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  • Sim. Se o edital do concurso público colocar como requisito para a vaga o diploma em curso superior de graduação, o seu diploma será aceito. A única exceção será quando o edital explicitar a necessidade de diploma de graduação em bacharelado ou licenciatura.

  • Educação a distância é a modalidade educacional na qual alunos e professores estão separados, física ou temporalmente e, por isso, faz-se necessária a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação. Essa modalidade é regulada por uma legislação específica e pode ser implantada na educação básica (educação de jovens e adultos, educação profissional técnica de nível médio) e na educação superior.
  • Para agregar ao processo de avaliação da educação superior critérios objetivos de qualidade e excelência dos cursos, o Inep criou um novo indicador. O Conceito Preliminar de Curso (CPC) vai de 1 a 5 e, como o próprio nome diz, é um indicador prévio da situação dos cursos de graduação no país. Para que os valores se consolidem, e representem efetivamente o que se espera de um curso em termos de qualidade e excelência, comissões de avaliadores farão visitas in loco para corroborar ou alterar o conceito obtido preliminarmente.

    O CPC será divulgado anualmente, junto com os resultados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, o Enade. Operacionalmente, cursos que obtiverem CPC 1 e 2 serão automaticamente incluídos no cronograma de visitas dos avaliadores do Inep. Os demais casos, ou seja, cursos com conceito igual ou maior que 3, podem optar por não receber a visita dos avaliadores e, assim, transformar o CPC em conceito permanente.

    Consolidado o processo de avaliação conduzido pelo Inep, cursos com conceito 3 serão aqueles que atendem plenamente aos critérios de qualidade para funcionarem. Da mesma forma, cursos com conceito 5 serão cursos de excelência, devendo ser vistos como referência pelos demais. O conceito permanente servirá como referência para subsidiar o processo de regulação dos cursos de graduação no país.

    O referido conceito é composto por diferentes variáveis, que traduzem resultados da avaliação de desempenho de estudantes, infraestrutura e instalações, recursos didático-pedagógicos e corpo docente. As variáveis utilizadas em sua composição foram retiradas do Enade, incluindo o Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) e o questionário socioeconômico – e do Cadastro de Docentes 2007.

  • O Portal Domínio Público foi criado em novembro de 2004 com 500 obras. Hoje tem 94.700 títulos cadastrados e até setembro deste ano registrou 12,8 milhões de visitas. Todo acervo pode ser pesquisado gratuitamente. São oferecidas obras de Machado de Assis, Fernando Pessoa, Shakespeare, entre outros autores da literatura nacional e mundial. O acervo virtual reúne além de obras literárias, artes, ciências e pesquisas científicas. Todas as possibilidades de pesquisa, leitura, reprodução podem ser conferidas no endereço https://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/PesquisaObraForm.jsp

  • O Programa Nacional de Tecnologia Educacional (ProInfo) é um programa educacional criado pela Portaria nº 522/MEC, de 9 de abril de 1997, para promover o uso pedagógico das tecnologias de informática e comunicações (TICs) na rede pública de ensino fundamental e médio.
  • Polo de educação a distância, ou polo de apoio presencial, é o local devidamente credenciado pelo MEC, no país ou no exterior, próprio para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância. É no polo que o estudante terá as atividades de tutoria presencial, biblioteca, laboratórios, teleaulas, avaliação (provas, exames, etc.) e poderá utilizar toda a infraestrutura tecnológica para contatos com a instituição ofertante e/ou participantes do respectivo processo de formação.

  • É um documento utilizado pelos órgãos públicos, em especial pelos ministérios públicos, para o ajuste de condutas contrárias à lei. No caso dos cursos da Unitins, o TAC foi assinado em comum acordo entre o Ministério da Educação e a Universidade do Tocantins, com a interveniência do Ministério Público Federal do Tocantins.
  • Nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.861/2004, a qual institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), toda instituição concernente ao nível educacional em pauta, pública ou privada, constituirá Comissão Permanente de Avaliação (CPA), com as atribuições de conduzir os processos de avaliação internos da instituição, bem como de sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Aquela obedecerá às seguintes diretrizes:
    I - constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;
    II - atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior.
  • Que a Unitins compromete-se a transferir os alunos para outras instituições de educação superior de educação a distância em situação regular no Ministério da Educação.
  • São considerados municípios prioritários aqueles com baixo desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) em 2005 e 2007. O Ideb destas cidades está abaixo da média nacional, que foi de 4,2 nas séries iniciais do ensino fundamental, em 2007. Fazem parte deste grupo 1.827 municípios brasileiros, que têm prioridade no atendimento pelo Ministério da Educação (MEC) para melhorar a qualidade do ensino nas escolas públicas de educação básica.
  • No site do Inep encontra-se uma lista com todos os cursos credenciados pelo Ministério da Educação. Sendo assim, faça uma consulta mais detalhada no site a seguir, de acordo com sua localidade: https://emec.mec.gov.br/

  • As irregularidades e as fragilidades acadêmicas dos cursos de graduação a distância da Unitins foram expostas na Nota Técnica de Supervisão nº 37/2008 da Coordenação-Geral de Supervisão da Secretaria de Educação a Distância (Seed) do Ministério da Educação, constante do Processo nº 23000.015907/2008-34 e no dia 25 de fevereiro de 2009 foi publicada uma medida cautelar, por meio de despacho do secretário de educação a distância, em consideração à Recomendação PRDC/PRTO nº 2/09 do MPF/TO, vedando o ingresso de novos estudantes na Unitins. Para mais esclarecimentos, os alunos deverão entrar em contato direto com a Unitins pelo endereço eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

  • Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presenciais (nos quais se incluem os cursos designados como MBA – Master Business Administration) oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007.

    Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância podem ser ofertados por instituições de educação superior desde que possuam credenciamento para educação a distância.

    As instituições de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, só poderão ofertar lato sensu presencial e a distância mediante solicitação de credenciamento específico, nos termos da Resolução nº 5, de 25 de setembro de 2008, a qual consolida as normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais.

  • Os cursos de pós-graduação stricto sensu são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação – Resolução CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002.

  • Conforme a Resolução CNE/CP nº 3 (https://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CP032002.pdf), de 18 de dezembro de 2002, Art. 4º, “os cursos superiores de tecnologia são de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo”.

  • Dúvidas mais Frequentes sobre Regulação e Supervisão da Educação Superior

     

     

     

     

    Outras dúvidas sobre Regulação e Supervisão da Educação Superior

    Alteração de Denominação de Mantenedora

    Alteração de Denominação de Mantida

    Apostilamento

    Aproveitamento de Conhecimento em Cursos Livres de Teologia

    Aproveitamento de Estudos

    Assunto Institucional


    Assuntos Pedagógicos

    Atividade Acadêmia x Formação Profissional

    Atraso de Salário

    Autorização de curso

    Campus Fora de Sede

    Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia

    Comissão própria de avaliação

    Comprovação de conhecimentos

    Corpo docente de instituições

    Credenciamento e Recredenciamento de Instituições


    Cursos de Extensão


    Cursos de Férias e Cursos de Final de Semana


    Cursos Sequenciais

    Cursos Tecnológicos

    Declarações para Fins de Estudo e Trabalho no Exterior

    Denúncias

    Diploma, histórico escolar e colação de grau

    Disciplinas Semi-presenciais

    Educação a Distância

    e-MEC

    Encerramento de instituição e curso

    Estágio

    Formação nescessária aos docentes

    Frequência

    Grade curricular

    Informações Sobre Cursos e Instituições

    Mensalidades

    Migração

    Migração de Sistemas

    Mudança de Local de Oferta de Cursos Superiores

    Pedagogia

    Pós-graduação Lato Sensu

    Processo Seletivo

    Reconhecimento e renovação de curso

    Revalidação de Diploma

    Transferência


    Supervisão

    Denúncia

    Descredenciamento

    Despacho SERES/MEC N° 196/2013 – Atos Institucionais Vencidos e Inatividade no Censo 2012


    Despachos SERES/MEC nº 207/2013 e nº 208/2013

    FTB

    Instituições de Ensino Superior Estaduais

    Situação do Aluno

    Supervisão


    Cadastro e Sistema e-MEC


    Cadastro de Instituições de Educação Superior - Adequação de cadastro

    Cadastro de Instituições de Educação Superior - Dúvidas Gerais

    Regulação da Educação Superior- Autorização de Curso

    Regulação da Educação Superior- Dúvidas Gerais

    Regulação da Educação Superior- Reconhecimento/Renovação de Reconhecimento de Curso

    Sistema e-MEC - Dúvidas Gerais

    CEBAS


    Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação











    Alteração de Denominação de Mantenedora


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    • Qual o procedimento necessário à alteração de denominação de mantenedora?

    A alteração de denominação de mantenedora configura-se como alteração relevante, nos termos do art. 10, § 4º do Decreto 5773/2006 e deve ser processado como aditamento ao ato autorizativo da IES (art. 57, IV, da PN MEC nº 40/2007). Deste modo, a mudança deve ser solicitada à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, por meio de ofício assinado pelo(s) dirigente(s) da instituição, endereçado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, Ministério da Educação, Esplanada dos Ministérios Bl. ""L"" Edifício sede, sala 100 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF, com a seguinte documentação:

    a)
    Ofício de encaminhamento indicando a natureza do pedido (alteração regimental/estatutária e alteração do nome da Instituição);
    b)Uma (01) via da proposta regimental/estatutária;
    c)Uma (01) via do Regimento/Estatuto em vigor;
    d) Ata de aprovação da proposta regimental/estatutária pelo Conselho Superior da IES;
    e) Fotocópia dos atos constitutivos da IES (credenciamento), de seus cursos e do ato do poder público que aprovou o Regimento/Estatuto em vigor;
    f) Relação dos cursos ministrados na IES.


    • Qual o procedimento para alteração de endereço da mantida no Sistema e-MEC?

    A funcionalidade alteração de endereço de mantida ainda não está disponível no sistema e-MEC. Atualmente, a alteração de endereço é realizada através da mudança do local de oferta dos cursos superiores da instituição.
    O pedido de mudança do local de oferta do curso deve tramitar no sistema e-MEC como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento (art. 61, III, da PN MEC nº 40/2007 e Instrução Normativa SERES nº 2, de 14/01/2013 ).




    Apostilamento


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    • O que é apostilamento de diploma de curso de graduação? Quem pode solicitar e quem pode realizar o apostilamento?


    O apostilamento de diploma de cursos de graduação pode ser solicitado pelo aluno que possua o diploma de graduação já registrado e queira apostilar no verso desse diploma uma nova habilitação cursada.

    O apostilamento é realizado pela própria Instituição de Ensino Superior (IES) que expediu o diploma do primeiro curso. Às IES compete julgar se os componentes curriculares exigidos estão presentes em outros componentes curriculares de igual valor formativo ou a eles equivalentes. Por esse motivo, algumas IES podem solicitar complementação da grade curricular após a análise do histórico escolar do requerente do apostilamento.

    É importante ressaltar que o apostilamento de diploma do curso de graduação deve encontrar apoio nas bases legais estabelecidas nos Pareceres e Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), que regulamentam o assunto. Veja, por exemplo, a Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 29 de março de 2006 e pela Resolução CNE/CES nº 2, de 29 de janeiro de 2009. Para consultar todos os Pareceres e Resoluções do CNE sobre o tema, consulte o site: https://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → "Normas Classificadas por Assunto” → "Apostilamento de Diplomas - Pedagogia”.


    • É possível solicitar o apostilamento de habilitação para o exercício do magistério da Educação Infantil nos diplomas de cursos de graduação em Pedagogia?


    A possibilidade de apostilamento em exercício do magistério da Educação Infantil é facultada aos alunos que tenham concluído o curso de graduação em Pedagogia somente até o final de 2007 e desde que tenham cursado com aproveitamento as seguintes disciplinas:

    I – Estrutura e Funcionamento da Educação Básica ou equivalente;
    II – Metodologia da Educação Infantil ou equivalente;
    III – Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei n. 9.394/1996. A norma está na Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007.

    Para consultar todos os Pareceres e Resoluções do CNE sobre o tema, consulte o site: https://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → "Normas Classificadas por Assunto” → "Apostilamento de Diplomas - Pedagogia”.









    Aproveitamento de Conhecimento em Cursos Livres de Teologia


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    • Qual ato normatiza o aproveitamento de estudos em cursos livres de teologia?


    O aproveitamento de estudos em cursos de teologia é normatizado pelo parecer CNE/CES nº 63/2004.






    Aproveitamento de Estudos


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    • Quais são as normas do aproveitamento de estudos?



    O aproveitamento de estudos é previsto no art. 47, § 2°, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e disciplinado pelo Parecer CNE/CES n° 282/2002. Segundo a norma, os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, prescreve que o aproveitamento de estudos realizados em cursos regularmente autorizados pelo Ministério da Educação (MEC) será feito na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de ensino superior (IES) de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela IES que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e de conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, as notas e os conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.

    O aproveitamento de estudos realizados por alunos, em processos de transferência, matrícula de graduados ou quaisquer outros, são de estrita competência das IES. Tal competência é exercida por meio colegiados acadêmicos da IES. Devem ser observados o princípio da circulação de estudos e o da identidade ou equivalência do valor formativo dos estudos realizados em curso superior diverso do pretendido, à luz dos critérios fixados pelas IES. Deve-se também assegurar, com o mesmo padrão de qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com o perfil do novo profissional que dele resultará (Parecer CES/CNE n° 247/99).

    O aproveitamento de estudos é o resultado do reconhecimento da equivalência entre disciplina ou atividade, cursada em IES autorizada ou credenciada com aquela em que o aluno pretenda aproveitamento. Ele pode ser avaliado por meio do desenvolvimento de competências em cursos superiores.

    Caso não concorde com a avaliação do aproveitamento de estudos realizada pela instituição, deve ser apresentado recurso às instâncias superiores da própria IES, visto que o aproveitamento é matéria afeta à autonomia didático-pedagógica da IES, isto é, da competência única e exclusiva Instituição.


    • Qual o procedimento necessário ao aproveitamento de estudos da educação superior efetuados no exterior?


    Para aproveitamento de estudos realizados no exterior, há a necessidade de se chancelar o Histórico Escolar no Consulado da República Federativa do Brasil, no país onde se cursou as disciplinas.

    Posteriormente, conforme o disposto na Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, o aproveitamento dos estudos será feito na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso.

    Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela instituição que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.

    Conforme preconiza o artigo 47, § 2º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e o Parecer CNE/CES n° 116, de 10 de maio de 2007, ressalta-se a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, por meio de extraordinário aproveitamento nos estudos, detectado a partir de processo avaliativo institucional.







    Assunto Institucional


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    • O aluno pode ser jubilado?


    A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases - LDB), no artigo 92, revogou expressamente a Lei nº 5.540/1968. Nesse sentido, no plano das normas gerais do Direito Educacional Brasileiro, não há mais qualquer base legal para desligar estudantes, no âmbito da educação superior, tendo por base o argumento de que ultrapassaram o prazo máximo para a conclusão dos cursos aos quais estariam vinculados. A legislação que trazia essa obrigatoriedade de desligamento foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996.

    Somem-se a essa revogação outras inovações trazidas na legislação educacional, dentre as quais cabe destacar a substituição dos currículos mínimos pelas diretrizes curriculares. E as diretrizes curriculares definidas pela Câmara de Ensino Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) nos últimos anos, para os diversos cursos superiores, não mais fazem referência a seus tempos de duração, sejam os mínimos, sejam os máximos.

    É necessário destacar que o Parecer CNE/CES nº 184/2006, na proposta de Resolução que o integra, institui as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial; entretanto, não fixa prazos máximos, para a duração desses mesmos cursos. Sintetizando, pode-se dizer, no plano jurídico, que o jubilamento não existe mais porque a Lei que o instituía foi revogada e também porque as novas diretrizes curriculares sequer fixam tempo máximo para a duração de qualquer curso superior.

    • Posso requerer a devolução do dinheiro da matrícula?


    No ato da matrícula, o contrato de prestação de serviços educacionais é assinado e nele deve conter o valor das taxas e serviços a serem pagos ou devolvidos em caso de descumprimento daquele por uma das partes.

    O contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei nº 8.070/90 (Código de defesa do Consumidor - CDC). O aluno, na condição de consumidor, ao contratar os serviços educacionais da instituição, passa a ter direito de formular reclamação contra abusos, devendo procurar os órgãos de defesa do consumidor, inclusive o PROCON de sua cidade (Parecer CLN 377/94).

    • Quem normatiza as dependências nas disciplinas do curso?


    A dependência é matéria institucional e será normatizada no regimento interno da instituição de ensino superior (IES).

    • Quais matérias podem ser disciplinadas pelas Instituições de Ensino Superior (IES) no uso de suas prerrogativas de autonomia?


    A autonomia acadêmica conferida às Universidades e parcialmente estendida aos Centros Universitários permite a tais Instituições de Ensino Superior (IES) a autonormação do seu funcionamento. Assim, o regimento de Universidades e Centros Universitários não está sujeito à prévia aprovação pelo poder público; diferentemente de seu estatuto, documento mais abrangentes e que define a organização, que passa pela análise do Ministério da Educação (MEC). A regra está prevista na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e no Decreto nº 5.786, de 24 de maio de 2006, bem como no Parecer CNE/CES nº 282/2002.

    Já as Faculdades (estabelecimentos de ensino não universitários) devem sujeitar seu regimento à aprovação pelo poder público. O regimento será submetido ao MEC sempre quando do pedido de credenciamento e de outros atos autorizativos, e sempre que o conselho superior da IES deliberar alterações regimentais. O regimento das Faculdades (seu documento único) deve dispor sobre características institucionais, estrutura organizacional, relacionamento com o ente mantenedor e operacionalidade acadêmica. A norma está prevista na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.

    O regimento de qualquer IES (Universidades, Centros Universitários e Faculdades) deve especificar que, das deliberações de seus colegiados superiores, não caberá recurso ao Ministério da Educação (MEC) ou ao Conselho Nacional de Educação (CNE). A instância administrativa encerra-se no âmbito da própria Instituição de Ensino Superior (IES). O regimento das IES devem prever os direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica e dispor sobre o Projeto Pedagógico do Curso (PPC); e ambos o regimento e o PPC devem ser disponibilizados pela IES.

    A seguir, destacam-se abaixo temas que devem ser previstos no regimento e resolvidos diretamente junto às IES (Universidades, Centros Universitários e Faculdades), em sua instância administrativa:

    - Pendências de Disciplinas;

    - Critérios de Avaliação;

    - Aproveitamento de Estudos;

    - Normas e Procedimentos de Trabalho de Conclusão de Curso (Obrigatoriedade prevista pela Diretriz Curricular do Curso);

    - Trancamento de Matrícula;

    - Atividades Complementares;

    - Estágio Supervisionado;

    - Provas Substitutivas;

    - Revisão de Provas.







    Atividade Acadêmia x Formação Profissional


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    • Qual o amparo legal à exigência de uma prova para se exercer a advocacia?


    É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. As restrições ao exercício profissional só podem decorrer do estabelecido em lei, ato normativo de competência, no âmbito federal, do Congresso Nacional.

    No caso do exercício funcional relativo à advocacia, a Lei nº 8.906/1994 regulamenta tal exercício e estabelece restrições. A necessidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de aprovação em exame prévio está determinada no art. 3º da Lei nº 8.906/1994. É necessária, para a inscrição como advogado: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem (regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB); V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho, conforme determina o art. 8º da Lei nº 8.906/1994

    Sobre a matéria, o Parecer CNE/CP nº 6/2006 prescreve que, enquanto os Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas têm a atribuição de fiscalizar o exercício profissional que resulte de uma qualificação exigida por determinação legal, aos sistemas de ensino incumbe, nos termos do art. 43 da LDB, fornecer à sociedade esses profissionais, portadores da qualificação que a lei exige, comprovada, nos termos do art. 48 da LDB, pelo diploma devidamente registrado.









    Atraso de Salário


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    • É competência do MEC interferir nos casos de atrasos de salário de professores?


    O contrato de trabalho entre docentes e mantenedora constitui-se em relação trabalhista entre as partes, portanto, não é competência do MEC supervisionar essa relação. Questões concernentes ao descumprimento dos contratos de trabalho devem ser apresentadas à instância competente, no caso, a Justiça do Trabalho.










    Cadastro de Instituições de Educação Superior - Adequação de cadastro


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    • No cadastro foram incluídas informações incorretas. Como devo proceder?

    O Procurador Institucional deverá encaminhar a solicitação de adequação por meio de demanda na opção Fale Conosco do Portal do MEC, anexando os documentos comprobatórios.

    • O que é possível alterar na tela de menor relevância?

    É possível alterar a carga horária mínima, a periodicidade do curso e realizar o remanejamento entre turnos do quantitativo de vagas anuais autorizadas.

    • Como alterar o telefone e e-mail da mantenedora?

    O Representante Legal poderá alterar o telefone e o e-mail a qualquer tempo, procedendo da seguinte forma:

    - Acesse https://emec.mec.gov.br , com o perfil de mantenedora (Representante Legal),

    - No menu Instituição, clique em Dados da Mantenedora,

    - Faça as alterações necessárias clique em Salvar.







    Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia


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    • Posso continuar frequentando um curso que não conste no Catálogo?


    Se o curso em questão estiver regularizado, sim. A ausência de uma denominação no catálogo não implica na irregularidade de um curso. Naturalmente, vários aspectos do funcionamento desse curso devem ser observados. Para obter informações sobre a regularidade do curso acesse : https://emec.mec.gov.br/


    • Não concordo com a convergência apresentada pelo Catálogo para a denominação do CST que oferto. Posso me valer de outra possibilidade de convergência presente no Catálogo?


    Sim, desde que essa convergência seja precedida de análise acurada por parte da IES sobre a pertinência da conversão pretendida. Mais informações acesse o site: https://portal.mec.gov.br/ → “SECRETARIAS” → “SERES" → "Legislação e Atos Normativos”.


    • O que é Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia?


    Em cumprimento ao Decreto n. 5.773/2006, o MEC instituiu o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. O Catálogo regulamenta a oferta de cursos superiores de tecnologia, inspirado nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e em sintonia com a dinâmica do setor produtivo e as expectativas da sociedade. O Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia serve de base para os processos de regulação e supervisão da educação superior tecnológica e para o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). O Catálogo dispõe sobre denominações de 112 cursos superiores de tecnologia (organizados em 13 eixos tecnológicos), descrições sintéticas do perfil do egresso, carga horária mínima e infraestrutura para o funcionamento desses cursos. O rol de cursos constante no Catálogo, contudo, não esgota todas as possibilidades de oferta de cursos de graduações tecnológicas no País, admitindo-se, conforme estabelece o Decreto no 5.773/06, em seu art. 44, cursos experimentais de oferta regular, porém com outras denominações.
    Conforme determina a Portaria MEC nº 1.024, de 11 de maio de 2006, anualmente, nos meses de agosto e setembro, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior/SERES, a quem compete manter o Catálogo dos CST atualizado, receberá as propostas de inclusão e de alteração de denominações de cursos superiores de tecnologia, para posterior análise. As propostas deverão ser enviadas, entre 1º de agosto a 30 de setembro, através do sistema acessado em: catalogosept.mec.gov.br
    A última versão do Catálogo é de 2010 e pode ser consultada em no site: https://portal.mec.gov.br/ → “SECRETARIAS” → “SERES" → "Legislação e Atos Normativos”.


    • Onde estão as possibilidades de convergência para as denominações do Catálogo?


    Anexo a este documento, há a lista das denominações de cursos superiores de tecnologia consolidadas, para as quais as denominações anteriormente empregadas no País convergiram. É importante ressaltar, todavia, que apenas uma análise por parte da IES poderá definir sobre a pertinência dessa convergência. A última versão do Catálogo é de 2010 e pode ser consultada em no site: https://portal.mec.gov.br/ → “SECRETARIAS” → “SERES" → "Legislação e Atos Normativos”.


    • Quais as possibilidades para o reconhecimento de um Curso Superior de Tecnologia cuja denominação não conste no Catálogo?


    De acordo com o Decreto nº 5.773/2006, no art. 32, são quatro as possibilidades:

    I - O CST pode ser reconhecido concomitantemente à inclusão de sua denominação no Catálogo,

    II - O CST poderá ser reconhecido como experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394/1996,

    III - O CST poderá ser reconhecido unicamente para fins de registro e expedição de diplomas dos alunos matriculados, ou

    IV - O CST poderá não ser reconhecido. Estas últimas duas possibilidades serão utilizadas em casos de ausência de densidade tecnológica na definição do currículo ou de insuficiência das condições de oferta.

    A última versão do Catálogo é de 2010 e pode ser consultada em no site: https://portal.mec.gov.br/ → “SECRETARIAS” → “SERES" → "Legislação e Atos Normativos”.


    • Sou aluno (a) de um Curso Superior de Tecnologia cuja denominação não é constante no catálogo. Meu curso é irregular?


    Não necessariamente. Um curso superior de tecnologia pode ter sua denominação ausente do Catálogo e, mesmo assim, ser regular. Afinal, o que define sua regularidade não é a presença de sua denominação no Catálogo, mas a validade dos atos legais (de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento) que o regulam. Em se tratando de cursos autorizados em caráter experimental ou no caso de alguns cursos criados por universidades, no gozo da autonomia destas, as denominações não estarão contempladas pelo Catálogo.

    A última versão do Catálogo é de 2010 e pode ser consultada em no site: https://portal.mec.gov.br/ → “SECRETARIAS” → “SERES" → "Legislação e Atos Normativos”.

    • Posso fazer pós-graduação após a conclusão de um Curso Superior de Tecnologia? Mesmo que a denominação deste curso não conste do Catálogo?


    Sim, se o curso concluído estava regularizado. Os Cursos Superiores de Tecnologia (CST) são cursos de graduação e, portanto, conferem a condição primeira para cursar uma pós-graduação. No entanto, usualmente, os cursos de pós-graduação estabelecem critérios adicionais, geralmente relacionados às suas linhas de pesquisa. Tais critérios deverão ser atendidos por todos os candidatos, sejam eles egressos de um CST ou de qualquer outro curso de graduação, conforme preconiza o inciso III, do artigo 44, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

    • Como é feita a atualização do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia?


    Conforme determina a Portaria MEC nº 1.024, de 11 de maio de 2006, anualmente, nos meses de agosto e setembro, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior/SERES, a quem compete manter o Catálogo dos CST atualizado, receberá as propostas de inclusão e de alteração de denominações de cursos superiores de tecnologia, para posterior análise. As propostas deverão ser enviadas, entre 1º de agosto a 30 de setembro, através do sistema acessado em: catalogosept.mec.gov.br .











    Cadastro de Instituições de Educação Superior - Dúvidas Gerais


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    • O que é o Cadastro da Educação Superior?

    É uma base de dados mantida pelo MEC com as informações relativas às instituições e cursos de educação superior, referência para os programas de educação superior geridos pelo MEC e/ou autarquias vinculadas. É opcional a participação, nesta base, das instituições de educação superior do sistema estadual na modalidade presencial.

    • Como consultar o Cadastro da Educação Superior?

    A partir do endereço https://emec.mec.gov.br/ serão apresentadas três opções de consulta: consulta interativa; consulta textual e consulta avançada. Na pesquisa, são informados os detalhes da instituição (como nome, mantenedora, endereço, cursos), atos regulatórios (que são os atos autorizativos dos cursos e instituições, expedidos pelo MEC), os indicadores de qualidade obtidos nas avaliações do INEP e os processos regulatórios em andamento.

    • É possível consultar no Cadastro os indicadores de qualidade de um curso ou instituição?

    A partir do endereço https://emec.mec.gov.br/ realizar consulta textual ou consulta avançada, informando os dados solicitados de instiuição ou curso de interesse.

    • Quais dados da mantida podem ser alterados pela IES?

    A IES pode, a qualquer momento, alterar no menu CADASTRO, opção DADOS DA MANTIDA, os dados de telefone, fax, site e e-mail.

    • Onde posso pesquisar sobre quais são as instituições credenciadas?

    As instituições de educação superior participantes do sistema federal credenciadas podem ser consultadas no endereço https://emec.mec.gov.br ou pelo Portal do Mec, menu Estudantes, opção Instituições Credenciadas, clicando no ícone do e-MEC.

    • Onde encontro a lista de cursos e instituições que oferecem cursos superiores de tecnologia?

    Os cursos superiores tecnológicos podem ser consultados no endereço https://emec.mec.gov.br, aba Consulta Avançada, clicando na opção Curso e selecionando o Grau Tecnológico.








    Cursos de Extensão


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    • Os cursos de extensão podem ser considerados como nível superior?


    Sim. Os cursos de extensão são considerados cursos de nível superior, de acordo com o artigo 44, inc. III, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).

    Cabe esclarecer que os cursos de extensão não apresentam requisitos, como acontece com os cursos de graduação, nos quais os candidatos precisam ter concluído o Ensino Médio ou equivalente; e ter sido selecionado por processo seletivo.

    Além disso, os cursos de extensão não conferem grau, não podem emitir diploma, limitando-se à expedição de certificados de participação.

    • Há exigência de atos autorizativos para a oferta de "cursos livres", como de capacitação, extensão e aperfeiçoamento, por exemplo?


    Não. O que caracteriza os "cursos livres" é justamente a ausência de atos autorizativos por parte do Poder Público.

    Enfatiza-se porém que, para a oferta de cursos superiores no Sistema Federal de Ensino, faz-se indispensável que a entidade seja credenciada como Instituição de Ensino Superior (IES) junto ao MEC, bem como seu curso autorizado. Nos "cursos livres", é vedada a emissão de diplomas de curso superior de graduação ou de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu. Dessa forma, os "cursos livres" permitem apenas a emissão de certificados de participação, sem valor de título de cursos superior para fins do disposto no art. 48, da Lei nº 9.394/1996.

    A oferta de ensino superior sem a devida autorização configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal (art. 11, Decreto n° 5.773/2006). No caso de eventual oferta irregular, orienta-se o prejudicado a procurar os órgãos de defesa do consumidor, os Ministérios Públicos, as Polícias ou diretamente o Poder Judiciário.







    Cursos de Férias e Cursos de Final de Semana


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    • As instituições podem ofertar cursos de férias e de final de semana?


    A legislação educacional somente prevê duas modalidades de oferta de ensino superior: o ensino a distância e o ensino presencial.

    Para o regime presencial, a LDB estabelece que: “Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.









    Cursos Militares


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    • Os cursos de graduação, bacharelado, ofertados no âmbito militar são equivalentes aos civis? Os egressos daqueles podem seguir uma carreira acadêmica?


    Nos termos da Portaria Normativa Interministerial (Ministério da Defesa e Ministério da Educação) nº 830/MD/MEC, de 23 de Maio de 2008, transcrita a seguir, os cursos ofertados pela Escola Naval (EN), pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) e pela Academia da Força Aérea (AFA) são equivalentes aos de graduação, bacharelado.

    Assim, permitem aos seus portadores uma educação continuada em nível de pós-graduação. Art. 1º Os cursos de formação de oficiais ministrados pela Escola Naval (EN), pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) e pela Academia da Força Aérea (AFA) são equivalentes aos definidos no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996, na modalidade bacharelado.

    Parágrafo único. Fica assegurada aos portadores dos diplomas dos cursos de formação de oficiais de que trata o caput deste artigo, a continuidade de estudos em cursos e programas de pós-graduação no sistema civil de ensino, respeitados os respectivos processos seletivos, quando devidamente registrados nos órgãos competentes das Forças Armadas.










    Cursos Sequenciais


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    • Os cursos sequenciais são superiores e de graduação?


    Os cursos sequenciais são superiores, porém não são de graduação e estão divididos em: sequencial de formação específica (confere diploma ao final do curso) e sequencial de complementação de estudos (confere certificado ao final do curso). A Resolução CNE/CES n. 1/99 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior) , que dispõe sobre os cursos sequenciais de educação superior, no artigo 2º, os cursos sequenciais por campo de saber são de nível superior e com diferentes níveis de abrangência, destinam-se à obtenção ou atualização:

    I - de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas,

    II -de horizontes intelectuais em campos das ciências, das humanidades e das artes.

    Além disso, no artigo 3º, esclarece que os cursos sequenciais são de dois tipos:

    I - cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma,

    II - cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado.

    Art. 4º Os cursos superiores de formação específica serão concebidos e ministrados, nos termos da presente Resolução, por instituição de ensino que possua um ou mais cursos de graduação reconhecidos.[...]

    Art. 6º Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva, que poderão ser oferecidos por instituição de ensino com um ou mais cursos de graduação reconhecidos, não dependem de prévia autorização nem estarão sujeitos a reconhecimento.

    § 1º A proposta curricular dos cursos, a respectiva carga horária e seu prazo de integralização serão estabelecidos pela instituição que os ministra.


    • Após concluir um curso sequencial posso fazer pós-graduação?


    Após a conclusão do curso sequencial de formação específica, o aluno poderá participar do processo de seleção para pós-graduação lato sensu, estando, porém, sujeito às exigências específicas das instituições de ensino e do edital de seleção dos candidatos.

    Já os cursos sequenciais de complementação de estudos (em que os alunos apenas fazem determinadas matérias e para os quais não são expedidos diplomas, mas certificados) não atendem aos critérios de ingresso na pós-graduação, não possibilitando o avanço na carreira acadêmica.


    • Para qual concurso posso me candidatar tendo curso sequencial?


    Concursos que exijam em seu edital somente formação em nível superior.








    Denúncias


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    • Cursos de graduação e pós-graduação em instituições de ensino superior públicas podem ser cobrados?


