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Perguntas frequentes - Seres

Dúvidas mais Frequentes sobre Regulação e Supervisão da Educação Superior

 

 

 

 

Outras dúvidas sobre Regulação e Supervisão da Educação Superior

Alteração de Denominação de Mantenedora

Alteração de Denominação de Mantida

Apostilamento

Aproveitamento de Conhecimento em Cursos Livres de Teologia

Aproveitamento de Estudos

Assunto Institucional


Assuntos Pedagógicos

Atividade Acadêmia x Formação Profissional

Atraso de Salário

Autorização de curso

Campus Fora de Sede

Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia

Comissão própria de avaliação

Comprovação de conhecimentos

Corpo docente de instituições

Credenciamento e Recredenciamento de Instituições


Cursos de Extensão


Cursos de Férias e Cursos de Final de Semana


Cursos Sequenciais

Cursos Tecnológicos

Declarações para Fins de Estudo e Trabalho no Exterior

Denúncias

Diploma, histórico escolar e colação de grau

Disciplinas Semi-presenciais

Educação a Distância

e-MEC

Encerramento de instituição e curso

Estágio

Formação nescessária aos docentes

Frequência

Grade curricular

Informações Sobre Cursos e Instituições

Mensalidades

Migração

Migração de Sistemas

Mudança de Local de Oferta de Cursos Superiores

Pedagogia

Pós-graduação Lato Sensu

Processo Seletivo

Reconhecimento e renovação de curso

Revalidação de Diploma

Transferência


Supervisão

Denúncia

Descredenciamento

Despacho SERES/MEC N° 196/2013 – Atos Institucionais Vencidos e Inatividade no Censo 2012


Despachos SERES/MEC nº 207/2013 e nº 208/2013

FTB

Instituições de Ensino Superior Estaduais

Situação do Aluno

Supervisão


Cadastro e Sistema e-MEC


Cadastro de Instituições de Educação Superior - Adequação de cadastro

Cadastro de Instituições de Educação Superior - Dúvidas Gerais

Regulação da Educação Superior- Autorização de Curso

Regulação da Educação Superior- Dúvidas Gerais

Regulação da Educação Superior- Reconhecimento/Renovação de Reconhecimento de Curso

Sistema e-MEC - Dúvidas Gerais

CEBAS


Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação











Alteração de Denominação de Mantenedora


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  • Qual o procedimento necessário à alteração de denominação de mantenedora?

A alteração de denominação de mantenedora configura-se como alteração relevante, nos termos do art. 10, § 4º do Decreto 5773/2006 e deve ser processado como aditamento ao ato autorizativo da IES (art. 57, IV, da PN MEC nº 40/2007). Deste modo, a mudança deve ser solicitada à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, por meio de ofício assinado pelo(s) dirigente(s) da instituição, endereçado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, Ministério da Educação, Esplanada dos Ministérios Bl. ""L"" Edifício sede, sala 100 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF, com a seguinte documentação:

a)
Ofício de encaminhamento indicando a natureza do pedido (alteração regimental/estatutária e alteração do nome da Instituição);
b) Uma (01) via da proposta regimental/estatutária;
c)Uma (01) via do Regimento/Estatuto em vigor;
d) Ata de aprovação da proposta regimental/estatutária pelo Conselho Superior da IES;
e) Fotocópia dos atos constitutivos da IES (credenciamento), de seus cursos e do ato do poder público que aprovou o Regimento/Estatuto em vigor;
f) Relação dos cursos ministrados na IES.


  • Qual o procedimento para alteração de endereço da mantida no Sistema e-MEC?

A funcionalidade alteração de endereço de mantida ainda não está disponível no sistema e-MEC. Atualmente, a alteração de endereço é realizada através da mudança do local de oferta dos cursos superiores da instituição.
O pedido de mudança do local de oferta do curso deve tramitar no sistema e-MEC como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento (art. 61, III, da PN MEC nº 40/2007 e Instrução Normativa SERES nº 2, de 14/01/2013 ).




Apostilamento


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  • O que é apostilamento de diploma de curso de graduação? Quem pode solicitar e quem pode realizar o apostilamento?


O apostilamento de diploma de cursos de graduação pode ser solicitado pelo aluno que possua o diploma de graduação já registrado e queira apostilar no verso desse diploma uma nova habilitação cursada.

O apostilamento é realizado pela própria Instituição de Ensino Superior (IES) que expediu o diploma do primeiro curso. Às IES compete julgar se os componentes curriculares exigidos estão presentes em outros componentes curriculares de igual valor formativo ou a eles equivalentes. Por esse motivo, algumas IES podem solicitar complementação da grade curricular após a análise do histórico escolar do requerente do apostilamento.

É importante ressaltar que o apostilamento de diploma do curso de graduação deve encontrar apoio nas bases legais estabelecidas nos Pareceres e Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), que regulamentam o assunto. Veja, por exemplo, a Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 29 de março de 2006 e pela Resolução CNE/CES nº 2, de 29 de janeiro de 2009. Para consultar todos os Pareceres e Resoluções do CNE sobre o tema, consulte o site: http://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → "Normas Classificadas por Assunto” → "Apostilamento de Diplomas - Pedagogia”.


  • É possível solicitar o apostilamento de habilitação para o exercício do magistério da Educação Infantil nos diplomas de cursos de graduação em Pedagogia?


A possibilidade de apostilamento em exercício do magistério da Educação Infantil é facultada aos alunos que tenham concluído o curso de graduação em Pedagogia somente até o final de 2007 e desde que tenham cursado com aproveitamento as seguintes disciplinas:

I – Estrutura e Funcionamento da Educação Básica ou equivalente;
II – Metodologia da Educação Infantil ou equivalente;
III – Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei n. 9.394/1996. A norma está na Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007.

Para consultar todos os Pareceres e Resoluções do CNE sobre o tema, consulte o site: http://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → "Normas Classificadas por Assunto” → "Apostilamento de Diplomas - Pedagogia”.









Aproveitamento de Conhecimento em Cursos Livres de Teologia


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  • Qual ato normatiza o aproveitamento de estudos em cursos livres de teologia?


O aproveitamento de estudos em cursos de teologia é normatizado pelo parecer CNE/CES nº 63/2004.






Aproveitamento de Estudos


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  • Quais são as normas do aproveitamento de estudos?



O aproveitamento de estudos é previsto no art. 47, § 2°, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e disciplinado pelo Parecer CNE/CES n° 282/2002. Segundo a norma, os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, prescreve que o aproveitamento de estudos realizados em cursos regularmente autorizados pelo Ministério da Educação (MEC) será feito na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de ensino superior (IES) de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela IES que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e de conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, as notas e os conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.

O aproveitamento de estudos realizados por alunos, em processos de transferência, matrícula de graduados ou quaisquer outros, são de estrita competência das IES. Tal competência é exercida por meio colegiados acadêmicos da IES. Devem ser observados o princípio da circulação de estudos e o da identidade ou equivalência do valor formativo dos estudos realizados em curso superior diverso do pretendido, à luz dos critérios fixados pelas IES. Deve-se também assegurar, com o mesmo padrão de qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com o perfil do novo profissional que dele resultará (Parecer CES/CNE n° 247/99).

O aproveitamento de estudos é o resultado do reconhecimento da equivalência entre disciplina ou atividade, cursada em IES autorizada ou credenciada com aquela em que o aluno pretenda aproveitamento. Ele pode ser avaliado por meio do desenvolvimento de competências em cursos superiores.

Caso não concorde com a avaliação do aproveitamento de estudos realizada pela instituição, deve ser apresentado recurso às instâncias superiores da própria IES, visto que o aproveitamento é matéria afeta à autonomia didático-pedagógica da IES, isto é, da competência única e exclusiva Instituição.


  • Qual o procedimento necessário ao aproveitamento de estudos da educação superior efetuados no exterior?


Para aproveitamento de estudos realizados no exterior, há a necessidade de se chancelar o Histórico Escolar no Consulado da República Federativa do Brasil, no país onde se cursou as disciplinas.

Posteriormente, conforme o disposto na Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, o aproveitamento dos estudos será feito na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso.

Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela instituição que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.

Conforme preconiza o artigo 47, § 2º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e o Parecer CNE/CES n° 116, de 10 de maio de 2007, ressalta-se a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, por meio de extraordinário aproveitamento nos estudos, detectado a partir de processo avaliativo institucional.







Assunto Institucional


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  • O aluno pode ser jubilado?


A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases - LDB), no artigo 92, revogou expressamente a Lei nº 5.540/1968. Nesse sentido, no plano das normas gerais do Direito Educacional Brasileiro, não há mais qualquer base legal para desligar estudantes, no âmbito da educação superior, tendo por base o argumento de que ultrapassaram o prazo máximo para a conclusão dos cursos aos quais estariam vinculados. A legislação que trazia essa obrigatoriedade de desligamento foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996.

Somem-se a essa revogação outras inovações trazidas na legislação educacional, dentre as quais cabe destacar a substituição dos currículos mínimos pelas diretrizes curriculares. E as diretrizes curriculares definidas pela Câmara de Ensino Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) nos últimos anos, para os diversos cursos superiores, não mais fazem referência a seus tempos de duração, sejam os mínimos, sejam os máximos.

É necessário destacar que o Parecer CNE/CES nº 184/2006, na proposta de Resolução que o integra, institui as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial; entretanto, não fixa prazos máximos, para a duração desses mesmos cursos. Sintetizando, pode-se dizer, no plano jurídico, que o jubilamento não existe mais porque a Lei que o instituía foi revogada e também porque as novas diretrizes curriculares sequer fixam tempo máximo para a duração de qualquer curso superior.

  • Posso requerer a devolução do dinheiro da matrícula?


No ato da matrícula, o contrato de prestação de serviços educacionais é assinado e nele deve conter o valor das taxas e serviços a serem pagos ou devolvidos em caso de descumprimento daquele por uma das partes.

O contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei nº 8.070/90 (Código de defesa do Consumidor - CDC). O aluno, na condição de consumidor, ao contratar os serviços educacionais da instituição, passa a ter direito de formular reclamação contra abusos, devendo procurar os órgãos de defesa do consumidor, inclusive o PROCON de sua cidade (Parecer CLN 377/94).

  • Quem normatiza as dependências nas disciplinas do curso?


A dependência é matéria institucional e será normatizada no regimento interno da instituição de ensino superior (IES).

  • Quais matérias podem ser disciplinadas pelas Instituições de Ensino Superior (IES) no uso de suas prerrogativas de autonomia?


A autonomia acadêmica conferida às Universidades e parcialmente estendida aos Centros Universitários permite a tais Instituições de Ensino Superior (IES) a autonormação do seu funcionamento. Assim, o regimento de Universidades e Centros Universitários não está sujeito à prévia aprovação pelo poder público; diferentemente de seu estatuto, documento mais abrangentes e que define a organização, que passa pela análise do Ministério da Educação (MEC). A regra está prevista na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e no Decreto nº 5.786, de 24 de maio de 2006, bem como no Parecer CNE/CES nº 282/2002.

Já as Faculdades (estabelecimentos de ensino não universitários) devem sujeitar seu regimento à aprovação pelo poder público. O regimento será submetido ao MEC sempre quando do pedido de credenciamento e de outros atos autorizativos, e sempre que o conselho superior da IES deliberar alterações regimentais. O regimento das Faculdades (seu documento único) deve dispor sobre características institucionais, estrutura organizacional, relacionamento com o ente mantenedor e operacionalidade acadêmica. A norma está prevista na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.

O regimento de qualquer IES (Universidades, Centros Universitários e Faculdades) deve especificar que, das deliberações de seus colegiados superiores, não caberá recurso ao Ministério da Educação (MEC) ou ao Conselho Nacional de Educação (CNE). A instância administrativa encerra-se no âmbito da própria Instituição de Ensino Superior (IES). O regimento das IES devem prever os direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica e dispor sobre o Projeto Pedagógico do Curso (PPC); e ambos o regimento e o PPC devem ser disponibilizados pela IES.

A seguir, destacam-se abaixo temas que devem ser previstos no regimento e resolvidos diretamente junto às IES (Universidades, Centros Universitários e Faculdades), em sua instância administrativa:

- Pendências de Disciplinas;

- Critérios de Avaliação;

- Aproveitamento de Estudos;

- Normas e Procedimentos de Trabalho de Conclusão de Curso (Obrigatoriedade prevista pela Diretriz Curricular do Curso);

- Trancamento de Matrícula;

- Atividades Complementares;

- Estágio Supervisionado;

- Provas Substitutivas;

- Revisão de Provas.







Atividade Acadêmia x Formação Profissional


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  • Qual o amparo legal à exigência de uma prova para se exercer a advocacia?


É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. As restrições ao exercício profissional só podem decorrer do estabelecido em lei, ato normativo de competência, no âmbito federal, do Congresso Nacional.

No caso do exercício funcional relativo à advocacia, a Lei nº 8.906/1994 regulamenta tal exercício e estabelece restrições. A necessidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de aprovação em exame prévio está determinada no art. 3º da Lei nº 8.906/1994. É necessária, para a inscrição como advogado: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem (regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB); V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho, conforme determina o art. 8º da Lei nº 8.906/1994

Sobre a matéria, o Parecer CNE/CP nº 6/2006 prescreve que, enquanto os Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas têm a atribuição de fiscalizar o exercício profissional que resulte de uma qualificação exigida por determinação legal, aos sistemas de ensino incumbe, nos termos do art. 43 da LDB, fornecer à sociedade esses profissionais, portadores da qualificação que a lei exige, comprovada, nos termos do art. 48 da LDB, pelo diploma devidamente registrado.









Atraso de Salário


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  • É competência do MEC interferir nos casos de atrasos de salário de professores?


O contrato de trabalho entre docentes e mantenedora constitui-se em relação trabalhista entre as partes, portanto, não é competência do MEC supervisionar essa relação. Questões concernentes ao descumprimento dos contratos de trabalho devem ser apresentadas à instância competente, no caso, a Justiça do Trabalho.










Cadastro de Instituições de Educação Superior - Adequação de cadastro


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  • No cadastro foram incluídas informações incorretas. Como devo proceder?

O Procurador Institucional deverá encaminhar a solicitação de adequação por meio de demanda na opção Fale Conosco do Portal do MEC, anexando os documentos comprobatórios.

  • O que é possível alterar na tela de menor relevância?

É possível alterar a carga horária mínima, a periodicidade do curso e realizar o remanejamento entre turnos do quantitativo de vagas anuais autorizadas.

  • Como alterar o telefone e e-mail da mantenedora?

O Representante Legal poderá alterar o telefone e o e-mail a qualquer tempo, procedendo da seguinte forma:

- Acesse http://emec.mec.gov.br , com o perfil de mantenedora (Representante Legal),

- No menu Instituição, clique em Dados da Mantenedora,

- Faça as alterações necessárias clique em Salvar.







Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia


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  • Posso continuar frequentando um curso que não conste no Catálogo?


Se o curso em questão estiver regularizado, sim. A ausência de uma denominação no catálogo não implica na irregularidade de um curso. Naturalmente, vários aspectos do funcionamento desse curso devem ser observados. Para obter informações sobre a regularidade do curso acesse : http://emec.mec.gov.br/


  • Não concordo com a convergência apresentada pelo Catálogo para a denominação do CST que oferto. Posso me valer de outra possibilidade de convergência presente no Catálogo?


Sim, desde que essa convergência seja precedida de análise acurada por parte da IES sobre a pertinência da conversão pretendida. Mais informações acesse o site: http://portal.mec.gov.br/ → “SECRETARIAS” → “SERES" → "Legislação e Atos Normativos”.


  • O que é Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia?


Em cumprimento ao Decreto n. 5.773/2006, o MEC instituiu o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. O Catálogo regulamenta a oferta de cursos superiores de tecnologia, inspirado nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e em sintonia com a dinâmica do setor produtivo e as expectativas da sociedade. O Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia serve de base para os processos de regulação e supervisão da educação superior tecnológica e para o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). O Catálogo dispõe sobre denominações de 112 cursos superiores de tecnologia (organizados em 13 eixos tecnológicos), descrições sintéticas do perfil do egresso, carga horária mínima e infraestrutura para o funcionamento desses cursos. O rol de cursos constante no Catálogo, contudo, não esgota todas as possibilidades de oferta de cursos de graduações tecnológicas no País, admitindo-se, conforme estabelece o Decreto no 5.773/06, em seu art. 44, cursos experimentais de oferta regular, porém com outras denominações.
Conforme determina a Portaria MEC nº 1.024, de 11 de maio de 2006, anualmente, nos meses de agosto e setembro, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior/SERES, a quem compete manter o Catálogo dos CST atualizado, receberá as propostas de inclusão e de alteração de denominações de cursos superiores de tecnologia, para posterior análise. As propostas deverão ser enviadas, entre 1º de agosto a 30 de setembro, através do sistema acessado em: catalogosept.mec.gov.br
A última versão do Catálogo é de 2010 e pode ser consultada em no site: http://portal.mec.gov.br/ → “SECRETARIAS” → “SERES" → "Legislação e Atos Normativos”.


  • Onde estão as possibilidades de convergência para as denominações do Catálogo?


Anexo a este documento, há a lista das denominações de cursos superiores de tecnologia consolidadas, para as quais as denominações anteriormente empregadas no País convergiram. É importante ressaltar, todavia, que apenas uma análise por parte da IES poderá definir sobre a pertinência dessa convergência. A última versão do Catálogo é de 2010 e pode ser consultada em no site: http://portal.mec.gov.br/ → “SECRETARIAS” → “SERES" → "Legislação e Atos Normativos”.


  • Quais as possibilidades para o reconhecimento de um Curso Superior de Tecnologia cuja denominação não conste no Catálogo?


De acordo com o Decreto nº 5.773/2006, no art. 32, são quatro as possibilidades:

I - O CST pode ser reconhecido concomitantemente à inclusão de sua denominação no Catálogo,

II - O CST poderá ser reconhecido como experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394/1996,

III - O CST poderá ser reconhecido unicamente para fins de registro e expedição de diplomas dos alunos matriculados, ou

IV - O CST poderá não ser reconhecido. Estas últimas duas possibilidades serão utilizadas em casos de ausência de densidade tecnológica na definição do currículo ou de insuficiência das condições de oferta.

A última versão do Catálogo é de 2010 e pode ser consultada em no site: http://portal.mec.gov.br/ → “SECRETARIAS” → “SERES" → "Legislação e Atos Normativos”.


  • Sou aluno (a) de um Curso Superior de Tecnologia cuja denominação não é constante no catálogo. Meu curso é irregular?


Não necessariamente. Um curso superior de tecnologia pode ter sua denominação ausente do Catálogo e, mesmo assim, ser regular. Afinal, o que define sua regularidade não é a presença de sua denominação no Catálogo, mas a validade dos atos legais (de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento) que o regulam. Em se tratando de cursos autorizados em caráter experimental ou no caso de alguns cursos criados por universidades, no gozo da autonomia destas, as denominações não estarão contempladas pelo Catálogo.

A última versão do Catálogo é de 2010 e pode ser consultada em no site: http://portal.mec.gov.br/ → “SECRETARIAS” → “SERES" → "Legislação e Atos Normativos”.

  • Posso fazer pós-graduação após a conclusão de um Curso Superior de Tecnologia? Mesmo que a denominação deste curso não conste do Catálogo?


Sim, se o curso concluído estava regularizado. Os Cursos Superiores de Tecnologia (CST) são cursos de graduação e, portanto, conferem a condição primeira para cursar uma pós-graduação. No entanto, usualmente, os cursos de pós-graduação estabelecem critérios adicionais, geralmente relacionados às suas linhas de pesquisa. Tais critérios deverão ser atendidos por todos os candidatos, sejam eles egressos de um CST ou de qualquer outro curso de graduação, conforme preconiza o inciso III, do artigo 44, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

  • Como é feita a atualização do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia?


Conforme determina a Portaria MEC nº 1.024, de 11 de maio de 2006, anualmente, nos meses de agosto e setembro, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior/SERES, a quem compete manter o Catálogo dos CST atualizado, receberá as propostas de inclusão e de alteração de denominações de cursos superiores de tecnologia, para posterior análise. As propostas deverão ser enviadas, entre 1º de agosto a 30 de setembro, através do sistema acessado em: catalogosept.mec.gov.br .











Cadastro de Instituições de Educação Superior - Dúvidas Gerais


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  • O que é o Cadastro da Educação Superior?

É uma base de dados mantida pelo MEC com as informações relativas às instituições e cursos de educação superior, referência para os programas de educação superior geridos pelo MEC e/ou autarquias vinculadas. É opcional a participação, nesta base, das instituições de educação superior do sistema estadual na modalidade presencial.

  • Como consultar o Cadastro da Educação Superior?

A partir do endereço https://emec.mec.gov.br/ serão apresentadas três opções de consulta: consulta interativa; consulta textual e consulta avançada. Na pesquisa, são informados os detalhes da instituição (como nome, mantenedora, endereço, cursos), atos regulatórios (que são os atos autorizativos dos cursos e instituições, expedidos pelo MEC), os indicadores de qualidade obtidos nas avaliações do INEP e os processos regulatórios em andamento.

  • É possível consultar no Cadastro os indicadores de qualidade de um curso ou instituição?

A partir do endereço https://emec.mec.gov.br/ realizar consulta textual ou consulta avançada, informando os dados solicitados de instiuição ou curso de interesse.

