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ProUni: voto favorável no Supremo

Publicado: Quarta-feira, 02 de abril de 2008, 16h25 | Última atualização em Quarta-feira, 25 de junho de 2008, 08h57

Teve início nesta quarta-feira, dia 2, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adi) nº 3330, contra a lei que instituiu o Programa Universidade para Todos (ProUni). O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela constitucionalidade da lei, mas o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Os dois principais argumentos contra a lei foram rebatidos pelo relator. Um deles seria a necessidade de lei complementar para as instituições de ensino superior usufruírem de benefícios fiscais com a adesão ao ProUni. O outro seria o estabelecimento de critérios de acesso ao programa, tais como renda e políticas afirmativas.

Histórico — Em outubro de 2004, três ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas contra a medida provisória (MP) que instituiu o Programa Universidade para Todos. A primeira foi ajuizada pelo então Partido da Frente Liberal (PFL), hoje Democratas (DEM), sob a alegação de que a MP não atendia os critérios constitucionais de urgência e relevância.

O partido argumentou, ainda, que a MP violava a autonomia das universidades ao fixar critérios e métodos de avaliação de estudantes. Além disso, para o PFL a medida provisória tratava de matéria que deveria estar disciplinada em lei complementar.

A segunda ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Os advogados da entidade alegaram violação do princípio constitucional da isonomia, que prevê igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. A confederação também argumentou que o ProUni ofendia o princípio da não-discriminação e, assim como na ação proposta pelo PFL, entendeu não haver requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória.

A Confenen alegou ainda que a violação dos requisitos para a edição de medida provisória ofendia indiretamente o princípio da separação dos poderes da República (artigo 2º da Constituição). No caso, o chefe do Poder Executivo teria invadido competência legislativa, pois não havia urgência e relevância para tratar da matéria.

A terceira ação não foi acatada pelo STF.

Republicada com correções

Letícia Tancredi e Ana Guimarães

 

Assunto(s): mec , notícias , jonalismo , matérias
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