    A Constituição, no artigo 206, trata da gratuidade do ensino em instituições públicas oficiais. Para obter mais informações sobre o assunto, acessar o endereço: (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm):

    Art. 206 - 0 ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

    Porém, o Parecer CNE/CES 364/2002 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior) trata, nas considerações finais, sobre a não-obrigação da gratuidade na pós-graduação lato sensu (https://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2002/pces364_02.pdf):

    Com base na Informação apresentada pela SESU (Secretaria de Educação Superior), objeto principal deste Parecer, e com base nos argumentos desenvolvidos ao longo deste Relatório, a Comissão acolhe as seguintes considerações trazidas pelo Coordenador-Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior (CGLNES), exaradas em sua Informação, de número 57, de 17 de Julho de 2002, e aqui repetidas com diminuta adaptação

    I. "o ensino de graduação e pós-graduação stricto sensu ministrado pelas Universidades públicas deve ser gratuito, em expresso cumprimento ao dispositivo constitucional;

    II. "os cursos de especialização e aperfeiçoamento, ou seja, de pós-graduação lato sensu, não se configuram como atividade de ensino regular e, por conseguinte, tem-se por correta a cobrança efetuada pelas universidades públicas pelos instrumentos que, no exercício de sua autonomia constitucional definirem.

    (texto disponível em www.capes.gov.br/duvidas-frequentes)


    • Em quais situações o aluno deve apresentar denúncia junto ao Procon?


    Em todas as situações em que o interessado se sentir lesado, diante de hipótese de descumprimentos à Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, bem como ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    Assim, casos como de propaganda enganosa; quebra de contrato por parte da instituição relativamente às anuidades ou das semestralidades escolares e/ou outros itens constantes do contrato; cláusula abusiva; cobrança de taxas indevidas; entre outras; devem ser denunciados junto ao PROCON. Proibição de provas escolares, retenção de documentos escolares ou outras penalidades pedagógicas, motivadas por inadimplência;
    propaganda enganosa, por exemplo, a oferta de cursos superiores não autorizados por instituição não credenciada.


    • Em quais situações o aluno deve recorrer à justiça comum?


    Esgotadas todas as instâncias da instituição, caso o aluno considere que sua demanda não foi contemplada, haverá a motivação para recorrer à justiça comum. Vale ressaltar que nas instituições de ensino superior há o estatuto/regimento que contêm as regras e normas necessárias e essenciais ao desenvolvimento das atividades didático-pedagógico-administrativas no dia a dia da vida acadêmica.

    Cabe às instituições divulgar o referido documento para a comunidade acadêmica, disponibilizando-o na biblioteca ou pelo sistema eletrônico da instituição. Além disso, qualquer questionamento deve ser efetivado por escrito, bem como devem ser percorridas todas as instâncias de recurso da instituição.

    Ademais, sempre que diante de uma hipótese de responsabilização no âmbito do direito civil, do consumidor e até penal (ex: estelionato por oferta irregular de curso superior), orienta-se o prejudicado a procurar os órgãos de defesa do consumidor, os Ministérios Públicos, as Polícias ou diretamente o Poder Judiciário.







    Informações sobre Cursos e Instituições


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    • Como saber se a oferta do meu curso é regular?


    Consulte os cursos de graduação (Bacharelado, Licenciatura e Tecnólogo) e sequenciais no Cadastro e-MEC e observe a situação quanto à regulação no sistema federal de ensino. O curso será regular se estiver devidamente autorizado, reconhecido ou se está com o reconhecimento renovado de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela legislação da educação superior. Para consultar a regularidade de instituições e cursos, acesse: https://emec.mec.gov.br


    • Como identificar se uma instituição de ensino superior está credenciada e seu curso autorizado?


    O MEC disponibilizou o portal https://emec.mec.gov.br por meio do qual é possível se verificar os atos autorizativos que atestam a regularidade de Instituições de Educação Superior e seus cursos.


    • Como saber se a oferta do meu curso é regular?


    Consulte os cursos de graduação (Bacharelado, Licenciatura e Tecnólogo) e sequenciais no Cadastro e-MEC e observe a situação quanto à regulação no sistema federal de ensino. O curso será regular se estiver devidamente autorizado, reconhecido ou se está com o reconhecimento renovado de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela legislação da educação superior. Para consultar a regularidade de instituições e cursos, acesse: https://emec.mec.gov.br

    • Como identificar se uma instituição de ensino superior está credenciada e seu curso autorizado?


    O MEC disponibilizou o portal https://emec.mec.gov.br por meio do qual é possível se verificar os atos autorizativos que atestam a regularidade de Instituições de Educação Superior e seus cursos.











    Frequência


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    • Há direito ao abono de faltas por convicções religiosas?


    Não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que se ausentarem regularmente dos horários de aulas devido às convicções religiosas. Para mais informações, sugerimos consultar os seguintes pareceres do CNE, que analisam o tema: Parecer CNE/CES nº 336/2000, aprovado em 5 de abril de 2000; e Parecer CNE/CES nº 224/2006, aprovado em 20 de setembro de 2006. Para consultar todos os Pareceres do CNE sobre o tema, consulte o site: https://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → "Normas Classificadas por Assunto” → "Frequência / Faltas e Abono de Faltas".


    • Qual a frequência obrigatória às aulas em cursos presenciais?


    Nos cursos superiores ministrados em regime presencial, a frequência mínima exigida aos alunos é de 75% das aulas e atividades programadas, em conformidade com o Parecer CNE/CES nº 224/2006. Esse percentual deve constar no regimento e no estatuto das instituições de ensino superior (IES).

    Quanto ao número de dias letivos, o ano letivo regular independente do ano civil e deve ter, no mínimo, 200 dias de trabalho acadêmico efetivo, destes excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Ademais, é obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. A regra está no art. 47, caput e § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB).

    Para consultar todos os Pareceres do CNE sobre o tema, consulte o site: https://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → "Normas Classificadas por Assunto” → "Frequência / Faltas e Abono de Faltas".

    • Como faço para abonar minhas faltas?


    O abono de faltas é previsto em Lei para casos específicos, como os seguintes:

    • Aluno reservista: o Decreto - Lei nº 715, de 30 de julho de 1969, assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar a suas atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas; e o art. 77 do Decreto nº 85.587, de 29 de dezembro de 1980, que estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante a Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante.

    • Aluno com representação na Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES): o art. 7º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), prevê que as instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.

    Observa-se que a Lei prevê a possibilidade de preenchimento de aulas pelos chamados “exercícios domiciliares”, conforme regulamentado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, e pela Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975.

    Para consultar todos os Pareceres do CNE sobre o tema, consulte o site: https://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → "Normas Classificadas por Assunto” → "Frequência / Faltas e Abono de Faltas".


    • Quando é possível solicitar exercícios domiciliares?


    As situações em que a falta às aulas podem ser preenchidas por exercícios domiciliares são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, e pela Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, onde a compensação da ausência às aulas serão atribuídas aos estudantes como exercicíos domiciliares, sempre que compativeis com seu estado de saúde e as possibilidades da instituição de ensino superior (IES), não substituindo as provas ou avaliações. Em ambos os casos, o interessado deve protocolar requerimento junto à IES, apresentando os documentos comprobatórios (laudo médico com indicação do período previsto e outros) para avaliação da IES.

    A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente prevista no regulamento ou regimento da IES, de modo que, qualquer distorção, por parte do aluno ou da IES, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes.

    Estudantes grávidas são amparadas pela Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, a qual dispõe que a partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares. Em casos excepcionais devidamente comprovados, o período de repouso poderá ser prorrogado.








    Regulação da Educação Superior- Autorização de Curso


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    • IES credenciadas podem solicitar autorização de novos cursos pelo E-MEC?

    Sim. A IES deve selecionar no menu REGULAÇÃO a opção AUTORIZAÇÃO DE CURSO.

    • Para protocolo de pedido de autorização de curso à distância, que será ofertado em vários polos será efetuado o pagamento de uma taxa para cada polo?

    No protocolo do processo para cursos de EAD, independentemente da quantidade de polos vinculados, será efetuado o pagamento de uma taxa por processo. Complementações serão processadas pelo INEP durante a avaliação.

    • Estou preenchendo um processo referente a ato autorizativo de curso. Devo vincular ao processo todos os docentes do curso ou somente aqueles em atividade no semestre em curso?

    Devem ser vinculados ao processo todos os docentes do curso.




    Regulação da Educação Superior- Dúvidas Gerais


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    • Foram feitas algumas alterações no Regimento Interno ou no PDI desde a tramitação do processo autorizativo anterior. Quando será possível submeter à aprovação do MEC estas alterações?

    As alterações do Regimento Interno e demais informações constantes no PDI devem ser realizadas durante o preenchimento dos dados relativos ao processo de Recredenciamento da IES e serão submetidas ao MEC após o protocolo do referido processo.

    • Posso alterar o endereço de um curso em um processo que já foi protocolado?

    Não. A IES deverá protocolar um processo de ADITAMENTO - MUDANÇA DE ENDEREÇO DE CURSO.

    • O que ocorre quando meu processo chegar ao INEP?

    A IES será avisada por e-mail e poderá também consultar a tramitação na Caixa de Mensagem. A partir do momento que a sua visita for agendada, o INEP entrará em contato para requerer o preenchimento dos seus instrumentos de avaliação.

    • Pode haver mais de um Procurador Institucional por IES? E mais de um Representante Legal por Mantenedora?

    Não. Só é permitido um Procurador Institucional (PI) para cada IES e apenas um Representante Legal (RL) para cada Mantenedora. Entretanto, podem ser cadastrados vários Auxiliares Institucionais (AI) por IES.

    • Qual a diferença entre endereço da IES e instalações?

    Endereço da IES é um local de funcionamento da instituição ou curso; Instalações são dependências existentes no endereço (por exemplo: salas de aula, laboratórios, bibliotecas, etc).

    • Se o arquivamento for feito após o início do trâmite do processo e antes da avaliação poderá ser utilizada a taxa em um novo processo?

    Sim.

    • Como excluir/editar membros da CPA?

    Acesse https://emec.mec.gov.br com o perfil de mantida (Procurador Institucional),

    - Clique em Lista de Processos,

    - Clique sobre as informações de um dos processos da lista,

    - Clique em Membros da CPA Formulário,

    - Clique em Editar ou Excluir, conforme o caso,

    Caso o objetivo seja a edição, altere as informações e clique em Salvar

    • Como inserir membros da CPA?

    Acesse https://emec.mec.gov.br, com o perfil de mantida (Pesquisador Institucional),

    - Clique em Lista de Processos,

    - Clique sobre as informações de um dos processos da lista,

    - Clique em Membros da CPA Formulário,

    - Clique em Inserir Membro da CPA,

    - Preencha as informações sobre o membro e clique em Salvar.

    Atenção! Ao inserir um membro da CPA, a opção Membro CPA sempre deverá ser marcada. Caso o membro seja coordenador da CPA, devem-se marcar as opções membro CPA e Coordenador CPA. O mesmo deverá ocorrer se tratar-se de membro da CPA que também é dirigente. Neste caso, devem-se marcar as opções Membro CPA e Dirigente. Em nenhuma hipótese a opção Membro CPA deve estar desmarcada em cadastro de membros da CPA.

    • Como visualizar e responder diligências?

    Para visualização e resposta à diligência instaurada, a IES deverá proceder da seguinte forma:

    1 - Acesse https://emec.mec.gov.br com o perfil de mantida (Pesquisador Institucional),

    2 - Clique em Lista de Processos,

    3 - Na listagem de processos clique no sinal + localizado ao lado das informações do processo que encontra-se em diligência,

    4 - Clique sobre o ícone de acompanhamento do andamento do processo,

    5 - Clique sobre as informações da fase em que consta a diligência,

    6 - Clique sobre a aba Diligência,

    7 - Visualize o texto de diligência e, na parte inferior da tela, clique em Preencha Sua Diligência,

    8 - No campo de texto deve ser inserido o texto de resposta à diligência. Não é recomendável incluir tabelas ou figuras na caixa de texto,

    9 - No campo de upload poderão ser inseridos arquivos de, no mínimo, 30KB e, no máximo, 3MB,

    10 - O botão Gravar Diligência deve ser utilizado para gravar no sistema o texto de resposta à diligência,

    11 - O botão Responder Diligência deve ser utilizado para enviar a resposta à diligência para análise.

    Para maiores detalhes acesse os manuais disponíveis no sítio emec.mec.gov.br.K95

    Atenção!Ao clicar em responder diligência, a instituição não poderá mais agregar informações ao processo. Então, antes de fazê-lo, certifique-se de que todas as informações de resposta foram depositadas.

    • Na fase de avaliação haverá algum preenchimento de formulário além dos dados informados no e-MEC na ocasião do protocolo do processo?

    Sim. O INEP irá disponibilizar para preenchimento o formulário eletrônico de avaliação.

    • No item representação gráfica de um perfil de informação, solicitado nos questionários de pedidos de atos autorizativos para cursos, que documento deve ser apresentado? Este item é obrigatório?

    Trata-se de fluxograma da matriz curricular, com as possibilidades formativas do curso. Este item não é obrigatório.

    • No sistema e-MEC, os prazos contam-se a partir do horário em que foram estabelecidos?

    Os prazos são contados em dias corridos. Exclui-se o dia de seu estabelecimento e inclui-se o dia de seu término.

    • Posso editar informações no cadastro de membros da CPA?

    Algumas informações são editáveis pela instituição, como telefone, fax e cargo. Para editar as demais informações, deve-se entrar em contato com o Suporte e-MEC, (61) 2022 8220.

    • Posso excluir endereço de IES cadastrado de forma incorreta?

    A exclusão de endereço de IES cadastrado somente será possível se este não estiver vinculado a nenhum processo.

    • Qual o prazo que a IES ou a secretaria terá para impugnar o resultado da avaliação do INEP?

    De acordo com o § 2º, do artigo 16, da Portaria Normativa nº. 40, de 12 de dezembro de 2007, a instituição e as Secretarias terão prazo comum de 60 dias para impugnar o resultado da avaliação do INEP.

    • Se no último dia de um prazo houver indisponibilidade do sistema, haverá prorrogação?

    Conforme o § 4º, do artigo 1º, da Portaria Normativa nº. 40, de 12 de dezembro de 2007, a indisponibilidade do e-MEC na data de vencimento de qualquer prazo acarretará a prorrogação automática deste para o primeiro dia subsequente em que haja disponibilidade do sistema.

    • Se uma diligência tem prazo de trinta dias para ser atendida e esse prazo expira em dia não útil, posso respondê-la no primeiro dia útil seguinte?

    Sim. Caso o prazo expire em dia não útil, é possível a resposta no primeiro dia útil seguinte.

    • Selecionei o primeiro processo de minha lista. Estão tramitando diversos outros processos. Em todos há a opção Membros CPA Formulário. Terei de cadastrar os membros em todos os processos?

    Não. Uma vez cadastrados os membros da CPA em qualquer dos processos da lista, as informações são visualizadas em todos os processos existentes.







    Mensalidades


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    • Qual o reajuste de mensalidade que uma IES poderá aplicar?


    Informamos que de acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, Art 1° : O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Quanto às mensalidades escolares , informa-se que este Ministério não interfere em condições contratuais firmadas entre alunos e instituições de ensino superior. Ocorrendo evidência de descumprimento da Lei nº 9.870 , o aluno poderá apresentar denúncia junto ao Procon da sua cidade.


    • Quais os direitos acadêmicos de um aluno que se encontra com as mensalidades em atraso?


    De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino superior(IES) não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a IES.

    O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - firmado entre o aluno e a IES, no ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.

    A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares e do diploma de conclusão, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. O contratante fica sujeito às sanções legais e administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.


    • Qual é a consequência de estar com a mensalidade do curso em atraso?


    De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino superior(IES) não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a IES.

    O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - firmado entre o aluno e a IES, no ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.

    A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares e do diploma de conclusão, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. O contratante fica sujeito às sanções legais e administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.







    Regulação da Educação Superior- Reconhecimento/Renovação de Reconhecimento de Curso


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    • Como solicitar o ato de Renovação de Reconhecimento de Curso?

    O Procurador Institucional - PI, no menu REGULAÇÃO, deverá clicar em Renovação de Reconhecimento de curso/Avaliação de curso, realizar o preenchimento e iniciar o processo de Renovação de Reconhecimento. No caso de Instituições privadas será gerado boleto para pagamento da taxa de avaliação do curso, neste caso, o protocolo só será efetivado após o pagamento.




    Sistema e-MEC - Dúvidas Gerais


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    • Perdi o prazo para atender a uma diligência e não consigo mais acesso para atendê-la. É possível reabrir o sistema?

    Não. As diligências deverão ser atendidas no prazo de 30 dias. O não atendimento, no prazo, ocasiona o arquivamento do processo.

    • Como e quando é possível alterar os anos de início e/ou fim do PDI cadastrado no e-MEC?

    Só é possivel realizar a alteração no momento do preenchimento dos dados relativos ao processo de Recredenciamento da IES, no item 1 do PDI.

    • Como excluir um cadastro de mantida realizado erroneamente no sistema e-MEC?

    A IES deverá entrar em contato com o Suporte do e-MEC, através do telefone (61) 2022-8220 ou pelo Fale Conosco no portal do MEC.

    • Como uma instituição pode acompanhar o andamento dos processos?

    Há três formas de acompanhar o andamento do processo:
    - O sistema enviará mensagem por e-mail para os endereços eletrônicos da Mantenedora, da Mantida, do Representante Legal e do Procurador Institucional, informando a tramitação;
    - No ícone """"Caixa de Mensagem"""", o Procurador Institucional pode acompanhar, verificando a existência de mensagens referentes à tramitação.
    - No ícone """"Acompanhe o Andamento do Processo"""", o Procurador Institucional terá todo o histórico de tramitação do processo bem como indicação de diligência.

    • Como solicitar o arquivamento de processo no e-MEC?

    Para arquivar um processo basta localizá-lo na ""Lista de Processos"" da instituição e clicar no ícone ""A"" disponível na primeira coluna da referida lista. Caso o processo esteja em fase pertinente ao INEP ou à CTAA não será permitido o arquivamento.

    • Como substituir o Pesquisador Institucional cadastrado no e-MEC?

    1 - Acesse o E-MEC com o perfil Mantenedora (Representante Legal);
    2 - No menu, em Outras Opções, clique em Alterar Dados Pessoais;
    3 - Clique na aba Pesquisador Institucional;
    4 - Clique em Substituir Pesquisador;
    5 - Faça as alterações necessárias e clique em SALVAR.
    Veja manual no endereço eletrônico: http//:emec.mec.gov.br

    • Como substituir o Representante Legal cadastrado no e-MEC?


    1 - Acesse o E-MEC com o perfil Mantenedora (Representante Legal);
    2 - No menu, em Outras Opções, clique em Alterar Dados Pessoais;
    3 - Clique na aba Representante Legal;
    4 - Clique em Substituir Representante;
    5 - Faça as alterações necessárias e clique em SALVAR.
    Veja manual no endereço eletrônico: http//:emec.mec.gov.br

    • Como ter certeza que a diligência foi respondida?

    Toda vez que uma IES responde a uma diligência ela deve salvá-la clicando no botão GRAVAR DILIGÊNCIA. Uma vez, tendo sido salva a diligência deve-se clicar em RESPONDER DILIGÊNCIA. Dessa forma, não será apresentado o ícone "D" na primeira coluna da lista de processos, indicando assim que não há mais digência a ser respondida naquele processo. Ainda, na aba "Diligência", dentro do processo, será mostrada mensagem indicando que a Diligência já foi visualizada pelo MEC.

    • É possível fazer alteração no processo após ter gerado o boleto? / Até que momento se pode alterar dados dos processos?

    É possível fazer alteração nos dados do processo até o momento do protocolo, que ocorre após a confirmação do pagamento da taxa.

    • Estou cadastrando os dados sobre os componentes curriculares e no campo período não são apresentados todos os semestres do curso. O que fazer?

    Antes de iniciar o preenchimento dos dados sobre os componentes curriculares clique na aba REGIME LETIVO, selecione a periodicidade e informe o nº de períodos e clique em SALVAR.

    • No cadastro de docentes e componentes curriculares o sistema exige informar se o docente ou o componente é ATIVO ou INATIVO. Como devo cadastrar o referido campo?

    Ativos são os docentes/componentes em atividade no curso e Inativos são os docentes/componentes que, por algum motivo foram desligados e que você queira deixar cadastrado para uso eventual desta informação em outro curso.

    • O Certificado digital já está em uso no sistema ?

    Em breve será disponibilizado no sistema.

    • Para o preenchimento de dados sobre docentes, componentes curriculares e local de oferta se faz necessário entrar com algum processo?

    Independentemente da criação de processos a instituição pode cadastrar informações sobre docentes e componentes curriculares no menu COMPONENTES EDUCACIONAIS, locais de oferta só podem ser inseridos junto aos processos.

    • Quais os tipos de arquivos permitidos para Upload?

    São aceitos pelo sistema os arquivos dos tipos:
    - Imagem: .jpg, .gif, .png
    - PDF: .pdf
    - Texto: .doc, .odt, .rtf

    • Quais são os procedimentos para recuperação de senha para o Pesquisador Institucional e/ou Representante Legal?

    Na tela de login do sistema, o usuário deve informar o CPF e clicar em LEMBRAR SENHA. O sistema solicita o e-mail cadastrado e após clicar em OK o sistema irá enviar mensagem eletrônica com os procedimentos que deverão ser realizados para redefinição da senha de acesso. Caso o email não seja confirmado o usuário deverá entrar em contato com o suporte pelo telefone (61) 2022-8220.

    • Qual a diferença entre gravar e responder diligência?

    O botão GRAVAR DILIGÊNCIA é utilizado para gravar no processo o texto inserido para resposta à diligência, que pode ser usado para salvar as informações inseridas até então, enquanto a resposta não estiver completa.
    O botão RESPONDER DILIGÊNCIA é utilizado para enviar o processo para análise dos documentos apresentados para atendimento à diligência, que deve ser usado após a IES ter finalizado a resposta à diligência.
    OBS: Após clicar em RESPONDER DILIGÊNCIA, o sistema não permitirá agregar nenhuma nova informação, pois o processo não estará mais à disposição da IES.

    • Quanto tempo é necessário para o processamento do pagamento efetuado via boleto?

    Após o pagamento do boleto, o Banco informará ao MEC se houve a quitação. Este processo demora, em média, cinco dias úteis dependendo do Banco, portanto não é preciso informar ou enviar comprovante de pagamento do boleto ao MEC.

    • Como acessar o sistema pela primeira vez?

    Para o 1º acesso, o Responsável Legal da Mantenedora da Instituição que deseja se credenciar como Instituição de Ensino Superior (IES) junto ao MEC deve encaminhar ofício à Diretoria de Políticas Regulatórias da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, solicitando o acesso ao Sistema e-MEC e informando:
    1. Dados gerais da Mantendedora - Razão Social, Natureza Jurídica, nº do CNPJ, Endereço, Telefone e email;
    2. Dados da IES - Nome, Endereço, indicação se ofertará EAD e Cursos Superiores de Tecnologia, e, em casos de Instituições sem fins lucrativos, indicação se são Comunitárias, Confessionais e/ou Filantrópicas; e
    3. Dados do Responsável Legal - Nome, CPF, RG e Órgão Expedidor, Cargo, email e telefone.

    O documento deve ser assinado pelo Responsável Legal conforme consta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal e ter firma reconhecida e no campo assunto deve ser indicado ""Solicitação de primeiro acesso ao e-MEC"".

    • Como o Procurador Institucional acessa o sistema?

    O Procurador Institucional da mantida deverá acessar o sistema informando o seu CPF e senha, selecionar o perfil de IES e clicar no botão "entrar". No primeiro acesso ao sistema, será apresentado termo de compromisso. Após a concordância com o termo de compromisso, o acesso as funcionalidades estará liberado.

    • Ao cadastrar uma determinada disciplina em Docente/Componente Curricular e clicar em salvar, o sistema informa que a disciplina já está cadastrada. Como proceder?

    Verifique se os textos inseridos nos campos Descrição, Bibliografia básica e Bibliografia complementar possuem apóstrofo. Caso no texto conste o referido caractere, exclua-o e tente novamente a inserção da disciplina.

    • Como cadastrar uma nova IES no sistema?

    Acesse https://emec.mec.gov.br com o perfil de mantenedora (representante legal) e no menu mantida clique em cadastrar. Preencha as informações sobre a nova mantida, seu procurador institucional e clique em salvar. A instituição só estará credenciada após conclusão satisfatória do processo de credenciamento.

    • Como alterar a razão social e/ou endereço de uma mantenedora no sistema e-MEC?

    Após a informação ter sido atualizada no site da Receita Federal do Brasil, o Responsável Legal deverá selecionar o menu INSTITUIÇÃO -> Dados da Mantenedora e clicar no botão "Os dados do e-MEC divergem com os dados da Receita. Solicitar atualização". A solicitação será encaminhada ao MEC para posterior atendimento.

    • Há alguma sugestão referente à nomeação dos arquivos a serem inseridos no sistema?

    Sugere-se nomear os arquivos com a menor quantidade possível de caracteres e sem a presença de caracteres especiais.

    • Não consigo acessar o sistema. Ao informar CPF e senha, o sistema informa que os dados estão incorretos e não permite o acesso. O que fazer?

    Sugere-se utilizar o recurso lembrar senha.Caso não obtenha êxito, abrir demanda no sítio https://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=17

    • O que é Cadastro e-MEC e Regulação e-MEC?

    O Cadastro da Educação Superior (Cadastro e-MEC) é uma ferramenta que permite ao público a consulta de dados sobre instituições de educação superior e seus cursos. Fazem parte deste cadastro as universidades, centros universitários e faculdades vinculadas ao sistema federal de ensino, que abrange as instituições públicas federais e todas as instituições privadas de ensino superior do país. As Instituições de Ensino Superior vinculadas ao sistema estadual e municipal poderão aderir ao cadastro.

    O Cadastro informa dados como a situação de regulação das instituições e dos cursos por elas oferecidos, endereços de oferta e indicadores de qualidade obtidos nas avaliações do MEC.

    O e-MEC é o sistema de tramitação eletrônica dos processos de regulação, são eles: Credenciamento e Recredenciamento de Instituições de Ensino de Superior - IES, modalidade presencial e a distância, bem como Autorização, Reconhecimento e Ren
    ovação de Reconhecimento de Cursos, em ambas as modalidades.

    • O que é o sistema E-MEC e quais são os atos autorizativos que tramitarão por ele?

    E-MEC é o sistema de tramitação eletrônica dos processos de regulação, são eles: Credenciamento e Recredenciamento de Instituições de Ensino de Superior - IES, modalidade presencial e a distância, bem como Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos, em ambas as modalidades. São regulamentados pelo Decreto nº. 5.773, de 9 de maio de 2006, e pela Portaria Normativa nº 40, de 12 de Dezembro de 2007. Para mais informações, entre em contato com a equipe E-MEC por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponível no seguinte link: https://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=17

    • O sistema aceita a extensão .doc. E se o arquivo for .DOCX?

    Deverá ser convertido para uma das extensões aceitas pelo sistema. São elas tipo: JPG, GIF, PNG, DOC, PDF.

    • Posso compactar arquivos para inserção no sistema e-MEC?

    O sistema não aceita arquivos compactados (.zip , .rar).

    • Preenchi todos os campos solicitados no processo. O protocolo é automático? Caso contrário, o que devo fazer para protocolar o pedido?

    Não é automático. Após certificar-se de que todos os campos foram preenchidos e não há qualquer alteração a ser feita, a instituição deverá selecionar o processo na listagem e clicar em Iniciar Processo. Caso a instituição possua autonomia ou seja uma instituição pública, o processo é iniciado automaticamente. Para instituições privadas será gerado boleto da taxa de avaliação, e o processo será iniciado após a confirmação da quitação da taxa pelo banco.

    • Quais os perfis de acesso disponíveis no sistema e-MEC?

    Mantenedora:Neste perfil, você pode cadastrar instituições mantidas e acessar cada uma delas, além de nomear ou substituir o seu Pesquisador Institucional e até mesmo o próprio Representante Legal. Este perfil é acessado pelo Representante legal da mantenedora com seu login de usuário (CPF) e senha.

    Mantida: Neste perfil, você preenche os formulários dos atos autorizativos (credenciamento e recredenciamento de IES; e autorização, reconhecimento, e renovação de reconhecimento de cursos) e de aditamentos (Transferência de Mantença, Mudança de Local de Oferta e Credenciamento de Pólo EAD e Unificação de Mantida) Este perfil é acessado pelo Pesquisador Institucional da mantida, com seu login de usuário (CPF) e senha.
    Importante ressaltar que o Procurador Institucional deverá observar o Calendário de Processos para saber os períodos em que poderá formular os pedidos, eis que não poderá requerê-los a qualquer tempo.



    • Quais os tamanhos mínimo e máximo de arquivos comportados pelo sistema e-MEC?

    O Sistema comporta arquivos de, no mínimo 30KB e, no máximo 3MB.

    • Quais os procedimentos para alteração do nome da mantida no sistema e-MEC?

    A solicitação pode ser direcionada através de ofício a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES ou, se houver, na ocasião de processos de Unificação de Mantidas e Transferência de Manteça.

    • Quais são os canais de contato do Sistema e-MEC?

    Em caso de dúvidas ligue para (61) 2022-8220 ou encaminhe demanda por meio da opção Fale Conosco no Portal MEC.

    • Qual o navegador apropriado para acessar o sistema?

    Recomenda-se preferencialmente a utilização do Mozilla Firefox, versão 3.0 ou superior, Internet Explorer, versão 7.0 ou superior e o Google chrome. Sugere-se ainda, realizar periodicamente limpeza de cache e verificar se há algum bloqueio por firewall.

    • É possível importar uma estrutura curricular cadastrada para outro turno?

    Sim. É possível importar estrutura curricular. Desde que seja feita entre turnos de um mesmo curso/processo. Para utilizar opção de importação de estrutura curricular, basta acessar o turno para o qual deseja importar as informações, clicar na opção IMPORTAÇÃO DE ESTRUTURA CURRICULAR, selecionar o turno originário das informações e clicar em Importação de Estrutura Curricular.

    • Como posso acessar bancos de dados com estatísticas de vagas, cursos de determinado estado?

    O e-MEC (https://emec.mec.gov.br/) disponibiliza o Cadastro da Educação Superior, com o número de vagas ofertadas de todos os cursos autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, em todo o Brasil. A consulta é aberta a toda a sociedade, sendo possível realizar uma busca por estado, instituição ou curso desejado.

    • Ocorreu um erro no sistema e-MEC, o que fazer?

    A IES deve gerar uma demanda pelo Fale Conosco do Portal MEC descrevendo a situação e anexar o "print" da tela em que o erro ocorreu.

    • Como e quando será possível realizar solicitação de Autorização de cursos relacionados no ANEXO IV (Psicologia/Medicina/Odontologia/Direito/Experimentais) da Portaria Normativa nº 01/2013?

    As Instituições deverão aguardar a edição de norma específica que disciplinará a abertura de novos cursos de Medicina, Psicologia, Odontologia e Direito.

    • Por que o processo de Psicologia/Medicina/Odontologia/Direito solicitado em fevereiro/2013 foi arquivado/cancelado?

    O calendário instituído pela Portaria nº 01/2013 não contempla os cursos de Medicina, Psicologia, Odontologia e Direito. Desta forma, até que seja editada norma específica disciplinando a abertura destes cursos, não será aceita a solicitação de autorização para os mesmos.

    • Quando deve entrar com pedido de reconhecimento dos cursos de Psicologia/Medicina/Odontologia/Direito/Experimentais?

    Os processos de reconhecimento dos cursos do anexo IV (Psicologia/Medicina/Odontologia/Direito/Experimentais), da Portaria Normativa nº 01/2013, deverão ser protocolizados nos períodos estabelecidos pelo calendário para os demais cursos (1 a 30 de abril de 2013; 1 a 31 de outubro de 2013), conforme determinado pelo Despacho SERES nº 07/2013.

    • Quando será possível realizar solicitação de aditamento de ato autorizativo dos cursos de Psicologia/Medicina/Odontologia/Direito/Experimentais?

    Os pedidos de aditamento de ato autorizativo dos cursos do anexo IV (Psicologia/Medicina/Odontologia/Direito/Experimentais), da Portaria Normativa nº 01/2013, poderão ser solicitados nos períodos estabelecidos pelo calendário para os demais cursos (1 a 28 de fevereiro de 2013; 1 a 31 de agosto de 2013), conforme determinado pelo Despacho SERES nº 07/2013.

    • Haverá outro período em 2013 para solicitar os atos de 'Credenciamento' de 'Autorização de curso vinculado a credenciamento'?

    Está sendo analisada, pela Secretaria responsável, a previsão de novo período no Calendário 2013 para os atos de 'Credenciamento' e de 'Autorização de curso vinculado a credenciamento'. Desta forma, orientamos a instituição a aguardar.

    • O calendário não cita o tipo de ato autorizativo 'Credenciamento de Centro Universitário'?

    O Credenciamento de Centro Universitário é um dos tipos de CREDENCIAMENTO (Art. 8º, § 3º da Portaria Normativa nº 40), e conforme ANEXO I, Item 5, da Portaria nº 01 de 25 de janeiro de 2013, teve período para solicitação compreendido entre 01/03/2013 a 31/03/2013.





    Denúncia


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    • Como protocolar uma denúncia relativa à Educação Superior?

    A denúncia exige o cumprimento de pressupostos estabelecidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, nos seguintes termos:

    Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior.

    § 1° A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

    § 2° A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário. A denúncia poderá ser realizada por meio de preenchimento de formulário eletrônico do MEC, disponível no seguinte link: https://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20501&Itemid=1216 .

    A opção a ser escolhida é REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - DENÚNCIAS E SUPERVISÃO."




    Descredenciamento


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    • Como ocorre o processo de descredenciamento de uma IES?

    O processo de descredenciamento de uma IES pode resultar de iniciativa de seus dirigentes, quando é dito descredenciamento voluntário (art. 56 da Portaria Normativa nº 40/2007) ou por determinação do Ministério da Educação, em decorrência de irregularidades na sua atuação ou insuficiência na oferta dos cursos. Em ambas as circunstâncias, é criado um processo administrativo no âmbito do qual as medidas publicadas no Diário Oficial da União têm por objetivo resguardar os direitos dos alunos.

    • A Faculdade Zacarias de Góes foi descredenciada?