  • Quais dados da mantida podem ser alterados pela IES?

A IES pode, a qualquer momento, alterar no menu CADASTRO, opção DADOS DA MANTIDA, os dados de telefone, fax, site e e-mail.

  • Onde posso pesquisar sobre quais são as instituições credenciadas?

As instituições de educação superior participantes do sistema federal credenciadas podem ser consultadas no endereço http://emec.mec.gov.br ou pelo Portal do Mec, menu Estudantes, opção Instituições Credenciadas, clicando no ícone do e-MEC.

  • Onde encontro a lista de cursos e instituições que oferecem cursos superiores de tecnologia?

Os cursos superiores tecnológicos podem ser consultados no endereço http://emec.mec.gov.br, aba Consulta Avançada, clicando na opção Curso e selecionando o Grau Tecnológico.








Cursos de Extensão


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  • Os cursos de extensão podem ser considerados como nível superior?


Sim. Os cursos de extensão são considerados cursos de nível superior, de acordo com o artigo 44, inc. III, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).

Cabe esclarecer que os cursos de extensão não apresentam requisitos, como acontece com os cursos de graduação, nos quais os candidatos precisam ter concluído o Ensino Médio ou equivalente; e ter sido selecionado por processo seletivo.

Além disso, os cursos de extensão não conferem grau, não podem emitir diploma, limitando-se à expedição de certificados de participação.

  • Há exigência de atos autorizativos para a oferta de "cursos livres", como de capacitação, extensão e aperfeiçoamento, por exemplo?


Não. O que caracteriza os "cursos livres" é justamente a ausência de atos autorizativos por parte do Poder Público.

Enfatiza-se porém que, para a oferta de cursos superiores no Sistema Federal de Ensino, faz-se indispensável que a entidade seja credenciada como Instituição de Ensino Superior (IES) junto ao MEC, bem como seu curso autorizado. Nos "cursos livres", é vedada a emissão de diplomas de curso superior de graduação ou de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu. Dessa forma, os "cursos livres" permitem apenas a emissão de certificados de participação, sem valor de título de cursos superior para fins do disposto no art. 48, da Lei nº 9.394/1996.

A oferta de ensino superior sem a devida autorização configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal (art. 11, Decreto n° 5.773/2006). No caso de eventual oferta irregular, orienta-se o prejudicado a procurar os órgãos de defesa do consumidor, os Ministérios Públicos, as Polícias ou diretamente o Poder Judiciário.







Cursos de Férias e Cursos de Final de Semana


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  • As instituições podem ofertar cursos de férias e de final de semana?


A legislação educacional somente prevê duas modalidades de oferta de ensino superior: o ensino a distância e o ensino presencial.

Para o regime presencial, a LDB estabelece que: “Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.









Cursos Militares


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  • Os cursos de graduação, bacharelado, ofertados no âmbito militar são equivalentes aos civis? Os egressos daqueles podem seguir uma carreira acadêmica?


Nos termos da Portaria Normativa Interministerial (Ministério da Defesa e Ministério da Educação) nº 830/MD/MEC, de 23 de Maio de 2008, transcrita a seguir, os cursos ofertados pela Escola Naval (EN), pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) e pela Academia da Força Aérea (AFA) são equivalentes aos de graduação, bacharelado.

Assim, permitem aos seus portadores uma educação continuada em nível de pós-graduação. Art. 1º Os cursos de formação de oficiais ministrados pela Escola Naval (EN), pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) e pela Academia da Força Aérea (AFA) são equivalentes aos definidos no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996, na modalidade bacharelado.

Parágrafo único. Fica assegurada aos portadores dos diplomas dos cursos de formação de oficiais de que trata o caput deste artigo, a continuidade de estudos em cursos e programas de pós-graduação no sistema civil de ensino, respeitados os respectivos processos seletivos, quando devidamente registrados nos órgãos competentes das Forças Armadas.










Cursos Sequenciais


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  • Os cursos sequenciais são superiores e de graduação?


Os cursos sequenciais são superiores, porém não são de graduação e estão divididos em: sequencial de formação específica (confere diploma ao final do curso) e sequencial de complementação de estudos (confere certificado ao final do curso). A Resolução CNE/CES n. 1/99 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior) , que dispõe sobre os cursos sequenciais de educação superior, no artigo 2º, os cursos sequenciais por campo de saber são de nível superior e com diferentes níveis de abrangência, destinam-se à obtenção ou atualização:

I - de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas,

II - de horizontes intelectuais em campos das ciências, das humanidades e das artes.

Além disso, no artigo 3º, esclarece que os cursos sequenciais são de dois tipos:

I - cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma,

II - cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado.

Art. 4º Os cursos superiores de formação específica serão concebidos e ministrados, nos termos da presente Resolução, por instituição de ensino que possua um ou mais cursos de graduação reconhecidos.[...]

Art. 6º Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva, que poderão ser oferecidos por instituição de ensino com um ou mais cursos de graduação reconhecidos, não dependem de prévia autorização nem estarão sujeitos a reconhecimento.

§ 1º A proposta curricular dos cursos, a respectiva carga horária e seu prazo de integralização serão estabelecidos pela instituição que os ministra.


  • Após concluir um curso sequencial posso fazer pós-graduação?


Após a conclusão do curso sequencial de formação específica, o aluno poderá participar do processo de seleção para pós-graduação lato sensu, estando, porém, sujeito às exigências específicas das instituições de ensino e do edital de seleção dos candidatos.

Já os cursos sequenciais de complementação de estudos (em que os alunos apenas fazem determinadas matérias e para os quais não são expedidos diplomas, mas certificados) não atendem aos critérios de ingresso na pós-graduação, não possibilitando o avanço na carreira acadêmica.


  • Para qual concurso posso me candidatar tendo curso sequencial?


Concursos que exijam em seu edital somente formação em nível superior.








Denúncias


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  • Cursos de graduação e pós-graduação em instituições de ensino superior públicas podem ser cobrados?


A Constituição, no artigo 206, trata da gratuidade do ensino em instituições públicas oficiais. Para obter mais informações sobre o assunto, acessar o endereço: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm):

Art. 206 - 0 ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

Porém, o Parecer CNE/CES 364/2002 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior) trata, nas considerações finais, sobre a não-obrigação da gratuidade na pós-graduação lato sensu (http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2002/pces364_02.pdf):

Com base na Informação apresentada pela SESU (Secretaria de Educação Superior), objeto principal deste Parecer, e com base nos argumentos desenvolvidos ao longo deste Relatório, a Comissão acolhe as seguintes considerações trazidas pelo Coordenador-Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior (CGLNES), exaradas em sua Informação, de número 57, de 17 de Julho de 2002, e aqui repetidas com diminuta adaptação

I. "o ensino de graduação e pós-graduação stricto sensu ministrado pelas Universidades públicas deve ser gratuito, em expresso cumprimento ao dispositivo constitucional;

II. "os cursos de especialização e aperfeiçoamento, ou seja, de pós-graduação lato sensu, não se configuram como atividade de ensino regular e, por conseguinte, tem-se por correta a cobrança efetuada pelas universidades públicas pelos instrumentos que, no exercício de sua autonomia constitucional definirem.

(texto disponível em www.capes.gov.br/duvidas-frequentes)


  • Em quais situações o aluno deve apresentar denúncia junto ao Procon?


Em todas as situações em que o interessado se sentir lesado, diante de hipótese de descumprimentos à Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, bem como ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, casos como de propaganda enganosa; quebra de contrato por parte da instituição relativamente às anuidades ou das semestralidades escolares e/ou outros itens constantes do contrato; cláusula abusiva; cobrança de taxas indevidas; entre outras; devem ser denunciados junto ao PROCON. Proibição de provas escolares, retenção de documentos escolares ou outras penalidades pedagógicas, motivadas por inadimplência;
propaganda enganosa, por exemplo, a oferta de cursos superiores não autorizados por instituição não credenciada.


  • Em quais situações o aluno deve recorrer à justiça comum?


Esgotadas todas as instâncias da instituição, caso o aluno considere que sua demanda não foi contemplada, haverá a motivação para recorrer à justiça comum. Vale ressaltar que nas instituições de ensino superior há o estatuto/regimento que contêm as regras e normas necessárias e essenciais ao desenvolvimento das atividades didático-pedagógico-administrativas no dia a dia da vida acadêmica.

Cabe às instituições divulgar o referido documento para a comunidade acadêmica, disponibilizando-o na biblioteca ou pelo sistema eletrônico da instituição. Além disso, qualquer questionamento deve ser efetivado por escrito, bem como devem ser percorridas todas as instâncias de recurso da instituição.

Ademais, sempre que diante de uma hipótese de responsabilização no âmbito do direito civil, do consumidor e até penal (ex: estelionato por oferta irregular de curso superior), orienta-se o prejudicado a procurar os órgãos de defesa do consumidor, os Ministérios Públicos, as Polícias ou diretamente o Poder Judiciário.







Informações sobre Cursos e Instituições


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  • Como saber se a oferta do meu curso é regular?


Consulte os cursos de graduação (Bacharelado, Licenciatura e Tecnólogo) e sequenciais no Cadastro e-MEC e observe a situação quanto à regulação no sistema federal de ensino. O curso será regular se estiver devidamente autorizado, reconhecido ou se está com o reconhecimento renovado de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela legislação da educação superior. Para consultar a regularidade de instituições e cursos, acesse: http://emec.mec.gov.br


  • Como identificar se uma instituição de ensino superior está credenciada e seu curso autorizado?


O MEC disponibilizou o portal http://emec.mec.gov.br por meio do qual é possível se verificar os atos autorizativos que atestam a regularidade de Instituições de Educação Superior e seus cursos.


  • Como saber se a oferta do meu curso é regular?


Consulte os cursos de graduação (Bacharelado, Licenciatura e Tecnólogo) e sequenciais no Cadastro e-MEC e observe a situação quanto à regulação no sistema federal de ensino. O curso será regular se estiver devidamente autorizado, reconhecido ou se está com o reconhecimento renovado de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela legislação da educação superior. Para consultar a regularidade de instituições e cursos, acesse: http://emec.mec.gov.br

  • Como identificar se uma instituição de ensino superior está credenciada e seu curso autorizado?


O MEC disponibilizou o portal http://emec.mec.gov.br por meio do qual é possível se verificar os atos autorizativos que atestam a regularidade de Instituições de Educação Superior e seus cursos.











Frequência


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  • Há direito ao abono de faltas por convicções religiosas?


Não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que se ausentarem regularmente dos horários de aulas devido às convicções religiosas. Para mais informações, sugerimos consultar os seguintes pareceres do CNE, que analisam o tema: Parecer CNE/CES nº 336/2000, aprovado em 5 de abril de 2000; e Parecer CNE/CES nº 224/2006, aprovado em 20 de setembro de 2006. Para consultar todos os Pareceres do CNE sobre o tema, consulte o site: http://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → "Normas Classificadas por Assunto” → "Frequência / Faltas e Abono de Faltas".


  • Qual a frequência obrigatória às aulas em cursos presenciais?


Nos cursos superiores ministrados em regime presencial, a frequência mínima exigida aos alunos é de 75% das aulas e atividades programadas, em conformidade com o Parecer CNE/CES nº 224/2006. Esse percentual deve constar no regimento e no estatuto das instituições de ensino superior (IES).

Quanto ao número de dias letivos, o ano letivo regular independente do ano civil e deve ter, no mínimo, 200 dias de trabalho acadêmico efetivo, destes excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Ademais, é obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. A regra está no art. 47, caput e § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB).

Para consultar todos os Pareceres do CNE sobre o tema, consulte o site: http://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → "Normas Classificadas por Assunto” → "Frequência / Faltas e Abono de Faltas".

  • Como faço para abonar minhas faltas?


O abono de faltas é previsto em Lei para casos específicos, como os seguintes:

• Aluno reservista: o Decreto - Lei nº 715, de 30 de julho de 1969, assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar a suas atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas; e o art. 77 do Decreto nº 85.587, de 29 de dezembro de 1980, que estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante a Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante.

• Aluno com representação na Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES): o art. 7º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), prevê que as instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.

Observa-se que a Lei prevê a possibilidade de preenchimento de aulas pelos chamados “exercícios domiciliares”, conforme regulamentado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, e pela Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975.

Para consultar todos os Pareceres do CNE sobre o tema, consulte o site: http://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → "Normas Classificadas por Assunto” → "Frequência / Faltas e Abono de Faltas".


  • Quando é possível solicitar exercícios domiciliares?


As situações em que a falta às aulas podem ser preenchidas por exercícios domiciliares são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, e pela Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, onde a compensação da ausência às aulas serão atribuídas aos estudantes como exercicíos domiciliares, sempre que compativeis com seu estado de saúde e as possibilidades da instituição de ensino superior (IES), não substituindo as provas ou avaliações. Em ambos os casos, o interessado deve protocolar requerimento junto à IES, apresentando os documentos comprobatórios (laudo médico com indicação do período previsto e outros) para avaliação da IES.

A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente prevista no regulamento ou regimento da IES, de modo que, qualquer distorção, por parte do aluno ou da IES, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes.

Estudantes grávidas são amparadas pela Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, a qual dispõe que a partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares. Em casos excepcionais devidamente comprovados, o período de repouso poderá ser prorrogado.








Regulação da Educação Superior- Autorização de Curso


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  • IES credenciadas podem solicitar autorização de novos cursos pelo E-MEC?

Sim. A IES deve selecionar no menu REGULAÇÃO a opção AUTORIZAÇÃO DE CURSO.

  • Para protocolo de pedido de autorização de curso à distância, que será ofertado em vários polos será efetuado o pagamento de uma taxa para cada polo?

No protocolo do processo para cursos de EAD, independentemente da quantidade de polos vinculados, será efetuado o pagamento de uma taxa por processo. Complementações serão processadas pelo INEP durante a avaliação.

  • Estou preenchendo um processo referente a ato autorizativo de curso. Devo vincular ao processo todos os docentes do curso ou somente aqueles em atividade no semestre em curso?

Devem ser vinculados ao processo todos os docentes do curso.




Regulação da Educação Superior- Dúvidas Gerais


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  • Foram feitas algumas alterações no Regimento Interno ou no PDI desde a tramitação do processo autorizativo anterior. Quando será possível submeter à aprovação do MEC estas alterações?

As alterações do Regimento Interno e demais informações constantes no PDI devem ser realizadas durante o preenchimento dos dados relativos ao processo de Recredenciamento da IES e serão submetidas ao MEC após o protocolo do referido processo.

  • Posso alterar o endereço de um curso em um processo que já foi protocolado?

Não. A IES deverá protocolar um processo de ADITAMENTO - MUDANÇA DE ENDEREÇO DE CURSO.

  • O que ocorre quando meu processo chegar ao INEP?

A IES será avisada por e-mail e poderá também consultar a tramitação na Caixa de Mensagem. A partir do momento que a sua visita for agendada, o INEP entrará em contato para requerer o preenchimento dos seus instrumentos de avaliação.

  • Pode haver mais de um Procurador Institucional por IES? E mais de um Representante Legal por Mantenedora?

Não. Só é permitido um Procurador Institucional (PI) para cada IES e apenas um Representante Legal (RL) para cada Mantenedora. Entretanto, podem ser cadastrados vários Auxiliares Institucionais (AI) por IES.

  • Qual a diferença entre endereço da IES e instalações?

Endereço da IES é um local de funcionamento da instituição ou curso; Instalações são dependências existentes no endereço (por exemplo: salas de aula, laboratórios, bibliotecas, etc).

  • Se o arquivamento for feito após o início do trâmite do processo e antes da avaliação poderá ser utilizada a taxa em um novo processo?

Sim.

  • Como excluir/editar membros da CPA?

Acesse http://emec.mec.gov.br com o perfil de mantida (Procurador Institucional),

- Clique em Lista de Processos,

- Clique sobre as informações de um dos processos da lista,

- Clique em Membros da CPA Formulário,

- Clique em Editar ou Excluir, conforme o caso,

Caso o objetivo seja a edição, altere as informações e clique em Salvar

  • Como inserir membros da CPA?

Acesse http://emec.mec.gov.br, com o perfil de mantida (Pesquisador Institucional),

- Clique em Lista de Processos,

- Clique sobre as informações de um dos processos da lista,

- Clique em Membros da CPA Formulário,

- Clique em Inserir Membro da CPA,

- Preencha as informações sobre o membro e clique em Salvar.

Atenção! Ao inserir um membro da CPA, a opção Membro CPA sempre deverá ser marcada. Caso o membro seja coordenador da CPA, devem-se marcar as opções membro CPA e Coordenador CPA. O mesmo deverá ocorrer se tratar-se de membro da CPA que também é dirigente. Neste caso, devem-se marcar as opções Membro CPA e Dirigente. Em nenhuma hipótese a opção Membro CPA deve estar desmarcada em cadastro de membros da CPA.

  • Como visualizar e responder diligências?

Para visualização e resposta à diligência instaurada, a IES deverá proceder da seguinte forma:

1 - Acesse http://emec.mec.gov.br com o perfil de mantida (Pesquisador Institucional),

2 - Clique em Lista de Processos,

3 - Na listagem de processos clique no sinal + localizado ao lado das informações do processo que encontra-se em diligência,

4 - Clique sobre o ícone de acompanhamento do andamento do processo,

5 - Clique sobre as informações da fase em que consta a diligência,

6 - Clique sobre a aba Diligência,

7 - Visualize o texto de diligência e, na parte inferior da tela, clique em Preencha Sua Diligência,

8 - No campo de texto deve ser inserido o texto de resposta à diligência. Não é recomendável incluir tabelas ou figuras na caixa de texto,

9 - No campo de upload poderão ser inseridos arquivos de, no mínimo, 30KB e, no máximo, 3MB,

10 - O botão Gravar Diligência deve ser utilizado para gravar no sistema o texto de resposta à diligência,

11 - O botão Responder Diligência deve ser utilizado para enviar a resposta à diligência para análise.

Para maiores detalhes acesse os manuais disponíveis no sítio emec.mec.gov.br.K95

Atenção! Ao clicar em responder diligência, a instituição não poderá mais agregar informações ao processo. Então, antes de fazê-lo, certifique-se de que todas as informações de resposta foram depositadas.

  • Na fase de avaliação haverá algum preenchimento de formulário além dos dados informados no e-MEC na ocasião do protocolo do processo?

Sim. O INEP irá disponibilizar para preenchimento o formulário eletrônico de avaliação.

  • No item representação gráfica de um perfil de informação, solicitado nos questionários de pedidos de atos autorizativos para cursos, que documento deve ser apresentado? Este item é obrigatório?

Trata-se de fluxograma da matriz curricular, com as possibilidades formativas do curso. Este item não é obrigatório.

  • No sistema e-MEC, os prazos contam-se a partir do horário em que foram estabelecidos?

Os prazos são contados em dias corridos. Exclui-se o dia de seu estabelecimento e inclui-se o dia de seu término.

  • Posso editar informações no cadastro de membros da CPA?

Algumas informações são editáveis pela instituição, como telefone, fax e cargo. Para editar as demais informações, deve-se entrar em contato com o Suporte e-MEC, (61) 2022 8220.

  • Posso excluir endereço de IES cadastrado de forma incorreta?

A exclusão de endereço de IES cadastrado somente será possível se este não estiver vinculado a nenhum processo.

  • Qual o prazo que a IES ou a secretaria terá para impugnar o resultado da avaliação do INEP?

De acordo com o § 2º, do artigo 16, da Portaria Normativa nº. 40, de 12 de dezembro de 2007, a instituição e as Secretarias terão prazo comum de 60 dias para impugnar o resultado da avaliação do INEP.

  • Se no último dia de um prazo houver indisponibilidade do sistema, haverá prorrogação?

Conforme o § 4º, do artigo 1º, da Portaria Normativa nº. 40, de 12 de dezembro de 2007, a indisponibilidade do e-MEC na data de vencimento de qualquer prazo acarretará a prorrogação automática deste para o primeiro dia subsequente em que haja disponibilidade do sistema.

  • Se uma diligência tem prazo de trinta dias para ser atendida e esse prazo expira em dia não útil, posso respondê-la no primeiro dia útil seguinte?

Sim. Caso o prazo expire em dia não útil, é possível a resposta no primeiro dia útil seguinte.

  • Selecionei o primeiro processo de minha lista. Estão tramitando diversos outros processos. Em todos há a opção Membros CPA Formulário. Terei de cadastrar os membros em todos os processos?

Não. Uma vez cadastrados os membros da CPA em qualquer dos processos da lista, as informações são visualizadas em todos os processos existentes.







Mensalidades


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  • Qual o reajuste de mensalidade que uma IES poderá aplicar?


Informamos que de acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, Art 1° : O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Quanto às mensalidades escolares , informa-se que este Ministério não interfere em condições contratuais firmadas entre alunos e instituições de ensino superior. Ocorrendo evidência de descumprimento da Lei nº 9.870 , o aluno poderá apresentar denúncia junto ao Procon da sua cidade.


  • Quais os direitos acadêmicos de um aluno que se encontra com as mensalidades em atraso?


De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino superior(IES) não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a IES.

O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - firmado entre o aluno e a IES, no ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.

A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares e do diploma de conclusão, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. O contratante fica sujeito às sanções legais e administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.


