Uma instituição – caso não seja universidade ou centro universitário – pode ofertar uma curso sem autorização do MEC?
O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso sem o devido ato autorizativo configura-se como irregularidade administrativa, conforme o Decreto nº 5.773/2006, que regula o nível educacional em questão.
Art. 11 O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
§ 1° Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.
§ 2° A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68.
§ 3° O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos.
Ainda de acordo com esse decreto, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, podem representar junto ao MEC, de forma circunstanciada, as irregularidades, denúncias ou reclamações. A representação deve conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto. Deve ser encaminhada à secretária da Educação Superior, Maria Paula Dallari Bucci, pelo endereço: Ministério da Educação - Esplanada dos Ministérios, Bloco L, edifício-sede, sala 300 - CEP: 70047-903 - Brasília-DF. Entretanto, lembramos que, primeiro, deve-se levar a questão às instâncias máximas da instituição.