    Não. De acordo com a Portaria nº 200, de 26 de outubro de 2012, foi instaurado processo administrativo para aplicação de uma das penalidades previstas no art. 52, do Decreto nº 5.773, de 2006.

    • A Faculdade Zacarias de Góes pode ter novos ingressantes nos seus cursos?


    Nâo. De acordo com o art. 3, da Portaria nº 200, de 26 de outubro de 2012, a Faculdade Zacarias de Góes deve suspender o ingresso de novos alunos nos cursos de graduação em Administração, Ciências Contáveis, Pedagoida, Letras, Turismo, Educação Física, Fsioterapia, Enfermagem e Sistemas de Informação em sua sede em Valência - BA.

    • A Faculdade Zacarias de Góes pode ofertar cursos fora de sede?


    Não. O art. 4, da Portaria nº 200, de 26 de outubro de 2012, determina que a Faculdade Zacarias de Góes suspenda imediatamente as atividades de turmas de gruadauão nos cursos de Administração, Ciências Contáveis, Pedagoida, Letras, Turismo, Educação Física, Fsioterapia, Enfermagem e Sistemas de Informação, bem como de quaisquer outros cursos de ensino superior nas modadlidades presencial e a distância que porventura esteja a ministrar fora de sua sede em Valença-BA.

    • A Instituição de Ensino Superior, Faculdades Resende de Freitas foi descredenciada?


    Sim. O Despacho nº 159, de 29 de outubro de 2012, decredencia as Fauldades Resende de Freitas e determina adoção de algumas medidas.

    • A Instituição de Ensino Superior, Faculdades de Artes, Ciências e Tecnologias da Bahia foi descredenciada?


    Sim. O Despacho nº 160, de 29 de outubro de 2012, decredencia as Fauldades de Artes, Ciências e Tecnologias da Bahia e determina adoção de algumas medidas







    Despacho SERES/MEC N° 196/2013 – Atos Institucionais Vencidos e Inatividade no Censo 2012


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    • Quais são as IES atingidas pelo Despacho SERES/MEC nº 196/2013?


    As Instituições pertencentes ao Sistema Federal de Ensino Superior que apresentam ato institucional (credenciamento ou recredenciamento) vencido há 3 (três)ou mais anos e que não possuem processo de recredenciamento válido em trâmite, de acordo com os sistemas SAPIEnS e e-MEC, e que, cumulativamente, não declararam informações ao Censo da Educação Superior referente ao ano 2012.

    Conheça as instituições, clique aqui.

    • 2.Quais são as medidas de supervisão aplicadas às IES atingidas pelo Despacho SERES/MEC nº 196/2013?


    As medidas cautelares são as de: sobrestamento de processos de regulação e vedação de abertura de novos processos de regulação, todos no sistema e-MEC e referentes a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos e aditamentos ao ato de credenciamento ou recredenciamento da IES; suspensão de ingresso em todos os cursos de graduação e sequenciais da IES, por meio de processo seletivo para admissão de alunos em vagas iniciais ("vestibulares"), de transferência e/ou de qualquer outra forma de ingresso prevista na legislação, inclusive de cursos de pós-graduação lato sensu; e suspensão de novos contratos de Fies e de participação em processo seletivo para oferta de bolsas do Prouni e a restrição de novas participações no Pronatec.

    • O que as IES atingidas pelo Despacho SERES/MEC nº 196/2013 devem fazer para extinguir suas medidas cautelares?


    As IES atingidas pelo Despacho SERES/MEC n. 196/2013 devem primeiramente, no prazo de 10 (dez) dias da notificação do referido Despacho, enviar exposição de motivo relevante solicitando autorização excepcional para recredenciamento fora de prazo perante esta DISUP/SERES/MEC. Tal exposição de motivo deverá obrigatoriamente conter: (i) identificação da IES; (ii) informações referentes ao último ato autorizativo institucional (credenciamento ou recredenciamento) válido da IES, juntamente com fotocópia do referido ato; (iii) dados da IES relativos a (iii.a) situação atual de funcionamento da IES, (iii.b) situação atual de cursos ofertados e encerrados, (iii.c) quantitativo de alunos matriculados, por curso, e (iii.d) quantitativo de alunos inscritos no Prouni, no Fies e no Pronatec, por curso da IES; além de (iv) exposição de motivo relevante para o não protocolo ou conclusão de processo recredenciamento nos sistemas SaPIENS e/ou e-MEC. Ressalta-se que as informações referidas nos itens (i) a (iii) deverão ser prestadas na forma de Formulário constante anexo à notificação (ANEXO II).

    Recebido a exposição de motivo relevante, a Diretoria procederá à análise do pedido, quanto ao atendimento de seus requisitos formais e de mérito. A não apresentação de arrazoado contendo a totalidade de informações e na forma do Formulário importará no indeferimento de plano do pedido.

    Nas hipóteses de deferimento, a SERES/MEC enviará notificação à IES, informando acerca do deferimento do pedido prévio, do desbloqueio do sistema e-MEC e da obrigação da IES de protocolar pedido de recredenciamento no sistema e-MEC. É, portanto, dever da IES que tiver o pedido de autorização para recredenciamento fora do prazo deferido protocolar processo de recredenciamento no sistema e-MEC, no prazo e na forma indicados na notificação da IES. Igualmente, é seu dever, no prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes ao término desse prazo de protocolo de processo, preencher o devido formulário no sistema e-MEC e realizar pagamento de taxas correspondentes, conforme previsão da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29 de dezembro de 2010. Frisa-se que, diante dos efeitos das medidas cautelares aplicadas, o prazo estabelecido no calendário previsto na Portaria Normativa MEC nº 1/2013, publicado no DOU em 28 de janeiro de 2013, não será aplicável às IES objeto do Despacho SERES/MEC nº 196/2013. Tais IES deverão seguir os trâmites e os prazos definidos em comunicação posterior a ser enviada apenas àquelas que tiverem seus pedidos deferidos.

    Importante enfatizar que eventual revisão das medidas cautelares ficará condicionada à conclusão das fases de preenchimento do formulário e pagamento das taxas correspondentes. Apenas após a verificação de conclusão de todos esses procedimentos pela SERES/MEC, as medidas cautelares poderão ser revistas.

    Ressalta-se que a IES deverá aguardar a devida conclusão de seu processo de recredenciamento protocolado no e-MEC, culminando com a expedição de respectivo novo ato regulatório institucional válido. Será defeso à IES o cancelamento ou o arquivamento do processo de recredenciamento enquanto em trâmite e não concluído no sistema e-MEC, sob pena de aplicação de novas medidas cautelares e, a depender do caso, de penalidade de descredenciamento, no âmbito de pertinente Processo Administrativo, por irregularidade.

    É obrigação das IES igualmente prestarem regular informação ao Censo da Educação Superior subsequente. O descumprimento da obrigação de apresentação de dados ao Censo poderá importar na aplicação de novas medidas e culminar, a depender do caso, de penalidades.

    Nas hipóteses de indeferimento da exposição de motivo relevante a pedido de recredenciamento, ou de não apresentação da referida exposição de motivo, a SERES/MEC manterá o bloqueio do sistema e-MEC. Ademais, a SERES/MEC instaurará Processo Administrativo com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 52 do Decreto nº 5.773/2006.

    • As IES que constam no Despacho SERES/MEC nº 196/2013 poderão protocolar processo de recredenciamento conforme período previsto no Calendário estabelecido na Portaria Normativa MEC nº 1/2013?


    Não. Diante dos efeitos das medidas cautelares aplicadas pelo referido Despacho, o prazo estabelecido no calendário previsto na Portaria Normativa MEC nº 1/2013, publicado no DOU em 28 de janeiro de 2013, não será aplicável às IES constantes do ANEXO I do Despacho SERES/MEC nº 196/2013. Tais IES somente poderão protocolar pedido de recredenciamento caso a exposição de motivo relevante solicitando autorização excepcional para recredenciamento seja deferido pela DISUP/SERES/MEC. Nos casos de deferimento de pedidos prévios, a IES será oficiada novamente pela SERES/MEC, devendo seguir os trâmites e os prazos nessa comunicação para abertura no sistema e-MEC de devido processo de recredenciamento. Enquanto não obter o deferimento, a IES terá a funcionalidade bloqueada no sistema e-MEC.

    • Para onde encaminhar o formulário e exposição de motivo relevante?


    O Formulário e exposição de motivo relevante, juntamente com as demais informações requeridas deverão ser encaminhados ao Protocolo Geral da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Sobreloja, Protocolo - Ed. Sede - CEP 70.047-900 - Brasília/DF, conforme orientações constantes da Nota Técnica nº 739/2013 - DISUP/SERES/MEC ,fazendo referência ao respectivo processo de supervisão instaurado em face da IES.

    • Sou aluno de IES atingida pelo Despacho SERES/MEC nº 196/2013 e beneficiário de Fies, Prouni ou Pronatec. Devo me preocupar?


    Não. As medidas cautelares aplicadas pela SERES/MEC apenas determinam a suspensão de novos contratos de Fies e da participação em processo seletivo para oferta de bolsas de Prouni, bem como restringem novas participações no Pronatec. Ou seja, as medidas impedem o repasse de novos recursos às IES, não prejudicando benefícios já conferidos aos seus estudantes.

    • Sou IES relacionada no Anexo I do Despacho SERES/MEC nº 196/2013 por equívoco, eis que possuo de fato ato regulatório institucional (credenciamento ou recredenciamento) não vencido. O que devo fazer?


    Tais situações não devem ocorrer, eis que o levantamento se baseou em pesquisa nos sistemas de tramitação processual de atos de regulação de instituições e cursos de educação superior do Ministério da Educação (SAPIEnS e e-MEC) e consulta aos dados do Censo da Educação Superior do Inep. Em casos excepcionais de eventual erro, a IES deverá enviar à SERES/MEC cópia de seu ato regulatório institucional (credenciamento ou recredenciamento) não vencido, ou informar qualquer outra situação relevante, para que o MEC possa, com a máxima brevidade possível, retirar as medidas cautelares aplicadas.






    Despachos SERES/MEC nº 207/2013 e nº 208/2013


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    • Quais são as IES atingidas pelos Despachos SERES/MEC nº 207/2013 e nº 208/2013?


    As Instituições de Educação Superior - IES que apresentaram reiterados resultados insatisfatórios no Índice Geral de Cursos - IGC referente aos anos de 2009 e 2012. Isto porque em 2012 foram avaliados o mesmo grupo de cursos avaliados em 2009, quais sejam, aqueles referidos no art. 33-E da Portaria Normativa MEC nº 40/2007 como do “Ano III” (cursos de bacharelado e licenciatura das áreas de ciências sociais aplicadas, ciências humanas e áreas afins, além de cursos tecnológicos da gestão e negócios, design e outros), sendo assim os resultados de IGC de 2009 e 2012 plenamente comparáveis. As 60 (sessenta) IES objeto dos Despachos SERES/MEC nº 207/2013 e nº 208/2013 constam dos respectivos anexos desses Despachos.

    • Quais são as medidas de supervisão aplicadas às IES atingidas pelos Despachos SERES/MEC nº 207/2013 e nº 208/2013?


    As medidas cautelares são as de: sobrestamento de processos de regulação de entrada (autorização, novos campus e novos polos) e de recredenciamento; vedação de abertura de novos processos de regulação de entrada (autorização, novos campus e novos polos); suspensão de prerrogativas de autonomia (no caso de Universidades); e limitação de ingresso, com o congelamento de matrículas conforme dados do Censo 2012.

    • O que as IES atingidas pelos Despachos SERES/MEC nº 207/2013 e nº 208/2013 devem fazer para terem revistas suas medidas cautelares?


    Primeiro, as IES devem protocolar pedido de recredenciamento institucional no sistema e-MEC no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do indicador, nos termos do art. 35-C da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007. Excetuar-se-ão dessa obrigação somente as IES que já possuam processo de recredenciamento em trâmite válido (isto é, processo não arquivado nem cancelado) no sistema e-MEC. Em todos os casos, a IES deverá manter tal processo em trâmite regular, sendo-lhe vedado o cancelamento ou arquivamento do processo, antes da sua conclusão e publicação de novo ato regulatório institucional válido. Após, desde que tenham processo de recredenciamento válido em trâmite, as IES deverá assinar Termo de Saneamento de Deficiências – TSD Institucional no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação, bem como devem optar pelo prazo final para sanear as deficiências institucionais (30, 90, 180 ou 365), Nesse prazo, a IES deve implementar todas as melhorias e mudanças necessárias, a fim de que, quando receba visita in loco, possam comprovar o cumprimento de todas as ações previstas no TSD conforme se comprometeu. No caso das IES que, embora com reiterados resultados no IGC insatisfatórios referentes aos anos de 2009 e 2012 (isto é, resultado inferior a 3), tenham apresentado tendência ascendente no IGC contínuo referente aos mesmos anos, unicamente as medidas cautelares referidas nos subitens “ii.a”, “ii.b” e “ii.c” poderão ser revistas com a assinatura do TSD. Para tanto, as IES haverão de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    (i) apresentar IGC referente ao ano de 2012 igual a 2 (dois);
    (ii) firmar tempestivamente o Termo de Saneamento de Deficiências – TSD; e
    (iii) protocolar e/ou manter em trâmite processo de recredenciamento no sistema e-MEC.

    Caso revistas as medidas cautelares, com base no preenchimento dos requisitos supra elencados, ressalta-se que a IES deverá aguardar a devida conclusão de seu processo de recredenciamento protocolado no e-MEC, culminando com a expedição de respectivo novo ato regulatório institucional válido. Logo, será defeso à IES o cancelamento ou o arquivamento do processo de recredenciamento enquanto em trâmite e não concluído no e-MEC, sob pena de aplicação de novas medidas cautelares.

    No caso das IES que não só apresentaram reiterados resultados no IGC insatisfatórios referentes aos anos de 2009 e 2012 (isto é, resultado inferior a 3), como também apresentaram tendência descendente no IGC contínuo referente aos mesmos anos, as medidas cautelares vigorarão necessariamente até a deliberação pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERES/MEC sobre o relatório de visita in loco ou a divulgação de IGC satisfatório, ou seja, com conceito igual ou maior que 3 (três) na referência de 2013.

    Deve-se ressaltar que qualquer eventual revisão de cautelares se dará sem prejuízo do prosseguimento do processo de supervisão e da necessidade de as IES cumprir, efetivamente, todas as ações do TSD, sob pena de abertura de processo administrativo para a aplicação de penalidades.

    • Alunos de IES atingida por um dos Despachos SERES/MEC nº 207/2013 ou nº 208/2013 e beneficiário de Fies, Prouni ou Pronatec. Devem se preocupar?


    Não. As medidas cautelares aplicadas pela SERES/MEC apenas determinam a suspensão de novos contratos de Fies e da participação em processo seletivo para oferta de bolsas de Prouni, bem como restringem novas participações no Pronatec. Ou seja, as medidas impedem o repasse de novos recursos às IES, não prejudicando benefícios já conferidos aos seus estudantes.

    • O que ocorrerá com as IES que descumprirem as medidas cautelares aplicadas nos Despachos?


    Qualquer inobservância ao quanto disposto nos Despachos, em especial eventual descumprimento às medidas cautelares aplicadas, sujeitará a IES à aplicação de novas medidas cautelares e, a depender do caso, de penalidade de descredenciamento, no âmbito de pertinente processo administrativo para aplicação de penalidades, bem como o seu representante legal à devida responsabilização nos termos da legislação da educação superior, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

    • Em que hipóteses a IES poderá ter seu processo de supervisão arquivado?


    O arquivamento de processo de supervisão, independentemente da prévia revisão ou não das medidas cautelares, ficará condicionada à decisão dessa SERES/MEC sobre o relatório de visita in loco, desde que comprovado o cumprimento das ações do TSD. Frisa-se que eventual deliberação da Secretaria sobre a revisão da medida cautelar não suspenderá o andamento do processo de supervisão, o qual deverá seguir seu trâmite regular até que comprovado o efetivo cumprindo das ações do TSD.

    • Em que hipóteses a IES terá aplicação de penalidades?


    Nas hipóteses de não cumprimento da totalidade das ações do TSD, saneando as deficiências, a SERES/MEC poderá instaurar processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade, em estrita observância aos procedimentos dispostos na Lei nº 9.394/1996, no Decreto nº 5.773/2006, e da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, no exercício de seu poder-dever de adotar medidas repressivas cabíveis.

    • O processo regulatório de recredenciamento se confunde com o processo de supervisão? Qual é o prazo para o protocolo do processo de recredenciamento?


    Esclarece-se que o processo regulatório é aberto no sistema e-MEC, tendo objeto distinto do Processo de Supervisão em modo físico. A abertura de processo regulatório é uma decorrência de previsão do art. 35-C da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, que determina a obrigação de protocolar pedido de recredenciamento institucional no sistema e-MEC no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do indicador insatisfatório. Entende-se que se excetuam dessa obrigação apenas as IES que possuam e mantenham processo de recredenciamento em trâmite válido (processo não arquivado nem cancelado no sistema e-MEC). A abertura de processo regulatório deve observar o fixado na Portaria Normativa MEC nº 1/2013, publicada no DOU em 28 de janeiro de 2013, que estabelece o prazo final para o protocolo de processo de recredenciamento, neste ano, em 31/12/2013.









    FTB


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    • Onde está localizado o acervo da Faculdade da Terra de Brasília?

    QND 47, Lote 13 - 3º andar sala 101 - Taguatinga Norte. A guarda do acervo acadêmico está sob responsabilidade do Diretor Sr. Abimael Araújo Lima, nos termos das determinações do Despacho nº 115/2011-SERES-MEC e Nota Técnica 178/2011-CGSUP-SERES/MEC




    Instituições de Ensino Superior Estaduais


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    • Quem supervisiona as Instituições educacionais pertencentes ao Sistema Estadual?

    As instituições educacionais pertencentes aos Sistemas Estaduais são supervisionadas pelos respectivos Conselhos e/ou Secretarias Estaduais de Educação. Conforme a Lei nº 9.394/96, são compreendidas nos Sistemas Estaduais de Ensino:

    Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

    I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal,

    II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal,

    III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada,

    IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

    Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

    • Quais as Instituições são supervisionadas pelo Ministério da Educação?

    As instituições supervisionadas pelo Ministério da Educação são as compreendidas no Sistema Federal de Ensino, conforme a Lei nº 9.394/96.

    Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

    I - as instituições de ensino mantidas pela União,

    II - as instituições de Educação Superior criadas e mantidas pela iniciativa privada,

    III - os órgãos federais de educação.

    • Em que consiste a supervisão no ensino superior e qual a sua finalidade?

    No âmbito do sistema federal de ensino superior (IES públicas e privadas), a supervisão tem o propósito de zelar pela conformidade da oferta de educação superior com a legislação aplicável (Decreto nº 5.773/2006, art. 1º, § 2º).






    Situação do Aluno


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    • Com o encerramento de atividades de uma IES, para onde os estudantes devem se dirigir para obter informações e ter acesso a seus documentos?

    Com a Portaria de Descredenciamento ficam determinadas uma série de obrigações a serem cumpridas pelos representantes da IES descredenciada, especialmente os serviços de secretaria acadêmica, a fim de que seja garantida a emissão dos certificados de conclusão de curso e diplomas ou dos documentos necessários para transferências dos alunos remanescentes. Caso a IES, seus representantes legais ou dirigentes da mantenedora não estejam exercendo tal encargo a contento, são tomadas medidas para transferir tal ônus para outra IES da mesma mantenedora ou grupo, ou ainda, em último caso, para apreensão do acervo e seu encaminhamento à instituição federal mais próxima.

    • O que fazer quando o aluno inicia a graduação sem possuir diploma de Ensino Médio?

    O estudante que ingressar em cursos de graduação sem a conclusão do ensino médio está irregular. A LDB determina que o ingresso no ensino superior requer a conclusão do ensino médio ou equivalente e aprovação em processo seletivo.

    • Quais os documentos que o estudante precisa entregar para ser transferido?

    A documentação exigida varia conforme a IES a que o aluno se destina. No entanto, são obrigatórios o histórico escolar e as ementas e bibliografias das disciplinas concluídas para o processo de análise com fins de aproveitamento de estudos, além de documentação de identificação pessoal (RG e/ou certidão de nascimento e CPF).




    Supervisão


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    • Como saber se o curso ou Instituição de Educação Superior que estudo é regular?

    Todo cidadão interessado em saber se uma instituição é regular ou não no sistema federal de ensino deverá acessar o sistema e-MEC.

    • Quais são os objetivos das ações de supervisão?

    Objetiva zelar pela conformidade da oferta de educação superior com a legislação aplicável; induzir a elevação da qualidade da educação superior ofertada pelas IES; resguardar os interesses dos envolvidos assim como das atividades de ensino desenvolvidas

    • Qual o fluxo ordinário dos processos de supervisão?

    Recebida uma denúncia ou detectados indícios de irregularidade ou deficiência pela SERES, a Diretoria de Supervisão da Educação Superior instaura procedimento de supervisão e notifica a Instituição para apresentar sua manifestação. Configurada a irregularidade ou a deficiência, é instaurado Processo Administrativo para a aplicação de penalidade prevista na legislação, com ou sem a imposição de medida cautelar, sendo também possível, no caso de deficiência, a adesão a um Termo de Saneamento de Deficiências. Após a oportunidade de defesa da Instituição, confirmada a infração, é aplicada uma penalidade. Cabe a designação de comissão para verificação presencial a qualquer tempo.

    • Qual o fluxo dos processos de supervisão motivado por indicadores de qualidade?

    A SERES pode instaurar de ofício processo de supervisão em face das Instituições que obtiveram desempenho insatisfatório nos indicadores de qualidade divulgados anualmente pelo INEP (IGC, CPC) e aplicar medidas cautelares necessárias. Além da instauração do processo de supervisão, a Instituição é instada a aderir a Termo de Saneamento de Deficiências. Após o término do prazo do Termo, será feita visita de avaliação do cumprimento. O processo pode ser arquivado se for constatado seu cumprimento, ou no caso de se constatar o não saneamento das deficiëncias, é instaurado Processo Administrativo para a aplicação de penalidade prevista na legislação, com ou sem a imposição de medida cautelar. Após a oportunidade de defesa da Instituição, confirmada a infração, é aplicada uma penalidade.







    CEBAS- Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação


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    • Quais os documentos necessários para requerimento/renovação do CEBAS?

    Documentos necessários – Requerimento - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação. Acesse aqui

    • Qual o formulário indicado para requerimento/renovação/recurso do CEBAS?

    Formulário - Requerimento - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação. Acesse aqui

    • Existe alguma cartilha que esclareça as questões básicas sobre o CEBAS?

    Cartilha CEBAS – Questões Práticas. Acesse aqui

    • Existe algum modelo para requerimento de declaração do CEBAS?

    Os pedidos de declaração de situação processual devem ser apresentados formalmente por meio de ofício ou protocolados pessoalmente, confirmando o nome da instituição, CNPJ, endereço e número de protocolo/data de emissão do requerimento do processo de renovação, bem como outras informações que a entidade considerar necessárias.

    Caso a solicitação seja feita pessoalmente, a entidade interessada deve ir ao protocolo geral da SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SERES) e preencher o formulário específico para o pedido da declaração. O endereço para envio do ofício é: Esplanada dos Ministérios Bloco L sala 100 Brasília-DF CEP: 70047-900.

    Ressaltamos que a preparação dessas declarações requer análise do prazo de validade da última certificação e existência de requerimento TEMPESTIVO da renovação.







    Declarações para Fins de Estudo e Trabalho no Exterior


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    • Quais os procedimentos necessários para obter, do Ministério da Educação (MEC), uma declaração que comprove a regularidade de uma instituição e de seus cursos para fins de estudo e trabalho no exterior?

     

    Para obter uma declaração que comprove a regularidade de uma instituição e de seus cursos para fins de estudo e trabalho no exterior, o interessado deve protocolar uma demanda no portal do Ministério da Educação (MEC) e encaminhar, em anexo, a cópia do diploma de conclusão de curso.

    Para isso, o interessado deverá clicar na aba “Contato” ou no "Fale Conosco" da página da SERES, posteriormente, faça o login na página de Autoatendimento do MEC, caso não tenha acesso, é necessário fazer o cadastro, clicando em "Cadastrar". Em seguida acesse "Regulação e Supervisão da Educação Superior e CEBAS" > “Assunto de Interesse de Estudante e Outro Cidadão” > "Declaração para fins de Estudo e/ou Trabalho no Exterior".

    Na demanda devem ser informados os seguintes dados:

    • A solicitação em questão (declaração de regularidade para fins de estudo e trabalho no exterior);
    • Nome completo do interessado;
    • Endereço para o envio da declaração;
    • Nome completo da instituição de ensino e do curso;
    • Grau (bacharelado. licenciatura, ou tecnológico);
    • Modalidade do curso (presencial ou a distância);
    • Local de oferta do curso;
    • Turno do curso (manhã, tarde ou noite);
    • Período cursado (data de ingresso e de conclusão do curso);
    • Cópia do diploma de conclusão de curso (frente e verso);e
    • País em que pretende estudar ou trabalhar.
    Ressaltamos que essa funcionalidade é disponibilizada, também, por meio físico. Assim, o interessado poderá protocolar uma demanda com a solicitação em questão na Secretaria de Regulação da Educação Superior (SERES), no endereço:

    Esplanada dos Ministérios, Bl L – Sobreloja – Gabinete - 70047-900 - Brasília – DF.

    Esclarecemos que essa declaração refere-se à regularidade de uma instituição e do seu respectivo curso, não competindo ao MEC verificar a veracidade do diploma e, tampouco, chancelá-lo.

    Além disso, informamos que o MEC não emite esse tipo de declaração para instituições de ensino superior estadual ou municipal. Nesse caso, a referida declaração deve ser solicitada ao Conselho Estadual.

    O prazo para o MEC encaminhar a declaração ou para o interessado retirá-la na SERES é de aproximadamente 90 dias, visto que a solicitação é dirigida, pelo MEC, ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) para chancela.

    Para mais esclarecimentos ligue para a Secretaria de Regulação da Educação Superior (SERES/MEC), no telefone: 0800-616161.

    Migração


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    • PROIES é voltado para IES do Sistema Federal de Ensino?


    A Lei n° 12.688, de 18 de julho de 2012 instituiu o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino.

    • A Migração é condição de adesão ao PROIES?


    O art. 25 da referida lei, prevê que as instituições de ensino superior não integrantes do Sistema Federal de Ensino poderão requerer, para fins de adesão ao Proies, a vinculação ao citado Sistema até 30 de setembro de 2012.

    • Quem pode migrar?


    Instituições de Educação Superior, preponderantemente mantidas e/ou geridas pela iniciativa privada, que se encontravam, equivocadamente, sob o poder regulatório dos Sistemas Estaduais de Ensino.

    • Quais são as regras para migração?


    O Edital SERES nº1/2012 esclarece as regras para a migração. Basicamente, aplica-se o Decreto 5.773/2006 e a Portaria MEC nº 40/2007.









    Migração de Sistemas


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    • Há a cobrança das taxas previstas na lei nº 10.870/2004 nos processos de migração de sistemas de instituições de educação superior?

    As taxas não serão exigidas na fase inicial (protocolização de pedido de migração e do juízo de admissibilidade). As taxas serão devidas apenas após a fase de análise documental (segundo e última fase), correspondentemente a avaliações in loco para fins de recredenciamento institucional e de autorização, reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, conforme o caso.

    • Há avaliação in loco nos processos de renovação de reconhecimento?

    Sim, porém os cursos de graduação regularmente reconhecidos pelos sistemas estaduais de ensino que tenham obtido conceito preliminar satisfatório - igual ou superior a três - poderão ser dispensados de avaliação in loco nos processos de renovação de reconhecimento respectivos, aplicando-se as disposições do artigo 35-B e 35-C da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, em sua atual versão, naquilo em que não forem conflitantes com o regime de migração. Esta medida, para os cursos de Direito e Medicina, dependerá de manifestação prévia da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.

    • A adesão ao Edital de Migração é condição para a adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies)?

    Sim, de acordo com os arts. 3º e 25 da Lei nº 12.688/2012. As IES que tenham aderido ao Edital de Migração e desejem aderir ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) deverão enviar ofício à SERES/MEC, para que a Secretaria se manifeste sobre a adesão da IES ao Edital de Migração.

    • Qual a validade dos atos autorizativos (i.e., credenciamento e/ou recredenciamento de Instituição de Ensino Superior; e autorização, reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento de curso superior) expedidos pelos sistemas estaduais?

    Conforme determina o art. 9º, inc. IX, e o art. 16, inc. II, da Lei 9.394/1996 (LDB), as instituições de educação superior (IES) criadas e mantidas pela iniciativa privada fazem parte do sistema federal de ensino, competindo à União credenciar, autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar essas IES e seus cursos superiores. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n. 2501/DF, é inconstitucional a vinculacão de IES mantidas pela iniciativa privada aos sistemas estaduais de ensino, devendo essas IES se submeter ao regramento federal. A decisão do STF se aplica indistintamente a todas as Instituições de Ensino Superior não-públicas e seus cursos superiores ofertados.

    Uma vez aderindo à migração, a IES terá seus atos autorizativos expedidos pelo sistema de ensino estadual considerados válidos até a data da adesão à migração. Durante o processo de migração de sistemas, serão expedidos novos atos autorizativos de recredenciamento institucional e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso, a depender do caso, no sistema federal de ensino pelo MEC. Enfatiza-se que nenhum ato autorizativo expedido pelos sistemas estaduais de ensino após a data de publicação do edital de migração de sistemas terá validade para fins de emprestar regularidade às instituições e aos cursos enquadrados na situação especificada no referido edital.

    A migração de sistemas de instituições de educação superior é o procedimento pelo qual as IES privadas eventualmente sob o poder regulatório dos sistemas estaduais de ensino, a fim de se regularizarem, passam a se submeter à regulação, supervisão e avaliação pelo Ministério da Educação, autoridade federal em matéria de educação superior. Para regulamentar a migração de sistemas, o MEC editou o EDITAL SESU Nº 01/2009, publicado no D.O.U. de 23/01/2009 (determina que instituições e cursos privados sob o poder regulatório do sistema estadual de ensino de Minas Gerais migrem para a esfera federal de regulação); o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MEC/TO, publicado no D.O.U. de 03/11/2010 (firmado entre o MEC, o Governo do Estado do Tocantins e a Procuradoria da República no Estado do Tocantins, tendo como objeto a migração de IES privadas do Tocantins para o sistema federal de educação); o EDITAL SERES/MEC nº 01/2011, publicado no D.O.U. de 12/08/2011; e o EDITAL SERES/MEC nº 01/2012,publicado no D.O.U. de 15/08/2012.


    • O que ocorrerá com os atos autorizativos dos sistemas estaduais, relativos a cursos ofertados na modalidade a distância?

    Os atos autorizativos dos sistemas estaduais relativos a cursos ofertados na modalidade a distância das IES que migrarem para o sistema federal serão adequados à nova situação da IES por meio de procedimento específico de supervisão.


    • Quais documentos devem ser apresentados junto ao pedido de recredenciamento?

    Os documentos de rotina do sistema federal, arrolados no Decreto nº 5.773/2006, Art. 21:

    I - da mantenedora:

    a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

    b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

    c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;

    d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

    e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;

    g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e

    h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes; e

    II -
    quanto à instituição de educação superior, a atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento. Além do ato autorizativo de credenciamento originário.

    • É válida a emissão e registro de diploma de conclusão de curso de graduação se o processo de migração da IES ainda não foi concluído?

    A IES que tenha aderido aos Editais SERES nsº 01/2011 ou 01/2012 poderá fazer uso da prerrogativa do art. 63 da Portaria Normativa MEC n° 40/2007, republicada em 29/12/2010,somente se: (1) tenha atingido um mínimo de 50 % de carga-horária; (2) possua pedido de reconhecimento em tramitação junto aos sistemas estaduais de ensino; ou (3) possuai ato de reconhecimento anterior expedido pelo sistema estadual de ensino. O Art. 63 da Portaria Normativa MEC n° 40/2007, republicada em 29/12/2010, disciplina que os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.

    • O que é “migração de sistemas” de instituições de educação superior (IES)?

    Conforme determinao art. 9º, inc. IX, e o art. 16, inc. II, da Lei 9.394/1996 (LDB), as instituições de educação superior (IES) criadas e mantidas pela iniciativa privada fazem parte do sistema federal de ensino, competindo à União credenciar, autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar essas IES e seus cursos superiores.

    A migração de sistemas de instituições de educação superior (IES) é o procedimento pelo qual as IES privadas eventualmente sob o poder regulatório dos sistemas estaduais de ensino, a fim de se regularizarem, passam a se submeter à regulação, supervisão e avaliação pelo Ministério da Educação, autoridade federal em matéria de educação superior.

    De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n. 2501/DF, é inconstitucional a vinculacão de IES mantidas pela iniciativa privada aos sistemas estaduais de ensino, devendo essas IES se submeter ao regramento federal. A decisão do STF se aplica indistintamente a todas as Instituições de Ensino Superior não-públicas e seus cursos superiores ofertados.

    Para regulamentar a migração de sistemas, o MEC editou o EDITAL SESU Nº 01/2009 (determinando que instituições e cursos privados que se achavam sob o poder regulatório do sistema estadual de ensino de Minas Gerais passassem para a esfera federal de regulação, mediante a renovação dos atos regulatórios validamente expedidos no âmbito regional); o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MEC/TO, publicado no D.O.U. de 03/11/2010 (firmado entre o MEC, o Governo do Estado do Tocantins e a Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com vistas a migração de IES privadas daquela unidade da federação para o sistema federal de educação); O EDITAL SERES/MEC nº 01/2011, publicado no D.O.U. de 12/08/2011; e o EDITAL SERES/MEC nº 01/2012,publicado no D.O.U. de 15/08/2012.

    • As IES antes vinculadas aos sistemas estaduais de ensino e que aderiram à migração de sistemas podem continuar ofertando curso superior regularmente?