  • Qual é a consequência de estar com a mensalidade do curso em atraso?


De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino superior(IES) não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a IES.

O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - firmado entre o aluno e a IES, no ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.

A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares e do diploma de conclusão, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. O contratante fica sujeito às sanções legais e administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.







Regulação da Educação Superior- Reconhecimento/Renovação de Reconhecimento de Curso


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  • Como solicitar o ato de Renovação de Reconhecimento de Curso?

O Procurador Institucional - PI, no menu REGULAÇÃO, deverá clicar em Renovação de Reconhecimento de curso/Avaliação de curso, realizar o preenchimento e iniciar o processo de Renovação de Reconhecimento. No caso de Instituições privadas será gerado boleto para pagamento da taxa de avaliação do curso, neste caso, o protocolo só será efetivado após o pagamento.




Sistema e-MEC - Dúvidas Gerais


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  • Perdi o prazo para atender a uma diligência e não consigo mais acesso para atendê-la. É possível reabrir o sistema?

Não. As diligências deverão ser atendidas no prazo de 30 dias. O não atendimento, no prazo, ocasiona o arquivamento do processo.

  • Como e quando é possível alterar os anos de início e/ou fim do PDI cadastrado no e-MEC?

Só é possivel realizar a alteração no momento do preenchimento dos dados relativos ao processo de Recredenciamento da IES, no item 1 do PDI.

  • Como excluir um cadastro de mantida realizado erroneamente no sistema e-MEC?

A IES deverá entrar em contato com o Suporte do e-MEC, através do telefone (61) 2022-8220 ou pelo Fale Conosco no portal do MEC.

  • Como uma instituição pode acompanhar o andamento dos processos?

Há três formas de acompanhar o andamento do processo:
- O sistema enviará mensagem por e-mail para os endereços eletrônicos da Mantenedora, da Mantida, do Representante Legal e do Procurador Institucional, informando a tramitação;
- No ícone """"Caixa de Mensagem"""", o Procurador Institucional pode acompanhar, verificando a existência de mensagens referentes à tramitação.
- No ícone """"Acompanhe o Andamento do Processo"""", o Procurador Institucional terá todo o histórico de tramitação do processo bem como indicação de diligência.

  • Como solicitar o arquivamento de processo no e-MEC?

Para arquivar um processo basta localizá-lo na ""Lista de Processos"" da instituição e clicar no ícone ""A"" disponível na primeira coluna da referida lista. Caso o processo esteja em fase pertinente ao INEP ou à CTAA não será permitido o arquivamento.

  • Como substituir o Pesquisador Institucional cadastrado no e-MEC?

1 - Acesse o E-MEC com o perfil Mantenedora (Representante Legal);
2 - No menu, em Outras Opções, clique em Alterar Dados Pessoais;
3 - Clique na aba Pesquisador Institucional;
4 - Clique em Substituir Pesquisador;
5 - Faça as alterações necessárias e clique em SALVAR.
Veja manual no endereço eletrônico: http//:emec.mec.gov.br

  • Como substituir o Representante Legal cadastrado no e-MEC?


1 - Acesse o E-MEC com o perfil Mantenedora (Representante Legal);
2 - No menu, em Outras Opções, clique em Alterar Dados Pessoais;
3 - Clique na aba Representante Legal;
4 - Clique em Substituir Representante;
5 - Faça as alterações necessárias e clique em SALVAR.
Veja manual no endereço eletrônico: http//:emec.mec.gov.br

  • Como ter certeza que a diligência foi respondida?

Toda vez que uma IES responde a uma diligência ela deve salvá-la clicando no botão GRAVAR DILIGÊNCIA. Uma vez, tendo sido salva a diligência deve-se clicar em RESPONDER DILIGÊNCIA. Dessa forma, não será apresentado o ícone "D" na primeira coluna da lista de processos, indicando assim que não há mais digência a ser respondida naquele processo. Ainda, na aba "Diligência", dentro do processo, será mostrada mensagem indicando que a Diligência já foi visualizada pelo MEC.

  • É possível fazer alteração no processo após ter gerado o boleto? / Até que momento se pode alterar dados dos processos?

É possível fazer alteração nos dados do processo até o momento do protocolo, que ocorre após a confirmação do pagamento da taxa.

  • Estou cadastrando os dados sobre os componentes curriculares e no campo período não são apresentados todos os semestres do curso. O que fazer?

Antes de iniciar o preenchimento dos dados sobre os componentes curriculares clique na aba REGIME LETIVO, selecione a periodicidade e informe o nº de períodos e clique em SALVAR.

  • No cadastro de docentes e componentes curriculares o sistema exige informar se o docente ou o componente é ATIVO ou INATIVO. Como devo cadastrar o referido campo?

Ativos são os docentes/componentes em atividade no curso e Inativos são os docentes/componentes que, por algum motivo foram desligados e que você queira deixar cadastrado para uso eventual desta informação em outro curso.

  • O Certificado digital já está em uso no sistema ?

Em breve será disponibilizado no sistema.

  • Para o preenchimento de dados sobre docentes, componentes curriculares e local de oferta se faz necessário entrar com algum processo?

Independentemente da criação de processos a instituição pode cadastrar informações sobre docentes e componentes curriculares no menu COMPONENTES EDUCACIONAIS, locais de oferta só podem ser inseridos junto aos processos.

  • Quais os tipos de arquivos permitidos para Upload?

São aceitos pelo sistema os arquivos dos tipos:
- Imagem: .jpg, .gif, .png
- PDF: .pdf
- Texto: .doc, .odt, .rtf

  • Quais são os procedimentos para recuperação de senha para o Pesquisador Institucional e/ou Representante Legal?

Na tela de login do sistema, o usuário deve informar o CPF e clicar em LEMBRAR SENHA. O sistema solicita o e-mail cadastrado e após clicar em OK o sistema irá enviar mensagem eletrônica com os procedimentos que deverão ser realizados para redefinição da senha de acesso. Caso o email não seja confirmado o usuário deverá entrar em contato com o suporte pelo telefone (61) 2022-8220.

  • Qual a diferença entre gravar e responder diligência?

O botão GRAVAR DILIGÊNCIA é utilizado para gravar no processo o texto inserido para resposta à diligência, que pode ser usado para salvar as informações inseridas até então, enquanto a resposta não estiver completa.
O botão RESPONDER DILIGÊNCIA é utilizado para enviar o processo para análise dos documentos apresentados para atendimento à diligência, que deve ser usado após a IES ter finalizado a resposta à diligência.
OBS: Após clicar em RESPONDER DILIGÊNCIA, o sistema não permitirá agregar nenhuma nova informação, pois o processo não estará mais à disposição da IES.

  • Quanto tempo é necessário para o processamento do pagamento efetuado via boleto?

Após o pagamento do boleto, o Banco informará ao MEC se houve a quitação. Este processo demora, em média, cinco dias úteis dependendo do Banco, portanto não é preciso informar ou enviar comprovante de pagamento do boleto ao MEC.

  • Como acessar o sistema pela primeira vez?

Para o 1º acesso, o Responsável Legal da Mantenedora da Instituição que deseja se credenciar como Instituição de Ensino Superior (IES) junto ao MEC deve encaminhar ofício à Diretoria de Políticas Regulatórias da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, solicitando o acesso ao Sistema e-MEC e informando:
1. Dados gerais da Mantendedora - Razão Social, Natureza Jurídica, nº do CNPJ, Endereço, Telefone e email;
2. Dados da IES - Nome, Endereço, indicação se ofertará EAD e Cursos Superiores de Tecnologia, e, em casos de Instituições sem fins lucrativos, indicação se são Comunitárias, Confessionais e/ou Filantrópicas; e
3. Dados do Responsável Legal - Nome, CPF, RG e Órgão Expedidor, Cargo, email e telefone.

O documento deve ser assinado pelo Responsável Legal conforme consta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal e ter firma reconhecida e no campo assunto deve ser indicado ""Solicitação de primeiro acesso ao e-MEC"".

  • Como o Procurador Institucional acessa o sistema?

O Procurador Institucional da mantida deverá acessar o sistema informando o seu CPF e senha, selecionar o perfil de IES e clicar no botão "entrar". No primeiro acesso ao sistema, será apresentado termo de compromisso. Após a concordância com o termo de compromisso, o acesso as funcionalidades estará liberado.

  • Ao cadastrar uma determinada disciplina em Docente/Componente Curricular e clicar em salvar, o sistema informa que a disciplina já está cadastrada. Como proceder?

Verifique se os textos inseridos nos campos Descrição, Bibliografia básica e Bibliografia complementar possuem apóstrofo. Caso no texto conste o referido caractere, exclua-o e tente novamente a inserção da disciplina.

  • Como cadastrar uma nova IES no sistema?

Acesse http://emec.mec.gov.br com o perfil de mantenedora (representante legal) e no menu mantida clique em cadastrar. Preencha as informações sobre a nova mantida, seu procurador institucional e clique em salvar. A instituição só estará credenciada após conclusão satisfatória do processo de credenciamento.

  • Como alterar a razão social e/ou endereço de uma mantenedora no sistema e-MEC?

Após a informação ter sido atualizada no site da Receita Federal do Brasil, o Responsável Legal deverá selecionar o menu INSTITUIÇÃO -> Dados da Mantenedora e clicar no botão "Os dados do e-MEC divergem com os dados da Receita. Solicitar atualização". A solicitação será encaminhada ao MEC para posterior atendimento.

  • Há alguma sugestão referente à nomeação dos arquivos a serem inseridos no sistema?

Sugere-se nomear os arquivos com a menor quantidade possível de caracteres e sem a presença de caracteres especiais.

  • Não consigo acessar o sistema. Ao informar CPF e senha, o sistema informa que os dados estão incorretos e não permite o acesso. O que fazer?

Sugere-se utilizar o recurso lembrar senha.Caso não obtenha êxito, abrir demanda no sítio http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=17

  • O que é Cadastro e-MEC e Regulação e-MEC?

O Cadastro da Educação Superior (Cadastro e-MEC) é uma ferramenta que permite ao público a consulta de dados sobre instituições de educação superior e seus cursos. Fazem parte deste cadastro as universidades, centros universitários e faculdades vinculadas ao sistema federal de ensino, que abrange as instituições públicas federais e todas as instituições privadas de ensino superior do país. As Instituições de Ensino Superior vinculadas ao sistema estadual e municipal poderão aderir ao cadastro.

O Cadastro informa dados como a situação de regulação das instituições e dos cursos por elas oferecidos, endereços de oferta e indicadores de qualidade obtidos nas avaliações do MEC.

O e-MEC é o sistema de tramitação eletrônica dos processos de regulação, são eles: Credenciamento e Recredenciamento de Instituições de Ensino de Superior - IES, modalidade presencial e a distância, bem como Autorização, Reconhecimento e Ren
ovação de Reconhecimento de Cursos, em ambas as modalidades.

  • O que é o sistema E-MEC e quais são os atos autorizativos que tramitarão por ele?

E-MEC é o sistema de tramitação eletrônica dos processos de regulação, são eles: Credenciamento e Recredenciamento de Instituições de Ensino de Superior - IES, modalidade presencial e a distância, bem como Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos, em ambas as modalidades. São regulamentados pelo Decreto nº. 5.773, de 9 de maio de 2006, e pela Portaria Normativa nº 40, de 12 de Dezembro de 2007. Para mais informações, entre em contato com a equipe E-MEC por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponível no seguinte link: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=17

  • O sistema aceita a extensão .doc. E se o arquivo for .DOCX?

Deverá ser convertido para uma das extensões aceitas pelo sistema. São elas tipo: JPG, GIF, PNG, DOC, PDF.

  • Posso compactar arquivos para inserção no sistema e-MEC?

O sistema não aceita arquivos compactados (.zip , .rar).

  • Preenchi todos os campos solicitados no processo. O protocolo é automático? Caso contrário, o que devo fazer para protocolar o pedido?

Não é automático. Após certificar-se de que todos os campos foram preenchidos e não há qualquer alteração a ser feita, a instituição deverá selecionar o processo na listagem e clicar em Iniciar Processo. Caso a instituição possua autonomia ou seja uma instituição pública, o processo é iniciado automaticamente. Para instituições privadas será gerado boleto da taxa de avaliação, e o processo será iniciado após a confirmação da quitação da taxa pelo banco.

  • Quais os perfis de acesso disponíveis no sistema e-MEC?

Mantenedora: Neste perfil, você pode cadastrar instituições mantidas e acessar cada uma delas, além de nomear ou substituir o seu Pesquisador Institucional e até mesmo o próprio Representante Legal. Este perfil é acessado pelo Representante legal da mantenedora com seu login de usuário (CPF) e senha.

Mantida: Neste perfil, você preenche os formulários dos atos autorizativos (credenciamento e recredenciamento de IES; e autorização, reconhecimento, e renovação de reconhecimento de cursos) e de aditamentos (Transferência de Mantença, Mudança de Local de Oferta e Credenciamento de Pólo EAD e Unificação de Mantida) Este perfil é acessado pelo Pesquisador Institucional da mantida, com seu login de usuário (CPF) e senha.
Importante ressaltar que o Procurador Institucional deverá observar o Calendário de Processos para saber os períodos em que poderá formular os pedidos, eis que não poderá requerê-los a qualquer tempo.



  • Quais os tamanhos mínimo e máximo de arquivos comportados pelo sistema e-MEC?

O Sistema comporta arquivos de, no mínimo 30KB e, no máximo 3MB.

  • Quais os procedimentos para alteração do nome da mantida no sistema e-MEC?

A solicitação pode ser direcionada através de ofício a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES ou, se houver, na ocasião de processos de Unificação de Mantidas e Transferência de Manteça.

  • Quais são os canais de contato do Sistema e-MEC?

Em caso de dúvidas ligue para (61) 2022-8220 ou encaminhe demanda por meio da opção Fale Conosco no Portal MEC.

  • Qual o navegador apropriado para acessar o sistema?

Recomenda-se preferencialmente a utilização do Mozilla Firefox, versão 3.0 ou superior, Internet Explorer, versão 7.0 ou superior e o Google chrome. Sugere-se ainda, realizar periodicamente limpeza de cache e verificar se há algum bloqueio por firewall.

  • É possível importar uma estrutura curricular cadastrada para outro turno?

Sim. É possível importar estrutura curricular. Desde que seja feita entre turnos de um mesmo curso/processo. Para utilizar opção de importação de estrutura curricular, basta acessar o turno para o qual deseja importar as informações, clicar na opção IMPORTAÇÃO DE ESTRUTURA CURRICULAR, selecionar o turno originário das informações e clicar em Importação de Estrutura Curricular.

  • Como posso acessar bancos de dados com estatísticas de vagas, cursos de determinado estado?

O e-MEC (http://emec.mec.gov.br/) disponibiliza o Cadastro da Educação Superior, com o número de vagas ofertadas de todos os cursos autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, em todo o Brasil. A consulta é aberta a toda a sociedade, sendo possível realizar uma busca por estado, instituição ou curso desejado.

  • Ocorreu um erro no sistema e-MEC, o que fazer?

A IES deve gerar uma demanda pelo Fale Conosco do Portal MEC descrevendo a situação e anexar o "print" da tela em que o erro ocorreu.

  • Como e quando será possível realizar solicitação de Autorização de cursos relacionados no ANEXO IV (Psicologia/Medicina/Odontologia/Direito/Experimentais) da Portaria Normativa nº 01/2013?

As Instituições deverão aguardar a edição de norma específica que disciplinará a abertura de novos cursos de Medicina, Psicologia, Odontologia e Direito.

  • Por que o processo de Psicologia/Medicina/Odontologia/Direito solicitado em fevereiro/2013 foi arquivado/cancelado?

O calendário instituído pela Portaria nº 01/2013 não contempla os cursos de Medicina, Psicologia, Odontologia e Direito. Desta forma, até que seja editada norma específica disciplinando a abertura destes cursos, não será aceita a solicitação de autorização para os mesmos.

  • Quando deve entrar com pedido de reconhecimento dos cursos de Psicologia/Medicina/Odontologia/Direito/Experimentais?

Os processos de reconhecimento dos cursos do anexo IV (Psicologia/Medicina/Odontologia/Direito/Experimentais), da Portaria Normativa nº 01/2013, deverão ser protocolizados nos períodos estabelecidos pelo calendário para os demais cursos (1 a 30 de abril de 2013; 1 a 31 de outubro de 2013), conforme determinado pelo Despacho SERES nº 07/2013.

  • Quando será possível realizar solicitação de aditamento de ato autorizativo dos cursos de Psicologia/Medicina/Odontologia/Direito/Experimentais?

Os pedidos de aditamento de ato autorizativo dos cursos do anexo IV (Psicologia/Medicina/Odontologia/Direito/Experimentais), da Portaria Normativa nº 01/2013, poderão ser solicitados nos períodos estabelecidos pelo calendário para os demais cursos (1 a 28 de fevereiro de 2013; 1 a 31 de agosto de 2013), conforme determinado pelo Despacho SERES nº 07/2013.

  • Haverá outro período em 2013 para solicitar os atos de 'Credenciamento' de 'Autorização de curso vinculado a credenciamento'?

Está sendo analisada, pela Secretaria responsável, a previsão de novo período no Calendário 2013 para os atos de 'Credenciamento' e de 'Autorização de curso vinculado a credenciamento'. Desta forma, orientamos a instituição a aguardar.

  • O calendário não cita o tipo de ato autorizativo 'Credenciamento de Centro Universitário'?

O Credenciamento de Centro Universitário é um dos tipos de CREDENCIAMENTO (Art. 8º, § 3º da Portaria Normativa nº 40), e conforme ANEXO I, Item 5, da Portaria nº 01 de 25 de janeiro de 2013, teve período para solicitação compreendido entre 01/03/2013 a 31/03/2013.





Denúncia


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  • Como protocolar uma denúncia relativa à Educação Superior?

A denúncia exige o cumprimento de pressupostos estabelecidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, nos seguintes termos:

Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior.

§ 1° A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2° A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário. A denúncia poderá ser realizada por meio de preenchimento de formulário eletrônico do MEC, disponível no seguinte link: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20501&Itemid=1216 .

A opção a ser escolhida é REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - DENÚNCIAS E SUPERVISÃO."




Descredenciamento


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  • Como ocorre o processo de descredenciamento de uma IES?

O processo de descredenciamento de uma IES pode resultar de iniciativa de seus dirigentes, quando é dito descredenciamento voluntário (art. 56 da Portaria Normativa nº 40/2007) ou por determinação do Ministério da Educação, em decorrência de irregularidades na sua atuação ou insuficiência na oferta dos cursos. Em ambas as circunstâncias, é criado um processo administrativo no âmbito do qual as medidas publicadas no Diário Oficial da União têm por objetivo resguardar os direitos dos alunos.

  • A Faculdade Zacarias de Góes foi descredenciada?


Não. De acordo com a Portaria nº 200, de 26 de outubro de 2012, foi instaurado processo administrativo para aplicação de uma das penalidades previstas no art. 52, do Decreto nº 5.773, de 2006.

  • A Faculdade Zacarias de Góes pode ter novos ingressantes nos seus cursos?


Nâo. De acordo com o art. 3, da Portaria nº 200, de 26 de outubro de 2012, a Faculdade Zacarias de Góes deve suspender o ingresso de novos alunos nos cursos de graduação em Administração, Ciências Contáveis, Pedagoida, Letras, Turismo, Educação Física, Fsioterapia, Enfermagem e Sistemas de Informação em sua sede em Valência - BA.

  • A Faculdade Zacarias de Góes pode ofertar cursos fora de sede?


Não. O art. 4, da Portaria nº 200, de 26 de outubro de 2012, determina que a Faculdade Zacarias de Góes suspenda imediatamente as atividades de turmas de gruadauão nos cursos de Administração, Ciências Contáveis, Pedagoida, Letras, Turismo, Educação Física, Fsioterapia, Enfermagem e Sistemas de Informação, bem como de quaisquer outros cursos de ensino superior nas modadlidades presencial e a distância que porventura esteja a ministrar fora de sua sede em Valença-BA.

  • A Instituição de Ensino Superior, Faculdades Resende de Freitas foi descredenciada?


Sim. O Despacho nº 159, de 29 de outubro de 2012, decredencia as Fauldades Resende de Freitas e determina adoção de algumas medidas.

  • A Instituição de Ensino Superior, Faculdades de Artes, Ciências e Tecnologias da Bahia foi descredenciada?


Sim. O Despacho nº 160, de 29 de outubro de 2012, decredencia as Fauldades de Artes, Ciências e Tecnologias da Bahia e determina adoção de algumas medidas







Despacho SERES/MEC N° 196/2013 – Atos Institucionais Vencidos e Inatividade no Censo 2012


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  • Quais são as IES atingidas pelo Despacho SERES/MEC nº 196/2013?


As Instituições pertencentes ao Sistema Federal de Ensino Superior que apresentam ato institucional (credenciamento ou recredenciamento) vencido há 3 (três)ou mais anos e que não possuem processo de recredenciamento válido em trâmite, de acordo com os sistemas SAPIEnS e e-MEC, e que, cumulativamente, não declararam informações ao Censo da Educação Superior referente ao ano 2012.

Conheça as instituições, clique aqui.

  • 2.Quais são as medidas de supervisão aplicadas às IES atingidas pelo Despacho SERES/MEC nº 196/2013?


