláusulas estabelecidas, bem como a inclusão nos serviços de proteção de crédito do devedor. A unidade não é obrigada a ofertar novas condições de pagamento para os alunos inadimplentes.

    O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) – firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.

    A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, bem como o diploma de conclusão, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas compatíveis com o CDC e com os Arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

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