    As instituições de educação superior (IES) privadas eventualmente vinculadas aos sistemas estaduais de educação que tenham aderido aos termos do EDITAL SESU Nº 01/2009, publicado no D.O.U. de 23/01/2009; do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MEC/TO, publicado no D.O.U. de 03/11/2010; do EDITAL SERES/MEC nº 01/2011, publicado no D.O.U. de 12/08/2011; ou ao EDITAL SERES/MEC nº 01/2012, publicado no D.O.U. de 15/08/2012 poderão prosseguir regularmente suas atividades acadêmicas até deliberação pelo órgão federal de educação sobre a solicitação de migração, desde que respeitados estritamente os critérios estabelecidos, dentre os quais o de que nenhum novo ato autorizativo fosse expedido pelos sistemas estaduais de ensino após a data de publicação dos editais e do acordo citados.

    • De que forma se processa o pedido de migração de sistemas no âmbito do MEC?

    O pedido de migração de sistemas se processa no MEC em 2 (duas) fases: (1) fase da protocolização de pedido de migração e do juízo de admissibilidade quanto à entrada da IES e seus cursos no sistema federal de educação, e (2) fase que envolve protocolização, no âmbito da regulação, de pedido recredenciamento institucional e de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso, conforme o caso. Ao final da análise do processo de migração da primeira fase, a Secretaria emitirá parecer, deferindo ou indeferindo a migração da IES para o sistema federal, e indicando o tipo de ato a ser solicitado pela IES (autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso).

    • Quando é possível formalizar o pedido de migração junto ao MEC?

    O EDITAL SESU Nº 01/2009, publicado no D.O.U. de 23/01/2009; o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MEC/TO, publicado no D.O.U. de 03/11/2010; o EDITAL SERES/MEC nº 01/2011, publicado no D.O.U. de 12/08/2011; e o EDITAL SERES/MEC nº 01/2012, publicado no D.O.U. de 15/08/2012, estabeleceram períodos específicos dentro dos quais instituições de educação superior sujeitas ao chamado “regime de migração de sistemas” solicitassem a vinculação ao sistema federal de ensino e a renovação dos atos autorizativos expedidos pelas autoridades de educação estaduais, tendo expirado os prazos de referidos editais.

    Tendo já xpirado os prazos para solicitação de migração de sistemas estabelecidos nos editais e acordos já publicados, a IES que eventualmente ainda não tenha aderido à migração de sistema deverá enviar ofício à SERES/MEC para regularizar sua situação o quanto antes.

    Enfatiza-se que, conforme determina o art. 9º, inc. IX, e o art. 16, inc. II, da Lei 9.394/1996 (LDB), as instituições de educação superior (IES) criadas e mantidas pela iniciativa privada fazem parte do sistema federal de ensino, competindo à União credenciar, autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar essas IES e seus cursos superiores. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n. 2501/DF, é inconstitucional a vinculacão de IES mantidas pela iniciativa privada aos sistemas estaduais de ensino, devendo essas IES se submeter ao regramento federal. A decisão do STF se aplica indistintamente a todas as Instituições de Ensino Superior não-públicas e seus cursos superiores ofertados.








    Mudança de Local de Oferta de Cursos Superiores


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    • Qual o procedimento para solicitar mudança de local de oferta de cursos superiores, oferecidos por instituições sem autonomia?

    Nos termos do art. 61, III, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a mudança do local de oferta do curso é realizada mediante aditamento ao último ato autorizativo do curso, desde que no mesmo município.
    A solicitação de aditamento para alteração de endereço deverá ser feita pelo Sistema e-MEC, nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 14/01/2013, publicada no DOU de 15/01/2013.

    • Para instituições com autonomia, qual é o procedimento de mudança de local de oferta de curso?

    O Art. 56-A, § 1º, IV, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, estabelece que poderão ser processadas como atualizações, a inserção de novos endereços de instituições com autonomia dentro do mesmo município, com exceção da criação de novos pólos de apoio presencial, sujeita a credenciamento, nos termos do art. 57, III.

    • Como solicito a alteração cadastral relacionada à endereços para insituições com autonomia?

    As instituições com autonomia, no caso Universidades, Centros Universitários e instituições equiparadas devem encaminhar cópia da resolução que decidiu pela alteração ou inclusão de novo endereço, desde que no mesmo município do ato de credenciamento em vigor, à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, Ministério da Educação, Esplanada dos Ministérios Bl. "L" Edifício Sede, sala 100 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF, para fins de inclusão cadastral no sistema e-MEC.

    • E se a instituição desejar funcionar em município diverso da sede?

    Neste caso, somente as universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado.





    Campus Fora de Sede


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    • O que é campus fora de sede?

    Campus fora de sede é o estabelecimento secundário de funcionamento de uma Universidade, localizado em município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado, onde se oferecem cursos e se realizam atividades administrativas, conforme disposto no art. 24 do Decreto 5773/2006.

    • Qualquer instituição pode possuir um campus fora de sede?

    Não. A abertura de campus fora de sede é restrita às universidades e depende de credenciamento específico. Em regra, os campi fora de sede, apesar de integrarem o conjunto da universidade, não gozam de prerrogativas de autonomia.

    • Os Centros Universitários podem solicitar credenciamento de campus fora de sede?

    Não. Os centros universitários são dotados de autonomia para a criação de cursos e vagas apenas na sede, ou seja, não gozam de prerrogativas de autonomia para criar campus fora de sede.

    • Em campus fora de sede é permitida a criação de cursos sem autorização prévia do Ministério da Educação?

    Não. De acordo com o Decreto 5.773/2006, art. 24, § 3o, é vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, pelo Ministério da Educação. (texto incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007).

    • Qual o procedimento para uma instituição solicitar credenciamento de campus fora de sede?

    De acordo com o Decreto 5.773/2006, art. 24, § 2º, o pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento. O pedido deve ser protocolado no Sistema e-MEC.

    • Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas prerrogativas de autonomia?

    A manutenção do regime de autonomia nos campi fora de sede das universidades e instituições equiparadas observará o prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a processo de recredenciamento, que se processará em conjunto com o recredenciamento da universidade, quando se decidirá acerca das respectivas prerrogativas de autonomia.




    Alteração de denominação de mantida


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    • Como se dá a alteração de denominação de mantida?

    De acordo com o Art. 57 da Portaria Normativa nº 40, a alteração da denominação da mantida será feita como aditamento ao ato de credenciamento. Cabe à Instituição endereçar os documentos abaixo, com a descrição da alteração à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, Ministério da Educação, Esplanada dos Ministérios Bl. ""L"" Edifício Sede, sala 100 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF.

    a) Ofício assinado pelo(s) dirigente(s) da IES indicando a natureza do pedido (alteração do nome da Instituição);
    b)Uma (1) via da proposta regimental/estatutária com a nova denominação;
    c) Uma (01) via do Regimento/Estatuto em vigor, com a nova denominação;
    d) Ata de aprovação da proposta regimental/estatutária pelo Conselho Superior da IES;
    e) Fotocópia dos atos constitutivos da IES (credenciamento), de seus cursos e do ato do poder público que aprovou o Regimento/Estatuto em vigor;
    f) Relação dos cursos ministrados na IES.

    • A minha instituição pode utilizar a sigla UNI sem ser uma universidade?

    A denominação utilizada pelas instituições de ensino superior deve expressar a organização acadêmica da instituição, conforme prevê o art. 12, do Decreto nº 5773/2006, são elas: faculdades, centros universitários e universidades. Portanto, a instituição não pode usar a sigla UNI se não for universidade.A Resolução CNE/CES nº 7, de 28 de novembro de 2008, dispõe sobre a utilização de denominações e siglas por instituições de educação superior.






    Encerramento de instituição e curso


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    • Como se dará o processo de encerramento voluntário de uma Instituição ou Curso?

    De acordo com a Portaria 40/2007, de 29/12/2012, art. 57, VII, o descredenciamento voluntário de instituição deve tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento, acompanhado da extinção de todos os seus cursos.

    • Cursos somente autorizados podem ser extintos?

    Não. Para ser extinto, o curso - a priori - deve ser reconhecido. Ainda que este reconhecimento seja, para fins de registro e emissão de diplomas.

    • Se o curso estiver em processo de extinção a situação pode ser revertida?

    Depende da motivação. Portanto, o(s) dirigente(s) da instituição deverá(ão) encaminhar solicitação de alteração do status do curso, seguida de motivação à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - via ofício, endereçada ao Ministério da Educação, Esplanada dos Ministérios Bl. "L" Edifício sede, sala 100 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF. - para análise e posterior reversão cadastral, se for o caso.








    Revalidação de Diploma


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    • Qual o procedimento para a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior?


    Nos termos do Art. 48 , § 2º da Lei nº 9394/1006 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
    para que o diploma de graduação expedidos por universidades estrangeiras tenha validade nacional, ele deve ser revalidado por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

    Providências necessárias à revalidação do diploma:

    1. Entrar com requerimento de revalidação em instituição pública de ensino superior do Brasil. De acordo com a regulamentação, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas:

    São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. (Art. 3º Resolução CNE/CES nº 1, de 29 de janeiro de 2002);

    2. Apresentar, além do requerimento, cópia do diploma a ser revalidado e instruídos com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar, todos autenticados pela autoridade consular e acompanhados de tradução oficial.

    3. Pagar taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa não é pré-fixado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e pode variar de instituição para instituição.

    O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de 6 meses, a contar da data de entrada do documento nas Instituições Federais de Educação Superior (IFES).

    Para o julgamento da equivalência, necessário ao efeito de revalidação de diploma, uma Comissão Especial será constituída, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, os quais possuam qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado.

    Se houver dúvidas quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título. Persistindo as dúvidas, poderá a Comissão determinar a realização de exames e provas (prestados em Língua Portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência;

    Por fim, o requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas. O Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas, portanto, as regras são as mesmas para todos os países.

    No caso de Medicina, a revalidação dos diplomas pode ser realizada mediante o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras - REVALIDA, instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS n° 278 de 17/03/2011, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. A instituição desse exame tem por finalidade subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular publicada pela
    Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial
    MEC/MS nº 383/09.


    • É possível revalidar o certificado de pós-graduação lato sensu expedido por Universidades estrangeiras?


    Não. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) não prevê a revalidação de títulos de pós-graduação lato sensu. Seguindo esse entendimento, o Parecer CNE/CES n° 363/2009 ratifica que não há norma legal que permita revalidar certificados de pós-graduação lato sensu expedidos por universidades estrangeiras.

    • Qual o procedimento para a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior?


    Nos termos do Art. 48 , § 2º da Lei nº 9394/1006 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
    para que o diploma de graduação expedidos por universidades estrangeiras tenha validade nacional, ele deve ser revalidado por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

    Providências necessárias à revalidação do diploma:

    1. Entrar com requerimento de revalidação em instituição pública de ensino superior do Brasil. De acordo com a regulamentação, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas:

    São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. (Art. 3º Resolução CNE/CES nº 1, de 29 de janeiro de 2002);

    2. Apresentar, além do requerimento, cópia do diploma a ser revalidado e instruídos com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar, todos autenticados pela autoridade consular e acompanhados de tradução oficial.

    3.Pagar taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa não é pré-fixado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e pode variar de instituição para instituição.

    O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de 6 meses, a contar da data de entrada do documento nas Instituições Federais de Educação Superior (IFES).

    Para o julgamento da equivalência, necessário ao efeito de revalidação de diploma, uma Comissão Especial será constituída, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, os quais possuam qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado.

    Se houver dúvidas quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título. Persistindo as dúvidas, poderá a Comissão determinar a realização de exames e provas (prestados em Língua Portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência;

    Por fim, o requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas. O Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas, portanto, as regras são as mesmas para todos os países.

    No caso de Medicina, a revalidação dos diplomas pode ser realizada mediante o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras - REVALIDA, instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS n° 278 de 17/03/2011, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. A instituição desse exame tem por finalidade subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular publicada pela
    Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial
    MEC/MS nº 383/09.









    e-MEC


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    • É possível alterar o status de funcionamento de um curso de “extinto” para “em atividade”?

    A solicitação de mudança de status do curso de “extinto” para “em atividade” não é possível nos termos da legislação vigente. A IES interessada em ofertar um curso “extinto” no cadastro e-MEC deverá protocolar novo pedido de autorização de curso.


    • O que é o Sistema e-MEC?

    É um sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, além de cadastro de instituições e cursos superiores pertencentes a este sistema.

    • Quais são os atos autorizativos que tramitam pelo e-MEC?

    Os atos autorizativos, regulamentados pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de Dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, atualmente disponibilizados no Sistema são:
    Referentes às Instituições de Ensino de Superior - IES:

    • Credenciamento e Recredenciamento, nas modalidades presencial e a distância;
    • Aditamento com vistas a credenciamento de campus fora de sede (presencial);
    • Aditamento – ampliação da abrangência geográfica (a distância);
    • Transferência de mantença;
    • Unificação de mantidas;
    • Credenciamento de Escolas de Governo (por ora, apenas na modalidade presencial).
    • Referentes aos cursos superiores:
    • Autorização de curso superior, nas modalidades presencial e a distância;
    • Reconhecimento, nas modalidades presencial e a distância;
    • Renovação de Reconhecimento, nas modalidades presencial e a distância;
    • Aditamentos com vistas à mudança de local de oferta de curso de instituição sem autonomia (presencial).

     

    • A IES pode recorrer da decisão da CTAA?

    De acordo com o § 2º, do artigo 17, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, a decisão da CTAA é irrecorrível, na esfera administrativa, e encerra a fase da avaliação.


    • Havendo impugnação do resultado da avaliação in loco, qual o prazo para contrarrazões?

    De acordo com o § 2º, do artigo 16, da Portaria Normativa nº. 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, havendo impugnação, será aberto prazo comum de 20 dias para contra-razões das Secretarias ou da instituição, conforme o caso.

    • Caso não concorde com o arquivamento de meu processo, o que devo fazer?

    Caso não concorde com a decisão de arquivamento de seu processo, a Instituição poderá apresentar recurso, no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Portaria Normativa nº 40/2007.

    • Quais os documentos referentes aos locais de oferta de cursos devem ser preparados para instrução dos processos?

    Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos deverão ser instruídos com documentos que comprovem a disponibilidade do imóvel, conforme prevê o Decreto n° 5.773/2006. O tipo de documento será determinado pela situação do imóvel, como demonstram as modalidades abaixo:

    Se o imóvel for próprio, a mantenedora deverá apresentar a certidão atualizada da matrícula do mesmo, com o mesmo endereço indicado no processo do curso. Neste caso, a mantenedora é quem deve figurar como proprietária, e não o proprietário ou seus sócios.
    Quando, na certidão do imóvel, expedida pelo cartório de registros imobiliários, as confrontações e delimitações não corresponderem plenamente ao local de oferta do curso, devido às informações desatualizadas no cartório de origem, a mantenedora deverá apresentar, juntamente com a referida certidão, documento expedido pela prefeitura que permita correlacionar o documento do cartório com o local de funcionamento do curso.

    Se o imóvel não for próprio, deverá ser apresentado contrato de locação, contrato de comodato, instrumento de cessão, ou documentos congêneres, indicando o mesmo endereço do processo, com a descrição dos espaços e dependências disponibilizadas, tendo a mantenedora (informar CNPJ) como contratante ou beneficiária da utilização do imóvel, observando prazo mínimo de vigência do documento, que deve ser correspondente à duração do curso em questão, até a formação da 1ª turma Cabe registrar, que os documentos devem estar reconhecidos em cartório com datas referentes ao ano de protocolo do processo.


    • É possível alterar os dados no processo em tramitação?

    Conforme o artigo 11, §1º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de Dezembro de 2007, não serão aceitas alterações do pedido após o protocolo. Em caso de alteração relevante de qualquer dos elementos de instrução do pedido de ato autorizativo, o requerente deverá solicitar seu arquivamento, nos termos do § 3o, e protocolar novo pedido, devidamente alterado, nos termos do art.11, §2º.

    • A fase de avaliação prevista na Portaria Normativa 40 é iniciada durante a análise documental e de Regimento Interno?

    Não . A fase de avaliação a ser realizada pelo INEP só é iniciada após o Despacho Saneador, quando o processo é encaminhado pela SERES ao INEP.

    • Após ter feito o protocolo de processo no sistema e-MEC, a IES poderá enviar o processo ou algum documento impresso para a SERES?

    Não. Considerando o disposto no art 1º e no inciso III do art. 8º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, a tramitação de documentos referentes aos processos de regulação será feita exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC. Assim, quaisquer documentos impressos referentes à instrução de processos ou atendimento de diligências do Sistema e-MEC encaminhados à SERES serão ARQUIVADOS sem análise.

    • Qual o prazo para a instituição responder às diligências?

    De acordo com o § 3º, do artigo 10, da Portaria Normativa nº. 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a diligência deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.


    • Qual o prazo para resultado da análise após a diligência ser respondida?

    Após a resposta à diligência o processo segue fluxo normal de análise pela área técnica do Ministério da Educação. Não existe prazo estabelecido pela legislação educacional para a conclusão da análise.


    • Acabei de responder a diligência, mas necessito inserir um novo arquivo. Posso resgatar o processo?

    A IES deverá se assegurar que a diligência foi devidamente respondida, tendo sido anexados todos os arquivos pertinentes. Não será possível reabrir a diligência para complementação das informações prestadas.


    • Me manifestei no processo antes do término do prazo e o encaminhei para análise. Necessito fazer alterações em minha manifestação. O prazo expiraria na semana que vem. Posso resgatar o processo?

    Conforme o disposto no § 5º do artigo 1º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, a não utilização do prazo pelo interessado desencadeia o restabelecimento do fluxo processual. A IES deverá se assegurar que a diligência foi devidamente respondida, tendo sido anexados todos os arquivos pertinentes. Não será possível reabrir a diligência para complementação das informações prestadas.


    • Como saber se a minha instituição é regular?


    A Instituição é regular se devidamente credenciada ou recredenciada de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela legislação da educação superior.

    Para consultar a regularidade de instituições e cursos, acesse: https://emec.mec.gov.br


    • Como proceder atualização do PDI e PPC no sistema e-MEC?


    De acordo com o § 1º do Art. 69 – D da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, quando houver decorrido prazo superior a 12 meses entre o protocolo do pedido e a abertura do formulário eletrônico de avaliação respectivo, será admitida a atualização do PPC ou PDI respectivos, em formulário associado ao Cadastro e-MEC, nos termos do art. 61-C.

    No entanto, considerando que a funcionalidade destinada à atualização do PDI e PPC ainda não se encontra disponível no sistema e-MEC, orientamos que a IES apresente a documentação atualizada quando da renovação do ato autorizativo em vigor.






    Pós-graduação Lato Sensu


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    • O que são os cursos de aperfeiçoamento e o que os diferencia dos lato sensu (especialização)?

    Desde a edição da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases - LDB), essas denominações têm sido admitidas por estarem citadas no inciso III, artigo 44, da LDB, agrupadas na mesma categoria cursos de pós-graduação.

    Cursos de aperfeiçoamento destinam-se a profissionais que estejam no exercício de determinada ocupação (correlacionada com a formação acadêmica de origem na graduação), que pode até não significar uma profissão, mas um cargo ou função (Parecer CNE/CES Nº:263/2006, Parecer CNE/CES nº 254/2002) (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior).

    Assim, cursos de pós-graduação destinados ao aperfeiçoamento profissional visam à melhoria de desempenho em uma específica ocupação, a fim de atender às exigências do contexto em que esta se insere. Dessa forma, o curso de aperfeiçoamento oferecido como tipo de pós-graduação deve assumir sua condição de degrau na escala do processo de educação continuada e não equivale ao curso de especialização.

    O curso de aperfeiçoamento oferecido ""após a graduação"" pode ocupar-se de campos específicos da atividade profissional, inclusive a docente, com carga horária mínima de 180 horas, conferindo a seus concluintes certificado, desde que expedido por instituição de educação superior (IES) devidamente credenciada e que ministrou efetivamente o curso.

    Ressalta-se que a Resolução n° 1, de 08/06/2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, exclui os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
    Veja-se que, cursos de pós-graduação lato sensu referem-se ao termo ""especialização"", já os cursos de aperfeiçoamento possuem apenas valor profissional, e não acadêmico, pois não atendem aos pressupostos da Resolução CNE/CES nº 1/2007 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior).


    • Entidades não-educacionais podem solicitar credenciamento especial para ofertar curso de pós-graduação lato sensu?

    Após a publicação da Resolução CNE/CES n° 07/2011, essa possibilidade deixa de existir. Com o advento dessa norma, os cursos de pós-graduação lato sensu poderão ser ofertados apenas por instituições de ensino superior credenciadas pelo Poder Público ou pelas Escolas de Governo criadas e mantidas pelo Poder Público, desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação. Os pedidos de credenciamento educacional para Escolas de Governo podem ser solicitados através do Sistema e-MEC.

    • Os cursos de pós-graduação lato sensu precisam ser autorizados e reconhecidos pelo MEC?


    Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presenciais (nos quais se incluem os cursos designados como MBA - Master Business Administration) oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior). Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância podem ser ofertados por instituições de educação superior desde que possuam credenciamento para educação a distância (EaD).

    • Quais são as normas para emissão de certificado de pós-graduação lato sensu?


    Os certificados de pós-graduação lato sensu devem atender ao disposto no art. 7 da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, expedido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

    Segundo essa norma, a instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado ao aluno que tivereobtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.

    Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:

    I - Relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis,

    II -Período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico,

    III - Título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido,

    IV -
    Declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução, e

    V - Citação do ato legal de credenciamento da instituição.

    Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso, condição necessária para que tenham validade nacional.

    Para consultar todas as resoluções e pareceres do CNE sobre a matéria, acesse: https://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → “Normas Classificadas por Assunto” → “Pós-Graduação - normativos”.

    • Qual a diferença entre pós-graduação lato sensu e strictu sensu?


    A regulação dos cursos de pós-graduação stricto sensu (programas de mestrado e doutorado) é de competência da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e não da SERES. Para consulta a respeito desses cursos, entre em contato com o órgão responsável (CAPES).

    Os cursos pós-graduação lato sensu são cursos em nível de especialização e aperfeiçoamento, conforme previsto no art. 44, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional - LDB), e incluem os cursos designados como Master Business Administration (MBA). O curso destina-se somente aos portadores de diploma de curso superior e devem ter duração mínima de 360 horas, possibilitando a obtenção de certificados de pós-graduação lato sensu, ao invés de diplomas. A regulamentação e supervisão dos cursos pós-graduação lato sensu é de competência da SERES.

    Os cursos pós-graduação lato sensu são regulamentados pela Resolução CNE/CES nº 01/2007, com as alterações incluídas pela Resolução CNE/CES nº 04/2011 e Resolução CNE/CES nº 07/2011. Para consultar todas as resoluções e pareceres do CNE sobre a matéria, acesse: https://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → “Normas Classificadas por Assunto” → “Pós-Graduação - normativos”.

    • Qual a exigência mínima para ingresso em curso de pós-graduação lato sensu?


    Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos apenas a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino. A regra está no art. 1º, § 3º, da Resolução CNE/CES nº 01/2007, a qual estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. Para consultar todas as resoluções e pareceres do CNE sobre a matéria, acesse: https://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → “Normas Classificadas por Assunto” → “Pós-Graduação - normativos”.

    • Quanto tempo médio de duração de um curso de pós-graduação?


    O tempo mínimo para conclusão de um curso de especialização é de 360 horas. No caso de mestrado e de doutorado, determina-se que durem pelo menos um e dois anos, respectivamente. Entretanto, o que se observa é que os mestrados costumam durar ao menos dois anos, e o doutorado, quatro anos.







    Processo Seletivo


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    • Fiz vestibular para o curso que seria em um campus, mas a faculdade/universidade mudou o curso para outro local. A instituição de ensino superior (IES) pode fazer isso?

    Em princípio, as instituições devem seguir o que foi publicado no edital do processo seletivo. Entretanto, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei 9394/96, Artigo 53, Parágrafo único.
    Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

    I -criação, expansão, modificação e extinção de cursos,
    II - ampliação e diminuição de vagas,
    IV- programação das pesquisas e das atividades de extensão,

    Ressalta-se que a mesma lei, no artigo 47, dá obrigações às instituições de informar aos interessados:
    “§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições”.

    • Já sou formado (graduado), preciso fazer vestibular novamente para ingressar em outro curso?


    A legislação vigente não proíbe a matrícula de graduados, em curso de graduação, sem processo seletivo. O aluno portador de diploma pode ingressar em outro curso mediante a realização de novo processo seletivo ou em vagas remanescentes, desde que a matéria seja regulamentada nos estatutos e regimentos gerais das instituições de educação superior, conforme a Súmula CFE nº 2/1992 do Conselho Federal de Educação (CFE). Ademais, o anexo da Portaria Normativa n°40/2007, republicada em 29/12/2010, conceitua outras formas de ingresso que dispensam processo seletivo.

    • As IES devem publicar os editais de seus processos seletivos no Diário Oficial da União?


    Não há normatização do Ministério da Educação que obrigue as Instituições de Ensino Superior publicarem seus editais de processo seletivos no Diário Oficial da União. Ressalta-se, ainda, que não compete ao Ministério da Educação interferir nos editais e condições de realização de qualquer finalidade dos processos seletivos, por se tratar de atribuição dos seus respectivos realizadores. No entanto, eles devem seguir, no mínimo, os padrões dispostos no artigo 32, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010.

    • Onde devem constar os abatimentos de taxas referentes aos processos seletivos? Quem é responsável por eles?


    As normas de acesso devem constar do Edital de abertura do Vestibular ou Processo Seletivo, cabendo à Instituição segui-las, o que inclui possíveis abatimentos de taxa, os quais são de autonomia Institucional.


    • Após ser classificado em processo seletivo e matriculado, posso ser transferido?


    Realizada a matrícula, o aluno pode cancelá-la, trancá-la ou transferi-la de imediato, sem que tenha chegado a cursar qualquer disciplina. A hipótese é prevista no Parecer CNE/CES nº 365/2003.

    • Fiz processo seletivo (vestibular), fui aprovado e, no ato da matrícula, a instituição alegou que não "fechou turma". Como proceder?


    O edital de abertura do processo seletivo, vestibular, deve conter o número mínimo de alunos para que seja formada turma. No entanto, esclarece-se que o status de aluno só se adquire após a matrícula do aluno, conforme manifesta o Parecer CNE/CES nº 365/2003, não havendo direito adquirido antes do ato de matrícula.

    • Posso aproveitar o processo seletivo (vestibular) e pedir transferência para outra instituição?


    Não, não há transferência para outra instituição de candidato apenas classificado em determinado processo seletivo para ingresso no curso, tendo em vista que a simples classificação em processo seletivo (vestibular), não dá ao classificado a condição de aluno (Parecer CNE/CES 365/2003) (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior).

    • Quais os documentos necessários para efetuar a matrícula em um curso superior?


    De acordo com a Portaria MEC nº 107, de 28 de janeiro de 1981, os documentos necessários para efetuar a matrícula em curso superior são:

    - RG.
    - CPF.
    - Título de Eleitor (comprovante/justificativa da última votação).
    - Histórico Escolar.
    - Certificado do 2º grau ou equivalente.
    - Comprovante de alistamento militar ou dispensa.
    - Outros que estejam no regimento da instituição.

    • Onde devem constar as normas dos processos seletivos das Instituições?


    As normas de acesso às Instituições de Educação Superior (IES) devem constar do Edital de abertura do Vestibular ou do Processo Seletivo, cabendo àquelas segui-las, conforme determina o art. 32, § 3o, da Portaria Normativa MEC nº 40,/2007, republicada em 29/12/2010,

    Segundo a norma, o edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações:

    I - Denominação e habilitações de cada curso abrangido pelo processo seletivo;

    II-Ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

    III-Número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso e habilitação, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

    IV- Número de alunos por turma;

    V- Local de funcionamento de cada curso;

    VI-
    Normas de acesso;

    VII-
    Prazo de validade do processo seletivo.





    Assuntos Pedagógicos


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    • Qual a diferença entre Faculdade, Centro Universitário e Universidade?

    De acordo com o Decreto nº 5.773/2006, as Instituições de Educação Superior (IES), de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, são credenciadas como:

    I - faculdades;
    II -centros universitários; e
    III - universidades.

    As Instituições de Educação Superior são credenciadas originalmente como faculdades. O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as consequentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico para esse fim, de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.

    Na categoria Faculdade estão incluídos institutos, escolas superiores e organizações equiparadas. Não possuem autonomia, devendo solicitar autorização prévias dos cursos que pretende ofertar. Seu corpo docente deve possuir formação mínima no nível de pós-graduação lato sensu (especialização).

    São centros universitários as Instituições de Educação pluri curriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. São obrigados a manter um terço de mestres ou doutores e um quinto do corpo docente em tempo integral. Têm autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior.

    As universidades se caracterizam pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, bem como por:

    I -produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
    II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
    III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

    As Universidades são dotadas de autonomia em sua sede, podendo criar campus fora de sede no âmbito do Estado, mediante credenciamento prévio do MEC.

    A criação de universidades federais dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo, mediante projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional.


    • Qual a legislação deve ser seguida pelas Instituições de Educação Superior (IES) para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI)?

    Para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), as Instituições de Educação Superior (IES) devem tomar como base o artigo 16 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme fragmento abaixo:

    Art.16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:

    I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;
    II - projeto pedagógico da instituição;
    III -cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede;
    IV -organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;
    V -perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro;
    VI -organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos;
    VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:
    a)com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;
    b)com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e
    c)plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
    VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e polos de apoio presencial;
    IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e
    X -demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.


    • Qual a diferença entre bacharelado, licenciatura e curso superior de tecnologia?

    Bacharelados, Licenciaturas e Cursos Superiores de Tecnologia são cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Cada um possui suas especificidades, definidas no anexo da Portaria Normativa nº 40/2007, da seguinte forma:

    Bacharelado -curso superior generalista, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel.
    Licenciatura-curso superior que confere ao diplomado competências para atuar como professor na educação básica, com o grau de licenciado.
    Tecnologia - cursos superiores de formação especializada em áreas científicas e tecnológicas, que conferem ao diplomado competências para atuar em áreas profissionais específicas, caracterizadas por eixos tecnológicos, com o grau de tecnólogo.

    • Qual a diferença entre os atos autorizativos: credenciamento, autorização e reconhecimento?

    Credenciamento é o ato autorizativo que permite à Instituição iniciar a oferta de cursos superiores. De acordo com sua organização acadêmica, as IES são credenciadas como: faculdades, centros universitários e universidades.
    Inicialmente a IES é credenciada como faculdade. O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as respectivas prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.

    Autorização é o ato autorizativo que permite à IES iniciar a oferta de um determinado curso de graduação. As autorizações para o funcionamento dos cursos das Instituições de Educação Superior privadas são expedidas pelo MEC, com exceção das universidades e centros universitários que, por terem autonomia em determinado limite geográfico, independem de autorização para funcionamento de curso superior (exceto para os cursos de Direito, Medicina, Psicologia e Odontologia, conforme § 2º do art. 28 do Decreto nº 5.773/2006). As instituições com autonomia devem informar ao MEC os cursos abertos, para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento. (Art. 28 do Decreto nº 5.773/ 2006).
    Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento – O reconhecimento deve ser solicitado pela IES quando o curso de graduação tiver completado 50% de sua carga horária. O reconhecimento de curso é condição necessária para a validade nacional dos respectivos diplomas. A renovação do reconhecimento deve ser solicitada pela IES ao final de cada ciclo avaliativo do Sinaes.

    • Como posso encontrar a legislação acerca da Educação Superior?


    A legislação da Educação Superior está disponível no MecLegis (disponível em: https://meclegis.mec.gov.br) e no site do Planalto (disponível em: https://www4.planalto.gov.br/legislacao). Destacam-se, entre as principais leis e normativas da educação superior, a Lei 9131/1995, a Lei 9394/1996, o Decreto 5622/2005, Decreto 5773/2006, a Portaria Normativa MEC 40/2007 e o Decreto 7690/2012.

    • Quais são os cursos considerados superiores?


    A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no artigo 44, estabelece os cursos e programas da educação superior, a seguir descritos: ''A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

    I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;

    II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

    III -
    de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

    IV -
    de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino''.









    Autorização de curso


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    • Instituição, que não seja Universidade ou Centro Universitário, pode ofertar curso sem ato de autorização expedido pelo MEC?

    O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso sem o devido ato autorizativo configura-se como irregularidade administrativa, conforme artigo 11 do Decreto nº 5.773/2006, o qual regula o nível educacional em questão:

    Art. 11 O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

    § 1o Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.

    §2o A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68.

    §3o O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos.

    De acordo com o Decreto nº 5.773 de maio de 2006 os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, podem representar junto ao MEC, de forma circunstanciada, as irregularidades, denúncias ou reclamações. A representação deve conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente e os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto. Deve ser encaminhada à:

    Secretária da Educação Superior,

    Maria Paula Dallari Bucci,

    Ministério da Educação Esplanada dos Ministérios Bloco L Edifício Sede, sala 300 CEP: 70047-903 Brasília - DF.

    Antes disso, deve-se levar a questão às Instâncias máximas da Instituição.


    • Cursos não autorizados podem funcionar ?


    O art. 11 do Decreto nº 5.773/2006 determina que o funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de cursos superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

    Conforme o disposto no art. 13 do Decreto nº 5.773/2006, para o início de funcionamento de Instituição de Ensino Superior (IES) junto ao Sistema Federal de Ensino, é condição obrigatória a existência de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação (MEC), com a respectiva publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU). Os arts. 14, 15 e 16 do referido Decreto apresentam as fases do processo de credenciamento, a relação dos documentos que devem instruir o pedido de credenciamento e os elementos do plano de desenvolvimento institucional (PDI).

    Ao pretender credenciar uma instituição de educação superior, é necessário, em conjunto, protocolizar pedido de autorização de, pelo menos, um curso, como determina o art. 8A, § 1o, da Portaria Normativa 40/2007, republicada em 29/12/2010. E a oferta do curso só ocorre após a edição da portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU).