As medidas cautelares são as de: sobrestamento de processos de regulação e vedação de abertura de novos processos de regulação, todos no sistema e-MEC e referentes a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos e aditamentos ao ato de credenciamento ou recredenciamento da IES; suspensão de ingresso em todos os cursos de graduação e sequenciais da IES, por meio de processo seletivo para admissão de alunos em vagas iniciais ("vestibulares"), de transferência e/ou de qualquer outra forma de ingresso prevista na legislação, inclusive de cursos de pós-graduação lato sensu; e suspensão de novos contratos de Fies e de participação em processo seletivo para oferta de bolsas do Prouni e a restrição de novas participações no Pronatec.

  • O que as IES atingidas pelo Despacho SERES/MEC nº 196/2013 devem fazer para extinguir suas medidas cautelares?


As IES atingidas pelo Despacho SERES/MEC n. 196/2013 devem primeiramente, no prazo de 10 (dez) dias da notificação do referido Despacho, enviar exposição de motivo relevante solicitando autorização excepcional para recredenciamento fora de prazo perante esta DISUP/SERES/MEC. Tal exposição de motivo deverá obrigatoriamente conter: (i) identificação da IES; (ii) informações referentes ao último ato autorizativo institucional (credenciamento ou recredenciamento) válido da IES, juntamente com fotocópia do referido ato; (iii) dados da IES relativos a (iii.a) situação atual de funcionamento da IES, (iii.b) situação atual de cursos ofertados e encerrados, (iii.c) quantitativo de alunos matriculados, por curso, e (iii.d) quantitativo de alunos inscritos no Prouni, no Fies e no Pronatec, por curso da IES; além de (iv) exposição de motivo relevante para o não protocolo ou conclusão de processo recredenciamento nos sistemas SaPIENS e/ou e-MEC. Ressalta-se que as informações referidas nos itens (i) a (iii) deverão ser prestadas na forma de Formulário constante anexo à notificação (ANEXO II).

Recebido a exposição de motivo relevante, a Diretoria procederá à análise do pedido, quanto ao atendimento de seus requisitos formais e de mérito. A não apresentação de arrazoado contendo a totalidade de informações e na forma do Formulário importará no indeferimento de plano do pedido.

Nas hipóteses de deferimento, a SERES/MEC enviará notificação à IES, informando acerca do deferimento do pedido prévio, do desbloqueio do sistema e-MEC e da obrigação da IES de protocolar pedido de recredenciamento no sistema e-MEC. É, portanto, dever da IES que tiver o pedido de autorização para recredenciamento fora do prazo deferido protocolar processo de recredenciamento no sistema e-MEC, no prazo e na forma indicados na notificação da IES. Igualmente, é seu dever, no prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes ao término desse prazo de protocolo de processo, preencher o devido formulário no sistema e-MEC e realizar pagamento de taxas correspondentes, conforme previsão da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29 de dezembro de 2010. Frisa-se que, diante dos efeitos das medidas cautelares aplicadas, o prazo estabelecido no calendário previsto na Portaria Normativa MEC nº 1/2013, publicado no DOU em 28 de janeiro de 2013, não será aplicável às IES objeto do Despacho SERES/MEC nº 196/2013. Tais IES deverão seguir os trâmites e os prazos definidos em comunicação posterior a ser enviada apenas àquelas que tiverem seus pedidos deferidos.

Importante enfatizar que eventual revisão das medidas cautelares ficará condicionada à conclusão das fases de preenchimento do formulário e pagamento das taxas correspondentes. Apenas após a verificação de conclusão de todos esses procedimentos pela SERES/MEC, as medidas cautelares poderão ser revistas.

Ressalta-se que a IES deverá aguardar a devida conclusão de seu processo de recredenciamento protocolado no e-MEC, culminando com a expedição de respectivo novo ato regulatório institucional válido. Será defeso à IES o cancelamento ou o arquivamento do processo de recredenciamento enquanto em trâmite e não concluído no sistema e-MEC, sob pena de aplicação de novas medidas cautelares e, a depender do caso, de penalidade de descredenciamento, no âmbito de pertinente Processo Administrativo, por irregularidade.

É obrigação das IES igualmente prestarem regular informação ao Censo da Educação Superior subsequente. O descumprimento da obrigação de apresentação de dados ao Censo poderá importar na aplicação de novas medidas e culminar, a depender do caso, de penalidades.

Nas hipóteses de indeferimento da exposição de motivo relevante a pedido de recredenciamento, ou de não apresentação da referida exposição de motivo, a SERES/MEC manterá o bloqueio do sistema e-MEC. Ademais, a SERES/MEC instaurará Processo Administrativo com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 52 do Decreto nº 5.773/2006.

  • As IES que constam no Despacho SERES/MEC nº 196/2013 poderão protocolar processo de recredenciamento conforme período previsto no Calendário estabelecido na Portaria Normativa MEC nº 1/2013?


Não. Diante dos efeitos das medidas cautelares aplicadas pelo referido Despacho, o prazo estabelecido no calendário previsto na Portaria Normativa MEC nº 1/2013, publicado no DOU em 28 de janeiro de 2013, não será aplicável às IES constantes do ANEXO I do Despacho SERES/MEC nº 196/2013. Tais IES somente poderão protocolar pedido de recredenciamento caso a exposição de motivo relevante solicitando autorização excepcional para recredenciamento seja deferido pela DISUP/SERES/MEC. Nos casos de deferimento de pedidos prévios, a IES será oficiada novamente pela SERES/MEC, devendo seguir os trâmites e os prazos nessa comunicação para abertura no sistema e-MEC de devido processo de recredenciamento. Enquanto não obter o deferimento, a IES terá a funcionalidade bloqueada no sistema e-MEC.

  • Para onde encaminhar o formulário e exposição de motivo relevante?


O Formulário e exposição de motivo relevante, juntamente com as demais informações requeridas deverão ser encaminhados ao Protocolo Geral da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Sobreloja, Protocolo - Ed. Sede - CEP 70.047-900 - Brasília/DF, conforme orientações constantes da Nota Técnica nº 739/2013 - DISUP/SERES/MEC ,fazendo referência ao respectivo processo de supervisão instaurado em face da IES.

  • Sou aluno de IES atingida pelo Despacho SERES/MEC nº 196/2013 e beneficiário de Fies, Prouni ou Pronatec. Devo me preocupar?


Não. As medidas cautelares aplicadas pela SERES/MEC apenas determinam a suspensão de novos contratos de Fies e da participação em processo seletivo para oferta de bolsas de Prouni, bem como restringem novas participações no Pronatec. Ou seja, as medidas impedem o repasse de novos recursos às IES, não prejudicando benefícios já conferidos aos seus estudantes.

  • Sou IES relacionada no Anexo I do Despacho SERES/MEC nº 196/2013 por equívoco, eis que possuo de fato ato regulatório institucional (credenciamento ou recredenciamento) não vencido. O que devo fazer?


Tais situações não devem ocorrer, eis que o levantamento se baseou em pesquisa nos sistemas de tramitação processual de atos de regulação de instituições e cursos de educação superior do Ministério da Educação (SAPIEnS e e-MEC) e consulta aos dados do Censo da Educação Superior do Inep. Em casos excepcionais de eventual erro, a IES deverá enviar à SERES/MEC cópia de seu ato regulatório institucional (credenciamento ou recredenciamento) não vencido, ou informar qualquer outra situação relevante, para que o MEC possa, com a máxima brevidade possível, retirar as medidas cautelares aplicadas.






Despachos SERES/MEC nº 207/2013 e nº 208/2013


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  • Quais são as IES atingidas pelos Despachos SERES/MEC nº 207/2013 e nº 208/2013?


As Instituições de Educação Superior - IES que apresentaram reiterados resultados insatisfatórios no Índice Geral de Cursos - IGC referente aos anos de 2009 e 2012. Isto porque em 2012 foram avaliados o mesmo grupo de cursos avaliados em 2009, quais sejam, aqueles referidos no art. 33-E da Portaria Normativa MEC nº 40/2007 como do “Ano III” (cursos de bacharelado e licenciatura das áreas de ciências sociais aplicadas, ciências humanas e áreas afins, além de cursos tecnológicos da gestão e negócios, design e outros), sendo assim os resultados de IGC de 2009 e 2012 plenamente comparáveis. As 60 (sessenta) IES objeto dos Despachos SERES/MEC nº 207/2013 e nº 208/2013 constam dos respectivos anexos desses Despachos.

  • Quais são as medidas de supervisão aplicadas às IES atingidas pelos Despachos SERES/MEC nº 207/2013 e nº 208/2013?


As medidas cautelares são as de: sobrestamento de processos de regulação de entrada (autorização, novos campus e novos polos) e de recredenciamento; vedação de abertura de novos processos de regulação de entrada (autorização, novos campus e novos polos); suspensão de prerrogativas de autonomia (no caso de Universidades); e limitação de ingresso, com o congelamento de matrículas conforme dados do Censo 2012.

  • O que as IES atingidas pelos Despachos SERES/MEC nº 207/2013 e nº 208/2013 devem fazer para terem revistas suas medidas cautelares?


Primeiro, as IES devem protocolar pedido de recredenciamento institucional no sistema e-MEC no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do indicador, nos termos do art. 35-C da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007. Excetuar-se-ão dessa obrigação somente as IES que já possuam processo de recredenciamento em trâmite válido (isto é, processo não arquivado nem cancelado) no sistema e-MEC. Em todos os casos, a IES deverá manter tal processo em trâmite regular, sendo-lhe vedado o cancelamento ou arquivamento do processo, antes da sua conclusão e publicação de novo ato regulatório institucional válido. Após, desde que tenham processo de recredenciamento válido em trâmite, as IES deverá assinar Termo de Saneamento de Deficiências – TSD Institucional no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação, bem como devem optar pelo prazo final para sanear as deficiências institucionais (30, 90, 180 ou 365), Nesse prazo, a IES deve implementar todas as melhorias e mudanças necessárias, a fim de que, quando receba visita in loco, possam comprovar o cumprimento de todas as ações previstas no TSD conforme se comprometeu. No caso das IES que, embora com reiterados resultados no IGC insatisfatórios referentes aos anos de 2009 e 2012 (isto é, resultado inferior a 3), tenham apresentado tendência ascendente no IGC contínuo referente aos mesmos anos, unicamente as medidas cautelares referidas nos subitens “ii.a”, “ii.b” e “ii.c” poderão ser revistas com a assinatura do TSD. Para tanto, as IES haverão de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(i) apresentar IGC referente ao ano de 2012 igual a 2 (dois);
(ii) firmar tempestivamente o Termo de Saneamento de Deficiências – TSD; e
(iii) protocolar e/ou manter em trâmite processo de recredenciamento no sistema e-MEC.

Caso revistas as medidas cautelares, com base no preenchimento dos requisitos supra elencados, ressalta-se que a IES deverá aguardar a devida conclusão de seu processo de recredenciamento protocolado no e-MEC, culminando com a expedição de respectivo novo ato regulatório institucional válido. Logo, será defeso à IES o cancelamento ou o arquivamento do processo de recredenciamento enquanto em trâmite e não concluído no e-MEC, sob pena de aplicação de novas medidas cautelares.

No caso das IES que não só apresentaram reiterados resultados no IGC insatisfatórios referentes aos anos de 2009 e 2012 (isto é, resultado inferior a 3), como também apresentaram tendência descendente no IGC contínuo referente aos mesmos anos, as medidas cautelares vigorarão necessariamente até a deliberação pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERES/MEC sobre o relatório de visita in loco ou a divulgação de IGC satisfatório, ou seja, com conceito igual ou maior que 3 (três) na referência de 2013.

Deve-se ressaltar que qualquer eventual revisão de cautelares se dará sem prejuízo do prosseguimento do processo de supervisão e da necessidade de as IES cumprir, efetivamente, todas as ações do TSD, sob pena de abertura de processo administrativo para a aplicação de penalidades.

  • Alunos de IES atingida por um dos Despachos SERES/MEC nº 207/2013 ou nº 208/2013 e beneficiário de Fies, Prouni ou Pronatec. Devem se preocupar?


Não. As medidas cautelares aplicadas pela SERES/MEC apenas determinam a suspensão de novos contratos de Fies e da participação em processo seletivo para oferta de bolsas de Prouni, bem como restringem novas participações no Pronatec. Ou seja, as medidas impedem o repasse de novos recursos às IES, não prejudicando benefícios já conferidos aos seus estudantes.

  • O que ocorrerá com as IES que descumprirem as medidas cautelares aplicadas nos Despachos?


Qualquer inobservância ao quanto disposto nos Despachos, em especial eventual descumprimento às medidas cautelares aplicadas, sujeitará a IES à aplicação de novas medidas cautelares e, a depender do caso, de penalidade de descredenciamento, no âmbito de pertinente processo administrativo para aplicação de penalidades, bem como o seu representante legal à devida responsabilização nos termos da legislação da educação superior, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

  • Em que hipóteses a IES poderá ter seu processo de supervisão arquivado?


O arquivamento de processo de supervisão, independentemente da prévia revisão ou não das medidas cautelares, ficará condicionada à decisão dessa SERES/MEC sobre o relatório de visita in loco, desde que comprovado o cumprimento das ações do TSD. Frisa-se que eventual deliberação da Secretaria sobre a revisão da medida cautelar não suspenderá o andamento do processo de supervisão, o qual deverá seguir seu trâmite regular até que comprovado o efetivo cumprindo das ações do TSD.

  • Em que hipóteses a IES terá aplicação de penalidades?


Nas hipóteses de não cumprimento da totalidade das ações do TSD, saneando as deficiências, a SERES/MEC poderá instaurar processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade, em estrita observância aos procedimentos dispostos na Lei nº 9.394/1996, no Decreto nº 5.773/2006, e da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, no exercício de seu poder-dever de adotar medidas repressivas cabíveis.

  • O processo regulatório de recredenciamento se confunde com o processo de supervisão? Qual é o prazo para o protocolo do processo de recredenciamento?


Esclarece-se que o processo regulatório é aberto no sistema e-MEC, tendo objeto distinto do Processo de Supervisão em modo físico. A abertura de processo regulatório é uma decorrência de previsão do art. 35-C da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, que determina a obrigação de protocolar pedido de recredenciamento institucional no sistema e-MEC no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do indicador insatisfatório. Entende-se que se excetuam dessa obrigação apenas as IES que possuam e mantenham processo de recredenciamento em trâmite válido (processo não arquivado nem cancelado no sistema e-MEC). A abertura de processo regulatório deve observar o fixado na Portaria Normativa MEC nº 1/2013, publicada no DOU em 28 de janeiro de 2013, que estabelece o prazo final para o protocolo de processo de recredenciamento, neste ano, em 31/12/2013.









FTB


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  • Onde está localizado o acervo da Faculdade da Terra de Brasília?

QND 47, Lote 13 - 3º andar sala 101 - Taguatinga Norte. A guarda do acervo acadêmico está sob responsabilidade do Diretor Sr. Abimael Araújo Lima, nos termos das determinações do Despacho nº 115/2011-SERES-MEC e Nota Técnica 178/2011-CGSUP-SERES/MEC




Instituições de Ensino Superior Estaduais


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  • Quem supervisiona as Instituições educacionais pertencentes ao Sistema Estadual?

As instituições educacionais pertencentes aos Sistemas Estaduais são supervisionadas pelos respectivos Conselhos e/ou Secretarias Estaduais de Educação. Conforme a Lei nº 9.394/96, são compreendidas nos Sistemas Estaduais de Ensino:

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal,

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal,

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada,

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

  • Quais as Instituições são supervisionadas pelo Ministério da Educação?

As instituições supervisionadas pelo Ministério da Educação são as compreendidas no Sistema Federal de Ensino, conforme a Lei nº 9.394/96.

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União,

II - as instituições de Educação Superior criadas e mantidas pela iniciativa privada,

III - os órgãos federais de educação.

  • Em que consiste a supervisão no ensino superior e qual a sua finalidade?

No âmbito do sistema federal de ensino superior (IES públicas e privadas), a supervisão tem o propósito de zelar pela conformidade da oferta de educação superior com a legislação aplicável (Decreto nº 5.773/2006, art. 1º, § 2º).






Situação do Aluno


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  • Com o encerramento de atividades de uma IES, para onde os estudantes devem se dirigir para obter informações e ter acesso a seus documentos?

Com a Portaria de Descredenciamento ficam determinadas uma série de obrigações a serem cumpridas pelos representantes da IES descredenciada, especialmente os serviços de secretaria acadêmica, a fim de que seja garantida a emissão dos certificados de conclusão de curso e diplomas ou dos documentos necessários para transferências dos alunos remanescentes. Caso a IES, seus representantes legais ou dirigentes da mantenedora não estejam exercendo tal encargo a contento, são tomadas medidas para transferir tal ônus para outra IES da mesma mantenedora ou grupo, ou ainda, em último caso, para apreensão do acervo e seu encaminhamento à instituição federal mais próxima.

  • O que fazer quando o aluno inicia a graduação sem possuir diploma de Ensino Médio?

O estudante que ingressar em cursos de graduação sem a conclusão do ensino médio está irregular. A LDB determina que o ingresso no ensino superior requer a conclusão do ensino médio ou equivalente e aprovação em processo seletivo.

  • Quais os documentos que o estudante precisa entregar para ser transferido?

A documentação exigida varia conforme a IES a que o aluno se destina. No entanto, são obrigatórios o histórico escolar e as ementas e bibliografias das disciplinas concluídas para o processo de análise com fins de aproveitamento de estudos, além de documentação de identificação pessoal (RG e/ou certidão de nascimento e CPF).




Supervisão


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  • Como saber se o curso ou Instituição de Educação Superior que estudo é regular?

Todo cidadão interessado em saber se uma instituição é regular ou não no sistema federal de ensino deverá acessar o sistema e-MEC.

  • Quais são os objetivos das ações de supervisão?

Objetiva zelar pela conformidade da oferta de educação superior com a legislação aplicável; induzir a elevação da qualidade da educação superior ofertada pelas IES; resguardar os interesses dos envolvidos assim como das atividades de ensino desenvolvidas

  • Qual o fluxo ordinário dos processos de supervisão?

Recebida uma denúncia ou detectados indícios de irregularidade ou deficiência pela SERES, a Diretoria de Supervisão da Educação Superior instaura procedimento de supervisão e notifica a Instituição para apresentar sua manifestação. Configurada a irregularidade ou a deficiência, é instaurado Processo Administrativo para a aplicação de penalidade prevista na legislação, com ou sem a imposição de medida cautelar, sendo também possível, no caso de deficiência, a adesão a um Termo de Saneamento de Deficiências. Após a oportunidade de defesa da Instituição, confirmada a infração, é aplicada uma penalidade. Cabe a designação de comissão para verificação presencial a qualquer tempo.

  • Qual o fluxo dos processos de supervisão motivado por indicadores de qualidade?

A SERES pode instaurar de ofício processo de supervisão em face das Instituições que obtiveram desempenho insatisfatório nos indicadores de qualidade divulgados anualmente pelo INEP (IGC, CPC) e aplicar medidas cautelares necessárias. Além da instauração do processo de supervisão, a Instituição é instada a aderir a Termo de Saneamento de Deficiências. Após o término do prazo do Termo, será feita visita de avaliação do cumprimento. O processo pode ser arquivado se for constatado seu cumprimento, ou no caso de se constatar o não saneamento das deficiëncias, é instaurado Processo Administrativo para a aplicação de penalidade prevista na legislação, com ou sem a imposição de medida cautelar. Após a oportunidade de defesa da Instituição, confirmada a infração, é aplicada uma penalidade.







CEBAS- Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação


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  • Quais os documentos necessários para requerimento/renovação do CEBAS?

Documentos necessários – Requerimento - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação. Acesse aqui

  • Qual o formulário indicado para requerimento/renovação/recurso do CEBAS?

Formulário - Requerimento - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação. Acesse aqui

  • Existe alguma cartilha que esclareça as questões básicas sobre o CEBAS?

Cartilha CEBAS – Questões Práticas. Acesse aqui

  • Existe algum modelo para requerimento de declaração do CEBAS?

Os pedidos de declaração de situação processual devem ser apresentados formalmente por meio de ofício ou protocolados pessoalmente, confirmando o nome da instituição, CNPJ, endereço e número de protocolo/data de emissão do requerimento do processo de renovação, bem como outras informações que a entidade considerar necessárias.

Caso a solicitação seja feita pessoalmente, a entidade interessada deve ir ao protocolo geral da SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SERES) e preencher o formulário específico para o pedido da declaração. O endereço para envio do ofício é: Esplanada dos Ministérios Bloco L sala 100 Brasília-DF CEP: 70047-900.

Ressaltamos que a preparação dessas declarações requer análise do prazo de validade da última certificação e existência de requerimento TEMPESTIVO da renovação.







Declarações para Fins de Estudo e Trabalho no Exterior


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  • Quais os procedimentos necessários para obter, do Ministério da Educação (MEC), uma declaração que comprove a regularidade de uma instituição e de seus cursos para fins de estudo e trabalho no exterior?

 

Para obter uma declaração que comprove a regularidade de uma instituição e de seus cursos para fins de estudo e trabalho no exterior, o interessado deve protocolar uma demanda no portal do Ministério da Educação (MEC) e encaminhar, em anexo, a cópia do diploma de conclusão de curso.