    Para protocolizar o pedido de processo de credenciamento de instituição de educação superior, o acesso deve ocorrer pelo E-MEC, sistema implantado com a finalidade de realizar a tramitação eletrônica dos fluxos dos processos do Sistema Federal de Ensino (instituições públicas federais e privadas), pertinentes a credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.

    Para consultar a regularidade de instituições e cursos, acesse: https://emec.mec.gov.br. No caso de eventual oferta irregular, orienta-se o prejudicado a procurar os órgãos de defesa do consumidor, os Ministérios Públicos, as Polícias ou diretamente o Poder Judiciário.








    Comissão própria de avaliação


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    • O que é uma comissão própria de avaliação - CPA?

    A Comissão Própria de Avaliação (CPA) é definida nos termos do artigo 11, da Lei nº 10.861/2004, a qual institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
    Pela mencionada legislação, toda instituição de ensino superior pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação (CPA) para conduzir os processos de avaliação interna da instituição e para sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. A CPA deverá obedecer às seguintes diretrizes:

    I -constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior (IES), ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;
    II - atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na IES.






    Comprovação de conhecimentos


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    • Como ocorre a comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos?

    De acordo com o § 2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/96, os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A regulamentação da comprovação de conhecimentos deve constar no Regimento da Instituição e no Projeto Pedagógico do Curso.







    Corpo docente de instituições


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    • Como deve ser composto o corpo docente das Universidades, Centros Universitários e Faculdades?

    A composição do corpo docente das universidades é determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN), e no caso dos Centros Universitários, pelo o Decreto 5.786/2006:
    Universidades: um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
    Centros Universitários: um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.”
    Faculdades: devem atender à Lei 9.394/96 (LDBN), cujo Art. 66 estabelece que “a preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado”, ou seja, todo seu corpo docente deverá ter formação mínima em pós-graduação lato sensu. Não há legislação que trate do regime de trabalho do corpo docente em Faculdades.


    • Qual a formação exigida para a docência na Educação Superior?

    Conforme estabelecido pelo Art. 66 da Lei 9.394/96, a preparação para o exercício do magistério superior se fará em nível de pós-graduação, prioritariamente em programa de Mestrado e Doutorado. Portanto, cabe à Instituição, desde que atendido o ato normativo acima citado, definir a qualificação de seus docentes. É importante destacar que as Universidades e Centros Universitários devem manter um terço de seu corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado. Ressalta-se que o Corpo Docente é dimensão avaliada na renovação do ato autorizativo do curso, incluindo a adequação entre formação e disciplina assumida. O regime de trabalho e a qualificação docente, tanto para instituições públicas como privadas, interferem diretamente nos conceitos obtidos pela instituição nos procedimentos avaliativos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.






    Credenciamento e Recredenciamento de Instituições


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    • Como ocorre o processo de credenciamento de uma Instituição particular sem fins lucrativos?

    O pedido de credenciamento de Instituição de Educação Superior particular e sem fins lucrativos, ocorrerá nos termos do artigo 15, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e artigo 8°, § 1° da Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, com, entre outros documentos, a demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; a comprovação da não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente. Ressalta-se, entretanto, que a tramitação dos processos de regulação, avaliação e supervisão de instituições e cursos superiores do sistema federal de educação superior será feita exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC, conforme termos da Portaria Normativa supramencionada.

    • Há possibilidade de uma Faculdade solicitar credenciamento como Universidade, sem um período de transição como centro universitário?

    Não há empecilhos para tal, visto que, está previsto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNE/CES nº 03, de 14 de outubro de 2010, que "" As faculdades em funcionamento regular há, no mínimo, 12
    (doze) anos e que apresentem trajetória diferenciada, com excelente padrão de qualidade,
    além de preencherem as condições fixadas nesta Resolução, poderão, em caráter excepcional,
    requerer credenciamento como universidade"


    • O que uma faculdade precisa ter ou fazer para se tornar um centro universitário?

    Os critérios a serem preenchidos para que uma faculdade possa se tornar um centro universitário foram estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação por meio da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, que pode ser consultada no endereço eletrônico: https://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14917&Itemid=866
    Uma vez preenchidos esses critérios, a IES deverá protocolar no Sistema e-MEC um processo de “Credenciamento Centro Universitário”, que seguirá o trâmite estabelecido no marco legal e normativo.

    • O que é um ato autorizativo de credenciamento?

    "É o ato normativo que possibilita o início de funcionamento de instituição de educação superior (IES). Este ato, regra geral, é emitido pelo Ministério da Educação, com publicação no Diário Oficial da União, conforme preconiza o artigo 13 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.

    O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem ato autorizativo configura-se como irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal, conforme o artigo 11, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006."


    • O corpo docente da pós-graduação é considerado no cálculo do corpo docente da IES para o momento de recredenciamento?

    Os instrumentos de avaliação utilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP nos processos regulatórios de “credenciamento” e “recredenciamento” de instituições de educação superior, de “autorização”, de “reconhecimento” e de “renovação de reconhecimento” de cursos superiores de graduação não especificam, para fins de conceituação, sobre o corpo docente de uma IES eventualmente atuante em cursos pós-graduação. Entretanto, naturalmente, na análise contextualizada do indicador referente às condições de trabalho dos professores, os avaliadores, levando em conta fatores como os regimes de trabalho (horista, parcial ou integral), poderão medir o impacto de eventual atuação dos docentes dos cursos de graduação em programas de pós-graduação, observando-se o grau da efetiva dedicação dos professores dos cursos superiores de graduação à correspondente atividade docente regular e ainda aos estudos, pesquisa, extensão, planejamento e avaliação e orientação de alunos da graduação.


    • O que ocorrerá caso a instituição não protocole pedido de recredenciamento?

    De acordo com o art. 10, § 3º, do Decreto nº 5.773/2006, os atos autorizativos têm prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da Lei nº 10.861/2004 (Lei do SINAES) e da Portaria Normativa nº 1, de 25/01/2013, publicada no DOU de 28/01/2013.
    Caso a IES não protocole pedido de recredenciamento, para subsequente renovação do ato autorizativo de credenciamento na forma e prazo estabelecidos, suas atividades serão consideradas irregulares e sujeitas à ação de supervisão do Poder Público Federal, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773/2006, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

    • Quais os documentos que deverão ser preparados para a instrução do processo de credenciamento/recredenciamento?

    Os processos de credenciamento e recredenciamento são protocolados no sistema e-MEC e devem ser instruídos com os documentos constantes no art. 15 do Decreto nº 5.773/2006:

    Art. 15. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I -da mantenedora:

    a)atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
    b)comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
    c)comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
    d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
    e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
    f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;
    g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e
    h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes;

    II -
    da instituição de educação superior:

    a)comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004;
    b) plano de desenvolvimento institucional;
    c) regimento ou estatuto; e
    d)identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.





    Cursos tecnológicos


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    • O que é um Curso Superior de Tecnologia?

    De acordo com o anexo da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, ''O curso de tecnologia é um curso superior de formação especializada em áreas científicas e tecnológicas, que conferem ao diplomado competências para atuar em áreas profissionais específicas, caracterizadas por eixos tecnológicos, com o grau de tecnológo''. As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia foram instituídas pela Resolução CNE/CP nº 3/2002.

    É um curso de graduação que abrange métodos e teorias orientadas a investigações, avaliações e aperfeiçoamentos tecnológicos com foco nas aplicações dos conhecimentos a processos, produtos e serviços. Desenvolve competências profissionais, fundamentadas na ciência, na tecnologia, na cultura e na ética, com vistas ao desempenho profissional responsável, consciente, criativo e crítico.

    Os graduados nos CST denominam-se tecnólogos e são profissionais de nível superior com formação para a produção e a inovação científico-tecnológica e para a gestão de processos de produção de bens e serviços e estão aptos à continuidade de estudos em nível de pós-graduação.

    Como todo curso de nível superior, o curso dessa natureza é aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio, ou equivalente, e que tenham sido classificados em processo seletivo.


    • Os cursos superiores de tecnologia são de graduação?

    Sim, conforme o artigo 4, da Resolução CNE/CP nº 3, de 18 de dezembro de 2002, os cursos superiores de tecnologia são de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES nº 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo. Ainda neste contexto, o anexo da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conceitua graduação como: '' Cursos superiores que conferem diplomas, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sidos classificados em processo seletivo, conferindo os graus de Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia".

    • Qual a diferença entre curso técnico e curso tecnológico?


    Cursos técnicos são programas de nível médio que tem o propósito de capacitar o aluno, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos nas diversas atividades do setor produtivo. Já os cursos tecnológicos são de nível superior e conferem diploma de graduação, assim como o bacharelado e licenciatura, estando previstos no art 44 da LDB.

    • Onde posso consultar as instituições que oferecem os curso de tecnólogos?


    A consulta de Instituições de Ensino Superior que oferecem cursos tecnólogos pode ser feita pelo Cadastro e-MEC, em https://emec.mec.gov.br.

    • Há diferença entre o ensino tecnológico e os cursos de graduação tradicionais?


    Não, ambos são cursos superiores, conforme o art. 44 da LDB.

    • Posso concorrer a uma vaga em concursos públicos com diploma de Tecnólogo?


    A designação da qualificação do servidor é prerrogativa do contratante, contudo, caso a exigência seja de nível superior e /ou graduação, o formado em cursos tecnológos está apto a prestar o concurso. Ressalta-se a exceção em caso de solicitação específica da formação em licenciatura e /ou bacharelado. Portanto, o fator determinante é o teor do edital de cada concurso no qual estarão descriminados os títulos exigidos.

    • Posso fazer pós-graduação depois de curso tecnológico?


    O portador de diploma de curso de formação de Tecnólogo pode fazer Pós-Graduação, conforme determina o inciso III, do artigo 44, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB. Os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, são abertos a candidatos diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e o edital de seleção dos candidatos.









    Estágio



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    • O que é o Estágio e quais as obrigações das Instituições?

    Conforme disposto na Lei nº 11.788/2008, o estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior (IES).
    O estágio deve fazer parte do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e integrar o itinerário formativo do educando. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no PPC. Além disso, é importante considerar que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e deve observar os seguintes requisitos:

    • Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior;

     

    • Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

     

    • Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.


    O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividade e por menção de aprovação final.

    Quanto às Instituições, são suas as seguintes obrigações:

    • Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente;

     

    • Indicar as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

     

    • Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

     

    • Indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

     

    • Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

     

    • Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

     

    • Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

     

    • Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.


    A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso. Além disso, precisar ser compatível com as atividades escolares, e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.

    Nos cursos de bacharelado, modalidade presencial, o estágio e as atividades complementares não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário. Quanto às licenciaturas, são necessárias 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso.

    Ademais, desde que atendidos os pressupostos supracitados, cabe às Instituições a regulamentação e normatização do estágio supervisionado, as quais devem ter por instrumento o Projeto Pedagógico do Curso.






    Pedagogia


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    • Como são reguladas as atividades complementares no curso de Pedagogia?

    As atividades complementares relacionadas a pedagogia estão contempladas na Resolução CNE/CP nº 1/2006, conforme o trecho a seguir:

    Art. 8º Nos termos do projeto pedagógico da instituição, a integralização de estudos
    será efetivada por meio de:
    (...)
    III - atividades complementares envolvendo o planejamento e o desenvolvimento progressivo do Trabalho de Curso, atividades de monitoria, de iniciação científica e de extensão, diretamente orientadas por membro do corpo docente da instituição de educação superior decorrentes ou articuladas às disciplinas, áreas de conhecimentos, seminários, eventos científico-culturais, estudos curriculares, de modo a propiciar vivências em algumas modalidades e experiências, entre outras, e opcionalmente, a educação de pessoas com necessidades especiais, a educação do campo, a educação indígena, a educação em remanescentes de quilombos, em organizações não-governamentais, escolares e não-escolares públicas e privadas.


    • Há diferença entre os cursos de Pedagogia de bacharelado e de licenciatura?

    O Parecer do Conselho Pleno (CP), do Conselho Nacional de Educação (CNE), nº 5/2005, expõe um histórico do Curso de Pedagogia no Brasil e apresenta as diferenças iniciais entre os cursos de bacharelado e os de licenciatura. Deixa claro, em especial no último parágrafo do texto, que a Resolução CFE nº 2/1969, coaduna em uma formação única, logo, de licenciatura, as competências outrora desempenhadas por bacharéis em Pedagogia, quais sejam, as atividades de orientação, administração, supervisão e inspeção, e as referentes ao magistério. Desde então, a tendência das Instituições diz respeito à oferta do Curso de Pedagogia, licenciatura, característica essa corroborada pela Resolução CNE/CP nº 01/2006,Resolução nº 1, de 15 de maio de 2006, que institui as Diretrizes Curriculares do Curso de Pedagogia, Licenciatura.

    Além de estender a Carga Horária mínima de efetivo trabalho acadêmico do Curso de Pedagogia para 3.200 horas (Art. 7º), a Resolução determinou, em seu Art. 11º, que as Instituições de Ensino Superior - IES que já oferecessem cursos de Pedagogia deveriam elaborar novo projeto pedagógico, facultando às Instituições de Ensino Superior - IES manter, para as turmas em andamento, inalterado seu projeto pedagógico, mantendo-se todas as características correspondentes ao estabelecido.



    • Como são reguladas as atividades complementares no curso de Pedagogia?

    As atividades complementares relacionadas a pedagogia estão contempladas na Resolução CNE/CP nº 1/2006, conforme o trecho a seguir:

    Art. 8º Nos termos do projeto pedagógico da instituição, a integralização de estudos
    será efetivada por meio de:
    (...)
    III - atividades complementares envolvendo o planejamento e o desenvolvimento progressivo do Trabalho de Curso, atividades de monitoria, de iniciação científica e de extensão, diretamente orientadas por membro do corpo docente da instituição de educação superior decorrentes ou articuladas às disciplinas, áreas de conhecimentos, seminários, eventos científico-culturais, estudos curriculares, de modo a propiciar vivências em algumas modalidades e experiências, entre outras, e opcionalmente, a educação de pessoas com necessidades especiais, a educação do campo, a educação indígena, a educação em remanescentes de quilombos, em organizações não-governamentais, escolares e não-escolares públicas e privadas."

    • Há diferença entre os cursos de Pedagogia de bacharelado e de licenciatura?

    O Parecer do Conselho Pleno (CP), do Conselho Nacional de Educação (CNE), nº 5/2005, expõe um histórico do Curso de Pedagogia no Brasil e apresenta as diferenças iniciais entre os cursos de bacharelado e os de licenciatura. Deixa claro, em especial no último parágrafo do texto, que a Resolução CFE nº 2/1969, coaduna em uma formação única, logo, de licenciatura, as competências outrora desempenhadas por bacharéis em Pedagogia, quais sejam, as atividades de orientação, administração, supervisão e inspeção, e as referentes ao magistério. Desde então, a tendência das Instituições diz respeito à oferta do Curso de Pedagogia, licenciatura, característica essa corroborada pela Resolução CNE/CP nº 01/2006,Resolução nº 1, de 15 de maio de 2006, que institui as Diretrizes Curriculares do Curso de Pedagogia, Licenciatura.

    Além de estender a Carga Horária mínima de efetivo trabalho acadêmico do Curso de Pedagogia para 3.200 horas (Art. 7º), a Resolução determinou, em seu Art. 11º, que as Instituições de Ensino Superior - IES que já oferecessem cursos de Pedagogia deveriam elaborar novo projeto pedagógico, facultando às Instituições de Ensino Superior - IES manter, para as turmas em andamento, inalterado seu projeto pedagógico, mantendo-se todas as características correspondentes ao estabelecido.






    Diploma, histórico escolar e colação de grau


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    • A Instituição pode emitir diploma sem o reconhecimento do curso?

    O reconhecimento do curso é condição necessária, juntamente com o registro do diploma , para a sua validade nacional. Para ter o curso reconhecido, a IES, após o início do funcionamento do curso, deve protocolar pedido de reconhecimento no período compreendido entre a metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, de acordo com o art. 35 do Decreto 5773/2006.

    A princípio, a Instituição só poderá emitir o diploma se o curso estiver reconhecido. No entanto, de acordo com o art. 63, da Portaria nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e nao tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.


    • Meu curso está com o reconhecimento em análise. Se a análise não for concluída até o final do curso,vou receber meu diploma normalmente? Esse diploma será válido?

    O reconhecimento do curso é condição necessária, juntamente com o registro do diploma , para a sua validade nacional. Para ter o curso reconhecido, a IES, após o início do funcionamento do curso, deve protocolar pedido de reconhecimento no período compreendido entre a metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, de acordo com o art. 35 do Decreto 5773/2006.

    Em princípio, a Instituição só poderá emitir o diploma se o curso estiver reconhecido. No entanto, de acordo com o art. 63, da Portaria nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.

    O diploma expedido com fundamento no Art. 63 da Portaria n° 40/2007 e registrado, conforme determina a legislação vigente, será considerado válido em todo o território nacional.


    • Qual a condição para uma instituição de educação superior expedir diploma ?

    O reconhecimento do curso é condição necessária, juntamente com o registro do diploma , para a sua validade nacional. Para ter o curso reconhecido, a IES, após o início do funcionamento do curso, deve protocolar pedido de reconhecimento no período compreendido entre a metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, de acordo com o art. 35 do Decreto 5773/2006.

    Em princípio, a Instituição só poderá emitir o diploma se o curso estiver reconhecido. No entanto, de acordo com o art. 63, da Portaria nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.

    O diploma expedido com fundamento no Art. 63 da Portaria n° 40/2007 e registrado, conforme determina a legislação vigente, será considerado válido em todo o território nacional.

    • As Instituições de Ensino Superior podem cobrar pela emissão do diploma, ou o valor está incluído nas mensalidades pagas pelos alunos durante o curso?


    As instituições de Educação Superior (IES) não podem cobrar pela emissão do diploma, conforme o artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010. Conforme transcrição, "§ 4º A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".

    • As Instituições de Ensino Superior (Universidades), incumbidas do registro de diploma de instituições privadas (faculdades), podem cobrar pelo serviço, ou o valor está incluído nas mensalidades pagas pelos alunos durante o curso?


    A Universidade incumbida de proceder ao registro do diploma emitido por uma Faculdade poderá cobrar pelo serviço. No entanto, esse custo não poderá ser repassado ao aluno, devendo ser arcado pela faculdade que solicita o registro, que é parte do procedimento de expedição do diploma.

    Nesse caso, aplica-se artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010 : § 4º A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".

    • Existe prazo para a Instituição de Ensino Superior emitir o diploma?


    A legislação educacional não estabelece prazo prazo para a entrega de histórico escolar e atestado de conclusão de curso, bem como diplomas de cursos superiores, aplicando-se, nesse caso, o Código Civil Brasileiro. Ou seja, a instituição de ensino superior fica em mora (situação de descumprimento culposo) mediante interpelação formal (escrita e protocolar) do interessado, devendo o aluno, nesse caso, dirigir-se aos órgãos de Defesa do Consumidor, ao Ministério Público ou demais instâncias do Poder Judiciário.

    • Como conseguir a alteração do nome contido no diploma de graduação?


    O nome presente no Diploma será aquele disposto na documentação necessária à matrícula do aluno, assim sendo, no intuito de modificá-lo, resta a apresentação da nova documentação, a qual possua o nome alterado. Nesses termos, há a possibilidade de se solicitar a 2ª via do Diploma à Instituição na qual o discente formou-se.

    • Qual é a legislação acerca da flexão de gênero nos diplomas?


    Há Lei específica que regula a matéria: Lei n. 12.605, de 3 de abril de 2012. Tal Lei determina:

    "Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

    Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

    • Os Conselhos Profissionais podem não aceitar o diploma de alunos egressos de cursos reconhecidos e/ou com reconhecimentos renovados?


    Importante ressaltar que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) determina que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
    Uma vez que se atribui aos Conselhos Profissionais competência para legislar sobre as condições para o exercício profissional, no caso de o egresso do Ensino Superior ter recusado seu diploma para fins de registro pela respectiva entidade de classe, caberá à Justiça Comum, quando acionada, arbitrar sobre as motivações do Conselho e os direitos do diplomado.

    • Os diplomas de Cursos de Normal Superior continuam a valer?


    Sim, os egressos dos cursos de Normal Superior, reconhecidos, continuam a possuir diplomas do nível educacional em questão, os quais geram direitos e deveres aos seus portadores. A Resolução CNE/CP nº 1/2006, instituidora das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Pedagogia, prevê a possibilidade de estudos complementares necessários à obtenção do diploma de Pedagogia aos concluintes dos cursos de Normal Superior. Estipula tal Resolução:
    "Art. 12. Concluintes do curso de Pedagogia ou Normal Superior que, no regime das normas anteriores a esta Resolução, tenham cursado uma das habilitações, a saber, Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, e que pretendam complementar seus estudos na área não cursada poderão fazê-lo.

    § 1º Os licenciados deverão procurar preferencialmente a instituição na qual cursaram sua primeira formação.

    § 2º As instituições que vierem a receber alunos na situação prevista neste artigo serão responsáveis pela análise da vida escolar dos interessados e pelo estabelecimento dos planos de estudos complementares, que abrangerão, no mínimo, 400 horas."
    Para consultar todos os Pareceres e Resoluções do CNE sobre o tema, consulte o site: https://portal.mec.gov.br/ → “ÓRGÃOS VINCULADOS” → “CNE” → “Atos Normativos – Súmulas, Pareceres e Resoluções" → "Normas Classificadas por Assunto” → "Diretrizes Curriculares - Cursos de Graduação" → "Pedagogia"

    • Preciso reconhecer meu diploma de graduação no MEC?


    Não. O MEC não faz reconhecimento de diplomas. De acordo com o artigo 48, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados. Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, conforme disposto no Decreto nº. 5.786, de 24 de maio de 2006. Já os diplomas dos cursos de graduação e sequenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias (Faculdades) deverão ser registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia do Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme art. 1º, da Resolução nº 12, de 13 de dezembro de 2007.

    • Quem registra os diplomas de graduação para que tenham validade nacional?


    De acordo com o artigo 48, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados. Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, conforme disposto no Decreto nº. 5.786, de 24 de maio de 2006. Já os diplomas dos cursos de graduação e sequenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias (Faculdades) deverão ser registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia do Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme art. 1º, da Resolução nº 12, de 13 de dezembro de 2007.

    • A Instituição de Educação Superior (IES) pode cobrar pelo histórico escolar?


    As instituições de Educação Superior (IES) não podem cobrar pelo histórico escolar regula (sem a utilização de papel ou tratamento gráfico especial, por opção do aluno). A norma está expressa no artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, que assim determina: "A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".

    • A Instituição pode cobrar pela Colação de Grau?


    A Colação de Grau é questão definida no âmbito da autonomia institucional da IES, sendo regrada pelas normas internas da IES.

    Para saber sobre valores cobrados ou sobre outros aspectos, deve-se consultar o Regimento Interno e a Comissão do Cerimonial da instituição.

    Ressalta-se que, independentemente da colação de grau, a expedição de diploma só ocorrerá quando o curso estiver devidamente reconhecido ou, excepcionalmente, o pedido de reconhecimento de curso tiver sido protocolado estritamente dentro do prazo, conforme prevêem os arts. 34 e 35 do Decreto 5.773/2006 e o art. 63 da Portaria Normativa MEC n. 40/2007, republicada em 29/12/2010.

    • A emissão de diploma pode ser bloqueada? Em quais situações?


    Não. Não há na legislação previsão de bloqueio de emissão de diplomas.

    Cabe ressaltar que a Instituição só poderá emitir o diploma se o curso estiver reconhecido, de acordo com o art. 34 do Decreto n. 5.773/2006. O reconhecimento do curso é condição necessária, juntamente com o registro do diploma , para a sua validade nacional. Para ter o curso reconhecido, a IES, após o início do funcionamento do curso, deve protocolar pedido de reconhecimento no período compreendido entre a metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, de acordo com o art. 35 do mesmo Decreto.

    Excepcionalmente, de acordo com o art. 63, da Portaria nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados rigorosamente dentro do prazo (conforme esclarecido no parárafo acima) e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, única e tão somente para fins de expedição e registro de diplomas.

    Assim, a IES que tenha protocolado processo de Reconhecimento de Curso tempestivamente estará apta a emitir os respectivos diplomas, com amparo no art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007. Já a IES que eventualmente tenha protocolado processo de Reconhecimento de Curso de forma intempestiva não estará autorizada a emitir diploma para o referido curso, devendo portanto aguardar a conclusão dos processos em trâmite para só então proceder à emissão dos respectivos diplomas.

    Ressalta-se que os custos pela emissão de diplomas e histórico escolar final , conforme o artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".

    Caso a IES insista na cobrança pela emissão/registro do diploma, o aluno deve dirigir-se ao PROCON, munido da cópia da lei acima referida. Esclarecemos, ainda, que somente os órgãos de Defesa do Consumidor podem agir nesse caso, uma vez que se trata de cobrança indevida e não de questão educacional.

    • O aluno pode receber o diploma sem colar grau?


    Não. Conforme o Parecer do CNE/CES n° 379/2004, a data de colação de grau, entre outras informações, deverão constar do histórico escolar. No entanto, trata-se de assunto institucional e sugere-se consulta ao regimento interno da instituição de educação superior (IES).

    • Quais os dados que devem aparecer no histórico?


    Conforme o Parecer CNE/CES nº 379/2004 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior), as informações que deverão constar do Histórico Escolar são:

    1. Nome do estabelecimento de ensino, com endereço completo;

    2. Nome completo do diplomado;

    3. Nacionalidade do diplomado;

    4. Número do RG ou RNE e Estado emissor (somente o Estado) do diplomado;

    5. Data e local de nascimento (somente o Estado) do diplomado;

    6. Nome do curso e da habilitação (se for o caso);

    7. Portaria de reconhecimento, com número e a data da publicação no DO ou DOU (Diário Oficial da União);

    8.Processo seletivo: mês e ano, classificação (somente esses dados);

    9.Disciplinas cursadas: período, relação, notas ou conceitos;

    10.Carga horária de cada disciplina e a soma dessas;

    11. Data da realização do Exame Nacional de Curso (ENC), ocorrido no período de 1996 a 2003, sendo substituído pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), conforme determina a Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004 (Lei do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES) e regulamentada pela Portaria MEC n° 2.051, de 9 de julho de 2004;

    12. Data da colação de grau e expedição do diploma;

    13. Assinaturas (de acordo com o regimento de cada Instituição).

    • A Instituição de Educação Superior (IES) pode cobrar pela emissão de segunda via do diploma?


    As instituições de Educação Superior (IES) podem cobrar pela emissão da segunda via do diploma. Esclareça que não há legislação ou norma específica no âmbito do direito educacional que defina o preço a ser cobrado, cabendo à IES defini-la, no âmbito de sua autonomia institucional. No entanto, tal cobrança se sujeitará a eventuais responsabilizações por cobrança abusiva, se configurada a afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo o interessado procurar os PROCONs, Ministérios Públicos ou diretamente o Poder Judiciário.

    • Quais os documentos necessários às emissões de diploma?


    Os documentos necessários à emissão do Diploma são aqueles exigidos pelo Código Civil:

    Carteira de Identidade; CPF; Título de Eleitor e Certificados Militares; isto é, aqueles documentos oficiais necessários à identificação da pessoa física.









    Formação necessária aos docentes


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    • Informações sobre docência na Educação Básica

    O exercício do magistério na educação básica se dará a partir de uma formação em curso de licenciatura, de graduação plena, tal qual o disposto pelo Artigo 62 da Lei nº 9.394/96.

    Atenção: Não se utilizam, nos dias atuais, as carteirinhas de professor anteriormente implementadas pelo Ministério da Educação. "






    Grade curricular


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    • Quando a IES tem duas grades curriculares para o mesmo curso deverá informar a mais antiga, a mais atual ou as duas?

    É obrigação da Instituição a oferta de todas as disciplinas da matriz curricular. Para justificar esse entendimento, dispõe o artigo 32, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010:

    Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.

    § 1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:

    IV. matriz curricular do curso;

    § 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º.

    É importante esclarecer que a instituição tem autonomia para alterar a matriz curricular do curso, devendo as alterações ser aprovadas pelo Colegiado Superior da Instituição, com registro em ata. Para tanto, alguns critérios devem ser observados:

    1 - A grade curricular deve atender às orientações das diretrizes curriculares do curso;

    2 - A instituição deve observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso (Artigo 32 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010);

    3 - A instituição deve afixar em local visível junto à Secretaria de alunos a matriz curricular do curso (Artigo 32 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010);

    4 - As alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (Art. 32 c/c Art. 56 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010);

    5 - A instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (Artigo 47 da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).

    Ressalta-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não há obrigatoriedade de que a grade curricular inicialmente proposta mantenha-se inalterada ao longo do curso.

    • A Instituição pode não ofertar uma disciplina do currículo por não atingir um número mínimo de alunos?


    É obrigação da Instituição ofertar todas as disciplinas da componente curricular, visto que essa é analisada no momento do ato autorizativo do curso, sendo, portanto, um dos pressupostos ao seu deferimento (sua aceitação).

    • A Instituição é obrigada a ofertar todas as disciplinas de sua matriz curricular?


    É obrigação da Instituição a oferta de todas as disciplinas da matriz curricular, como determina o art. 32 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010.
    É importante esclarecer que a instituição tem autonomia para alterar a grade curricular do curso, devendo as alterações ser aprovadas pelo Colegiado Superior da Instituição, com registro em ata. Para tanto, alguns critérios devem ser observados:

    1 - A grade curricular deve atender às orientações das diretrizes curriculares do curso;

    2 -
    A instituição deve observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso (art. 32 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010);

    3 - A instituição deve afixar em local visível junto à Secretaria de alunos a matriz curricular do curso (art. 32 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010);

    4 -As alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (art. 32 c/c art. 56 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010); e

    5 -A instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (art. 47 da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).

    Ressalta-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não há obrigatoriedade de que a grade curricular inicialmente proposta mantenha-se inalterada ao longo do curso. Apenas há, como referido, a obrigação de que quaisquer alterações na grade sejam informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária (bem como apresentadas ao MEC, na forma de atualização, posteriormente integrando o conjunto de informações da instituição ou curso a serem apresentadas por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor, e serão apreciadas com o conjunto das informações pertinentes ao curso ou instituição, por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor).

    • Existem critérios para que a Instituição de Ensino Superior (IES) altere a grade curricular?


    A instituição tem autonomia para alterar a grade curricular do curso, devendo as alterações ser aprovadas pelo Colegiado Superior da Instituição, com registro em ata. Para tanto, alguns critérios devem ser observados:

    1 - A grade curricular deve atender às orientações das diretrizes curriculares do curso;

    2 -A instituição deve observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso (art. 32 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010);

    3 -A instituição deve afixar em local visível junto à Secretaria de alunos a matriz curricular do curso (art. 32 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010);

    4 -As alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (art. 32 c/c art. 56 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010); e

    5 - A instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (art. 47 da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).

    As alterações na grade curricular do curso podem ser processadas mediante simples atualização, de acordo com o disposto nos § 3º, do art. 56 e artigo 56-A, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010, devendo ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, posteriormente integrando o conjunto de informações da instituição ou curso a serem apresentadas por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor, e serão apreciadas com o conjunto das informações pertinentes ao curso ou instituição, por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor.

    Ressalta-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não há obrigatoriedade de que a grade curricular inicialmente proposta mantenha-se inalterada ao longo do curso.

    • Quando a IES tem duas grades curriculares para o mesmo curso deverá informar a mais antiga, a mais atual ou as duas?


    A IES tem obrigação de informar a grade curricular mais atual que oferta, conforme dispõe o art. 32, §§ 1º e 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010. A instituição tem o dever de afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente a matriz curricular do curso, bem como manter em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado dessa grade.

    Sobre o tema, esclarece-se que as alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (art. 32 c/c art. 56 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010). Ademais, a IES instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (art. 47 da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).

    Ressalta-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não há obrigatoriedade de que a grade curricular inicialmente proposta mantenha-se inalterada ao longo do curso.







    Reconhecimento e renovação de curso


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    • Qual o prazo para solicitação de reconhecimento de curso?

    Conforme o disposto no artigo 35 do Decreto 5.773, de 09 de maio de 2006, a instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007).

    • Quanto tempo dura um reconhecimento de um curso?

    Após ter (excluir) a publicação do reconhecimento de curso no Diário Oficial, a instituição entra no Ciclo Avaliativo do SINAES (Lei 10.861/04), devendo realizar sua renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo. De acordo com a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, art. 33, o ciclo avaliativo compreende a realização periódica de avaliação de instituições e cursos superiores, com referência nas avaliações trienais de desempenho de estudantes, as quais subsidiam, respectivamente, os atos de recredenciamento e de renovação de reconhecimento.

    • O processo referente à renovação do ato autorizativo do curso em que estudo foi protocolado, entretanto não se expediu o ato. O curso é legal?

    Protocolado o pedido de renovação do ato autorizativo, prorroga-se a sua validade por um ano (Decreto nº 5.773/2006):Art.10.O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.(...) §8o O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano.


    • O que ocorrerá com os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados no prazo previsto e que não tenham sido decididos até a data da conclusão da primeira turma?

    Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados no prazo previsto no e que não tenham sido decididos até a data da conclusão da primeira turma, consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas, aplicando-se, por analogia, o regramento do art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007, em sua atual versão.


    • O que ocorrerá com os processos de reconhecimento dos cursos de Medicina, Direito, Odontologia e Psicologia?

    O reconhecimento dos cursos de Medicina, Direito, Odontologia e Psicologia sujeitam-se aos procedimentos específicos do sistema federal, Art. 28, 2º, do Decreto 5.773/2006.


    • Quais são os procedimentos para IES entrar com o ato Reconhecimento/Renovação de Reconhecimento para curso com graus de bacharelado e licenciatura?

    A IES deve entrar, no sistema e-MEC, com um processo específico para cada grau, ou seja, um para bacharel e outro para licenciatura.

    A IES poderá emitir um boleto com valor de uma só taxa para os dois processos, bastando marcar com um x os processos referentes ao bacharelado e à licenciatura, antes de clicar em imprimir boleto."







    Disciplinas Semi-presenciais


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    • Uma Instituição de Ensino Superior pode ofertar disciplinas semi-presenciais?

    A oferta de disciplinas na modalidade a distância, somente pode ser feita no âmbito de cursos presenciais já reconhecidos, no percentual máximo de 20 % da carga horária do curso, atentando para as exigências legais das atividades presenciais - avaliações/exames, atividaes laboratoriais, estágio e apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso. Esta oferta está legalmente prevista no Art. 1º da Portaria nº 4.059, de 10/12/2004, in verbis: "As instituições de ensino supeiror poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semipresencial, com base no art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996, e no disposto desta Portaria".





    Educação a Distância


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    • Certificados e diplomas de cursos na modalidade a distância têm o mesmo valor que os de cursos presenciais? São aceitos em concursos públicos?

    Sim, nos termos do Art. 5º do Decreto 5.622 de 2005: Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional. Sendo assim, deverão ser aceitos em processos públicos de seleção e provimento de cargos.


    • Como me inscrever em cursos ofertados a distância?

    O estudante interessado deve dirigir-se à instituição de ensino superior ofertante para inscrição no processo seletivo.


    • Como saber se o meu diploma de curso superior na modalidade a distância é válido?

    Nos termos do Art. 5º do Decreto nº 5.622/2005, "os diplomas e certificados de cursos e programas distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional". Assim, o interessado deve certificar-se de que a instituição é detentora de credenciamento para cursos superiores a distância. Consultar a instituição no endereço: https://emec.mec.gov.br


    • Como saber se um curso feito à distância em uma universidade estrangeira terá validade no Brasil ?

    Nos termos do Art. 48 , § 2º da Lei nº 9394/1006 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para que o diploma de graduação expedidos por universidades estrangeiras tenha validade nacional, ele deve ser revalidado por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

    • Como criar uma faculdade à distância dentro dos padrões legais do MEC ?

    A legislação atual, qual seja o Decreto nº 5.773/2006, estabelece que sejam prestadas informações sobre os seguintes itens, nos processos de credenciamento para edcuação superior a distância:

    I - da mantenedora:


    a)atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
    b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
    c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
    d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
    e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
    f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;
    g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e
    h)para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes;

    II - da instituição de educação superior:

    a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004;
    b) plano de desenvolvimento institucional;
    c) regimento ou estatuto; e
    d)identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.

    Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:

    I -missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;
    II - projeto pedagógico da instituição;
    III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede;
    IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;
    V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro;
    VI - organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos;
    VII- infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:
    a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;
    b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e
    c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
    VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial;
    IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e
    X -demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.


    • O que é um polo de educação a distância?

    Polo de apoio presencial é a unidade operacional, no País ou no exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados na modalidade a distância.


    • Quais os atos normativos reguladores da Educação a Distância?

    A educação superior na modalidade a distância está prevista no art. 80, da Lei nº 9.394/1996 e regulamentada pelos Decretos nº 5.773/2006, nº 5.622/2005 e 6.303/2007, ainda, pela Portaria Normativa nº 40/2007.


    • Há necessidade de autorização pelo MEC para os cursos a distância de pós-graduação lato sensu ?

    Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade a distância, podem ser ofertados por instituições de educação superior que possuam credenciamento específico para este nível e modalidade de educação. Esta oferta deve estar adequada à""s"" área""s"" do conhecimento de atuação da instituição, nos cursos de graduação.

    De todo modo, há que se observar as normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, contidas nas Resoluções CNE/CES nº 01/2007 e nº 07/2011.






    Transferência


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    • Quando a transferência for solicitada pelo discente, a IES é obrigada a atender o pedido ?


    O art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei 9394/96, dispõe que as instituições de educação superior (IES) aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. São requisitos para a transferência:

    a. A regularidade do vínculo com a instituição de origem, ou seja, o aluno deve estar matriculado e cursando o período letivo no qual foi requerida a transferência;

    b. A existência de vagas;

    c. A aprovação em processo seletivo.


    Cabe registrar que, segundo o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.870 de 23 de novembro de 1999, as instituições de ensino superior (IES) deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos.

    Cumpre salientar, ainda, que, de acordo com o Parecer CES nº 434/97, são considerados cursos afins aqueles agrupados nas grandes áreas como Humanas, Exatas ou da Saúde, mesmo que apresentem diferenças em algumas matérias de formação básica, geral ou profissional. Acrescenta-se que o Parecer CNE/CES nº 365/2003 dispõe que, uma vez realizada a matrícula, o aluno pode cancelá-la, trancá-la, ou transferi-la de imediato, sem que tenha chegado a cursar qualquer disciplina.

    • Quais os casos em que se admite a transferência ex-officio e o que a caracteriza?


    A transferência ex-officio é aquela efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal, civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Essa espécie de transferência é regulamentado pelo artigo 49, parágrafo único da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB), e pela Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, bem como o Parecer CNE/CP nº 11/97. Observa-se que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN nº 3.324/7, de 16 de dezembro de 2004, do Supremo Tribunal Federal, as transferências ex- offício se operam entre instituições congêneres, ou seja, o aluno que cursa na origem uma instituição particular não será admitido em uma instituição pública e vice-versa.

    Segundo a Lei aplicável, a norma não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

    • Qual o procedimento necessário à transferência de alunos entre Instituições?


    Há duas hipóteses de transferência de aluno: a voluntária e a ex-officio.

    A transferência voluntária é disciplinada pelo art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei 9394/96, que dispõe que as instituições de educação superior (IES) aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. São requisitos para a transferência:

    a. A regularidade do vínculo com a instituição de origem, ou seja, o aluno deve estar matriculado e cursando o período letivo no qual foi requerida a transferência;
    b. A existência de vagas;
    c. A aprovação em processo seletivo.

    Já a transferência é aquela efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal, civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Essa espécie de transferência é regulamentado pelo artigo 49, parágrafo único da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB), e pela Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, bem como o Parecer CNE/CP nº 11/97. Observa-se que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN nº 3.324/7, de 16 de dezembro de 2004, do Supremo Tribunal Federal, as transferências ex- offício se operam entre instituições congêneres, ou seja, o aluno que cursa na origem uma instituição particular não será admitido em uma instituição pública e vice-versa. Segundo a Lei aplicável, a norma não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

    Ainda sobre a transferência, cabe registrar que, segundo o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.870 de 23 de novembro de 1999, as instituições de ensino superior (IES) deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos. Cumpre salientar, ainda, que, de acordo com o Parecer CES nº 434/97, são considerados cursos afins aqueles agrupados nas grandes áreas como Humanas, Exatas ou da Saúde, mesmo que apresentem diferenças em algumas matérias de formação básica, geral ou profissional. Acrescenta-se que o Parecer CNE/CES nº 365/2003 dispõe que, uma vez realizada a matrícula, o aluno pode cancelá-la, trancá-la, ou transferi-la de imediato, sem que tenha chegado a cursar qualquer disciplina.



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    Em cumprimento ao Decreto n. 5.773/2006, o MEC instituiu o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. O Catálogo regulamenta a oferta de cursos superiores de tecnologia, inspirado nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e em sintonia com a dinâmica do setor produtivo e as expectativas da sociedade. O Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia serve de base para os processos de regulação e supervisão da educação superior tecnológica e para o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). O Catálogo dispõe sobre denominações de 112 cursos superiores de tecnologia (organizados em 13 eixos tecnológicos), descrições sintéticas do perfil do egresso, carga horária mínima e infraestrutura para o funcionamento desses cursos. O rol de cursos constante no Catálogo, contudo, não esgota todas as possibilidades de oferta de cursos de graduações tecnológicas no País, admitindo-se, conforme estabelece o Decreto no 5.773/06, em seu art. 44, cursos experimentais de oferta regular, porém com outras denominações.

    Conforme determina a Portaria MEC nº 1.024, de 11 de maio de 2006, anualmente, nos meses de agosto e setembro, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior/SERES, a quem compete manter o Catálogo dos CST atualizado, receberá as propostas de inclusão e de alteração de denominações de cursos superiores de tecnologia, para posterior análise. As propostas deverão ser enviadas, entre 1º de agosto a 30 de setembro, através do sistema acessado em: catalogosept.mec.gov.br

    A última versão do Catálogo é de 2010 e pode ser consultada em no site:
  • TEMAS

    ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE MANTIDA

    ALUNO EQUIVALENTE

    ALUNO POR SALA

    APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS EM CURSOS LIVRES DE TEOLOGIA

    ASSUNTOS INTERNACIONAIS

    ASSUNTOS PEDAGÓGICOS

    ATIVIDADE ACADÊMICA X FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    ATIVIDADES COMPLEMENTARES

    ATRASOS DE SALÁRIO

    CAMPUS FORA DE SEDE E CURSOS FORA DE SEDE

    CARGA HORÁRIA MINÍMA E LIMITES DE INTEGRALIZAÇÃO

    COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO

    COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTOS

    CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO - CPC

    CONDIÇÕES DE OFERTA DO CURSO (incluindo o Acervo Bibliográfico)

    CORPO DOCENTE DE INSTITUIÇÕES

    COTAS

    CURSOS DE EXTENSÃO

    CURSOS DE FÉRIAS E CURSOS DE FINAL DE SEMANA

    CURSOS NÃO AUTORIZADOS

    CURSOS SEQUENCIAIS

    CURSOS TECNOLÓGICOS

    CREDENCIAMENTO COMO UNIVERSIDADE

    DENOMINAÇÃO INDEVIDA DE MANTIDA

    DENÚNCIAS

    DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR

    DISCIPLINAS SEMI –PRESENCIAIS
    EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA


    E-MEC

    FORMAÇÃO NECESSÁRIA AOS DOCENTES

    FREQÜÊNCIA

    GRADE CURRICULAR

    INFORMAÇÕES SOBRE CURSOS E INSTITUIÇÕES

    INSTITUIÇÕES PARTICULARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    JUBILAMENTO

    LIBRAS

    MENSALIDADES

    MUDANÇA DE CAMPUS

    PEDAGOGIA

    PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

    PORTARIAS

    PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E STRICTO SENSU

    PROCESSO SELETIVO

    PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO (PROUNI E FIES)

    PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO DOCENTE

    REGISTRO DE DIPLOMAS

    REPRESENTAÇÕES DO MEC EM SP E RJ

    SAPIENS

    SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

    SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

    SUPERVISÃO

    SUPERVISÃO – CURSOS DE MEDICINA

    SUPERVISÃO – CURSOS DE DIREITO

    SUPERVISÃO – CURSOS DE PEDAGOGIA E NORMAL SUPERIOR

    TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS

    ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE MANTIDA


    1)Como se dá a alteração de denominação de mantida?

    A alteração da denominação da mantida se dará como aditamento ao ato de credenciamento (Art. 57 da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007). Cabe à Instituição endereçar os documentos abaixo, com a descrição da alteração pertinente, à Secretária da Educação Superior, Maria Paula Dallari Bucci, pelo endereço: Ministério da Educação – Esplanada dos Ministérios Bl. "L" Edifício sede, sala 300 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF.

    a)Ofício de encaminhamento indicando a natureza do pedido (alteração regimental/estatutária e alteração do nome da Instituição);
    b)Três (03) vias da proposta regimental/estatutária;
    c)Uma (01) via do Regimento/Estatuto em vigor;
    d)Ata de aprovação da proposta regimental/estatutária pelo Conselho Superior da IES;
    e)Fotocópia dos atos constitutivos da IES (credenciamento), de seus cursos e do ato do poder público que aprovou o Regimento/Estatuto em vigor;
    f)Relação dos cursos ministrados na IES.

    O Estatuto ou regimento será aprovado por meio de Portaria específica para esse fim.


    ALUNO EQUIVALENTE

    2)O que é e como efetuar o cálculo orçamentário, no que tange aos alunos equivalentes?

    O cálculo do Aluno Equivalente para efeito orçamentário (OCC) da matriz SESu  é realizado hoje apenas para as instituições da matriz do Ministério da Educação. O atual modelo pode ser encontrado no seguinte sítio: https://www.pingifes.lcc.ufmg.br/index.php?option=com_docman&task=docclick&Itemid=36&bid=10&limitstart=0&limit=10
        Por fim, ressalta-se que o termo o Aluno Equivalente também aparece nos Indicadores de Gestão – TCU, com pequena variação.


    ALUNO POR SALA

    1) Quantos alunos por aula teórica são permitidos?

    Não há ato normativo que defina o número de alunos por sala, entretanto a adequação entre o espaço físico e o número de discentes é um item a ser conceituado no momento da renovação do ato autorizativo do curso

    APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS E ESTUDOS EM CURSOS LIVRES DE TEOLOGIA

    1) Normatização de Aproveitamento de Estudos em Cursos Livres de Teologia

    O aproveitamento de estudos em cursos de teologia é normatizado pelo parecer CNE/CES nº 63/2004.


    ASSUNTOS INTERNACIONAIS

    1) Como reconhecer diplomas de mestrado e/ou doutorado expedidos por Universidades estrangeiras?

    Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 1996, Art. 48, § 3º).

    Cabe ao aluno entrar em contato com a Pró-Reitoria da Instituição, particular ou púbica, a qual se pretende submeter a análise de reconhecimento.

     Quanto ao reconhecimento de diplomas provenientes de um dos Estados Parte do Mercado Comum do Sul, o aluno deve consultar o Parecer CNE/CES nº 106/2007, o qual dispõe sobre o tema.

    O artigo 4 da Resolução CNE/CES nº 1/2001 estabelece normas para o reconhecimento dos diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras:

    Art. 4º Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.

    § 1º A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.

    § 2º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.

    § 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.


    2) É possível revalidar o certificado de pós-graduação lato sensu expedido por Universidades estrangeiras?

    Não, pois a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) não disciplinou acerca da revalidação de pós-graduação lato sensu, bem como não há normatização elaborada pelo Conselho Nacional de Educação a respeito do tema.


    3) Como revalidar diploma de graduação expedido por Instituições Estrangeiras?

    Cabe ao aluno interessado solicitar um requerimento de revalidação em universidade pública que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.

    A revalidação de diploma de graduação expedido por estabelecimentos estrangeiros é regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, as quais dispõem o seguinte:

    1.São competentes para processar e conceder a revalidação de diplomas de graduação as Universidades Públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. Para verificar qual instituição mais se conforma a cada caso, sugere-se consulta ao seguinte sítio da internet: www.educacaosuperior.inep.gov.br.

    1.1.    O processo de revalidação de diplomas de graduação inicia-se com a homologação dos documentos relativos ao curso na Embaixada / Consulado brasileiro do país onde o estudante fez sua graduação;

    2.    O aluno deve solicitar um requerimento de revalidação na universidade pública escolhida;

    2.1.    O processo de revalidação de diploma de graduação tem início, em cada instituição, no período correspondente ao seu calendário escolar;

    2.2    O processo de revalidação será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens:

    I – prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado;
    II – apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à Instituição de origem, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.

    2.3    O aluno poderá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas;

    3    Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma Comissão Especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado;

    3.2    Caso haja dúvida quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em Língua Portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência;

    3.3    O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas;

    4    O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de seis meses, a contar da data de entrada do documento na instituição;

    4.2    Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em seu regimento;

    4.3    Esgotadas as possibilidades de acolhimento ao pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE).     

    4) Qual o procedimento necessário à revalidação dos diplomas de medicina obtidos no exterior?

    Atualmente, para ter validade nacional, o diploma de graduação tem que ser revalidado por universidade brasileira pública que tenha curso igual ou similar, reconhecido pelo governo. Esse curso pode ser encontrado na página www.educacaosuperior.inep.gov.br.
    Passos a serem seguidos, segundo a legislação atual:
    1.    Entrar com um requerimento de revalidação em uma instituição pública de ensino superior do Brasil. De acordo com a regulamentação, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas:
    “São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.” (Art. 3º Res. Nº 1. de 29 de Janeiro de 2002);
    2.Apresentar, além do requerimento, cópia do diploma a ser revalidado, Instruídos com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia, e histórico escola;

    3.Pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa não é pré-fixado pelo Conselho Nacional de Educação e pode variar de instituição para instituição;
    Outras observações

    O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de 6 meses, a contar da data de entrada do documento na IFES.
    Para o julgamento da equivalência, necessário ao efeito de revalidação de diploma, será constituída uma Comissão Especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, os quais possuam qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado. Se houver dúvida quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em Língua Portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência;
    O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas;
    O Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas, portanto, as regras são as mesmas para todos os países;
    I    É importante esclarecer que o Ministério da Educação tem conhecimento das dificuldades enfrentadas, especificamente pelos formados em Medicina no Exterior. Por isso, desde 2007, por iniciativa e liderança do Ministério da Saúde, foi criado um Grupo de Trabalho Inter-ministerial, composto por representantes do Ministério da Educação, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Saúde;
        Esse GT organizou diversas reuniões com Universidades (reitores e coordenadores dos cursos de medicina), associações médicas (incluindo o Conselho Federal de Medicina) e as associações de ex-alunos. Nessas discussões, ficou claro que todos os envolvidos na questão eram favoráveis à idéia do Exame Nacional para a revalidação de títulos estrangeiros de medicina no Brasil;

    Com isso, um grupo de Universidades públicas têm trabalhado na construção de um sistema piloto de revalidação, que formulará uma matriz de equivalência nacional, bem como elaborará um Exame Nacional para a revalidação de títulos no Brasil. Esperamos obter resultados desse trabalho já no semestre que vem;

    Esclarecemos, ainda, que o Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), não medirá esforços para custear as Universidades Federais, no intuito de que estas realizem o trabalho de revalidação de títulos, dado que, reconhecidamente, implica gastos adicionais.

    5) Qual o procedimento necessário ao aproveitamento de estudos efetuados no exterior?

    Para aproveitamento de estudos realizados no exterior, há a necessidade de se chancelar o Histórico Escolar no Consulado da República Federativa do Brasil, no país onde se cursou as disciplinas. Posteriormente, conforme o disposto na Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, o aproveitamento dos estudos será feito na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.
    Ressalta-se, entretanto, a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, por meio de extraordinário aproveitamento nos estudos, detectado a partir de processo avaliativo institucional, como preconiza o artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006.

    6) Quais são os procedimentos necessários à homologação de diploma de nível superior expedidos no Brasil para que este tenha validade no exterior?  

    Os procedimentos necessários à homologação de diploma de nível superior são os seguintes:
     
    ·    Reconhecer firma da assinatura de um dos dirigentes os quais subscreveram cada documento, em cartório. Faz-se necessário procurar a Instituição onde o documento foi expedido para verificar o cartório ao qual se dirigirá;

    ·    Solicitar carimbo junto à Divisão de Assistência Consular (DAC), do Ministério das Relações Exteriores. Contato: (61) 3411-8811/ 3411-8812. Horário de funcionamento da DAC: 10:30h às 12:30;

    ·    Por fim, carimbar todos os documentos na Embaixada/Consulado do país ao qual destinar-se-á. Por este carimbo pode ser cobrada uma taxa, a critério da Embaixada/Consulado.

    OBS: Os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação (MEC), pois de acordo com o Artigo 48 da Lei nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases – LDB, os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme a LDB e com acréscimo da Resolução CNE/CES nº 12/2007.

    ASSUNTOS PEDAGÓGICOS


    1) Autonomia das Universidades e Instituições de Ensino Superior (IES)

    As Universidades e os Centros Universitários gozam de autonomia, o que lhes permite a autonormação de seu funcionamento, assim sendo seus Regimentos não estão sujeitos à prévia aprovação pelo poder público. No entanto, seus Estatutos, documentos mais abrangentes que os regimentos, passam pela análise do Ministério da Educação (Lei nº 9.394/1996 – LDB e Decreto nº 5.786/2006).

     “A autonomia acadêmica conferida às universidades engloba a competência para autonormação de seu funcionamento, o que lhes assegura a prerrogativa de definirem internamente as suas disposições regimentais. Portanto, os regimentos universitários não estão sujeitos à prévia aprovação pelo poder público”. (Parecer CNE/CES nº 282/2002)

    Os estabelecimentos de ensino não universitários devem, em um único documento, denominado regimento, dispor sobre suas características institucionais, sua estrutura organizacional, relacionamento com o ente mantenedor, e sua operacionalidade acadêmica (Lei nº 9.131/1995). Tais regimentos, por sua vez, estão sujeitos à aprovação pelo poder público, na ocasião da expedição dos atos autorizativos de credenciamento e recredenciamento.

    Ressalte-se a necessidade de especificação pelos regimentos, que das deliberações de seus colegiados superiores não caberá recurso ao Ministério da Educação - MEC ou ao Conselho Nacional de Educação - CNE. A instância administrativa exaure-se no âmbito da própria IES.


    2) Questões que devem ser resolvidas diretamente na Instituição de Ensino:

    Pendências de Disciplinas;
    Critérios de Avaliação;
    Aproveitamento de estudos;
    Normas e Procedimentos de Trabalho de Conclusão de Curso*
    * Obrigatoriedade prevista pela Diretriz Curricular do Curso.        
    Trancamento;
    Atividades Complementares;
    Estágio Supervisionado;
    Provas Substitutivas
    Revisão de Provas;
    Discordância de aproveitamento de estudos


    As questões acima citadas devem ser explicitadas no Regimento da Instituição de Ensino, o qual constitui-se em documento que inclui direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica, bem como dispõe sobre o Projeto Pedagógico do respectivo curso de nível superior. Ambos os documentos devem ser disponibilizados pela Instituição de Ensino.


    3) Quais os atos normativos reguladores do aproveitamento nos estudos?

     O aproveitamento de conhecimentos está regulamentado através do:

    Art. 47. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (Lei nº 9.394/1996 – LDB)

    Conforme o PARECER CNE/CES Nº 282/2002:

     “Segundo a regra do art. 47, § 2°, da LDB, os alunos que venham a demonstrar aproveitamento extraordinário, poderão ter abreviada a duração de seus cursos. Recomenda-se estabelecer a competência do colegiado máximo da IES para dispor sobre tal matéria, após sua regulamentação que deverá ser levada a efeito pelos órgãos do sistema federal de ensino.”

    4) Quais são as normas do aproveitamento de estudos?

    A Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, regulamenta que o aproveitamento dos estudos realizados em cursos regularmente autorizados pelo Ministério da Educação será feito na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.
    O aproveitamento de estudos realizados por alunos, em processos de transferência, matrícula de graduados ou quaisquer outros, não depende de nenhuma norma do MEC.

     “ O assunto é da estrita competência das instituições de ensino superior, por seus colegiados acadêmicos, observados o princípio da circulação de estudos e o da identidade ou equivalência do valor formativo dos estudos realizados em curso superior diverso do pretendido, à luz dos critérios fixados pela Instituição de Ensino, para assegurar, com o mesmo padrão de qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com o perfil do novo profissional que dele resultará” (Parecer CES/CNE n° 247/99).

    O aproveitamento de estudos é o resultado do reconhecimento da equivalência entre disciplina ou atividade, cursada em IES autorizada ou credenciada com aquela em que o aluno pretenda aproveitamento. O aproveitamento de estudos pode, ainda, ser avaliado por meio do desenvolvimento de competências em cursos superiores.

    Caso não concorde com a avaliação do aproveitamento de estudos realizada pela instituição, deve ser apresentado recurso às instâncias superiores da própria instituição, visto que o aproveitamento de estudos é matéria de competência única e exclusiva da instituição de educação superior.


    5) Pendências de Disciplinas

    Tais pendências dizem respeito às questões didático-pedagógicas as quais, por sua vez, devem ser resolvidas nas instâncias internas da instituição.

    6) Quem estabelece as normas do Trabalho de Conclusão de Curso?

    As Diretrizes Curriculares de cada curso definem a obrigatoriedade ou não de elaboração de trabalho de conclusão de curso. A instituição de ensino deverá regulamentar as normas e os procedimentos e dar conhecimento ao aluno.

    Os procedimentos acima citados devem ser explicitados no Regimento da Instituição de Ensino, o qual constitui-se em documento que inclui direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica, bem como no Projeto Pedagógico do respectivo curso de nível superior. Ambos os documentos devem ser disponibilizados pela Instituição de Ensino.
        
    7) Quais são os critérios balizadores das avaliações do processo de ensino-aprendizagem?

    A avaliação é matéria institucional e estará normatizada no Regimento Interno da instituição de ensino superior, bem como nos respectivos Projetos Pedagógicos de Curso. Os critérios de avaliação utilizados pelas instituições de ensino deverão ser estabelecidos antes de cada período letivo, conforme preconiza o art. 47, § 1o, da Lei no 9.394/96 (LDB).                 
    Vale salientar que o Ministério da Educação ou qualquer dos órgãos a ele vinculados não se constituem em instância recursal em matéria acadêmica. A instância de recurso se esgota na instituição, observadas as suas normas internas e o previsto no catálogo anual de curso.

    8) Quem normatiza as dependências?

    A dependência é matéria institucional e estará normatizada no Regimento Interno da instituição de ensino superior.


    10) O que é o Estágio e quais as obrigações das Instituições?
    Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior. Além disso, deve fazer parte do projeto pedagógico do curso e integrar o itinerário formativo do educando. Ressalte-se que as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e deve observar os seguintes requisitos:
      matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior;
      celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
     compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
    O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividade e por menção de aprovação final.
    Quanto às Instituições, são suas as seguintes obrigações:
        celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
    indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
    exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
    zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
    elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
    comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
    A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares, e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.
    Nos cursos de bacharelado, modalidade presencial, o estágio e as atividades complementares não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário. Quanto às licenciaturas, são necessárias 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso.
    Ademais, desde que atendidos os pressupostos supracitados, cabe às Instituições a regulamentação e normatização do estágio supervisionado, as quais devem ter por instrumento o Projeto Pedagógico do Curso.
    Para mais informações acesse:
    Resolução CNE/CP n.º 2, de 19 de fevereiro de 2002 (Institui a duração e a carga horária dos cursos de Licenciatura);
    Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 2007 (Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial);
    Lei nº 11.788, de 25.9.2008 (Dispõe sobre o estágio de estudantes).

    11) Quais os documentos necessários para efetuar a matrícula em um curso superior?

    Os documentos necessários para efetuar a matrícula em curso superior: RG, CPF, Título de Eleitor (comprovante/justificativa da última votação ), Histórico Escolar, Certificado do 2º grau, Comprovante de alistamento militar e ou dispensa e outros que estejam no Regimento da instituição.


    ATIVIDADE ACADÊMICA X FORMAÇÃO PROFISSIONAL


    1)Qual o amparo legal à exigência de uma prova para se exercer a advocacia?

    Nos termos do Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal/1988, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, assim sendo, o texto constitucional é claro e inquestionável no sentido de que as restrições ao exercício profissional só podem decorrer a partir do estabelecido em lei, ato normativo de competência, no âmbito federal, do Congresso Nacional.
    O exercício funcional relativo à advocacia se dará nos termos da Lei nº 8906/1994, a qual preconiza a necessidade, entre outras, para tal, de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de aprovação em exame prévio, conforme excertos seguintes da Lei em pauta:
     
     “Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”
     “ Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
            I - capacidade civil;
            II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
            III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
            IV - aprovação em Exame de Ordem;
            V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
            VI - idoneidade moral;
            VII - prestar compromisso perante o conselho.
            § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.”
    Não obstante, o supracitado, é de competência dos Complementares Sistemas de Ensino – Federal, Estadual, Distrital e Municipal - regular, avaliar e supervisionar os cursos de Educação Superior, no que tange aos seus pressupostos acadêmicos, os quais formarão os profissionais portadores da qualificação que a lei exige para o exercício funcional. Nestes termos, o Parecer do Conselho Nacional de Educação nº 6/2006, exarado por seu Conselho Pleno prescreve:
     
    “Neste caso, enquanto os Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas têm a atribuição de fiscalizar o exercício profissional que resulte de uma qualificação exigida por determinação legal, aos sistemas de ensino incumbe, nos termos do art. 43, fornecer à sociedade esses profissionais, portadores da qualificação que a lei exige, comprovada, nos termos do art. 48, pelo diploma devidamente registrado.
    Convém ressaltar que, nos termos do art. 46 da LDB, nenhum diploma pode ser emitido ou registrado se o curso não estiver previamente reconhecido mediante processo de avaliação desenvolvido pelo Ministério da Educação para comprovar o padrão de qualidade o curso e, portanto, a garantia da qualidade no desempenho profissional, sob o princípio esculpido no art. 206, inciso VII, e 209, inciso II, da Constituição da República/88.”
     
        Destarte, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96, coaduna-se à Lei nº 8906/1994, a qual regulamenta a profissão em questão, no intuito de oferecer à sociedade profissionais, em especial, advogados, competentes para o exercício de sua profissão.


    ATIVIDADES COMPLEMENTARES

    1) Qual o conceito de Atividades Complementares?

    As atividades extracurriculares, diversas do Estágio Curricular e realizadas sob a supervisão de um docente, as quais possibilitam ao aluno a aquisição de conhecimentos de interesse individual, no intuito de expandir sua respectiva formação pessoal e profissional, bem como a ampliação do currículo, compostas por experiências e vivências acadêmicas internas e externas ao curso, são denominadas Atividades Complementares.
    As atividades complementares têm a finalidade de enriquecer o processo de ensino-aprendizagem, privilegiando a complementação da formação social e profissional. O que caracteriza este conjunto de atividades é a flexibilidade de carga horária semanal, com controle do tempo total de dedicação do estudante durante o semestre ou ano letivo (Parecer CNE/CES nº 492/2001).
    Assim sendo, compõem àquelas, as atividades culturais, de ensino, pesquisa e extensão, as quais propiciam o desenvolvimento e o aprofundamento dos conteúdos integralizados, o aprimoramento profissional, bem como a interação do discente com a comunidade e o mercado.

        Constituem-se em exemplos de Atividades Complementares:

    Participação em eventos internos e externos à Instituição de Educação Superior, tais como semanas acadêmicas, congressos, seminários, palestras, conferências, atividades culturais;
    Integralização de cursos de extensão e/ou atualização acadêmica e profissional;
    Atividades de iniciação científica, assim como de monitoria.

    2) Quais atos normativos instituem as Atividades Complementares?

        O Parecer 67 do CNE/CES aprovado em 11/03/2003, estabelece um Referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN dos Cursos de Graduação:

            “As Diretrizes devem contemplar:

    a- Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso, o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional desejado;
    b- Competências/habilidades/atitudes;
    c- Habilitações e ênfases;
    d- Conteúdo curriculares;
    e- Organização do curso;
    f- Estágios e atividades complementares;
    g- Acompanhamento e Avaliação.”

        A Resolução CNE/CES nº 2/2007, dispõe sobre a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial:

    “    Art. 1º (...)

    Parágrafo único. Os estágios e atividades complementares dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário.”

    3) Exemplos de Atividades Complementares dispostas em Resoluções e/ou Pareceres do CNE, concernentes a diversos cursos de Graduação.


    a)Comunicação Social  -  Parecer CNE/CES nº 492/2001

    “Art. 04. (...)    

    As atividades complementares realizadas sob a supervisão de um docente buscam promover o relacionamento do estudante com a realidade social, econômica e cultural, e de iniciação à pesquisa e ao ensino.
    Tais tipos de ação pedagógica caracterizam mecanismos de interação com o mundo do trabalho, assim como o confronto com possibilidades metodológicas visando a promoção de uma formação complexa.
    Assim, além das disciplinas típicas e tradicionais da sala de aula e de práticas ditas laboratoriais, segundo o padrão de turma/docente/horas-aula semanais, podem ser previstas Atividades Complementares, com atribuição de créditos ou direcionamento.
    computação de horas para efeito de integralização do total previsto para o Curso, tais como:
    - programas especiais de capacitação do estudante (tipo CAPES/PET);
    - atividades de monitoria;
    - outras atividades laboratoriais além das já previstas no padrão turma/horas-aula;
    - atividades de extensão;
    - atividades de pesquisa etc.
    O que caracteriza este conjunto de atividades é a flexibilidade de carga horária semanal, com controle do tempo total de dedicação do estudante durante o semestre ou ano letivo. Esta flexibilidade horária semanal deverá permitir a:
    a) adoção de um sistema de creditação de horas baseada em decisões específicas para cada caso, projeto ou atividade específica, e em função do trabalho desenvolvido;
    b) ênfase em procedimentos de orientação e/ou supervisão pelo docente;
    c) ampliação da autonomia do estudante para organizar seus horários, objetivos e O número máximo de horas dedicadas a este tipo de atividades não pode ultrapassar 20% do total do curso, não incluídas nesta porcentagem de 20% as horas dedicadas ao Trabalho de Conclusão de Curso (ou Projetos Experimentais).”

    b)  Direito - Resolução CNE/CES nº 9/2004

    “Art. 8º- As atividades complementares são componentes curriculares enriquecedores e complementadores do perfil do formando, possibilitam o reconhecimento, por avaliação de habilidades, conhecimento e competência do aluno, inclusive adquirida fora do ambiente acadêmico, incluindo a prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mercado do trabalho e com as ações de extensão junto à comunidade.
    Parágrafo único. A realização de atividades complementares não se confunde com a do Estágio Supervisionado ou com a do Trabalho de Curso.”

    b)Educação Física - Resolução CNE/CES nº 7/2007

    Art. 10. (...)    

    § 3º As atividades complementares possibilitam o aproveitamento, por avaliação, de atividades, habilidades, conhecimentos e competências do aluno, incluindo estudos e práticas independentes, realizadas sob formas distintas como monitorias, programas de iniciação científica, programas de extensão, estudos complementares, congressos, seminários e cursos.
    I – As atividades complementares podem ser desenvolvidas no ambiente
    acadêmico ou fora deste, especialmente em meios científicos e profissionais e no mundo do trabalho;
    II – As atividades complementares não se confundem com o estágio curricular obrigatório;
    III – Os mecanismos e critérios para avaliação e aproveitamento das atividades complementares devem estar definidos em regulamento próprio da instituição.

    c) Medicina - Resolução CNE/CES nº 4/2001

    “Art. 8º O projeto pedagógico do Curso de Graduação em Medicina deverá contemplar atividades complementares e as Instituições de Ensino Superior deverão criar mecanismos de aproveitamento de conhecimentos, adquiridos pelo estudante, mediante estudos e práticas independentes, presenciais e/ou a distância, a saber: monitorias e estágios; programas de iniciação científica; programas de extensão; estudos complementares e cursos realizados em outras áreas afins.”

    d) Pedagogia - Resolução CNE/CP nº 1/2001
     
    “Art. 8º (...)