Para isso, o interessado deverá clicar na aba “Contato” ou no "Fale Conosco" da página da SERES, posteriormente, faça o login na página de Autoatendimento do MEC, caso não tenha acesso, é necessário fazer o cadastro, clicando em "Cadastrar". Em seguida acesse "Regulação e Supervisão da Educação Superior e CEBAS" > “Assunto de Interesse de Estudante e Outro Cidadão” > "Declaração para fins de Estudo e/ou Trabalho no Exterior".

Na demanda devem ser informados os seguintes dados:

• A solicitação em questão (declaração de regularidade para fins de estudo e trabalho no exterior);
• Nome completo do interessado;
• Endereço para o envio da declaração;
• Nome completo da instituição de ensino e do curso;
• Grau (bacharelado. licenciatura, ou tecnológico);
• Modalidade do curso (presencial ou a distância);
• Local de oferta do curso;
• Turno do curso (manhã, tarde ou noite);
• Período cursado (data de ingresso e de conclusão do curso);
• Cópia do diploma de conclusão de curso (frente e verso);e
• País em que pretende estudar ou trabalhar.
Ressaltamos que essa funcionalidade é disponibilizada, também, por meio físico. Assim, o interessado poderá protocolar uma demanda com a solicitação em questão na Secretaria de Regulação da Educação Superior (SERES), no endereço:

Esplanada dos Ministérios, Bl L – Sobreloja – Gabinete - 70047-900 - Brasília – DF.

Esclarecemos que essa declaração refere-se à regularidade de uma instituição e do seu respectivo curso, não competindo ao MEC verificar a veracidade do diploma e, tampouco, chancelá-lo.

Além disso, informamos que o MEC não emite esse tipo de declaração para instituições de ensino superior estadual ou municipal. Nesse caso, a referida declaração deve ser solicitada ao Conselho Estadual.

O prazo para o MEC encaminhar a declaração ou para o interessado retirá-la na SERES é de aproximadamente 90 dias, visto que a solicitação é dirigida, pelo MEC, ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) para chancela.

Para mais esclarecimentos ligue para a Secretaria de Regulação da Educação Superior (SERES/MEC), no telefone: 0800-616161.

Migração


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  • PROIES é voltado para IES do Sistema Federal de Ensino?


A Lei n° 12.688, de 18 de julho de 2012 instituiu o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino.

  • A Migração é condição de adesão ao PROIES?


O art. 25 da referida lei, prevê que as instituições de ensino superior não integrantes do Sistema Federal de Ensino poderão requerer, para fins de adesão ao Proies, a vinculação ao citado Sistema até 30 de setembro de 2012.

  • Quem pode migrar?


Instituições de Educação Superior, preponderantemente mantidas e/ou geridas pela iniciativa privada, que se encontravam, equivocadamente, sob o poder regulatório dos Sistemas Estaduais de Ensino.

  • Quais são as regras para migração?


O Edital SERES nº1/2012 esclarece as regras para a migração. Basicamente, aplica-se o Decreto 5.773/2006 e a Portaria MEC nº 40/2007.









Migração de Sistemas


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  • Há a cobrança das taxas previstas na lei nº 10.870/2004 nos processos de migração de sistemas de instituições de educação superior?

As taxas não serão exigidas na fase inicial (protocolização de pedido de migração e do juízo de admissibilidade). As taxas serão devidas apenas após a fase de análise documental (segundo e última fase), correspondentemente a avaliações in loco para fins de recredenciamento institucional e de autorização, reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, conforme o caso.

  • Há avaliação in loco nos processos de renovação de reconhecimento?

Sim, porém os cursos de graduação regularmente reconhecidos pelos sistemas estaduais de ensino que tenham obtido conceito preliminar satisfatório - igual ou superior a três - poderão ser dispensados de avaliação in loco nos processos de renovação de reconhecimento respectivos, aplicando-se as disposições do artigo 35-B e 35-C da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, em sua atual versão, naquilo em que não forem conflitantes com o regime de migração. Esta medida, para os cursos de Direito e Medicina, dependerá de manifestação prévia da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.

  • A adesão ao Edital de Migração é condição para a adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies)?

Sim, de acordo com os arts. 3º e 25 da Lei nº 12.688/2012. As IES que tenham aderido ao Edital de Migração e desejem aderir ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) deverão enviar ofício à SERES/MEC, para que a Secretaria se manifeste sobre a adesão da IES ao Edital de Migração.

  • Qual a validade dos atos autorizativos (i.e., credenciamento e/ou recredenciamento de Instituição de Ensino Superior; e autorização, reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento de curso superior) expedidos pelos sistemas estaduais?

Conforme determina o art. 9º, inc. IX, e o art. 16, inc. II, da Lei 9.394/1996 (LDB), as instituições de educação superior (IES) criadas e mantidas pela iniciativa privada fazem parte do sistema federal de ensino, competindo à União credenciar, autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar essas IES e seus cursos superiores. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n. 2501/DF, é inconstitucional a vinculacão de IES mantidas pela iniciativa privada aos sistemas estaduais de ensino, devendo essas IES se submeter ao regramento federal. A decisão do STF se aplica indistintamente a todas as Instituições de Ensino Superior não-públicas e seus cursos superiores ofertados.

Uma vez aderindo à migração, a IES terá seus atos autorizativos expedidos pelo sistema de ensino estadual considerados válidos até a data da adesão à migração. Durante o processo de migração de sistemas, serão expedidos novos atos autorizativos de recredenciamento institucional e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso, a depender do caso, no sistema federal de ensino pelo MEC. Enfatiza-se que nenhum ato autorizativo expedido pelos sistemas estaduais de ensino após a data de publicação do edital de migração de sistemas terá validade para fins de emprestar regularidade às instituições e aos cursos enquadrados na situação especificada no referido edital.

A migração de sistemas de instituições de educação superior é o procedimento pelo qual as IES privadas eventualmente sob o poder regulatório dos sistemas estaduais de ensino, a fim de se regularizarem, passam a se submeter à regulação, supervisão e avaliação pelo Ministério da Educação, autoridade federal em matéria de educação superior. Para regulamentar a migração de sistemas, o MEC editou o EDITAL SESU Nº 01/2009, publicado no D.O.U. de 23/01/2009 (determina que instituições e cursos privados sob o poder regulatório do sistema estadual de ensino de Minas Gerais migrem para a esfera federal de regulação); o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MEC/TO, publicado no D.O.U. de 03/11/2010 (firmado entre o MEC, o Governo do Estado do Tocantins e a Procuradoria da República no Estado do Tocantins, tendo como objeto a migração de IES privadas do Tocantins para o sistema federal de educação); o EDITAL SERES/MEC nº 01/2011, publicado no D.O.U. de 12/08/2011; e o EDITAL SERES/MEC nº 01/2012,publicado no D.O.U. de 15/08/2012.


  • O que ocorrerá com os atos autorizativos dos sistemas estaduais, relativos a cursos ofertados na modalidade a distância?

Os atos autorizativos dos sistemas estaduais relativos a cursos ofertados na modalidade a distância das IES que migrarem para o sistema federal serão adequados à nova situação da IES por meio de procedimento específico de supervisão.


  • Quais documentos devem ser apresentados junto ao pedido de recredenciamento?

Os documentos de rotina do sistema federal, arrolados no Decreto nº 5.773/2006, Art. 21:

I - da mantenedora:

a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;

d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;

g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e

h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes; e

II -
quanto à instituição de educação superior, a atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento. Além do ato autorizativo de credenciamento originário.

  • É válida a emissão e registro de diploma de conclusão de curso de graduação se o processo de migração da IES ainda não foi concluído?

A IES que tenha aderido aos Editais SERES nsº 01/2011 ou 01/2012 poderá fazer uso da prerrogativa do art. 63 da Portaria Normativa MEC n° 40/2007, republicada em 29/12/2010,somente se: (1) tenha atingido um mínimo de 50 % de carga-horária; (2) possua pedido de reconhecimento em tramitação junto aos sistemas estaduais de ensino; ou (3) possuai ato de reconhecimento anterior expedido pelo sistema estadual de ensino. O Art. 63 da Portaria Normativa MEC n° 40/2007, republicada em 29/12/2010, disciplina que os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.

  • O que é “migração de sistemas” de instituições de educação superior (IES)?

Conforme determinao art. 9º, inc. IX, e o art. 16, inc. II, da Lei 9.394/1996 (LDB), as instituições de educação superior (IES) criadas e mantidas pela iniciativa privada fazem parte do sistema federal de ensino, competindo à União credenciar, autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar essas IES e seus cursos superiores.

A migração de sistemas de instituições de educação superior (IES) é o procedimento pelo qual as IES privadas eventualmente sob o poder regulatório dos sistemas estaduais de ensino, a fim de se regularizarem, passam a se submeter à regulação, supervisão e avaliação pelo Ministério da Educação, autoridade federal em matéria de educação superior.

De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n. 2501/DF, é inconstitucional a vinculacão de IES mantidas pela iniciativa privada aos sistemas estaduais de ensino, devendo essas IES se submeter ao regramento federal. A decisão do STF se aplica indistintamente a todas as Instituições de Ensino Superior não-públicas e seus cursos superiores ofertados.

Para regulamentar a migração de sistemas, o MEC editou o EDITAL SESU Nº 01/2009 (determinando que instituições e cursos privados que se achavam sob o poder regulatório do sistema estadual de ensino de Minas Gerais passassem para a esfera federal de regulação, mediante a renovação dos atos regulatórios validamente expedidos no âmbito regional); o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MEC/TO, publicado no D.O.U. de 03/11/2010 (firmado entre o MEC, o Governo do Estado do Tocantins e a Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com vistas a migração de IES privadas daquela unidade da federação para o sistema federal de educação); O EDITAL SERES/MEC nº 01/2011, publicado no D.O.U. de 12/08/2011; e o EDITAL SERES/MEC nº 01/2012,publicado no D.O.U. de 15/08/2012.

  • As IES antes vinculadas aos sistemas estaduais de ensino e que aderiram à migração de sistemas podem continuar ofertando curso superior regularmente?

As instituições de educação superior (IES) privadas eventualmente vinculadas aos sistemas estaduais de educação que tenham aderido aos termos do EDITAL SESU Nº 01/2009, publicado no D.O.U. de 23/01/2009; do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MEC/TO, publicado no D.O.U. de 03/11/2010; do EDITAL SERES/MEC nº 01/2011, publicado no D.O.U. de 12/08/2011; ou ao EDITAL SERES/MEC nº 01/2012, publicado no D.O.U. de 15/08/2012 poderão prosseguir regularmente suas atividades acadêmicas até deliberação pelo órgão federal de educação sobre a solicitação de migração, desde que respeitados estritamente os critérios estabelecidos, dentre os quais o de que nenhum novo ato autorizativo fosse expedido pelos sistemas estaduais de ensino após a data de publicação dos editais e do acordo citados.

  • De que forma se processa o pedido de migração de sistemas no âmbito do MEC?

O pedido de migração de sistemas se processa no MEC em 2 (duas) fases: (1) fase da protocolização de pedido de migração e do juízo de admissibilidade quanto à entrada da IES e seus cursos no sistema federal de educação, e (2) fase que envolve protocolização, no âmbito da regulação, de pedido recredenciamento institucional e de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso, conforme o caso. Ao final da análise do processo de migração da primeira fase, a Secretaria emitirá parecer, deferindo ou indeferindo a migração da IES para o sistema federal, e indicando o tipo de ato a ser solicitado pela IES (autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso).

  • Quando é possível formalizar o pedido de migração junto ao MEC?

O EDITAL SESU Nº 01/2009, publicado no D.O.U. de 23/01/2009; o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MEC/TO, publicado no D.O.U. de 03/11/2010; o EDITAL SERES/MEC nº 01/2011, publicado no D.O.U. de 12/08/2011; e o EDITAL SERES/MEC nº 01/2012, publicado no D.O.U. de 15/08/2012, estabeleceram períodos específicos dentro dos quais instituições de educação superior sujeitas ao chamado “regime de migração de sistemas” solicitassem a vinculação ao sistema federal de ensino e a renovação dos atos autorizativos expedidos pelas autoridades de educação estaduais, tendo expirado os prazos de referidos editais.

Tendo já xpirado os prazos para solicitação de migração de sistemas estabelecidos nos editais e acordos já publicados, a IES que eventualmente ainda não tenha aderido à migração de sistema deverá enviar ofício à SERES/MEC para regularizar sua situação o quanto antes.

Enfatiza-se que, conforme determina o art. 9º, inc. IX, e o art. 16, inc. II, da Lei 9.394/1996 (LDB), as instituições de educação superior (IES) criadas e mantidas pela iniciativa privada fazem parte do sistema federal de ensino, competindo à União credenciar, autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar essas IES e seus cursos superiores. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n. 2501/DF, é inconstitucional a vinculacão de IES mantidas pela iniciativa privada aos sistemas estaduais de ensino, devendo essas IES se submeter ao regramento federal. A decisão do STF se aplica indistintamente a todas as Instituições de Ensino Superior não-públicas e seus cursos superiores ofertados.








Mudança de Local de Oferta de Cursos Superiores


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  • Qual o procedimento para solicitar mudança de local de oferta de cursos superiores, oferecidos por instituições sem autonomia?

Nos termos do art. 61, III, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a mudança do local de oferta do curso é realizada mediante aditamento ao último ato autorizativo do curso, desde que no mesmo município.
A solicitação de aditamento para alteração de endereço deverá ser feita pelo Sistema e-MEC, nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 14/01/2013, publicada no DOU de 15/01/2013.

  • Para instituições com autonomia, qual é o procedimento de mudança de local de oferta de curso?

O Art. 56-A, § 1º, IV, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, estabelece que poderão ser processadas como atualizações, a inserção de novos endereços de instituições com autonomia dentro do mesmo município, com exceção da criação de novos pólos de apoio presencial, sujeita a credenciamento, nos termos do art. 57, III.

  • Como solicito a alteração cadastral relacionada à endereços para insituições com autonomia?

As instituições com autonomia, no caso Universidades, Centros Universitários e instituições equiparadas devem encaminhar cópia da resolução que decidiu pela alteração ou inclusão de novo endereço, desde que no mesmo município do ato de credenciamento em vigor, à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, Ministério da Educação, Esplanada dos Ministérios Bl. "L" Edifício Sede, sala 100 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF, para fins de inclusão cadastral no sistema e-MEC.

  • E se a instituição desejar funcionar em município diverso da sede?

Neste caso, somente as universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado.





Campus Fora de Sede


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  • O que é campus fora de sede?

Campus fora de sede é o estabelecimento secundário de funcionamento de uma Universidade, localizado em município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado, onde se oferecem cursos e se realizam atividades administrativas, conforme disposto no art. 24 do Decreto 5773/2006.

  • Qualquer instituição pode possuir um campus fora de sede?

Não. A abertura de campus fora de sede é restrita às universidades e depende de credenciamento específico. Em regra, os campi fora de sede, apesar de integrarem o conjunto da universidade, não gozam de prerrogativas de autonomia.

  • Os Centros Universitários podem solicitar credenciamento de campus fora de sede?

Não. Os centros universitários são dotados de autonomia para a criação de cursos e vagas apenas na sede, ou seja, não gozam de prerrogativas de autonomia para criar campus fora de sede.

  • Em campus fora de sede é permitida a criação de cursos sem autorização prévia do Ministério da Educação?

Não. De acordo com o Decreto 5.773/2006, art. 24, § 3o, é vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, pelo Ministério da Educação. (texto incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007).

  • Qual o procedimento para uma instituição solicitar credenciamento de campus fora de sede?

De acordo com o Decreto 5.773/2006, art. 24, § 2º, o pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento. O pedido deve ser protocolado no Sistema e-MEC.

  • Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas prerrogativas de autonomia?

A manutenção do regime de autonomia nos campi fora de sede das universidades e instituições equiparadas observará o prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a processo de recredenciamento, que se processará em conjunto com o recredenciamento da universidade, quando se decidirá acerca das respectivas prerrogativas de autonomia.




Alteração de denominação de mantida


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  • Como se dá a alteração de denominação de mantida?

De acordo com o Art. 57 da Portaria Normativa nº 40, a alteração da denominação da mantida será feita como aditamento ao ato de credenciamento. Cabe à Instituição endereçar os documentos abaixo, com a descrição da alteração à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, Ministério da Educação, Esplanada dos Ministérios Bl. ""L"" Edifício Sede, sala 100 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF.

a) Ofício assinado pelo(s) dirigente(s) da IES indicando a natureza do pedido (alteração do nome da Instituição);
b) Uma (1) via da proposta regimental/estatutária com a nova denominação;
c) Uma (01) via do Regimento/Estatuto em vigor, com a nova denominação;
d) Ata de aprovação da proposta regimental/estatutária pelo Conselho Superior da IES;
e) Fotocópia dos atos constitutivos da IES (credenciamento), de seus cursos e do ato do poder público que aprovou o Regimento/Estatuto em vigor;
f) Relação dos cursos ministrados na IES.

  • A minha instituição pode utilizar a sigla UNI sem ser uma universidade?

A denominação utilizada pelas instituições de ensino superior deve expressar a organização acadêmica da instituição, conforme prevê o art. 12, do Decreto nº 5773/2006, são elas: faculdades, centros universitários e universidades. Portanto, a instituição não pode usar a sigla UNI se não for universidade.A Resolução CNE/CES nº 7, de 28 de novembro de 2008, dispõe sobre a utilização de denominações e siglas por instituições de educação superior.






Encerramento de instituição e curso


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  • Como se dará o processo de encerramento voluntário de uma Instituição ou Curso?

De acordo com a Portaria 40/2007, de 29/12/2012, art. 57, VII, o descredenciamento voluntário de instituição deve tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento, acompanhado da extinção de todos os seus cursos.

  • Cursos somente autorizados podem ser extintos?

Não. Para ser extinto, o curso - a priori - deve ser reconhecido. Ainda que este reconhecimento seja, para fins de registro e emissão de diplomas.

  • Se o curso estiver em processo de extinção a situação pode ser revertida?

Depende da motivação. Portanto, o(s) dirigente(s) da instituição deverá(ão) encaminhar solicitação de alteração do status do curso, seguida de motivação à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - via ofício, endereçada ao Ministério da Educação, Esplanada dos Ministérios Bl. "L" Edifício sede, sala 100 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF. - para análise e posterior reversão cadastral, se for o caso.








Revalidação de Diploma


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  • Qual o procedimento para a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior?


Nos termos do Art. 48 , § 2º da Lei nº 9394/1006 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
para que o diploma de graduação expedidos por universidades estrangeiras tenha validade nacional, ele deve ser revalidado por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

Providências necessárias à revalidação do diploma:

1. Entrar com requerimento de revalidação em instituição pública de ensino superior do Brasil. De acordo com a regulamentação, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas:

São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. (Art. 3º Resolução CNE/CES nº 1, de 29 de janeiro de 2002);

2. Apresentar, além do requerimento, cópia do diploma a ser revalidado e instruídos com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar, todos autenticados pela autoridade consular e acompanhados de tradução oficial.

3. Pagar taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa não é pré-fixado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e pode variar de instituição para instituição.

O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de 6 meses, a contar da data de entrada do documento nas Instituições Federais de Educação Superior (IFES).

Para o julgamento da equivalência, necessário ao efeito de revalidação de diploma, uma Comissão Especial será constituída, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, os quais possuam qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado.

Se houver dúvidas quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título. Persistindo as dúvidas, poderá a Comissão determinar a realização de exames e provas (prestados em Língua Portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência;

Por fim, o requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas. O Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas, portanto, as regras são as mesmas para todos os países.

No caso de Medicina, a revalidação dos diplomas pode ser realizada mediante o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras - REVALIDA, instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS n° 278 de 17/03/2011, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. A instituição desse exame tem por finalidade subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular publicada pela
Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial
MEC/MS nº 383/09.


  • É possível revalidar o certificado de pós-graduação lato sensu expedido por Universidades estrangeiras?


Não. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) não prevê a revalidação de títulos de pós-graduação lato sensu. Seguindo esse entendimento, o Parecer CNE/CES n° 363/2009 ratifica que não há norma legal que permita revalidar certificados de pós-graduação lato sensu expedidos por universidades estrangeiras.

  • Qual o procedimento para a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior?


Nos termos do Art. 48 , § 2º da Lei nº 9394/1006 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
para que o diploma de graduação expedidos por universidades estrangeiras tenha validade nacional, ele deve ser revalidado por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

Providências necessárias à revalidação do diploma:

1. Entrar com requerimento de revalidação em instituição pública de ensino superior do Brasil. De acordo com a regulamentação, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas:

São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. (Art. 3º Resolução CNE/CES nº 1, de 29 de janeiro de 2002);

2. Apresentar, além do requerimento, cópia do diploma a ser revalidado e instruídos com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar, todos autenticados pela autoridade consular e acompanhados de tradução oficial.

3. Pagar taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa não é pré-fixado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e pode variar de instituição para instituição.

O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de 6 meses, a contar da data de entrada do documento nas Instituições Federais de Educação Superior (IFES).

Para o julgamento da equivalência, necessário ao efeito de revalidação de diploma, uma Comissão Especial será constituída, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, os quais possuam qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado.