    III - atividades complementares envolvendo o planejamento e o desenvolvimento progressivo do Trabalho de Curso, atividades de monitoria, de iniciação científica e de extensão, diretamente orientadas por membro do corpo docente da instituição de educação superio,r decorrentes ou articuladas às disciplinas, áreas de conhecimentos, seminários, eventos científico-culturais, estudos curriculares, de modo a propiciar vivências em algumas modalidades e experiências, entre outras, e opcionalmente, a educação de pessoas com necessidades especiais, a educação do campo, a educação indígena, a educação em remanescentes de quilombos, em organizações não-governamentais, escolares e não-escolares públicas e privadas;”


    ATRASOS DE SALÁRIO

    1)Atrasos de Salário

    O contrato de trabalho entre docentes e mantenedora constitui-se em relação trabalhista entre as partes, portanto, não é competência do MEC supervisionar essa relação. Questões concernentes ao descumprimento dos contratos de trabalho devem ser apresentadas à instância competente, no caso, a Justiça do Trabalho.
    A competência de supervisão do MEC somente tem início quando as condições acadêmicas encontram-se afetadas.









    CAMPUS FORA DE SEDE E CURSOS FORA DE SEDE

    1)É possível criar Campus fora de sede e cursos fora de sede ?

    Sim, mas ambos necessitam de regulação pelo Ministério da Educação, credenciamento para campus e autorização para curso.
    Somente as universidades podem pedir credenciamento de campus fora de sede, em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado e autorizado pelo Poder Público (Decreto nº 5.773/2006).


    CARGA HORÁRIA MINÍMA E LIMITES DE INTEGRALIZAÇÃO

    Curso de Graduação
    Carga Horária Mínina
    Administração
    3.000
    Agronomia
    3.600
    Arquitetura e Urbanismo
    3.600
    Arquivologia
    2.400
    Artes Visuais
    2.400
    Biblioteconomia
    2.400
    Ciências Contábeis
    3.000
    Ciências Econômicas
    3.000
    Ciências Sociais
    2.400
    Cinema e Audiovisual
    2.700
    Computação e Informática
    3.000
    Comunicação Social
    2.700
    Dança
    2.400
    Design
    2.400
    Direito
    3.700
    Economia Doméstica
    2.400
    Engenharia Agrícola
    3.600
    Engenharia de Pesca
    3.600
    Engenharia Florestal
    3.600
    Engenharias
    3.600
    Estatística
    3.000
    Filosofia
    2.400
    Física
    2.400
    Geografia
    2.400
    Geologia
    3.600
    História
    2.400
    Letras
    2.400
    Matemática
    2.400
    Medicina
    7.200
    Medicina Veterinária
    4.000
    Meteorologia
    3.000
    Museologia
    2.400
    Música
    2.400
    Oceanografia
    3.000
    Odontologia
    4.000
    Psicologia
    4.000
    Química
    2.400
    Secretariado Executivo
    2.400
    Serviço Social
    3.000
    Sistema de Informação
    3.000
    Teatro
    2.400
    Turismo
    2.400
    Zootecnia
    3.600


    “Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento do art. 1º, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações:
    I – a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96,deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo;
    II – a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular,contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico;
    III – os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma:
    a)Grupo de Carga Horária Mínima de 2.400h:
    Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.
    b)Grupo de Carga Horária Mínima de 2.700h:
    Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.
    c)Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.000h e 3.200h:
    Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.
    d)Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.600 e 4.000h:
    Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.
    e)Grupo de Carga Horária Mínima de 7.200h:
    Limite mínimo para integralização de 6 (seis) anos”


    COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO

    1) O que é uma Comissão Própria de Avaliação - CPA?

    Nos termos do Artigo 11 da Lei nº 10.861/2004, a qual institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, toda Instituição referente ao nível educacional superior, pública ou privada, constituirá uma Comissão Própria de Avaliação – CPA, com as atribuições de conduzir os processos de avaliação internos da instituição, bem como de sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais da Educação Superior – INEP.
    A CPA deverá obedecer às seguintes diretrizes:
            I – constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;
            II – atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior.


    .
    COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTOS
    A comprovação de conhecimentos está regulamentada pelo parágrafo 2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/96:
    Art. 47. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
    Sua regulamentação deve constar no Regimento da Instituição e no Projeto Pedagógico do Curso!

    CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO - CPC

    1) O que é o Conceito Preliminar de Curso
    Esse conceito foi criado para agregar ao processo de avaliação da Educação Superior critérios objetivos de qualidade e excelência dos cursos. O Conceito Preliminar de Curso (CPC) vai de 1 a 5 e, como o próprio nome indica, é um indicador prévio da situação dos cursos de graduação no País. Para que os valores se consolidem, e representem efetivamente o que se espera de um curso em termos de qualidade e excelência, comissões de avaliadores farão visitas locais para concordar ou alterar o conceito obtido preliminarmente.
    O Conceito Preliminar de Curso será divulgado anualmente, junto com os resultados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, o Enade.
    Cursos que obtiverem CPC 1 e 2 serão automaticamente incluídos no cronograma de visitas dos avaliadores do INEP. Os demais casos, ou seja, cursos com conceito igual ou maior que 3, podem optar por não receber a visita dos avaliadores e, assim, transformar o CPC em conceito permanente.
    Consolidado o processo de avaliação conduzido pelo INEP, cursos com conceito 3 serão aqueles que atendem plenamente aos critérios de qualidade para funcionarem. Da mesma forma, cursos com conceito 5 serão cursos de excelência, devendo ser vistos como referência pelos demais. O conceito permanente servirá como referência para subsidiar o processo de regulação dos cursos de graduação no País.
    2) Como é composto o CPC?
    O Conceito Preliminar de Curso é composto por diferentes variáveis, que traduzem resultados da avaliação de desempenho de estudantes, infra-estrutura e instalações, recursos didático-pedagógicos e corpo docente. As variáveis utilizadas em sua composição foram retiradas do Enade, incluindo o Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) e o questionário socioeconômico – e do Cadastro de Docentes 2007.
    CONDIÇÕES DE OFERTA DO CURSO
    (incluindo o Acervo Bibliográfico)


    Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento (Artigo 32 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007).


    1) Onde posso saber sobre as condições de oferta de meu curso, incluindo o Acervo Bibliográfico?


    Conforme artigo 32 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007:

    § 1o A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:

    I. ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;
    II. dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;
    III. relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;
    IV. matriz curricular do curso;
    V. resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver;
    VI. valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.

    § 2o A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1o, além dos seguintes elementos:

    I. projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
    II. conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;
    III. descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
    IV. descrição da infra-estrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informação.


    CORPO DOCENTE DE INSTITUIÇÕES

    A Lei 9.394/96, conhecida como LDB, informa a respeito de formação do Corpo Docente em Universidades.
      “Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
            I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
            II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
            III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.”
    Quanto aos Centros Universitários, é o Decreto 5.786/2006 que normatiza a respeito do assunto.
    "Art. 1º. Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.
    Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:
    I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e
    II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.”
    Em relação às faculdades, não existe uma norma que trata do assunto, porém as instituições, buscando cada vez mais elevar sua qualidade de ensino, procuram manter em seu corpo docente professores que possuam título de mestre ou doutores. O INEP, em seus instrumentos de avaliação, estabelece conceitos ao corpo docente de acordo com seu perfil. Seguem abaixo os conceitos estabelecidos pelo INEP.
    Conceito 5) Quando, pelo menos, 60% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
    Conceito 4) Quando, pelo menos, 45% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
    Conceito 3) Quando, pelo menos, 1/3 dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
    Conceito 2) Quando, pelo menos, 15% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
    Conceito 1) Quando menos de 15% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.

    COTAS


    A política de cotas é uma iniciativa de cunho institucional incentivada pelo Governo Federal.
    O Projeto de Lei nº 3913/2008 que institui o sistema de cotas nas instituições federais de educação profissional, tecnológica e superior encontra-se em tramitação no Senado.

    CURSOS DE EXTENSÃO

    1. Os cursos de extensão podem ser considerados como nível superior?

    Sim, de acordo com o artigo 44 da Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases :

    “Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
    I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
    II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
    III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
    IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.”
    Ressalta-se que os cursos de extensão não apresentam requisitos, como acontece com os cursos de graduação, nos quais os candidatos precisam ter concluído o Ensino Médio ou equivalente; e ter sido selecionado por meio de processo seletivo. Além disso, os cursos de extensão não podem emitir diploma, mas certificados.

    Entretanto, no artigo 48, da referida Lei aponta que “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”. Assim, somente o diploma evidencia a formação e depende de entendimento do órgão aceitar ou não os certificados de extensão como requisito para o ingresso na carreira.

    CURSOS DE FÉRIAS E CURSOS DE FINAL DE SEMANA

    1) Cursos de Férias e Cursos de Final de Semana

    A legislação educacional somente prevê duas modalidades de oferta de ensino superior: o ensino a distância e o ensino presencial.

    Para o regime presencial a Lei nº 9.394/96, em seu art. 47, estabelece que: “Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.

    CURSOS NÃO AUTORIZADOS

    1)Pode-se ofertar cursos não autorizados?

    O art. 11 do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303/2007, determina que o funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de cursos superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
    Conforme o disposto no art.13 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, para o início de funcionamento de instituição de educação superior é condição obrigatória a existência de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação, com publicação no Diário Oficial da União.
    Os arts. 14, 15 e 16 do referido Decreto apresentam, respectivamente, as fases do processo de credenciamento, a relação dos documentos que devem instruir o pedido de credenciamento e os elementos do plano de desenvolvimento institucional.
    Ao pretender credenciar uma instituição de educação superior, é necessário, em conjunto, protocolizar pedido de autorização de pelo menos um curso. E a oferta do curso só ocorre após a edição da respectiva portaria publicada no Diário Oficial da União.
    Para protocolizar o pedido de processo de credenciamento de instituição de educação superior, o acesso deve ocorrer pelo E-MEC, sistema implantado com a finalidade de realizar a tramitação eletrônica dos fluxos dos processos do Sistema Federal de Ensino (instituições públicas federais e privadas), pertinentes a credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.
    Para a leitura das orientações gerais acerca do E-MEC, acesse: https://emec.mec.gov.br
         

        2) Instituição, que não seja uma Universidade ou Centro Universitário, pode ofertar um curso sem um ato de autorização?
        O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso sem o devido ato autorizativo configura-se como irregularidade administrativa, conforme art.11 do Decreto nº 5.773/2006, o qual regula o nível educacional em questão:
    “Art. 11 O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
    § 1o  Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.
    § 2o  A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68.
    § 3o  O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos.”
    De acordo com o Decreto nº 5.773 de maio de 2006 os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, podem representar junto ao MEC, de forma circunstanciada, as irregularidades, denúncias ou reclamações. A representação deve conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto. Deve ser encaminhada à Secretária da Educação Superior, Maria Paula Dallari Bucci, pelo endereço: Ministério da Educação – Esplanada dos Ministérios Bl. “L” Edifício sede, sala 300 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF. Entretanto, a priori, deve-se levar a questão às Instâncias máximas da Instituição.


    CURSOS SEQUENCIAIS

    1)Após concluir um curso seqüencial posso fazer pós-graduação?  

    Sim. Após a conclusão do curso seqüencial de formação específica o aluno poderá participar do processo de seleção para pós-graduação lato sensu especificamente, porém deverá cumprir as exigências das instituições de ensino e do edital de seleção dos candidatos.
     Os cursos seqüenciais de complementação de estudos, onde os alunos apenas fazem determinadas matérias, não expedem diplomas e sim certificado, como o ingresso em uma pós-graduação exige a disponibilização de diploma, bem como o cumprimento das exigências da Instituição de Ensino, tal modalidade não permite o avanço na carreira acadêmica.
    2)Os cursos seqüenciais são superiores e de graduação?

    Os cursos seqüenciais são superiores, porém não são de graduação e estão divididos em: seqüencial de formação específica (confere diploma ao final do curso) e seqüencial de complementação de estudos (confere certificado ao final do curso).

    3)Para qual concurso posso me candidatar tendo curso seqüencial?

    Concursos que exijam em seu edital somente formação em nível superior.

    4)Quais os cursos considerados de graduação?

    Os cursos considerados de graduação são: os bacharelados, as licenciaturas e os tecnólogos.

    Os bacharelados proporcionam a formação exigida para que se possam exercer as profissões regulamentadas por lei ou não. Na maior parte dos cursos é expedido o título de bacharel, como em Administração e Direito.
    A licenciatura habilita para o exercício da docência em educação básica (da educação infantil ao ensino médio).
    Os tecnólogos são de graduação com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001, bem como conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo.

    5)Quais são os cursos considerados superiores?

    Os cursos superiores abrangem, entre outros, os cursos de graduação e os seqüenciais.


        CURSOS TECNOLÓGICOS

    1) Onde posso consultar as instituições que oferecem os curso de tecnólogos?

    Para consultar Instituições de Ensino Superior que oferecem cursos tecnólogos o acesse https://www.educacaosuperior.inep.gov.br/, neste, pode-se pesquisar curso, Instituição, e seus respectivos dados.
    2) Os cursos superiores de tecnologia são de graduação?

    Sim, conforme a Resolução CNE/CP 3, de 18 de dezembro de 2002, Art. 4º: “os cursos superiores de tecnologia são de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo”.

    3) Posso concorrer a uma vaga em concursos públicos com diploma de Tecnólogo?

    A designação da qualificação do servidor é de autonomia do contratante, contudo, caso a exigência seja de nível superior e/ou graduação, o formado em cursos tecnólogos está apto a prestar o concurso. Ressalte-se a exceção em caso de solicitação específica da formação em licenciatura e/ou bacharelado. Portanto, o fator determinante é o teor do edital de cada concurso no qual estarão discriminados os títulos exigidos.

    4) Posso fazer pós-gradução depois do curso de tecnólogo?

    Sim, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB sim, pois o Art. 44, inciso III especifica que os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, são abertos a candidatos diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e o edital de seleção dos candidatos.

    6)Qual a diferença entre curso técnico e curso tecnológico?

    Cursos técnicos são programas de nível médio com o propósito de capacitar o aluno proporcionando conhecimentos teóricos e práticos nas diversas atividades do setor produtivo, e os cursos tecnológicos classificam-se como de nível superior.

    7)Aprofundamento na Legislação referente à Cursos Tecnólogos

    Consulte: https://portal.mec.gov.br/default.htm;  ou entrar em contato com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica pelo e-mail: tecnóEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.  ou pelos telefones: (61) 2104-8016, 2104-9416, 2104-9694.

    CREDENCIAMENTO COMO UNIVERSIDADE

    1) Há a possibilidade de uma Faculdade solicitar um recredenciamento como Universidade, sem um período de transição como Centro Universitário?

    Quanto à possibilidade de credenciamento de uma Faculdade como Universidade Especializada, sem um período de transição como Centro Universitário, a priori, não há empecilhos para tal, visto que, conforme cita o  Decreto nº 5.773/2006, para a consecução do ato autorizativo em pauta, exige-se à Instituição de Educação Superior – IES, entre outros pressupostos, o credenciamento, e não sua constituição como Centro Universitário.

        “§ 2o  O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as conseqüentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.”

        Ademais, o parágrafo único do Artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96 preleciona a possibilidade de “criação de universidades especializadas por campo do saber”. Contudo, este mesmo dispositivo, transcrito a seguir, exige atributos difíceis de serem atendidos por uma faculdade, assim como uma produção intelectual institucionalizada, um terço do Corpo Docente formado por Mestres ou Doutores etc.

      “Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
            I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
            II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
            III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.”

    DENOMINAÇÃO INDEVIDA DE MANTIDA

    1)A minha Instituição pode utilizar a sigla “UNI” sem ser uma Universidade?

    Não, a denominação deve expressar a organização acadêmica da instituição, são elas: Universidade, Centros Universitários e Faculdades.

    A seguir, transcreve-se a Resolução nº 7, de 28 de novembro de 2008, a qual versa sobre o assunto:

    Art. 1º Só serão credenciadas e recredenciadas pelo Ministério da Educação instituições de educação superior cujas denominações adotadas expressem com legitimidade a organização acadêmica, a missão e os objetivos da mantida, conforme estabelecidos em seu Plano de Desenvolvimento Institucional, Projeto Pedagógico Institucional, Estatuto e Regimento.

    Art. 2º Só serão credenciadas e recredenciadas pelo Ministério da Educação instituições de educação superior cujas denominações adotadas incluam categorias administrativas que reflitam a constituição jurídica de sua mantenedora, devidamente estabelecida em seu Estatuto e no Plano de Desenvolvimento Institucional, Projeto Pedagógico Institucional, Estatuto e Regimento da sua mantida.

    Parágrafo único. Só poderão ser adotadas pelas instituições de educação superior categorias administrativas previstas na legislação.


    DENÚNCIAS

    1) Como protocolar uma denúncia?

    No caso de apresentação de denúncia os documentos deverão ser entregues, por escrito e com a assinatura do interessado, no protocolo do Ministério da Educação, pessoalmente ou por via postal, destinado ao órgão competente no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L - Ed. Sede, CEP 70.047-900 - Brasília / DF.
    Cabe ressaltar que, a partir do momento em que a denúncia for formalizada, o denunciante participará do processo administrativo na situação de interessado, submetido aos deveres previstos no art. 4º da Lei nº 9.784/1999. Além disso, o nosso sistema jurídico rejeita a denúncia irresponsável, por isso vale advertir que a má-fé de quem presta formalmente informação falsa, caso comprovada, implica a responsabilização criminal do denunciante, nos termos dos arts. 339 e 340 do Código Penal.
     A base legal para a apresentação da denúncia está estabelecida no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2007, alterado pelo decreto nº 6.303/2007, na Lei nº 9.784, de 26 de janeiro de 1999.
     A denúncia exige o cumprimento de pressupostos estabelecidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, nos seguintes termos:

         Art. 46.  Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior.
          § 1o A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
           § 2o A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário.

     Some-se a isso, o contido no § 1º do Decreto nº 5.773/2006, segue o rito da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que preconiza:

         Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
           IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
            
         Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
         I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
           II - identificação do interessado ou de quem o represente;
         III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
         IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
         V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
         Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.


    O cumprimento das providências mencionadas é necessário para dar origem ao processo administrativo e importante para que a atividade de investigação específica tenha prosseguimento de forma fundamentada.     

    3) Em quais situações o aluno deve apresentar denúncia junto ao Procon?

    Situações em que se evidenciam o descumprimento da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999
    :
    -    quebra de contrato por parte da instituição relativamente às anuidades ou das semestralidades escolares e/ou outros itens constantes do contrato;
    -    proibição de provas escolares, retenção de documentos escolares ou outras penalidades pedagógicas, motivadas por inadimplência;
    -    propaganda enganosa, por exemplo, a oferta de cursos superiores não autorizados por instituição não credenciada.

             
    4) Em quais situações o aluno deve recorrer à justiça comum?

    Esgotadas todas as instâncias da instituição, caso o aluno considere que sua demanda não foi contemplada, haverá a motivação para recorrer à justiça comum.
     Vale ressaltar que nas instituições de ensino superior há o estatuto/regimento que contêm as regras e normas necessárias e essenciais ao desenvolvimento das atividades didático-pedagógico-administrativas no dia a dia da vida acadêmica.
     Por outra parte, cabe às instituições divulgar o referido documento para a comunidade acadêmica, disponibilizando-o na biblioteca ou pelo sistema eletrônico da instituição.
     Além disso, qualquer questionamento deve ser efetivado por escrito, bem como devem ser percorridas todas as instâncias de recurso da instituição.
         

    DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR


    1) Preciso reconhecer meu diploma de graduação no MEC?
    Não, os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação (MEC), pois de acordo com o Artigo 48 da Lei nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases – LDB, os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados. E aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme Resolução CNE/CES nº 12/2007.


    2) A Instituição de Educação Superior (IES) pode cobrar pela emissão do diploma?

    Não pode, conforme o artigo 32, § 4º da Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007.

    “§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.


    3) A Instituição de Educação Superior (IES) pode cobrar pelo histórico escolar?

    O contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei no 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo, o prestador dos serviços (instituição) só pode cobrar do consumidor (aluno) a importância ou taxa que esteja explicitamente contemplada no contrato.
    As taxas de emissão do histórico escolar e do certificado de conclusão de curso, bem como, da expedição e registro de diplomas estão incluídos nas mensalidades pagas pelos serviços educacionais prestados pela instituição, conforme a interpretação dos artigos 22, XXIV e 24, IX, da Constituição Federal, combinados com os artigos 48, § 1o e 53, VI, da Lei 9394/96 – LDB em face dos artigos 2o e 3o, da Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, e nos termos da Lei nº 9.870/99.

    4) A Instituição pode cobrar pela Colação de Grau?

    A questão da Colação de Grau é institucional, sugere-se consulta ao Regimento Interno, bem como à Comissão do Cerimonial da sua instituição. Ressalta-se, que a expedição de diploma só ocorrerá quando o curso estiver devidamente reconhecido ou renovado seu reconhecimento.


    5) Caso a Instituição tenha fechado, a quem posso recorrer no intuito de obter os documentos escolares?

    O acervo da Instituição fica guardado na Universidade que registrava os diplomas, na Representação do Ministério da Educação do Estado ou no próprio Ministério da Educação.


    6) O aluno pode receber o diploma sem colar grau?

    Não. Uma vez que o aluno cole grau, tem direito, desde logo, ao recebimento de seu diploma, devidamente registrado, para que tenha validade em todo território nacional.

    7) Quais os dados que devem conter no histórico?

    Conforme o Parecer CNE/CES nº 379/2004, as informações que deverão constar do Histórico Escolar são:

    1. nome do estabelecimento, com endereço completo;
    2. nome completo do diplomado;
    3. nacionalidade;
    4. número do RG ou RNE e Estado emissor (somente o Estado);
    5. data e local de nascimento (somente o Estado);
    6. nome do curso e da habilitação (se for o caso);
    7. portaria de reconhecimento, constando o número e a data da publicação no
    DO ou DOU;
    8. processo seletivo: mês e ano, classificação (somente estes dados);
    9. disciplinas cursadas: período, relação, notas ou conceitos;
    10. carga horária de cada disciplina e a soma destas;
    11. data da realização do Exame Nacional de Curso (ENC);
    12. data da colação de grau e expedição do diploma;
    13. assinaturas (de acordo com o regimento de cada Instituição).

    8) Quais os direitos acadêmicos de um aluno que se encontra com as mensalidades em atraso?

    De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a instituição, garantia essa dada a IES para recorrer judicialmente no intuito de executar o contrato e exigir o pagamento das mensalidades e o adimplemento das cláusulas estabelecidas, bem como a inclusão nos serviços de proteção de crédito do devedor. A instituição não é obrigada a ofertar novas condições de pagamento para os alunos inadimplentes.
    O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 - CódigLLLLo de Defesa do Consumidor - firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.
    A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, bem como o diploma de conclusão, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

    9) Quais os documentos necessários às emissões de diploma?

    Os documentos necessários à emissão do Diploma são aqueles exigidos pelo Código Civil:
    Carteira de Identidade; CPF; Título de Eleitor e Certificados Militares; isto é, aqueles documentos oficiais necessários à identificação da pessoa física.


    10) Qual a condição para a instituição de educação superior expedir diploma?

    O reconhecimento do curso é condição necessária para a emissão de diploma.

    Além do reconhecimento do curso, a instituição deverá providenciar o registro do diploma para fins de validade nacional.

    Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (Lei nº 9.394/96 –LDB).

    Ressalta-se que os custos pela emissão de diplomas devem estar embutidos nas mensalidades cobradas pelas Instituições (Artigo 32 da Portaria Normativa nº 40/2007).

    12) Qual o prazo para entrega do diploma?

    A lei não estabelece prazo para o cumprimento desta obrigação, aplica-se a regra do art. 397, in fine, do Código Civil Brasileiro, ou seja, o devedor, isto é, a instituição, fica em mora (situação de descumprimento culposo) mediante interpelação formal (escrita e protocolar) do interessado.

    DISCIPLINAS SEMI –PRESENCIAIS

    1) Uma Instituição de Ensino Superior pode ofertar disciplinas semi-presenciais ( “on line”)?
           Sim, a oferta de disciplinas na modalidade semi-presencial, no âmbito de um curso autorizado na modalidade presencial, é possível legalmente de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20/12/1996, em seu artigo 81, que foi regulamentado pela Portaria MEC nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004.

    Para ser legal essa oferta, a Instituição deve atender ao que determina a referida Portaria, cujos artigos e parágrafos pertinentes a seguir são transcritos:

        Art. 1o. As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial, com base no art. 81 da Lei n. 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria.

    § 1º Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade semipresencial como quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remota.

    § 2º Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga horária total do curso.

    § 3º As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais.

    § 4º A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei no 9.394, de 1996, em cada curso superior reconhecido.

    Art. 2º A oferta das disciplinas previstas no artigo anterior deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais e atividades de tutoria.
    Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se que a tutoria das disciplinas ofertadas na modalidade semipresencial implica na existência de docentes qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e os momentos a distância.

    Art. 3º As instituições de ensino superior deverão comunicar as modificações efetuadas em projetos pedagógicos à Secretaria de Educação Superior - SESu -, do Ministério da Educação - MEC -, bem como inserir na respectiva Pasta Eletrônica do Sistema SAPIEns, o plano de ensino de cada disciplina que utilize modalidade semi-presencial.

    Art. 4º A oferta de disciplinas na modalidade semipresencial prevista nesta Portaria será avaliada e considerada nos procedimentos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos da instituição.

          É prerrogativa da Instituição de ensino a decisão quanto às mudanças na matriz curricular do curso, desde que atenda às diretrizes curriculares nacionais, tenha coerência com o Projeto Pedagógico do Curso e respeite o disposto na legislação específica. Contudo, toda oferta será sempre avaliada pelo MEC nos procedimentos regulares de reconhecimento e renovação de reconhecimento, em conformidade com a legislação.

    2)    O que a Instituição de Educação Superior - IES deve fazer para  incluir uma disciplina semi-presencial na matriz curricular de um curso?

           Qualquer alteração feita pela IES na matriz curricular de um curso para a inclusão de disciplina na modalidade semi-presencial, conforme o Art. 56, § 3º da Portaria Normativa nº 40/2007, deve ser informado imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade acadêmica, e apresentadas ao Ministério da Educação, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor.


    EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

    1) Quais os atos normativos reguladores da Educação a Distância?

    Para ofertar ensino a distância, a instituição deve estar devidamente credenciada para tal. O ensino a distância está normatizado pelo Decreto nº 5.622/2005 e Portaria Normativa nº 02/2007.
    Acesse o sítio: https://portal.mec.gov.br/seed/



    E-MEC

    1) O que é um ato autorizativo de Credenciamento?

        Para o início de funcionamento de instituição de educação superior é condição obrigatória a existência de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação, com publicação no Diário Oficial da União (Art.13 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006).
    As fases do processo de credenciamento, a relação dos documentos que devem instruir o pedido de credenciamento e os elementos do plano de desenvolvimento institucional constam nos arts. 14, 15 e 16 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
        Para protocolizar o pedido de processo de credenciamento de instituição de educação superior, esta deve acessar o E-MEC, o qual constitui-se em um sistema implantado com a finalidade de realizar a tramitação eletrônica dos fluxos dos processos do Sistema Federal de Ensino (instituições públicas federais e privadas). O credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos são normatizados pela Portaria Normativa nº 40/2007 e pelo Decreto nº 5.773/2006.000
    Para se credenciar uma instituição de educação superior, necessita, em conjunto, protocolizar pedido de autorização de pelo menos um curso. E a oferta do curso só ocorre após a edição da respectiva portaria publicada no Diário Oficial da União.
    Conforme regulamentação disposta no § 2º do art. 28 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, a criação de cursos de graduação em direito, medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, OAB e CNS.
    O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal (Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006)


    2) O que é o sistema E-MEC e quais são os atos autorizativos que tramitarão por?

        E-MEC é o sistema de tramitação eletrônica dos processos de regulação, são eles: Credenciamento e Recredenciamento de Instituições de Ensino de Superior - IES, modalidade presencial e a distância, bem como Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos, em ambas modalidades.
    São regulamentados pelo Decreto nº. 5.773, de 9 de maio de 2006, e pela Portaria Normativa nº 40, de 12 de Dezembro de 2007. Para mais informações, entre em contato com a equipe E-MEC pelo telefone: (61) 2104-9966, pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou pelo sítio: https://emec.mec.gov.br/.


    FORMAÇÃO NECESSÁRIA AOS DOCENTES

    1) Informações sobre docência na Educação Superior
        
        A preparação para o exercício do magistério superior se fará em nível de pós-graduação, prioritariamente em programa de Mestrado e Doutorado, conforme o Artigo 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Portanto, cabe à Instituição, desde que atendido o ato normativo acima citado, definir a qualificação de seus docentes. Ressalta-se que o Corpo Docente é dimensão avaliada na renovação do ato autorizativo do curso, incluindo a adequação entre formação e disciplina assumida.
         Ademais, nas instituições públicas de educação superior, quanto à carga horária do professor, o art. 57 da Lei nº 9.394/96 dispõe:

    Art. 57 Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aula.


    No referente ao regime de trabalho, o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, estabelece:

    Art. 69 (...) Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.


    O regime de trabalho e a qualificação docente, tanto para instituições públicas como privadas, interferem diretamente nos conceitos obtidos pela instituição nos procedimentos avaliativos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.


    Para universidades públicas ou privadas, o art. 52 e incisos da Lei nº 9.394/96 dispõe:

    Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

    I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
    II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
    III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

    Para os centros universitários, o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.786/2006, disciplina:

    Art. 1o Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.
    Parágrafo único.  Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:
    I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e
    II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.


    2) Informações sobre docência na Educação Básica
        
    O exercício do magistério na educação básica se dará a partir de uma formação em curso de licenciatura, de graduação plena, tal qual o disposto pelo Artigo 62 da Lei nº 9.394/96. Entretanto, bacharéis poderão, de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2/1997, obter a permissão necessária a ministrar aulas por meio do Programa de Formação Docente.

    Atenção: Não se utilizam, nos dias atuais, as carteirinhas de professor anteriormente  implementadas pelo Ministério da Educação!


    FREQÜÊNCIA

    1)Como faço para abonar minhas faltas?

    Na educação superior não há abono de faltas,  exceto nos seguintes casos:

    §    alunos reservistas – o Decreto-lei nº 715/69 assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar a suas atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, e o Decreto Nº 85.587/80 estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante (a lei não ampara o militar de carreira; portanto suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não terão direito a abono);
    §    aluno com representação na CONAES (Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior) – Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, art. 7º, § 5º: “As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas”.

    2) Há direito ao abono de falta por convicções religiosas?

    Não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que se ausentarem regularmente dos horários de aulas devido às convicções religiosas.

    Para mais informações sugerimos consultar os seguintes pareceres:

    Parecer CNE/CES nº 336/2000, aprovado em 5 de abril de 2000;
    Parecer CNE/CES nº 224/2006, aprovado em 20 de setembro de 2006.


    3) É possível solicitar exercícios domiciliares?

    As situações em que a falta às aulas podem ser preenchidas por exercícios domiciliares são regulamentadas pelo Decreto-Lei 1.044,de 21 de outubro de 1969, e pela lei 6.202, de 17 de abril de 1975. Em ambos os casos, o interessado deve protocolizar requerimento junto à instituição, apresentando os documentos comprobatórios (laudo médico com indicação do período previsto e outros) para avaliação da instituição.
    A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes.
    Estudantes grávidas são amparadas pela Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, a qual dispõe que a partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares.

    4) Qual a freqüência obrigatória às aulas em cursos presenciais?

    Nos cursos superiores ministrados em regime presencial, a freqüência mínima exigida aos alunos é de 75% das aulas e atividades programadas. Esse percentual deve constar no regimento e no estatuto.

    Quanto ao número de dias letivos conforme a Lei nº 9.394/96 –LDB:.
     
         Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
               § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.








    GRADE CURRICULAR

    1) Existem critérios para que a Instituição de Ensino Superior altere a grade curricular?

    A instituição tem autonomia para alterar a grade curricular do curso, devendo esta alteração ser aprovada pelo Colegiado Superior da Instituição, com registro em ata.
    Para tanto, alguns critérios devem ser observados:
    1 – A grade curricular deve atender às orientações das diretrizes curriculares do curso;
    2 – A instituição deve observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso (Portaria Mec 40/2006, artigo 32);
    3 – A instituição deve afixar em local visível junto à Secretaria de alunos a matriz curricular do curso (Portaria Mec 40/2006, artigo 32);
    4 - As alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (Portaria Mec 40/2006, artigo 32);
    5 – A instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (Lei 9394/96, artigo 47).

    Ressalta-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não é obrigatório que a grade curricular inicialmente proposta não se altere ao longo do curso.

    Para maiores esclarecimentos, consulte:

    Lei nº 9.394/1996 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm)
    Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007

    2) A Instituição pode não ofertar uma disciplina do currículo por não atingir um número mínimo de alunos?

    É obrigação da Instituição ofertar todas as disciplinas da componente curricular, visto que esta é analisada no momento do ato autorizativo do curso, sendo, portanto, um dos pressupostos ao deferimento deste.



    INFORMAÇÕES SOBRE CURSOS E INSTITUIÇÕES


    1) Avaliação de Cursos e Instituições

    Todas as instituições e aos seus respectivos cursos devem submeter-se de forma periódica à avaliação (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/1996 e Lei nº 10.861/2006).