Se houver dúvidas quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título. Persistindo as dúvidas, poderá a Comissão determinar a realização de exames e provas (prestados em Língua Portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência;

Por fim, o requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas. O Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas, portanto, as regras são as mesmas para todos os países.

No caso de Medicina, a revalidação dos diplomas pode ser realizada mediante o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras - REVALIDA, instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS n° 278 de 17/03/2011, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. A instituição desse exame tem por finalidade subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular publicada pela
Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial
MEC/MS nº 383/09.









e-MEC


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  • É possível alterar o status de funcionamento de um curso de “extinto” para “em atividade”?

A solicitação de mudança de status do curso de “extinto” para “em atividade” não é possível nos termos da legislação vigente. A IES interessada em ofertar um curso “extinto” no cadastro e-MEC deverá protocolar novo pedido de autorização de curso.


  • O que é o Sistema e-MEC?

É um sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, além de cadastro de instituições e cursos superiores pertencentes a este sistema.

  • Quais são os atos autorizativos que tramitam pelo e-MEC?

Os atos autorizativos, regulamentados pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de Dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, atualmente disponibilizados no Sistema são:
Referentes às Instituições de Ensino de Superior - IES:

  • Credenciamento e Recredenciamento, nas modalidades presencial e a distância;
  • Aditamento com vistas a credenciamento de campus fora de sede (presencial);
  • Aditamento – ampliação da abrangência geográfica (a distância);
  • Transferência de mantença;
  • Unificação de mantidas;
  • Credenciamento de Escolas de Governo (por ora, apenas na modalidade presencial).
  • Referentes aos cursos superiores:
  • Autorização de curso superior, nas modalidades presencial e a distância;
  • Reconhecimento, nas modalidades presencial e a distância;
  • Renovação de Reconhecimento, nas modalidades presencial e a distância;
  • Aditamentos com vistas à mudança de local de oferta de curso de instituição sem autonomia (presencial).

 

  • A IES pode recorrer da decisão da CTAA?

De acordo com o § 2º, do artigo 17, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, a decisão da CTAA é irrecorrível, na esfera administrativa, e encerra a fase da avaliação.


  • Havendo impugnação do resultado da avaliação in loco, qual o prazo para contrarrazões?

De acordo com o § 2º, do artigo 16, da Portaria Normativa nº. 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, havendo impugnação, será aberto prazo comum de 20 dias para contra-razões das Secretarias ou da instituição, conforme o caso.

  • Caso não concorde com o arquivamento de meu processo, o que devo fazer?

Caso não concorde com a decisão de arquivamento de seu processo, a Instituição poderá apresentar recurso, no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Portaria Normativa nº 40/2007.

  • Quais os documentos referentes aos locais de oferta de cursos devem ser preparados para instrução dos processos?

Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos deverão ser instruídos com documentos que comprovem a disponibilidade do imóvel, conforme prevê o Decreto n° 5.773/2006. O tipo de documento será determinado pela situação do imóvel, como demonstram as modalidades abaixo:

Se o imóvel for próprio, a mantenedora deverá apresentar a certidão atualizada da matrícula do mesmo, com o mesmo endereço indicado no processo do curso. Neste caso, a mantenedora é quem deve figurar como proprietária, e não o proprietário ou seus sócios.
Quando, na certidão do imóvel, expedida pelo cartório de registros imobiliários, as confrontações e delimitações não corresponderem plenamente ao local de oferta do curso, devido às informações desatualizadas no cartório de origem, a mantenedora deverá apresentar, juntamente com a referida certidão, documento expedido pela prefeitura que permita correlacionar o documento do cartório com o local de funcionamento do curso.

Se o imóvel não for próprio, deverá ser apresentado contrato de locação, contrato de comodato, instrumento de cessão, ou documentos congêneres, indicando o mesmo endereço do processo, com a descrição dos espaços e dependências disponibilizadas, tendo a mantenedora (informar CNPJ) como contratante ou beneficiária da utilização do imóvel, observando prazo mínimo de vigência do documento, que deve ser correspondente à duração do curso em questão, até a formação da 1ª turma Cabe registrar, que os documentos devem estar reconhecidos em cartório com datas referentes ao ano de protocolo do processo.


  • É possível alterar os dados no processo em tramitação?

Conforme o artigo 11, §1º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de Dezembro de 2007, não serão aceitas alterações do pedido após o protocolo. Em caso de alteração relevante de qualquer dos elementos de instrução do pedido de ato autorizativo, o requerente deverá solicitar seu arquivamento, nos termos do § 3o, e protocolar novo pedido, devidamente alterado, nos termos do art.11, §2º.

  • A fase de avaliação prevista na Portaria Normativa 40 é iniciada durante a análise documental e de Regimento Interno?

Não . A fase de avaliação a ser realizada pelo INEP só é iniciada após o Despacho Saneador, quando o processo é encaminhado pela SERES ao INEP.

  • Após ter feito o protocolo de processo no sistema e-MEC, a IES poderá enviar o processo ou algum documento impresso para a SERES?

Não. Considerando o disposto no art 1º e no inciso III do art. 8º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, a tramitação de documentos referentes aos processos de regulação será feita exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC. Assim, quaisquer documentos impressos referentes à instrução de processos ou atendimento de diligências do Sistema e-MEC encaminhados à SERES serão ARQUIVADOS sem análise.

  • Qual o prazo para a instituição responder às diligências?

De acordo com o § 3º, do artigo 10, da Portaria Normativa nº. 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a diligência deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.


  • Qual o prazo para resultado da análise após a diligência ser respondida?

Após a resposta à diligência o processo segue fluxo normal de análise pela área técnica do Ministério da Educação. Não existe prazo estabelecido pela legislação educacional para a conclusão da análise.


  • Acabei de responder a diligência, mas necessito inserir um novo arquivo. Posso resgatar o processo?

A IES deverá se assegurar que a diligência foi devidamente respondida, tendo sido anexados todos os arquivos pertinentes. Não será possível reabrir a diligência para complementação das informações prestadas.


  • Me manifestei no processo antes do término do prazo e o encaminhei para análise. Necessito fazer alterações em minha manifestação. O prazo expiraria na semana que vem. Posso resgatar o processo?

Conforme o disposto no § 5º do artigo 1º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, a não utilização do prazo pelo interessado desencadeia o restabelecimento do fluxo processual. A IES deverá se assegurar que a diligência foi devidamente respondida, tendo sido anexados todos os arquivos pertinentes. Não será possível reabrir a diligência para complementação das informações prestadas.


  • Como saber se a minha instituição é regular?


A Instituição é regular se devidamente credenciada ou recredenciada de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela legislação da educação superior.

Para consultar a regularidade de instituições e cursos, acesse: http://emec.mec.gov.br


  • Como proceder atualização do PDI e PPC no sistema e-MEC?


De acordo com o § 1º do Art. 69 – D da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, quando houver decorrido prazo superior a 12 meses entre o protocolo do pedido e a abertura do formulário eletrônico de avaliação respectivo, será admitida a atualização do PPC ou PDI respectivos, em formulário associado ao Cadastro e-MEC, nos termos do art. 61-C.

No entanto, considerando que a funcionalidade destinada à atualização do PDI e PPC ainda não se encontra disponível no sistema e-MEC, orientamos que a IES apresente a documentação atualizada quando da renovação do ato autorizativo em vigor.






Pós-graduação Lato Sensu


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  • O que são os cursos de aperfeiçoamento e o que os diferencia dos lato sensu (especialização)?

Desde a edição da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases - LDB), essas denominações têm sido admitidas por estarem citadas no inciso III, artigo 44, da LDB, agrupadas na mesma categoria cursos de pós-graduação.

Cursos de aperfeiçoamento destinam-se a profissionais que estejam no exercício de determinada ocupação (correlacionada com a formação acadêmica de origem na graduação), que pode até não significar uma profissão, mas um cargo ou função (Parecer CNE/CES Nº:263/2006, Parecer CNE/CES nº 254/2002) (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior).

Assim, cursos de pós-graduação destinados ao aperfeiçoamento profissional visam à melhoria de desempenho em uma específica ocupação, a fim de atender às exigências do contexto em que esta se insere. Dessa forma, o curso de aperfeiçoamento oferecido como tipo de pós-graduação deve assumir sua condição de degrau na escala do processo de educação continuada e não equivale ao curso de especialização.

O curso de aperfeiçoamento oferecido ""após a graduação"" pode ocupar-se de campos específicos da atividade profissional, inclusive a docente, com carga horária mínima de 180 horas, conferindo a seus concluintes certificado, desde que expedido por instituição de educação superior (IES) devidamente credenciada e que ministrou efetivamente o curso.

Ressalta-se que a Resolução n° 1, de 08/06/2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, exclui os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
Veja-se que, cursos de pós-graduação lato sensu referem-se ao termo ""especialização"", já os cursos de aperfeiçoamento possuem apenas valor profissional, e não acadêmico, pois não atendem aos pressupostos da Resolução CNE/CES nº 1/2007 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior).


  • Entidades não-educacionais podem solicitar credenciamento especial para ofertar curso de pós-graduação lato sensu?

Após a publicação da Resolução CNE/CES n° 07/2011, essa possibilidade deixa de existir. Com o advento dessa norma, os cursos de pós-graduação lato sensu poderão ser ofertados apenas por instituições de ensino superior credenciadas pelo Poder Público ou pelas Escolas de Governo criadas e mantidas pelo Poder Público, desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação. Os pedidos de credenciamento educacional para Escolas de Governo podem ser solicitados através do Sistema e-MEC.

  • Os cursos de pós-graduação lato sensu precisam ser autorizados e reconhecidos pelo MEC?


Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presenciais (nos quais se incluem os cursos designados como MBA - Master Business Administration) oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior). Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância podem ser ofertados por instituições de educação superior desde que possuam credenciamento para educação a distância (EaD).

  • Quais são as normas para emissão de certificado de pós-graduação lato sensu?


Os certificados de pós-graduação lato sensu devem atender ao disposto no art. 7 da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, expedido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

Segundo essa norma, a instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado ao aluno que tivereobtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.

Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:

I - Relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis,

II - Período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico,

III - Título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido,

IV -
Declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução, e

V - Citação do ato legal de credenciamento da instituição.

Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso, condição necessária para que tenham validade nacional.

Para consultar todas as resoluções e pareceres do CNE sobre a matéria, acesse: http://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → “Normas Classificadas por Assunto” → “Pós-Graduação - normativos”.

  • Qual a diferença entre pós-graduação lato sensu e strictu sensu?


A regulação dos cursos de pós-graduação stricto sensu (programas de mestrado e doutorado) é de competência da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e não da SERES. Para consulta a respeito desses cursos, entre em contato com o órgão responsável (CAPES).

Os cursos pós-graduação lato sensu são cursos em nível de especialização e aperfeiçoamento, conforme previsto no art. 44, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional - LDB), e incluem os cursos designados como Master Business Administration (MBA). O curso destina-se somente aos portadores de diploma de curso superior e devem ter duração mínima de 360 horas, possibilitando a obtenção de certificados de pós-graduação lato sensu, ao invés de diplomas. A regulamentação e supervisão dos cursos pós-graduação lato sensu é de competência da SERES.

Os cursos pós-graduação lato sensu são regulamentados pela Resolução CNE/CES nº 01/2007, com as alterações incluídas pela Resolução CNE/CES nº 04/2011 e Resolução CNE/CES nº 07/2011. Para consultar todas as resoluções e pareceres do CNE sobre a matéria, acesse: http://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → “Normas Classificadas por Assunto” → “Pós-Graduação - normativos”.

  • Qual a exigência mínima para ingresso em curso de pós-graduação lato sensu?


Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos apenas a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino. A regra está no art. 1º, § 3º, da Resolução CNE/CES nº 01/2007, a qual estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. Para consultar todas as resoluções e pareceres do CNE sobre a matéria, acesse: http://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → “Normas Classificadas por Assunto” → “Pós-Graduação - normativos”.

  • Quanto tempo médio de duração de um curso de pós-graduação?


O tempo mínimo para conclusão de um curso de especialização é de 360 horas. No caso de mestrado e de doutorado, determina-se que durem pelo menos um e dois anos, respectivamente. Entretanto, o que se observa é que os mestrados costumam durar ao menos dois anos, e o doutorado, quatro anos.







Processo Seletivo


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  • Fiz vestibular para o curso que seria em um campus, mas a faculdade/universidade mudou o curso para outro local. A instituição de ensino superior (IES) pode fazer isso?

Em princípio, as instituições devem seguir o que foi publicado no edital do processo seletivo. Entretanto, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei 9394/96, Artigo 53, Parágrafo único.
Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos,
II - ampliação e diminuição de vagas,
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão,

Ressalta-se que a mesma lei, no artigo 47, dá obrigações às instituições de informar aos interessados:
“§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições”.

  • Já sou formado (graduado), preciso fazer vestibular novamente para ingressar em outro curso?


A legislação vigente não proíbe a matrícula de graduados, em curso de graduação, sem processo seletivo. O aluno portador de diploma pode ingressar em outro curso mediante a realização de novo processo seletivo ou em vagas remanescentes, desde que a matéria seja regulamentada nos estatutos e regimentos gerais das instituições de educação superior, conforme a Súmula CFE nº 2/1992 do Conselho Federal de Educação (CFE). Ademais, o anexo da Portaria Normativa n°40/2007, republicada em 29/12/2010, conceitua outras formas de ingresso que dispensam processo seletivo.

  • As IES devem publicar os editais de seus processos seletivos no Diário Oficial da União?


Não há normatização do Ministério da Educação que obrigue as Instituições de Ensino Superior publicarem seus editais de processo seletivos no Diário Oficial da União. Ressalta-se, ainda, que não compete ao Ministério da Educação interferir nos editais e condições de realização de qualquer finalidade dos processos seletivos, por se tratar de atribuição dos seus respectivos realizadores. No entanto, eles devem seguir, no mínimo, os padrões dispostos no artigo 32, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010.

  • Onde devem constar os abatimentos de taxas referentes aos processos seletivos? Quem é responsável por eles?


As normas de acesso devem constar do Edital de abertura do Vestibular ou Processo Seletivo, cabendo à Instituição segui-las, o que inclui possíveis abatimentos de taxa, os quais são de autonomia Institucional.


  • Após ser classificado em processo seletivo e matriculado, posso ser transferido?


Realizada a matrícula, o aluno pode cancelá-la, trancá-la ou transferi-la de imediato, sem que tenha chegado a cursar qualquer disciplina. A hipótese é prevista no Parecer CNE/CES nº 365/2003.

  • Fiz processo seletivo (vestibular), fui aprovado e, no ato da matrícula, a instituição alegou que não "fechou turma". Como proceder?


O edital de abertura do processo seletivo, vestibular, deve conter o número mínimo de alunos para que seja formada turma. No entanto, esclarece-se que o status de aluno só se adquire após a matrícula do aluno, conforme manifesta o Parecer CNE/CES nº 365/2003, não havendo direito adquirido antes do ato de matrícula.

  • Posso aproveitar o processo seletivo (vestibular) e pedir transferência para outra instituição?


Não, não há transferência para outra instituição de candidato apenas classificado em determinado processo seletivo para ingresso no curso, tendo em vista que a simples classificação em processo seletivo (vestibular), não dá ao classificado a condição de aluno (Parecer CNE/CES 365/2003) (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior).

  • Quais os documentos necessários para efetuar a matrícula em um curso superior?


De acordo com a Portaria MEC nº 107, de 28 de janeiro de 1981, os documentos necessários para efetuar a matrícula em curso superior são:

- RG.
- CPF.
- Título de Eleitor (comprovante/justificativa da última votação).
- Histórico Escolar.
- Certificado do 2º grau ou equivalente.
- Comprovante de alistamento militar ou dispensa.
- Outros que estejam no regimento da instituição.

  • Onde devem constar as normas dos processos seletivos das Instituições?


As normas de acesso às Instituições de Educação Superior (IES) devem constar do Edital de abertura do Vestibular ou do Processo Seletivo, cabendo àquelas segui-las, conforme determina o art. 32, § 3o, da Portaria Normativa MEC nº 40,/2007, republicada em 29/12/2010,

Segundo a norma, o edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações:

I - Denominação e habilitações de cada curso abrangido pelo processo seletivo;

II- Ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

III- Número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso e habilitação, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

IV- Número de alunos por turma;

V- Local de funcionamento de cada curso;

VI-
Normas de acesso;

VII-
Prazo de validade do processo seletivo.





Assuntos Pedagógicos


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  • Qual a diferença entre Faculdade, Centro Universitário e Universidade?

De acordo com o Decreto nº 5.773/2006, as Instituições de Educação Superior (IES), de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, são credenciadas como:

I - faculdades;
II - centros universitários; e
III - universidades.

As Instituições de Educação Superior são credenciadas originalmente como faculdades. O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as consequentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico para esse fim, de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.

Na categoria Faculdade estão incluídos institutos, escolas superiores e organizações equiparadas. Não possuem autonomia, devendo solicitar autorização prévias dos cursos que pretende ofertar. Seu corpo docente deve possuir formação mínima no nível de pós-graduação lato sensu (especialização).

São centros universitários as Instituições de Educação pluri curriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. São obrigados a manter um terço de mestres ou doutores e um quinto do corpo docente em tempo integral. Têm autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior.

As universidades se caracterizam pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, bem como por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

As Universidades são dotadas de autonomia em sua sede, podendo criar campus fora de sede no âmbito do Estado, mediante credenciamento prévio do MEC.

A criação de universidades federais dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo, mediante projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional.


  • Qual a legislação deve ser seguida pelas Instituições de Educação Superior (IES) para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI)?

Para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), as Instituições de Educação Superior (IES) devem tomar como base o artigo 16 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme fragmento abaixo:

Art.16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:

I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;
II - projeto pedagógico da instituição;
III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede;
IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;
V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro;
VI - organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos;
VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:
a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;
b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e
c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e polos de apoio presencial;
IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e
X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.


  • Qual a diferença entre bacharelado, licenciatura e curso superior de tecnologia?

Bacharelados, Licenciaturas e Cursos Superiores de Tecnologia são cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Cada um possui suas especificidades, definidas no anexo da Portaria Normativa nº 40/2007, da seguinte forma:

Bacharelado - curso superior generalista, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel.
Licenciatura- curso superior que confere ao diplomado competências para atuar como professor na educação básica, com o grau de licenciado.
Tecnologia - cursos superiores de formação especializada em áreas científicas e tecnológicas, que conferem ao diplomado competências para atuar em áreas profissionais específicas, caracterizadas por eixos tecnológicos, com o grau de tecnólogo.

  • Qual a diferença entre os atos autorizativos: credenciamento, autorização e reconhecimento?

Credenciamento é o ato autorizativo que permite à Instituição iniciar a oferta de cursos superiores. De acordo com sua organização acadêmica, as IES são credenciadas como: faculdades, centros universitários e universidades.
Inicialmente a IES é credenciada como faculdade. O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as respectivas prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.

Autorização é o ato autorizativo que permite à IES iniciar a oferta de um determinado curso de graduação. As autorizações para o funcionamento dos cursos das Instituições de Educação Superior privadas são expedidas pelo MEC, com exceção das universidades e centros universitários que, por terem autonomia em determinado limite geográfico, independem de autorização para funcionamento de curso superior (exceto para os cursos de Direito, Medicina, Psicologia e Odontologia, conforme § 2º do art. 28 do Decreto nº 5.773/2006). As instituições com autonomia devem informar ao MEC os cursos abertos, para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento. (Art. 28 do Decreto nº 5.773/ 2006).
Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento – O reconhecimento deve ser solicitado pela IES quando o curso de graduação tiver completado 50% de sua carga horária. O reconhecimento de curso é condição necessária para a validade nacional dos respectivos diplomas. A renovação do reconhecimento deve ser solicitada pela IES ao final de cada ciclo avaliativo do Sinaes.

  • Como posso encontrar a legislação acerca da Educação Superior?


A legislação da Educação Superior está disponível no MecLegis (disponível em: http://meclegis.mec.gov.br) e no site do Planalto (disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao). Destacam-se, entre as principais leis e normativas da educação superior, a Lei 9131/1995, a Lei 9394/1996, o Decreto 5622/2005, Decreto 5773/2006, a Portaria Normativa MEC 40/2007 e o Decreto 7690/2012.

  • Quais são os cursos considerados superiores?


A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no artigo 44, estabelece os cursos e programas da educação superior, a seguir descritos: ''A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III -
de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV -
de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino''.









Autorização de curso


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  • Instituição, que não seja Universidade ou Centro Universitário, pode ofertar curso sem ato de autorização expedido pelo MEC?

O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso sem o devido ato autorizativo configura-se como irregularidade administrativa, conforme artigo 11 do Decreto nº 5.773/2006, o qual regula o nível educacional em questão:

Art. 11 O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

§ 1o Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.

§2o A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68.

§3o O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos.

De acordo com o Decreto nº 5.773 de maio de 2006 os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, podem representar junto ao MEC, de forma circunstanciada, as irregularidades, denúncias ou reclamações. A representação deve conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente e os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto. Deve ser encaminhada à:

Secretária da Educação Superior,

Maria Paula Dallari Bucci,

Ministério da Educação Esplanada dos Ministérios Bloco L Edifício Sede, sala 300 CEP: 70047-903 Brasília - DF.

Antes disso, deve-se levar a questão às Instâncias máximas da Instituição.


  • Cursos não autorizados podem funcionar ?


O art. 11 do Decreto nº 5.773/2006 determina que o funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de cursos superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

Conforme o disposto no art. 13 do Decreto nº 5.773/2006, para o início de funcionamento de Instituição de Ensino Superior (IES) junto ao Sistema Federal de Ensino, é condição obrigatória a existência de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação (MEC), com a respectiva publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU). Os arts. 14, 15 e 16 do referido Decreto apresentam as fases do processo de credenciamento, a relação dos documentos que devem instruir o pedido de credenciamento e os elementos do plano de desenvolvimento institucional (PDI).

Ao pretender credenciar uma instituição de educação superior, é necessário, em conjunto, protocolizar pedido de autorização de, pelo menos, um curso, como determina o art. 8A, § 1o, da Portaria Normativa 40/2007, republicada em 29/12/2010. E a oferta do curso só ocorre após a edição da portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Para protocolizar o pedido de processo de credenciamento de instituição de educação superior, o acesso deve ocorrer pelo E-MEC, sistema implantado com a finalidade de realizar a tramitação eletrônica dos fluxos dos processos do Sistema Federal de Ensino (instituições públicas federais e privadas), pertinentes a credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.

Para consultar a regularidade de instituições e cursos, acesse: http://emec.mec.gov.br. No caso de eventual oferta irregular, orienta-se o prejudicado a procurar os órgãos de defesa do consumidor, os Ministérios Públicos, as Polícias ou diretamente o Poder Judiciário.








Comissão própria de avaliação


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  • O que é uma comissão própria de avaliação - CPA?

A Comissão Própria de Avaliação (CPA) é definida nos termos do artigo 11, da Lei nº 10.861/2004, a qual institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
Pela mencionada legislação, toda instituição de ensino superior pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação (CPA) para conduzir os processos de avaliação interna da instituição e para sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. A CPA deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I - constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior (IES), ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;
II - atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na IES.






Comprovação de conhecimentos


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  • Como ocorre a comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos?

De acordo com o § 2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/96, os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A regulamentação da comprovação de conhecimentos deve constar no Regimento da Instituição e no Projeto Pedagógico do Curso.







Corpo docente de instituições


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  • Como deve ser composto o corpo docente das Universidades, Centros Universitários e Faculdades?

A composição do corpo docente das universidades é determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN), e no caso dos Centros Universitários, pelo o Decreto 5.786/2006:
Universidades: um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Centros Universitários: um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.”
Faculdades: devem atender à Lei 9.394/96 (LDBN), cujo Art. 66 estabelece que “a preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado”, ou seja, todo seu corpo docente deverá ter formação mínima em pós-graduação lato sensu. Não há legislação que trate do regime de trabalho do corpo docente em Faculdades.


  • Qual a formação exigida para a docência na Educação Superior?

Conforme estabelecido pelo Art. 66 da Lei 9.394/96, a preparação para o exercício do magistério superior se fará em nível de pós-graduação, prioritariamente em programa de Mestrado e Doutorado. Portanto, cabe à Instituição, desde que atendido o ato normativo acima citado, definir a qualificação de seus docentes. É importante destacar que as Universidades e Centros Universitários devem manter um terço de seu corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado. Ressalta-se que o Corpo Docente é dimensão avaliada na renovação do ato autorizativo do curso, incluindo a adequação entre formação e disciplina assumida. O regime de trabalho e a qualificação docente, tanto para instituições públicas como privadas, interferem diretamente nos conceitos obtidos pela instituição nos procedimentos avaliativos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.






Credenciamento e Recredenciamento de Instituições


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  • Como ocorre o processo de credenciamento de uma Instituição particular sem fins lucrativos?

O pedido de credenciamento de Instituição de Educação Superior particular e sem fins lucrativos, ocorrerá nos termos do artigo 15, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e artigo 8°, § 1° da Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, com, entre outros documentos, a demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; a comprovação da não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente. Ressalta-se, entretanto, que a tramitação dos processos de regulação, avaliação e supervisão de instituições e cursos superiores do sistema federal de educação superior será feita exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC, conforme termos da Portaria Normativa supramencionada.

  • Há possibilidade de uma Faculdade solicitar credenciamento como Universidade, sem um período de transição como centro universitário?

Não há empecilhos para tal, visto que, está previsto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNE/CES nº 03, de 14 de outubro de 2010, que "" As faculdades em funcionamento regular há, no mínimo, 12
(doze) anos e que apresentem trajetória diferenciada, com excelente padrão de qualidade,
além de preencherem as condições fixadas nesta Resolução, poderão, em caráter excepcional,
requerer credenciamento como universidade"


  • O que uma faculdade precisa ter ou fazer para se tornar um centro universitário?

Os critérios a serem preenchidos para que uma faculdade possa se tornar um centro universitário foram estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação por meio da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, que pode ser consultada no endereço eletrônico: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14917&Itemid=866
Uma vez preenchidos esses critérios, a IES deverá protocolar no Sistema e-MEC um processo de “Credenciamento Centro Universitário”, que seguirá o trâmite estabelecido no marco legal e normativo.

  • O que é um ato autorizativo de credenciamento?

"É o ato normativo que possibilita o início de funcionamento de instituição de educação superior (IES). Este ato, regra geral, é emitido pelo Ministério da Educação, com publicação no Diário Oficial da União, conforme preconiza o artigo 13 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.

O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem ato autorizativo configura-se como irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal, conforme o artigo 11, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006."


  • O corpo docente da pós-graduação é considerado no cálculo do corpo docente da IES para o momento de recredenciamento?

Os instrumentos de avaliação utilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP nos processos regulatórios de “credenciamento” e “recredenciamento” de instituições de educação superior, de “autorização”, de “reconhecimento” e de “renovação de reconhecimento” de cursos superiores de graduação não especificam, para fins de conceituação, sobre o corpo docente de uma IES eventualmente atuante em cursos pós-graduação. Entretanto, naturalmente, na análise contextualizada do indicador referente às condições de trabalho dos professores, os avaliadores, levando em conta fatores como os regimes de trabalho (horista, parcial ou integral), poderão medir o impacto de eventual atuação dos docentes dos cursos de graduação em programas de pós-graduação, observando-se o grau da efetiva dedicação dos professores dos cursos superiores de graduação à correspondente atividade docente regular e ainda aos estudos, pesquisa, extensão, planejamento e avaliação e orientação de alunos da graduação.


  • O que ocorrerá caso a instituição não protocole pedido de recredenciamento?

De acordo com o art. 10, § 3º, do Decreto nº 5.773/2006, os atos autorizativos têm prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da Lei nº 10.861/2004 (Lei do SINAES) e da Portaria Normativa nº 1, de 25/01/2013, publicada no DOU de 28/01/2013.
Caso a IES não protocole pedido de recredenciamento, para subsequente renovação do ato autorizativo de credenciamento na forma e prazo estabelecidos, suas atividades serão consideradas irregulares e sujeitas à ação de supervisão do Poder Público Federal, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773/2006, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

  • Quais os documentos que deverão ser preparados para a instrução do processo de credenciamento/recredenciamento?

Os processos de credenciamento e recredenciamento são protocolados no sistema e-MEC e devem ser instruídos com os documentos constantes no art. 15 do Decreto nº 5.773/2006:

Art. 15. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - da mantenedora:

a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e
h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes;

II -
da instituição de educação superior:

a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004;
b) plano de desenvolvimento institucional;
c) regimento ou estatuto; e
d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.





Cursos tecnológicos


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  • O que é um Curso Superior de Tecnologia?

De acordo com o anexo da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, ''O curso de tecnologia é um curso superior de formação especializada em áreas científicas e tecnológicas, que conferem ao diplomado competências para atuar em áreas profissionais específicas, caracterizadas por eixos tecnológicos, com o grau de tecnológo''. As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia foram instituídas pela Resolução CNE/CP nº 3/2002.

É um curso de graduação que abrange métodos e teorias orientadas a investigações, avaliações e aperfeiçoamentos tecnológicos com foco nas aplicações dos conhecimentos a processos, produtos e serviços. Desenvolve competências profissionais, fundamentadas na ciência, na tecnologia, na cultura e na ética, com vistas ao desempenho profissional responsável, consciente, criativo e crítico.

Os graduados nos CST denominam-se tecnólogos e são profissionais de nível superior com formação para a produção e a inovação científico-tecnológica e para a gestão de processos de produção de bens e serviços e estão aptos à continuidade de estudos em nível de pós-graduação.

Como todo curso de nível superior, o curso dessa natureza é aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio, ou equivalente, e que tenham sido classificados em processo seletivo.


  • Os cursos superiores de tecnologia são de graduação?

Sim, conforme o artigo 4, da Resolução CNE/CP nº 3, de 18 de dezembro de 2002, os cursos superiores de tecnologia são de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES nº 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo. Ainda neste contexto, o anexo da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conceitua graduação como: '' Cursos superiores que conferem diplomas, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sidos classificados em processo seletivo, conferindo os graus de Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia".

  • Qual a diferença entre curso técnico e curso tecnológico?


Cursos técnicos são programas de nível médio que tem o propósito de capacitar o aluno, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos nas diversas atividades do setor produtivo. Já os cursos tecnológicos são de nível superior e conferem diploma de graduação, assim como o bacharelado e licenciatura, estando previstos no art 44 da LDB.

  • Onde posso consultar as instituições que oferecem os curso de tecnólogos?


A consulta de Instituições de Ensino Superior que oferecem cursos tecnólogos pode ser feita pelo Cadastro e-MEC, em https://emec.mec.gov.br.

  • Há diferença entre o ensino tecnológico e os cursos de graduação tradicionais?


Não, ambos são cursos superiores, conforme o art. 44 da LDB.

  • Posso concorrer a uma vaga em concursos públicos com diploma de Tecnólogo?


A designação da qualificação do servidor é prerrogativa do contratante, contudo, caso a exigência seja de nível superior e /ou graduação, o formado em cursos tecnológos está apto a prestar o concurso. Ressalta-se a exceção em caso de solicitação específica da formação em licenciatura e /ou bacharelado. Portanto, o fator determinante é o teor do edital de cada concurso no qual estarão descriminados os títulos exigidos.

  • Posso fazer pós-graduação depois de curso tecnológico?


O portador de diploma de curso de formação de Tecnólogo pode fazer Pós-Graduação, conforme determina o inciso III, do artigo 44, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB. Os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, são abertos a candidatos diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e o edital de seleção dos candidatos.









Estágio



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  • O que é o Estágio e quais as obrigações das Instituições?

Conforme disposto na Lei nº 11.788/2008, o estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior (IES).
O estágio deve fazer parte do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e integrar o itinerário formativo do educando. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no PPC. Além disso, é importante considerar que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e deve observar os seguintes requisitos:

  • Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior;

 

  • Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

 

  • Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.


O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividade e por menção de aprovação final.

Quanto às Instituições, são suas as seguintes obrigações:

  • Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente;

 

  • Indicar as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

 

  • Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

 

  • Indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

 

  • Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

 

  • Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

 

  • Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

 

  • Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.


A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso. Além disso, precisar ser compatível com as atividades escolares, e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.

Nos cursos de bacharelado, modalidade presencial, o estágio e as atividades complementares não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário. Quanto às licenciaturas, são necessárias 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso.

Ademais, desde que atendidos os pressupostos supracitados, cabe às Instituições a regulamentação e normatização do estágio supervisionado, as quais devem ter por instrumento o Projeto Pedagógico do Curso.






Pedagogia


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  • Como são reguladas as atividades complementares no curso de Pedagogia?

As atividades complementares relacionadas a pedagogia estão contempladas na Resolução CNE/CP nº 1/2006, conforme o trecho a seguir:

Art. 8º Nos termos do projeto pedagógico da instituição, a integralização de estudos
será efetivada por meio de:
(...)
III - atividades complementares envolvendo o planejamento e o desenvolvimento progressivo do Trabalho de Curso, atividades de monitoria, de iniciação científica e de extensão, diretamente orientadas por membro do corpo docente da instituição de educação superior decorrentes ou articuladas às disciplinas, áreas de conhecimentos, seminários, eventos científico-culturais, estudos curriculares, de modo a propiciar vivências em algumas modalidades e experiências, entre outras, e opcionalmente, a educação de pessoas com necessidades especiais, a educação do campo, a educação indígena, a educação em remanescentes de quilombos, em organizações não-governamentais, escolares e não-escolares públicas e privadas.


  • Há diferença entre os cursos de Pedagogia de bacharelado e de licenciatura?

O Parecer do Conselho Pleno (CP), do Conselho Nacional de Educação (CNE), nº 5/2005, expõe um histórico do Curso de Pedagogia no Brasil e apresenta as diferenças iniciais entre os cursos de bacharelado e os de licenciatura. Deixa claro, em especial no último parágrafo do texto, que a Resolução CFE nº 2/1969, coaduna em uma formação única, logo, de licenciatura, as competências outrora desempenhadas por bacharéis em Pedagogia, quais sejam, as atividades de orientação, administração, supervisão e inspeção, e as referentes ao magistério. Desde então, a tendência das Instituições diz respeito à oferta do Curso de Pedagogia, licenciatura, característica essa corroborada pela Resolução CNE/CP nº 01/2006,Resolução nº 1, de 15 de maio de 2006, que institui as Diretrizes Curriculares do Curso de Pedagogia, Licenciatura.

Além de estender a Carga Horária mínima de efetivo trabalho acadêmico do Curso de Pedagogia para 3.200 horas (Art. 7º), a Resolução determinou, em seu Art. 11º, que as Instituições de Ensino Superior - IES que já oferecessem cursos de Pedagogia deveriam elaborar novo projeto pedagógico, facultando às Instituições de Ensino Superior - IES manter, para as turmas em andamento, inalterado seu projeto pedagógico, mantendo-se todas as características correspondentes ao estabelecido.



  • Como são reguladas as atividades complementares no curso de Pedagogia?

As atividades complementares relacionadas a pedagogia estão contempladas na Resolução CNE/CP nº 1/2006, conforme o trecho a seguir:

Art. 8º Nos termos do projeto pedagógico da instituição, a integralização de estudos
será efetivada por meio de:
(...)
III - atividades complementares envolvendo o planejamento e o desenvolvimento progressivo do Trabalho de Curso, atividades de monitoria, de iniciação científica e de extensão, diretamente orientadas por membro do corpo docente da instituição de educação superior decorrentes ou articuladas às disciplinas, áreas de conhecimentos, seminários, eventos científico-culturais, estudos curriculares, de modo a propiciar vivências em algumas modalidades e experiências, entre outras, e opcionalmente, a educação de pessoas com necessidades especiais, a educação do campo, a educação indígena, a educação em remanescentes de quilombos, em organizações não-governamentais, escolares e não-escolares públicas e privadas."

  • Há diferença entre os cursos de Pedagogia de bacharelado e de licenciatura?

O Parecer do Conselho Pleno (CP), do Conselho Nacional de Educação (CNE), nº 5/2005, expõe um histórico do Curso de Pedagogia no Brasil e apresenta as diferenças iniciais entre os cursos de bacharelado e os de licenciatura. Deixa claro, em especial no último parágrafo do texto, que a Resolução CFE nº 2/1969, coaduna em uma formação única, logo, de licenciatura, as competências outrora desempenhadas por bacharéis em Pedagogia, quais sejam, as atividades de orientação, administração, supervisão e inspeção, e as referentes ao magistério. Desde então, a tendência das Instituições diz respeito à oferta do Curso de Pedagogia, licenciatura, característica essa corroborada pela Resolução CNE/CP nº 01/2006,Resolução nº 1, de 15 de maio de 2006, que institui as Diretrizes Curriculares do Curso de Pedagogia, Licenciatura.

Além de estender a Carga Horária mínima de efetivo trabalho acadêmico do Curso de Pedagogia para 3.200 horas (Art. 7º), a Resolução determinou, em seu Art. 11º, que as Instituições de Ensino Superior - IES que já oferecessem cursos de Pedagogia deveriam elaborar novo projeto pedagógico, facultando às Instituições de Ensino Superior - IES manter, para as turmas em andamento, inalterado seu projeto pedagógico, mantendo-se todas as características correspondentes ao estabelecido.






Diploma, histórico escolar e colação de grau


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  • A Instituição pode emitir diploma sem o reconhecimento do curso?

O reconhecimento do curso é condição necessária, juntamente com o registro do diploma , para a sua validade nacional. Para ter o curso reconhecido, a IES, após o início do funcionamento do curso, deve protocolar pedido de reconhecimento no período compreendido entre a metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, de acordo com o art. 35 do Decreto 5773/2006.

A princípio, a Instituição só poderá emitir o diploma se o curso estiver reconhecido. No entanto, de acordo com o art. 63, da Portaria nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e nao tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.


  • Meu curso está com o reconhecimento em análise. Se a análise não for concluída até o final do curso,vou receber meu diploma normalmente? Esse diploma será válido?

O reconhecimento do curso é condição necessária, juntamente com o registro do diploma , para a sua validade nacional. Para ter o curso reconhecido, a IES, após o início do funcionamento do curso, deve protocolar pedido de reconhecimento no período compreendido entre a metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, de acordo com o art. 35 do Decreto 5773/2006.

Em princípio, a Instituição só poderá emitir o diploma se o curso estiver reconhecido. No entanto, de acordo com o art. 63, da Portaria nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.

O diploma expedido com fundamento no Art. 63 da Portaria n° 40/2007 e registrado, conforme determina a legislação vigente, será considerado válido em todo o território nacional.


  • Qual a condição para uma instituição de educação superior expedir diploma ?

O reconhecimento do curso é condição necessária, juntamente com o registro do diploma , para a sua validade nacional. Para ter o curso reconhecido, a IES, após o início do funcionamento do curso, deve protocolar pedido de reconhecimento no período compreendido entre a metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, de acordo com o art. 35 do Decreto 5773/2006.

Em princípio, a Instituição só poderá emitir o diploma se o curso estiver reconhecido. No entanto, de acordo com o art. 63, da Portaria nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.

O diploma expedido com fundamento no Art. 63 da Portaria n° 40/2007 e registrado, conforme determina a legislação vigente, será considerado válido em todo o território nacional.

  • As Instituições de Ensino Superior podem cobrar pela emissão do diploma, ou o valor está incluído nas mensalidades pagas pelos alunos durante o curso?


As instituições de Educação Superior (IES) não podem cobrar pela emissão do diploma, conforme o artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010. Conforme transcrição, "§ 4º A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".

  • As Instituições de Ensino Superior (Universidades), incumbidas do registro de diploma de instituições privadas (faculdades), podem cobrar pelo serviço, ou o valor está incluído nas mensalidades pagas pelos alunos durante o curso?


A Universidade incumbida de proceder ao registro do diploma emitido por uma Faculdade poderá cobrar pelo serviço. No entanto, esse custo não poderá ser repassado ao aluno, devendo ser arcado pela faculdade que solicita o registro, que é parte do procedimento de expedição do diploma.

Nesse caso, aplica-se artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010 : § 4º A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".

  • Existe prazo para a Instituição de Ensino Superior emitir o diploma?


A legislação educacional não estabelece prazo prazo para a entrega de histórico escolar e atestado de conclusão de curso, bem como diplomas de cursos superiores, aplicando-se, nesse caso, o Código Civil Brasileiro. Ou seja, a instituição de ensino superior fica em mora (situação de descumprimento culposo) mediante interpelação formal (escrita e protocolar) do interessado, devendo o aluno, nesse caso, dirigir-se aos órgãos de Defesa do Consumidor, ao Ministério Público ou demais instâncias do Poder Judiciário.

  • Como conseguir a alteração do nome contido no diploma de graduação?


O nome presente no Diploma será aquele disposto na documentação necessária à matrícula do aluno, assim sendo, no intuito de modificá-lo, resta a apresentação da nova documentação, a qual possua o nome alterado. Nesses termos, há a possibilidade de se solicitar a 2ª via do Diploma à Instituição na qual o discente formou-se.

  • Qual é a legislação acerca da flexão de gênero nos diplomas?


Há Lei específica que regula a matéria: Lei n. 12.605, de 3 de abril de 2012. Tal Lei determina:

"Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

  • Os Conselhos Profissionais podem não aceitar o diploma de alunos egressos de cursos reconhecidos e/ou com reconhecimentos renovados?


Importante ressaltar que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) determina que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Uma vez que se atribui aos Conselhos Profissionais competência para legislar sobre as condições para o exercício profissional, no caso de o egresso do Ensino Superior ter recusado seu diploma para fins de registro pela respectiva entidade de classe, caberá à Justiça Comum, quando acionada, arbitrar sobre as motivações do Conselho e os direitos do diplomado.

  • Os diplomas de Cursos de Normal Superior continuam a valer?


Sim, os egressos dos cursos de Normal Superior, reconhecidos, continuam a possuir diplomas do nível educacional em questão, os quais geram direitos e deveres aos seus portadores. A Resolução CNE/CP nº 1/2006, instituidora das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Pedagogia, prevê a possibilidade de estudos complementares necessários à obtenção do diploma de Pedagogia aos concluintes dos cursos de Normal Superior. Estipula tal Resolução:
"Art. 12. Concluintes do curso de Pedagogia ou Normal Superior que, no regime das normas anteriores a esta Resolução, tenham cursado uma das habilitações, a saber, Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, e que pretendam complementar seus estudos na área não cursada poderão fazê-lo.

§ 1º Os licenciados deverão procurar preferencialmente a instituição na qual cursaram sua primeira formação.

§ 2º As instituições que vierem a receber alunos na situação prevista neste artigo serão responsáveis pela análise da vida escolar dos interessados e pelo estabelecimento dos planos de estudos complementares, que abrangerão, no mínimo, 400 horas."
Para consultar todos os Pareceres e Resoluções do CNE sobre o tema, consulte o site: http://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → "Normas Classificadas por Assunto” → "Diretrizes Curriculares - Cursos de Graduação" → "Pedagogia"

  • Preciso reconhecer meu diploma de graduação no MEC?


Não. O MEC não faz reconhecimento de diplomas. De acordo com o artigo 48, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados. Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, conforme disposto no Decreto nº. 5.786, de 24 de maio de 2006. Já os diplomas dos cursos de graduação e sequenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias (Faculdades) deverão ser registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia do Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme art. 1º, da Resolução nº 12, de 13 de dezembro de 2007.

  • Quem registra os diplomas de graduação para que tenham validade nacional?


De acordo com o artigo 48, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados. Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, conforme disposto no Decreto nº. 5.786, de 24 de maio de 2006. Já os diplomas dos cursos de graduação e sequenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias (Faculdades) deverão ser registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia do Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme art. 1º, da Resolução nº 12, de 13 de dezembro de 2007.

  • A Instituição de Educação Superior (IES) pode cobrar pelo histórico escolar?


As instituições de Educação Superior (IES) não podem cobrar pelo histórico escolar regula (sem a utilização de papel ou tratamento gráfico especial, por opção do aluno). A norma está expressa no artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, que assim determina: "A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".

  • A Instituição pode cobrar pela Colação de Grau?


A Colação de Grau é questão definida no âmbito da autonomia institucional da IES, sendo regrada pelas normas internas da IES.

Para saber sobre valores cobrados ou sobre outros aspectos, deve-se consultar o Regimento Interno e a Comissão do Cerimonial da instituição.

Ressalta-se que, independentemente da colação de grau, a expedição de diploma só ocorrerá quando o curso estiver devidamente reconhecido ou, excepcionalmente, o pedido de reconhecimento de curso tiver sido protocolado estritamente dentro do prazo, conforme prevêem os arts. 34 e 35 do Decreto 5.773/2006 e o art. 63 da Portaria Normativa MEC n. 40/2007, republicada em 29/12/2010.

  • A emissão de diploma pode ser bloqueada? Em quais situações?


Não. Não há na legislação previsão de bloqueio de emissão de diplomas.

Cabe ressaltar que a Instituição só poderá emitir o diploma se o curso estiver reconhecido, de acordo com o art. 34 do Decreto n. 5.773/2006. O reconhecimento do curso é condição necessária, juntamente com o registro do diploma , para a sua validade nacional. Para ter o curso reconhecido, a IES, após o início do funcionamento do curso, deve protocolar pedido de reconhecimento no período compreendido entre a metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, de acordo com o art. 35 do mesmo Decreto.

Excepcionalmente, de acordo com o art. 63, da Portaria nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados rigorosamente dentro do prazo (conforme esclarecido no parárafo acima) e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, única e tão somente para fins de expedição e registro de diplomas.

Assim, a IES que tenha protocolado processo de Reconhecimento de Curso tempestivamente estará apta a emitir os respectivos diplomas, com amparo no art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007. Já a IES que eventualmente tenha protocolado processo de Reconhecimento de Curso de forma intempestiva não estará autorizada a emitir diploma para o referido curso, devendo portanto aguardar a conclusão dos processos em trâmite para só então proceder à emissão dos respectivos diplomas.

Ressalta-se que os custos pela emissão de diplomas e histórico escolar final , conforme o artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".

Caso a IES insista na cobrança pela emissão/registro do diploma, o aluno deve dirigir-se ao PROCON, munido da cópia da lei acima referida. Esclarecemos, ainda, que somente os órgãos de Defesa do Consumidor podem agir nesse caso, uma vez que se trata de cobrança indevida e não de questão educacional.

  • O aluno pode receber o diploma sem colar grau?


Não. Conforme o Parecer do CNE/CES n° 379/2004, a data de colação de grau, entre outras informações, deverão constar do histórico escolar. No entanto, trata-se de assunto institucional e sugere-se consulta ao regimento interno da instituição de educação superior (IES).

  • Quais os dados que devem aparecer no histórico?


Conforme o Parecer CNE/CES nº 379/2004 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior), as informações que deverão constar do Histórico Escolar são:

1. Nome do estabelecimento de ensino, com endereço completo;

2. Nome completo do diplomado;

3. Nacionalidade do diplomado;

4. Número do RG ou RNE e Estado emissor (somente o Estado) do diplomado;

5. Data e local de nascimento (somente o Estado) do diplomado;

6. Nome do curso e da habilitação (se for o caso);

7. Portaria de reconhecimento, com número e a data da publicação no DO ou DOU (Diário Oficial da União);

8. Processo seletivo: mês e ano, classificação (somente esses dados);

9. Disciplinas cursadas: período, relação, notas ou conceitos;

10. Carga horária de cada disciplina e a soma dessas;

11. Data da realização do Exame Nacional de Curso (ENC), ocorrido no período de 1996 a 2003, sendo substituído pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), conforme determina a Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004 (Lei do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES) e regulamentada pela Portaria MEC n° 2.051, de 9 de julho de 2004;

12. Data da colação de grau e expedição do diploma;

13. Assinaturas (de acordo com o regimento de cada Instituição).

  • A Instituição de Educação Superior (IES) pode cobrar pela emissão de segunda via do diploma?


As instituições de Educação Superior (IES) podem cobrar pela emissão da segunda via do diploma. Esclareça que não há legislação ou norma específica no âmbito do direito educacional que defina o preço a ser cobrado, cabendo à IES defini-la, no âmbito de sua autonomia institucional. No entanto, tal cobrança se sujeitará a eventuais responsabilizações por cobrança abusiva, se configurada a afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo o interessado procurar os PROCONs, Ministérios Públicos ou diretamente o Poder Judiciário.

  • Quais os documentos necessários às emissões de diploma?


Os documentos necessários à emissão do Diploma são aqueles exigidos pelo Código Civil:

Carteira de Identidade; CPF; Título de Eleitor e Certificados Militares; isto é, aqueles documentos oficiais necessários à identificação da pessoa física.









Formação necessária aos docentes


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  • Informações sobre docência na Educação Básica

O exercício do magistério na educação básica se dará a partir de uma formação em curso de licenciatura, de graduação plena, tal qual o disposto pelo Artigo 62 da Lei nº 9.394/96.

Atenção: Não se utilizam, nos dias atuais, as carteirinhas de professor anteriormente implementadas pelo Ministério da Educação. "






Grade curricular


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  • Quando a IES tem duas grades curriculares para o mesmo curso deverá informar a mais antiga, a mais atual ou as duas?

É obrigação da Instituição a oferta de todas as disciplinas da matriz curricular. Para justificar esse entendimento, dispõe o artigo 32, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010:

Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.

§ 1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:

IV. matriz curricular do curso;

§ 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º.

É importante esclarecer que a instituição tem autonomia para alterar a matriz curricular do curso, devendo as alterações ser aprovadas pelo Colegiado Superior da Instituição, com registro em ata. Para tanto, alguns critérios devem ser observados:

1 - A grade curricular deve atender às orientações das diretrizes curriculares do curso;

2 - A instituição deve observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso (Artigo 32 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010);

3 - A instituição deve afixar em local visível junto à Secretaria de alunos a matriz curricular do curso (Artigo 32 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010);

4 - As alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (Art. 32 c/c Art. 56 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010);

5 - A instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (Artigo 47 da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).

Ressalta-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não há obrigatoriedade de que a grade curricular inicialmente proposta mantenha-se inalterada ao longo do curso.

  • A Instituição pode não ofertar uma disciplina do currículo por não atingir um número mínimo de alunos?


É obrigação da Instituição ofertar todas as disciplinas da componente curricular, visto que essa é analisada no momento do ato autorizativo do curso, sendo, portanto, um dos pressupostos ao seu deferimento (sua aceitação).

  • A Instituição é obrigada a ofertar todas as disciplinas de sua matriz curricular?


É obrigação da Instituição a oferta de todas as disciplinas da matriz curricular, como determina o art. 32 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010.
É importante esclarecer que a instituição tem autonomia para alterar a grade curricular do curso, devendo as alterações ser aprovadas pelo Colegiado Superior da Instituição, com registro em ata. Para tanto, alguns critérios devem ser observados:

1 - A grade curricular deve atender às orientações das diretrizes curriculares do curso;

2 -
A instituição deve observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso (art. 32 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010);

3 - A instituição deve afixar em local visível junto à Secretaria de alunos a matriz curricular do curso (art. 32 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010);

4 - As alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (art. 32 c/c art. 56 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010); e

5 - A instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (art. 47 da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).

Ressalta-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não há obrigatoriedade de que a grade curricular inicialmente proposta mantenha-se inalterada ao longo do curso. Apenas há, como referido, a obrigação de que quaisquer alterações na grade sejam informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária (bem como apresentadas ao MEC, na forma de atualização, posteriormente integrando o conjunto de informações da instituição ou curso a serem apresentadas por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor, e serão apreciadas com o conjunto das informações pertinentes ao curso ou instituição, por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor).

  • Existem critérios para que a Instituição de Ensino Superior (IES) altere a grade curricular?


A instituição tem autonomia para alterar a grade curricular do curso, devendo as alterações ser aprovadas pelo Colegiado Superior da Instituição, com registro em ata. Para tanto, alguns critérios devem ser observados:

1 - A grade curricular deve atender às orientações das diretrizes curriculares do curso;

2 - A instituição deve observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso (art. 32 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010);

3 - A instituição deve afixar em local visível junto à Secretaria de alunos a matriz curricular do curso (art. 32 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010);

4 - As alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (art. 32 c/c art. 56 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010); e

5 - A instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (art. 47 da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).

As alterações na grade curricular do curso podem ser processadas mediante simples atualização, de acordo com o disposto nos § 3º, do art. 56 e artigo 56-A, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010, devendo ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, posteriormente integrando o conjunto de informações da instituição ou curso a serem apresentadas por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor, e serão apreciadas com o conjunto das informações pertinentes ao curso ou instituição, por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor.

Ressalta-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não há obrigatoriedade de que a grade curricular inicialmente proposta mantenha-se inalterada ao longo do curso.

  • Quando a IES tem duas grades curriculares para o mesmo curso deverá informar a mais antiga, a mais atual ou as duas?


A IES tem obrigação de informar a grade curricular mais atual que oferta, conforme dispõe o art. 32, §§ 1º e 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010. A instituição tem o dever de afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente a matriz curricular do curso, bem como manter em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado dessa grade.

Sobre o tema, esclarece-se que as alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (art. 32 c/c art. 56 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010). Ademais, a IES instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (art. 47 da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).

Ressalta-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não há obrigatoriedade de que a grade curricular inicialmente proposta mantenha-se inalterada ao longo do curso.







Reconhecimento e renovação de curso


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  • Qual o prazo para solicitação de reconhecimento de curso?

Conforme o disposto no artigo 35 do Decreto 5.773, de 09 de maio de 2006, a instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007).

  • Quanto tempo dura um reconhecimento de um curso?

Após ter (excluir) a publicação do reconhecimento de curso no Diário Oficial, a instituição entra no Ciclo Avaliativo do SINAES (Lei 10.861/04), devendo realizar sua renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo. De acordo com a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, art. 33, o ciclo avaliativo compreende a realização periódica de avaliação de instituições e cursos superiores, com referência nas avaliações trienais de desempenho de estudantes, as quais subsidiam, respectivamente, os atos de recredenciamento e de renovação de reconhecimento.

  • O processo referente à renovação do ato autorizativo do curso em que estudo foi protocolado, entretanto não se expediu o ato. O curso é legal?

Protocolado o pedido de renovação do ato autorizativo, prorroga-se a sua validade por um ano (Decreto nº 5.773/2006):Art.10.O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.(...) §8o O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano.


  • O que ocorrerá com os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados no prazo previsto e que não tenham sido decididos até a data da conclusão da primeira turma?

Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados no prazo previsto no e que não tenham sido decididos até a data da conclusão da primeira turma, consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas, aplicando-se, por analogia, o regramento do art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007, em sua atual versão.


  • O que ocorrerá com os processos de reconhecimento dos cursos de Medicina, Direito, Odontologia e Psicologia?

O reconhecimento dos cursos de Medicina, Direito, Odontologia e Psicologia sujeitam-se aos procedimentos específicos do sistema federal, Art. 28, 2º, do Decreto 5.773/2006.


  • Quais são os procedimentos para IES entrar com o ato Reconhecimento/Renovação de Reconhecimento para curso com graus de bacharelado e licenciatura?

A IES deve entrar, no sistema e-MEC, com um processo específico para cada grau, ou seja, um para bacharel e outro para licenciatura.

A IES poderá emitir um boleto com valor de uma só taxa para os dois processos, bastando marcar com um x os processos referentes ao bacharelado e à licenciatura, antes de clicar em imprimir boleto."







Disciplinas Semi-presenciais


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  • Uma Instituição de Ensino Superior pode ofertar disciplinas semi-presenciais?

A oferta de disciplinas na modalidade a distância, somente pode ser feita no âmbito de cursos presenciais já reconhecidos, no percentual máximo de 20 % da carga horária do curso, atentando para as exigências legais das atividades presenciais - avaliações/exames, atividaes laboratoriais, estágio e apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso. Esta oferta está legalmente prevista no Art. 1º da Portaria nº 4.059, de 10/12/2004, in verbis: "As instituições de ensino supeiror poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semipresencial, com base no art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996, e no disposto desta Portaria".





Educação a Distância


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  • Certificados e diplomas de cursos na modalidade a distância têm o mesmo valor que os de cursos presenciais? São aceitos em concursos públicos?

Sim, nos termos do Art. 5º do Decreto 5.622 de 2005: Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional. Sendo assim, deverão ser aceitos em processos públicos de seleção e provimento de cargos.


  • Como me inscrever em cursos ofertados a distância?

O estudante interessado deve dirigir-se à instituição de ensino superior ofertante para inscrição no processo seletivo.


  • Como saber se o meu diploma de curso superior na modalidade a distância é válido?

Nos termos do Art. 5º do Decreto nº 5.622/2005, "os diplomas e certificados de cursos e programas distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional". Assim, o interessado deve certificar-se de que a instituição é detentora de credenciamento para cursos superiores a distância. Consultar a instituição no endereço: http://emec.mec.gov.br


  • Como saber se um curso feito à distância em uma universidade estrangeira terá validade no Brasil ?

Nos termos do Art. 48 , § 2º da Lei nº 9394/1006 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para que o diploma de graduação expedidos por universidades estrangeiras tenha validade nacional, ele deve ser revalidado por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

  • Como criar uma faculdade à distância dentro dos padrões legais do MEC ?

A legislação atual, qual seja o Decreto nº 5.773/2006, estabelece que sejam prestadas informações sobre os seguintes itens, nos processos de credenciamento para edcuação superior a distância:

I - da mantenedora:


a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e
h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes;

II - da instituição de educação superior:

a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004;
b) plano de desenvolvimento institucional;
c) regimento ou estatuto; e
d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.

Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:

I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;
II - projeto pedagógico da instituição;
III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede;
IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;
V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro;
VI - organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos;
VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:
a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;
b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e
c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial;
IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e
X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.


  • O que é um polo de educação a distância?

Polo de apoio presencial é a unidade operacional, no País ou no exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados na modalidade a distância.


  • Quais os atos normativos reguladores da Educação a Distância?

A educação superior na modalidade a distância está prevista no art. 80, da Lei nº 9.394/1996 e regulamentada pelos Decretos nº 5.773/2006, nº 5.622/2005 e 6.303/2007, ainda, pela Portaria Normativa nº 40/2007.


  • Há necessidade de autorização pelo MEC para os cursos a distância de pós-graduação lato sensu ?

Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade a distância, podem ser ofertados por instituições de educação superior que possuam credenciamento específico para este nível e modalidade de educação. Esta oferta deve estar adequada à""s"" área""s"" do conhecimento de atuação da instituição, nos cursos de graduação.

De todo modo, há que se observar as normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, contidas nas Resoluções CNE/CES nº 01/2007 e nº 07/2011.






Transferência


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  • Quando a transferência for solicitada pelo discente, a IES é obrigada a atender o pedido ?


O art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei 9394/96, dispõe que as instituições de educação superior (IES) aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. São requisitos para a transferência:

a. A regularidade do vínculo com a instituição de origem, ou seja, o aluno deve estar matriculado e cursando o período letivo no qual foi requerida a transferência;

b. A existência de vagas;

c. A aprovação em processo seletivo.


Cabe registrar que, segundo o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.870 de 23 de novembro de 1999, as instituições de ensino superior (IES) deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos.

Cumpre salientar, ainda, que, de acordo com o Parecer CES nº 434/97, são considerados cursos afins aqueles agrupados nas grandes áreas como Humanas, Exatas ou da Saúde, mesmo que apresentem diferenças em algumas matérias de formação básica, geral ou profissional. Acrescenta-se que o Parecer CNE/CES nº 365/2003 dispõe que, uma vez realizada a matrícula, o aluno pode cancelá-la, trancá-la, ou transferi-la de imediato, sem que tenha chegado a cursar qualquer disciplina.

  • Quais os casos em que se admite a transferência ex-officio e o que a caracteriza?


A transferência ex-officio é aquela efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal, civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Essa espécie de transferência é regulamentado pelo artigo 49, parágrafo único da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB), e pela Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, bem como o Parecer CNE/CP nº 11/97. Observa-se que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN nº 3.324/7, de 16 de dezembro de 2004, do Supremo Tribunal Federal, as transferências ex- offício se operam entre instituições congêneres, ou seja, o aluno que cursa na origem uma instituição particular não será admitido em uma instituição pública e vice-versa.

Segundo a Lei aplicável, a norma não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

  • Qual o procedimento necessário à transferência de alunos entre Instituições?


Há duas hipóteses de transferência de aluno: a voluntária e a ex-officio.

A transferência voluntária é disciplinada pelo art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei 9394/96, que dispõe que as instituições de educação superior (IES) aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. São requisitos para a transferência:

a. A regularidade do vínculo com a instituição de origem, ou seja, o aluno deve estar matriculado e cursando o período letivo no qual foi requerida a transferência;
b. A existência de vagas;
c. A aprovação em processo seletivo.

Já a transferência é aquela efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal, civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Essa espécie de transferência é regulamentado pelo artigo 49, parágrafo único da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB), e pela Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, bem como o Parecer CNE/CP nº 11/97. Observa-se que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN nº 3.324/7, de 16 de dezembro de 2004, do Supremo Tribunal Federal, as transferências ex- offício se operam entre instituições congêneres, ou seja, o aluno que cursa na origem uma instituição particular não será admitido em uma instituição pública e vice-versa. Segundo a Lei aplicável, a norma não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

Ainda sobre a transferência, cabe registrar que, segundo o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.870 de 23 de novembro de 1999, as instituições de ensino superior (IES) deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos. Cumpre salientar, ainda, que, de acordo com o Parecer CES nº 434/97, são considerados cursos afins aqueles agrupados nas grandes áreas como Humanas, Exatas ou da Saúde, mesmo que apresentem diferenças em algumas matérias de formação básica, geral ou profissional. Acrescenta-se que o Parecer CNE/CES nº 365/2003 dispõe que, uma vez realizada a matrícula, o aluno pode cancelá-la, trancá-la, ou transferi-la de imediato, sem que tenha chegado a cursar qualquer disciplina.



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Em cumprimento ao Decreto n. 5.773/2006, o MEC instituiu o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. O Catálogo regulamenta a oferta de cursos superiores de tecnologia, inspirado nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e em sintonia com a dinâmica do setor produtivo e as expectativas da sociedade. O Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia serve de base para os processos de regulação e supervisão da educação superior tecnológica e para o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). O Catálogo dispõe sobre denominações de 112 cursos superiores de tecnologia (organizados em 13 eixos tecnológicos), descrições sintéticas do perfil do egresso, carga horária mínima e infraestrutura para o funcionamento desses cursos. O rol de cursos constante no Catálogo, contudo, não esgota todas as possibilidades de oferta de cursos de graduações tecnológicas no País, admitindo-se, conforme estabelece o Decreto no 5.773/06, em seu art. 44, cursos experimentais de oferta regular, porém com outras denominações.

Conforme determina a Portaria MEC nº 1.024, de 11 de maio de 2006, anualmente, nos meses de agosto e setembro, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior/SERES, a quem compete manter o Catálogo dos CST atualizado, receberá as propostas de inclusão e de alteração de denominações de cursos superiores de tecnologia, para posterior análise. As propostas deverão ser enviadas, entre 1º de agosto a 30 de setembro, através do sistema acessado em: catalogosept.mec.gov.br

A última versão do Catálogo é de 2010 e pode ser consultada em no site:
Assunto(s): Perguntas frequentes , seres
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