    A Portaria Normativa MEC nº 1, de 10 de janeiro de 2007, institui as datas concernentes ao ciclo de 2007/2009, a ter como base os ENADEs 2004, 2005 e 2006.

    Ressalta-se que o processo de avaliação insere-se nos trâmites dos atos regulatórios da Educação Superior, credenciamento e recredenciamento, para as Instituições, e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, para os cursos.

    2) Como se dará o processo de encerramento de uma Instituição ou Curso?

    A instituição de ensino superior, quando do encerramento de atividade de curso ou da instituição, deve comunicar ao MEC para que haja a cessação dos efeitos do ato autorizativo, a transferência dos alunos matriculados e a diplomação dos alunos concluintes. No caso do(s) curso(s) ainda não ser(em) reconhecido(s) e havendo alunos concluintes, a instituição deve requerer o reconhecimento do(s) mesmo(s) para fins de emissão de diplomas.
    Procedimentos que se darão por meio de aditamento aos atos autorizativos (Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007):

    Art. 57. Devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento os seguintes pedidos:

    I- transferência de mantença;
    II- criação de campus fora de sede;
    III- alteração da abrangência geográfica, com credenciamento ou descredenciamento voluntário de pólo de EAD;
    IV- unificação de mantidas ou alteração de denominação de mantida;
    V- alteração relevante de PDI;
    VI- alteração relevante de Estatuto ou Regimento;
    VII- descredenciamento voluntário de instituição.

    Art. 61. Devem tramitar como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento os seguintes pedidos:

    I- aumento de vagas ou criação de turno, observados os §§ 3o e 4o;
    II- alteração da denominação de curso;
    III- mudança do local de oferta do curso;
    IV- alteração relevante de PPC;
    V- ampliação da oferta de cursos a distância, em pólos credenciados;
    VI- desativação voluntária do curso




    2) Como identificar se uma instituição de ensino superior está credenciada e seu curso autorizado?

    O MEC disponibilizou um portal para consulta dos usuários. Acesse o sítio: https://www.educacaosuperior.inep.gov.br/, neste você pode pesquisar os atos autorizativos referentes aos Cursos, Instituições, e suas respectivas avaliações.
    Conforme o art. 10 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, o funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo.
    São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores. A legalidade da instituição de ensino superior e do curso é comprovada pela edição de Portaria publicada no Diário Oficial da União.
    Os arts. 29, 30 do referido Decreto apresentam, respectivamente, as fases do processo de autorização e a relação dos documentos que devem instruir o pedido de autorização de curso.


    3) Onde posso me informar sobre as Portarias referentes aos atos autorizativos das IES?

    O MEC disponibilizou um portal para consulta dos usuários. Acesse o sítio: https://www.educacaosuperior.inep.gov.br/, neste pode-se pesquisar os atos autorizativos referentes aos Cursos, Instituições, e suas respectivas avaliações.

    Nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/1996, bem como da Lei nº 10.861/2006, é necessário às Instituições, e aos seus respectivos cursos, submeterem-se de forma periódica à avaliação. A Portaria Normativa MEC nº 1, de 10 de janeiro de 2007, institui as datas referentes ao ciclo de 2007/2009.



    4) Qual o procedimento necessário à mudança de denominação de Cursos?

    A mudança de denominação de curso implica em alteração dos atos autorizativos. As instituições que não gozam de autonomia (faculdades), devem proceder à solicitação de alteração junto ao MEC.
    As universidades e centros universitários, quando o curso já tiver obtido o reconhecimento, também devem solicitar a alteração junto ao Ministério (Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007).

    INSTITUIÇÕES PARTICULARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS


    1) O que o Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito da vinculação de Instituições de Educação Superior mantidas pela iniciativa privada e, até então, integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Minas Gerais?

    O Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN 2501/DF, em sessão de 04 de setembro de 2008, considerou inconstitucional o dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Mineira, o qual permitia a vinculação de instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada ao sistema estadual de ensino, sob o argumento de que a Lei nº 9.394/96 estabeleceu claramente a vinculação das instituições mantidas pela iniciativa privada ao sistema federal de ensino, notadamente para fins de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento, supervisão e avaliação;
    O STF moderou os efeitos de sua decisão, considerando válidos os atos regulatórios (e os deles decorrentes) praticados até a data do julgamento da ADIN no âmbito do sistema estadual de ensino de Minas Gerais, bem como definiu a necessidade de tais instituições de educação superior se integrarem ao sistema federal de ensino, mediante a edição dos atos regulatórios pelos órgãos competentes - Ministério da Educação - na forma da Constituição Federal, e tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.861/2004, de 14 de abril de 2004, o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e os demais instrumentos normativos que compõem o marco regulatório da educação superior do sistema federal de ensino.

    2) Na prática, o que esta ADIN 2501/DF traz de mudança para as Instituições de Ensino Superior privadas de Minas Gerais integrantes do sistema estadual de educação?

    Essas Instituições privadas terão que solicitar ao MEC a renovação de seus atos regulatórios (credenciamento ou recredenciamento da Instituição, autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos) junto ao sistema federal, ordenando a situação. Esta fase está sendo considerada como de transição. Somente após concluída essa transição é que serão permitidas solicitações para novas autorizações de cursos por essas mesmas Instituições.

    3) Qual ato legal regulará a transição das Instituições de Ensino Superior mantidas pela iniciativa privada do Estado de Minas Gerais, do respectivo Sistema Estadual para o Sistema Federal?

    Um edital publicado pela Secretaria de Educação Superior, do Ministério da Educação - Edital nº 1, no Diário Oficial da União em 23/01/2009, disponível no endereço abaixo citado - definiu como deverá ocorrer a transição para que as instituições de ensino superior de Minas Gerais mantidas pela iniciativa privada renovem, junto ao sistema federal, os atos regulatórios praticados pelo sistema estadual de ensino de Minas Gerais, visto que a competência para regular tais Instituições, conforme preconiza a Lei nº 9.394/96, é do Sistema Federal de Ensino.

    JUBILAMENTO



    1) O aluno pode ser jubilado?  

    A Lei n.º 9.394/1996 – LDB , em seu artigo 92, revogou expressamente a Lei n.o 5.540/1968 .
    Nesse sentido, no plano das normas gerais do Direito Educacional brasileiro, não há mais qualquer base legal para desligar estudantes, no âmbito da educação superior, tendo por base o argumento de que ultrapassaram o prazo máximo para a conclusão dos cursos aos quais estariam vinculados. A legislação que trazia essa obrigatoriedade de desligamento foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB  de 1996.
    Somem-se a essa revogação também outras inovações trazidas na legislação educacional, dentre as quais cabe destacar a substituição dos currículos mínimos pelas diretrizes curriculares. E as diretrizes curriculares definidas pela Câmara de Ensino Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação – CNE  nos últimos anos, para os diversos cursos superiores, não mais fazem referência a seus tempos de duração, sejam os mínimos, sejam os máximos.
    Também é necessário destacar que o Parecer CNE/CES n.o 184/2006, na proposta de Resolução que o integra, institui as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial; entretanto, não fixa prazos máximos, para a duração desses mesmos cursos .
    Sintetizando, pode-se dizer, no plano jurídico, que o jubilamento não existe mais porque a Lei que o instituía foi revogada e também porque as novas diretrizes curriculares sequer fixam tempo máximo para a duração de qualquer curso superior.




    LIBRAS

    O Decreto 5626, de 22 de dezembro de 2005, regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
    Segundo o referido Decreto, considera-se como pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.”

    “Art. 3o  A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
            § 1o  Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
            § 2o  A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
    Art. 4o  A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.”

    Por fim, com relação aos prazos, o documento estipula:
    Art. 9o  A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:
                I -  até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;
                II -  até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
               III -  até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e
                IV -  dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.

    MENSALIDADES

    1) Quais os direitos acadêmicos de um aluno que se encontra com as mensalidades em atraso?

    De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a instituição.
    O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo. Segundo as disposições dessa Lei, o prestador dos serviços (instituição) só pode cobrar do consumidor (aluno) a importância ou taxa (por exemplo: taxa de matrícula, de expedição de histórico, de prova em segunda chamada, de colação de grau) que esteja explicitamente contemplada no contrato.


    MUDANÇA DE CAMPUS

    1. Fiz vestibular para o curso que seria em um campus, mas a faculdade/universidade mudou o curso para outro local. A IES pode fazer isso?

    Em princípio, as instituições devem seguir o que foi publicado no edital do processo seletivo. Entretanto,
    conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9394/96, artigo 53:
    “Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
                       I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
                       II - ampliação e diminuição de vagas;
                          IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
                        V - contratação e dispensa de professores;
                       VI - planos de carreira docente.”

    Ressalta-se que a mesma lei em seu artigo 47 dá obrigações às instituições de informar aos interessados:
     “§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições”.

    PEDAGOGIA

    APOSTILAMENTO EM ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

    Com o fim da figura acadêmica do apostilamento em cursos de Pedagogia, não há a possibilidade de fazê-lo para as turmas concluintes após o ano de 2007, no que tange aos anos iniciais do Ensino Fundamental. Atualmente a comprovação de conhecimento se dará por meio do Histórico Escolar  (Resolução CNE/CES nº 1, de 15 de maio de 2006).
     
    Art. 1o Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de 2007, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental, desde que tenham cursado com aproveitamento:
        
    I - Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental;
    II - Metodologia do Ensino Fundamental; e
    III - Prática de Ensino – Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.



    APOSTILAMENTO EM EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

    A possibilidade de apostilamento em exercício do Magistério da Educação Infantil é facultada aos alunos concluintes do curso de graduação em Pedagogia, licenciatura, até o final de 2010, desde que cursado as disciplinas dispostas pela Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007.


    Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, Licenciatura, até o final de 2010, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério da Educação Infantil, desde que tenham cursado com aproveitamento:
    I - Estrutura e Funcionamento da Educação Básica ou equivalente;
    II - Metodologia da Educação Infantil ou equivalente; e
    III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.
    § 1º À instituição de ensino responsável pela expedição do diploma cabe julgar, mediante suas instâncias acadêmicas próprias, se as competências relativas aos componentes curriculares constantes dos incisos I, II e III foram atingidas por meio de outros componentescurriculares de igual ou equivalente valor formativo.
    § 2º A instituição de ensino responsável pela expedição do diploma igualmente poderá analisar o conjunto de estudos, estágios e atividades profissionais dos alunos para decidir sobre o cumprimento da exigência referida no inciso III deste artigo.
    § 3º Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei nº 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.


    PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

    1) Quais os atos normativos regentes dos direitos dos Portadores de Necessidades Especiais?

    Decreto 5.296/2004 (https://www.planalto.gov.br/ccivil/Ato2004-2006/2004/Decreto/D5296.htm)
    Decreto     5.626/2005 (https://www.planalto.gov.br/ccivil03/Ato2004-2006/2005/Decreto/D5626.htm).


    PORTARIAS

    1) Qual a diferença entre as Portarias SESu e as Portarias MEC?
     
    As Portarias MEC são assinadas pelo Ministro da Educação e as Portarias SESu pelo Secretário de Educação Superior. Conforme o Art. 19 do Decreto 5.773/2006, caberá ao Ministro da Educação a homologação das portarias de credenciamento e recredenciamento de instituições. Os Art. 31, 37 e 41 desse mesmo decreto dizem que cabe às secretarias competentes (dentre as quais se encontra a SESu)  o deferimento ou indeferimento dos respectivos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos. Portarias SESu e Portarias MEC são publicadas no Diário Oficial da União.

    2)Como encontrar uma Portaria de Credenciamento e Recredenciamento de Instituições ou Autorização, Reconhecmento e Renovação de Reconhecimento de Curso?

    A partir do ano de 2006 as Portarias podem ser acessadas através do site: www.in.gov.br - Acionar : Pesquisa nos jornais / Leitura do Jornais/ Seção I







    PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E STRICTO SENSU


    1)  Qual a diferença entre pós-graduação lato sensu e stricto sensu?

    As pós-graduações lato sensu compreendem programas de especialização e incluem os cursos designados como MBA - Master Business. Com duração mínima de 360 horas e ao final do curso o aluno obterá certificado e não diploma. Esses cursos são abertos a candidatos diplomados em cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino, conforme artigo 44 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996.
     
    As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos, conforme artigo 44 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996. Ao final do curso o aluno obterá diploma.

    2)  Como posso conseguir bolsas de Mestrado e Doutorado?

    Consulte o endereço: https://www.capes.gov.br/

    3) Os cursos de pós-graduação lato sensu precisam ser autorizados e reconhecidos pelo MEC?

    Não, os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presenciais (nos quais se incluem os cursos designados como MBA - Master Business Administration) oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007.
     Os cursos de pós-graduação lato sensu à distância podem ser ofertados por instituições de educação superior desde que possuam credenciamento para educação à distância.
    As instituições de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, só poderão ofertar lato sensu presencial e à distância mediante solicitação de credenciamento específico, nos termos da Resolução nº 5, de 25 de setembro de 2008, a qual consolida as normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais.

    4)Onde posso pesquisar sobre quais são as instituições são credenciadas?

    Para pesquisar as instituições de educação superior credenciadas acesse: https://www.educacaosuperior.inep.gov.br/.

    Para pesquisar as instituições especialmente credenciadas acesse: https://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/lista_cred2.pdf, ou pelo caminho: https://portal.mec.gov.br. Entrar em estudantes, pós-graduação e encontrará a listagem.


    5)    Os cursos de pós-graduação stricto sensu precisam ser autorizados e reconhecidos pelo MEC?

    Sim, os cursos de pós-graduação stricto sensu são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação - Resolução CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002.
    6) Qual a exigência mínima para ingresso em curso de pós-graduação lato sensu?

                   Conforme dispõe o § 3º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, a exigência mínima para ingresso em curso de pós-graduação lato sensu  é a apresentação de diploma de curso de graduação ou demais cursos superiores, e atendidos os requisitos específicos estabelecidos no edital do curso.
    7) O que são os cursos de aperfeiçoamento, e o que os diferencia dos lato sensu (especialização)?
    Desde a edição da Lei nº 9.394/96 (LDB), não se tem feito distinção formal entre especialização e aperfeiçoamento, ao contrário, essas denominações têm sido admitidas como semelhantes por estarem citadas no inciso III, art. 44, da LDB, agrupadas na mesma categoria – cursos de pós-graduação.
    Contudo, cursos de aperfeiçoamento destinam-se a profissionais que estejam no exercício de uma determinada ocupação (correlacionada com a formação acadêmica de origem na graduação), que pode até não significar uma profissão, mas um cargo ou função (Parecer CNE/CES Nº:263/2006, Parecer CNE/CES nº 254/2002).
    Assim, cursos de pós-graduação destinados ao aperfeiçoamento profissional visam à melhoria de desempenho numa específica ocupação, a fim de atender às exigências do contexto em que esta se insere. Dessa forma, o curso de aperfeiçoamento oferecido como tipo de pós-graduação deve assumir sua condição de degrau na escala do processo de educação continuada e não equivale ao curso de especialização.
    O curso de aperfeiçoamento oferecido “após a graduação” pode ocupar-se de campos específicos da atividade profissional, inclusive a docente, com carga horária mínima de 180 horas, conferindo a seus concluintes certificado, desde que expedido por instituição de educação superior devidamente credenciada e que ministrou efetivamente o curso.
    Ressalta-se que a Resolução N° 1, de 08/06/2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, exclui  os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
    Em resumo, cursos de pós-graduação lato sensu referem-se ao termo “especialização", já os cursos de aperfeiçoamento possuem apenas valor profissional, e não acadêmico, pois não atendem aos pressupostos da Resolução CNE/CES nº 1/2007.
    8) Como solicitar o Credenciamento Especial para a oferta de Cursos Lato-sensu?
    As informações para credenciamento se encontram no portal: https://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=383&Itemid=349, ou pelo caminho: https://portal.mec.gov.br. Entrar em estudantes, pós-graduação e encontrará os arquivos.
    Toda instituição interessada deve ler as Resoluções CNE/CES nº 1/2007 e 5/2008!
    9) Quais são as normas para emissão de certificado de pós-graduação lato sensu?


        Os certificados devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007:
     
    “Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
    § 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
    I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
    II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
    III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
    IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
    V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
    § 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
    § 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão
    validade nacional.”

     
    10) Aprofundamento na legislação sobre pós-graduação lato-sensu:

    1- Os cursos de especialização somente podem ser oferecidos por instituições de ensino superior já credenciadas ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional (Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007).

    Todo interessado deve solicitar à instituição o número da Portaria de credenciamento!!!

    2- As entidades especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento (Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008).

    3- A instituição credenciada deve ser diretamente responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.), não podendo se limitar a "chancelar" ou "validar" os certificados emitidos por terceiros nem delegar essa atribuição à outra entidade (escritórios, cursinhos, organizações diversas). Não existe possibilidade de "terceirização" da sua responsabilidade e competência acadêmica.

    4- Observados esses critérios, os cursos de especialização em nível de pós-graduação independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento (o que lhes garante manter as características de flexibilidade, dinamicidade e agilidade), desde que oferecidos por instituições credenciadas;

    5 - Os cursos designados como MBA - Master Business Administration ou equivalentes nada mais são do que cursos de especialização em nível de pós-graduação na área de Administração;

    6 - Apenas portadores de diploma de curso superior podem ser neles matriculados;

    7 - Estão sujeitos à supervisão dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição quando é analisada a atuação da instituição na pós-graduação, (Ministério da Educação, no caso dos cursos oferecidos por instituições privadas e federais, bem como os ofertados na modalidade à distância; sistemas estaduais, nos casos dos cursos oferecidos por instituições estaduais e municipais);

    8 - As instituições que oferecem cursos de especialização devem fornecer todas as informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidas;

    9 - O corpo docente deverá ser constituído necessariamente por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido. Os demais docentes devem possuir, no mínimo, também formação em nível de especialização.

    Todo o interessado pode solicitar a relação dos professores efetivos da cada disciplina prevista no projeto pedagógico, com a respectiva titulação!

    10 - Os cursos devem ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. A duração poderá ser ampliada de acordo com o projeto pedagógico do curso e o seu objeto específico

    Todo o interessado deve sempre solicitar o Projeto Pedagógico do Curso!

    11 - Os cursos de especialização em nível de pós-graduação a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996;

    12 - Os cursos à distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso;

    13 - Farão jus ao certificado apenas os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos (projeto pedagógico), assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência;

    14 - Os certificados de conclusão devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar.

    15 - O histórico escolar deve constar, obrigatoriamente: I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V - indicação do ato legal de credenciamento da instituição, tanto no caso de cursos ministrados a distância como nos presenciais;

    16 - Os certificados de conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação devem ter registro próprio na instituição credenciada que o ofereceu.

    PROCESSO SELETIVO

    1) Posso requerer a devolução do dinheiro da matrícula?

    Quando da realização da matrícula, o contrato de prestação de serviços educacionais é assinado e nele deve conter o valor das taxas e serviços a serem pagos ou devolvidos em caso de descumprimento daquele por uma das partes.
    O contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei 8.070/90 – Código de defesa do Consumidor, e o aluno, na condição de consumidor, ao comprar os serviços educacionais da instituição, passa a ter direito de formular reclamação contra abusos, ao PROCON de sua cidade (Parecer CLN 377/94).


    2) Após ser classificado em processo seletivo e matriculado, posso ser transferido?

    Uma vez realizada a matrícula, o aluno pode cancelá-la, trancá-la ou transferi-la de imediato, sem que tenha chegado a cursar qualquer disciplina (Parecer CNE/CES 365/2003).

    3) Fiz processo seletivo, fui aprovado e na hora da matrícula a instituição disse que não fechou turma.

    O edital de abertura do processo seletivo vestibular deve conter o número mínimo de aluno para que seja formada turma, estando a instituição obrigada a cumprir as normas ali estabelecidas.

    4) Já sou formado, preciso fazer vestibular novamente para ingressar em outro curso?

    O aluno portador de diploma pode ingressar em um outro curso mediante a realização de um novo processo seletivo ou em vagas remanescentes do concurso vestibular (Súmula CFE 2/92).

    5) Posso aproveitar o processo seletivo e pedir transferência para outra instituição?

    Não, não há transferência para outra instituição de candidato apenas classificado em determinado processo seletivo para ingresso no curso, tendo em vista que a simples classificação em um processo seletivo vestibular, não dá ao classificado a condição de aluno (Parecer CNE/CES 365/2003).


    PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO (PROUNI E FIES)

    1) Quais os Programas do Governo Federal de apoio financeiro para alunos interessados no ensino superior?
     
    O Governo Federal apresenta dois programas de apoio financeiro para estudantes que queiram ingressar em cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, são eles: o PROUNI - Programa Universidade para Todos e FIES - Programa de Financiamento Estudantil.
    O PROUNI tem como finalidade a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais a estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior. Criado pelo Governo Federal em 2004 e institucionalizado pela Lei nº 11.096, em 13 de janeiro de 2005, ele oferece, em contrapartida, isenção de alguns tributos àquelas instituições de ensino que aderem ao Programa. Entretanto, as taxas cobradas pelas instituições para expedir documentação, ou para efetuar disciplinas que não constam no currículo regular do curso, e quaisquer outros gastos, como material didático, transporte e alimentação não são cobertos pela bolsa.
         O PROUNI atende estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos. Os candidatos são selecionados pelas notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), aliando-se, desse modo, a inclusão à qualidade dos estudantes com melhores desempenhos acadêmicos.
    Para a inscrição no PROUNI são realizadas exclusivamente pela internet: https://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=205&Itemid=298.
    O FIES é um programa destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no Programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.
    Podem se candidatar ao FIES os alunos regularmente matriculados em cursos superiores de graduação não gratuitos, oferecidos por instituições que tenham aderido ao processo seletivo, e que tenham obtido avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
    Para a inscrição no FIES o candidato deverá preencher a ficha disponível na página do Fies no sítio da Caixa Econômica Federal, durante o período de inscrições. Após o preenchimento da ficha de inscrição, o candidato deverá imprimir o respectivo protocolo em duas vias e entregá-lo à instituição de ensino superior em que estuda.
    Maiores detalhes e informações podem ser obtidas através do portal: https://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=198&Itemid=303.
       
    PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO DOCENTE

    1. Quais os procedimentos para início de oferta de Programa Especial de Formação Docente?

    Conforme a Resolução CNE/CP 2/1997, os procedimentos formais para início de oferta de um são os seguintes:
    “Art. 7º O programa a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa.
    § 1º Outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder à solicitação da autorização ao MEC, para posterior análise do CNE, garantida a comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado.
    § 2º Em qualquer caso, no prazo máximo de 3 (três) anos, estarão todas as instituições obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos programas especiais, que vierem a oferecer, de cujo resultado dependerá a continuidade dos mesmos.”


    RECONHECIMENTO DE CURSO
    1) Quando a Instituição deve solicitar o reconhecimento do curso?
    A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, conforme legislação:
    Art. 35.  A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
     Ressalta-se que o reconhecimento de cursos de graduação em direito, medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde (Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006). O prazo para essa manifestação é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.
    No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em 60 (sessenta) dias.  
    O MEC disponibilizou um portal para consulta de instituições:  https://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_instituicao.stm e de cursos:
     https://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm.
    2) A Instituição pode emitir diploma sem o reconhecimento do curso?
    Não, a Instituição só poderá emitir o diploma se o curso estiver reconhecido. Portanto, o reconhecimento é condição necessária, juntamente com o registro, para a sua validade nacional.

    3) O processo referente à renovação do ato autorizativo do curso em que estudo foi protocolado, entretanto não se expediu o ato. O curso, portanto, é legal?
    Protocolado o pedido de renovação do ato autorizativo, prorroga-se a sua validade por um ano (Decreto nº 5.773/2006):
        Art. 10.  O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.(...)
    § 8o  O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano.


    REGISTRO DE DIPLOMAS

    1) Quem registra os diplomas de graduação para que tenham validade nacional?
    Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular (Art. 48. da Lei nº 9.394/1996).
    Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho (Resolução CNE/CES nº 12/2007).
    Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos (Artigo 2º, § 4º Decreto nº 5.786, de 2006).
    2) Uma instituição não-universitária pode solicitar registro de diploma em universidade que fique em outro estado da federação?

        O registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias deve ser feito por universidades que:
    a)ofereçam curso de pós-graduação Stricto sensu cujos conceitos sejam iguais ou superiores a 3;

    b)ofereceram curso de graduação cujas condições de oferta sema iguais ou superiores a CB para 50% ou mais dos cursos oferecidos e cujo desempenho no ENC seja igual ou superior a C para, também, 50 % ou mais dos cursos avaliados.


        No caso em que não houver instituição que atenda a estes requisitos na mesma unidade da Federação da instituição não-universitária, a mesma poderá registrar seus diplomas na unidade da Federação mais próxima (Parecer CNE/CES 287/2008).


    REPRESENTAÇÕES DO MEC EM SP E RJ


    1)Quais os contatos das Representações do MEC em São Paulo e Rio de Janeiro?
    Remec/SP
    Representante: Iara Bernardi
    Endereço: Gen. Júlio Marcondes Salgado, 234 - Campos Elíseos
    CEP: 01.201-900 - São Paulo - SP
    Telefones: (0xx11) 2823 1733/ 2823 1747
    Fax: (0xx11) 6823 1730

    Remec/RJ
    Representante: Cícero Mauro Fialho Rodrigues
    Endereço: Rua da Imprensa, 16 - 16º andar - Palácio Gustavo Capanema - Castelo - Centro
    CEP: 20.030-120 - Rio de Janeiro - RJ
    Telefones: (0xx21) 34781601 / 34781602
    Fax: (0xx21) 3478 1645
    SAPIENS

    1) Credenciamento e Recredenciamento Especial para oferta de Especialização, em regime presencial

    Para atos de Credenciamento e Recredenciamento para Instituições que não sejam IES ofertarem cursos de especialização acessar: www2.mec.gov.br/sapiens e seguir os seguintes passos:

    1) SAPIENS > 2) NOVO PROCESSO > 3) SESU/SETEC – CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO (NÃO IES)

    2) Quais os processos tramitados pelo SAPIENS?

    Em atendimento à Portaria Normativa nº 40 - MEC, de 13/12/2007 (DOU 239, seção 1, pág. 39/43), seguem-se, a seguir, as solicitações as quais devem ser realizadas pelo Sistema em questão:
    ·    Dec 5.773 - Aumento de vagas (curso reconhecido);
    ·    Dec 5.773 – Credenciamento de pólo para EAD;
    ·    Dec 5.773 – Transferência de Mantença;
    ·    Dec 5.773 - Unificação de mantidas com mesma abrangência geográfica e de mesma mantenedora (218 CNE);
    ·    SESu/SETEC - Credenciamento e Recredenciamento para Cursos de Especialização (não-IES);
    ·    SESu/SETEC - Credenciamento de Instituições para pós Lato Sensu a distância (IES Credenciada);
    ·    Solicitação de arquivamento de processos.

    Os requerimentos para os demais processos deverão ser efetuadas no sistema e-MEC.

    3) Qual o procedimento de Credenciamento e Recredenciamento de Pólo para EAD no Sistema Sapiens?

    O credenciamento de instituições para oferta de educação na modalidade a distância deverá ser requerido por instituições de educação superior já credenciadas, observando as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento, tramitando em conjunto com o pedido de autorização de pelo menos um curso superior, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006.
    O recredenciamento para EAD tramitará em conjunto com o pedido de recredenciamento de instituições de educação superior.
    O processo de credenciamento de Pólo de EAD está disposto no art. 46, da Portaria Normativa nº 40.

    Segue fluxograma sobre os atos processuais de credenciamento de Pólo de EAD, acessar: www2.mec.gov.br/sapiens e seguir os seguintes passos:

    1) SAPIENS > 2) NOVO PROCESSO > 3) CREDENCIAMENTO DE POLO PARA EAD

    4) Qual o procedimento necessário à solicitação do aumento de vagas no Sistema Sapiens?

    Com relação ao processo de aumento de vagas, selecione em "novo processo" o tipo "Dec 5.773 - Aumento de Vagas (Curso Reconhecido)", conforme orientações gerais disponíveis na pagina principal do Sistema Sapiens ( www2.mec.gov.br/sapiens/).

    5) Qual o procedimento para solicitação de arquivamento de processos?  

    A seguir disponibiliza-se fluxograma sobre o ato de arquivamento de processo, acessar: www2.mec.gov.br/sapiens e seguir os seguintes passos:

    1) SAPIENS > 2) NOVO PROCESSO > 3) SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCESSO.
    6) Como protocolar o pedido de Transferência de Mantença?
    Os pedidos de Transferência de Mantença podem ser solicitados no Sistema SAPIEnS, selecionando a opção "novo processo" e "Dec 5.773/2006 - Transferência de Mantença".
    Este tipo de processo, implementado em conformidade com o Decreto acima citado, deverá ser solicitado no Sistema em tela, pela Mantenedora Cedente, através de seu representante legal (usuário SAPIEnS). Ao proceder a solicitação, a Mantenedora receptora (não cadastrada) efetuará no sistema o cadastro da nova mantenedora (opção "Cadastro de Usuários").
    Após os procedimentos cadastrais, a Mantenedora receberá do Sistema SAPIEnS o "usuário e senha" o que permitirá a inclusão, no "Módulo documental", da documentação do Artigo 15 do referido decreto.
    As mantenedoras receptoras que já possuam cadastro no Sistema deverão atualizar os seus documentos os quais eventualmente estejam vencidos.
    O processo será submetido à diligência quando a SESu, ao realizar a análise da documentação da mantenedora receptora, não identificar a documentação exigida, ou quando esta não estiver em conformidade com a legislação vigente. Nestes casos, os interessados terão os prazos estabelecidos pela Portaria MEC nº 4.361/2004 para saneamento.
    Após análise da documentação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP realizará a verificação in-loco das condições para efetivação da transferência solicitada.
    Por fim, a Coordenação-Geral de Fluxo e Processos, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Secretaria de Educação Superior, efetuará a análise conclusiva, bem como elaborará o relatório final para posterior deliberação pelo Conselho Nacional de Educação - CNE.
    7)  No processo de Transferência de Mantença autorizado pelo Ministério da Educação há implicações de ordem civil, trabalhista ou tributária para a nova mantenedora?
    A transferência de mantença de Instituição de Educação Superior operadas pelo Ministério da Educação restringe-se aos aspectos acadêmicos da entidade transferida. Desta forma, o MEC  ao praticar o ato administrativo de transferência de mantença, após processo administrativo regular de tramitação eletrônica, o fazem com o objetivo de transferir única e exclusivamente a Instituição de Educação Superior Mantida.
    Quaisquer implicações de ordem civil, trabalhista ou tributária, deverão ser resolvidas no foro próprio pela pessoa jurídica que a elas tiver dado causa, pois, caso a transferência de mantença de uma instituição de ensino superior também importasse na transferência de responsabilidades da antiga mantenedora, sejam dívidas ou quaisquer ônus, a própria atuação do Ministério da Educação restaria prejudicada, porquanto seria impossível resguardar a continuidade e a qualidade do ensino ministrado pela Instituição transferida.

    9) Qual o procedimento para unificação de mantidas no Sistema Sapiens?

    Com relação à unificação de mantidas com mesma abrangência geográfica e de mesma mantenedora, em função do Parecer CNE/CES 218/2006, foi implementado o fluxo para integração de mantidas, sem a necessidade de novo processo de credenciamento.

    10) Qual o trâmite dos processos concernentes ao SAPIENS?

    Após a protocolização dos processos no SAPIEnS, há as fases de análise e procedimentos que estão disponíveis no sistema:
    -    Análise documental pela Secretaria competente (art. 15 e 16 do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303/2007). Caso todos os requisitos sejam cumpridos pela instituição, haverá a tramitação para a etapa seguinte;
    -    Designação de comissão para avaliação in loco pelo INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira”;
    -    Relatório da visita;
    -    Prazo para recurso ou não acerca da avaliação;
    -    Em caso de recurso, a CTAA (Comissão Técnica de Acompanhamento de Avaliação) deve apreciá-lo e exarar parecer;
    -    Superada essa fase, o processo é tramitado para a Coordenação de Regulação da Educação Superior que elabora relatório;
    -    Nos processos referentes a credenciamento e recredenciamento de instituições, estes são tramitados ao Conselho Nacional de Educação. Aprovado o credenciamento e recredenciamento, o ato autorizativo será assinado pelo Sr. Ministro;
    -    No caso de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, com indicação favorável, a Coordenação de Regulação da Educação Superior elabora relatório e o ato autorizativo será assinado pelo Sr. Secretário da SESu;
    -    Vale salientar que a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional de Saúde devem manifestar-se, respectivamente, acerca dos cursos de Direito, Odontologia, Medicina e Psicologia, no prazo de 60 dias prorrogáveis por igual período, consoante disposto no § 2º do art. 28 e do art. 36 e § 1º do art. 36 do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303/2007;  
    -    Em sendo editada Portaria com indeferimento, da decisão do Secretário, cabe recurso administrativo ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de trinta dias, conforme art. 33 do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto 6.303/2007.


    SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

    1)Quem supervisiona as Instituições pertencentes ao Sistema Estadual?  

    As instituições pertencentes aos Sistemas Estaduais são supervisionadas pelos respectivos Conselhos e/ou Secretarias Estaduais de Educação.   
    Conforme a Lei nº 9.394/96, são compreendidas nos Sistemas Estaduais de Ensino:
         
    Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
    I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
    II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
    III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
    IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
    Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.



    SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

    1) Quais as Instituições supervisionadas pelo Ministério da Educação?  

    As instituições supervisionadas pelo Ministério da Educação são as compreendidas no Sistema Federal de Ensino, conforme a Lei nº 9.394/96.

    Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
    I - as instituições de ensino mantidas pela União;
    II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
    III - os órgãos federais de educação.


    SUPERVISÃO
    1)O que é Supervisão?
    A supervisão “é uma espécie de monitoramento”. Ela possui como conceito acompanhar constantemente ou de forma periódica as instituições de ensino superior (IES) e seus cursos, de forma a impedir situações de eminente risco e prejuízo aos sujeitos integrantes do sistema (alunos, professores, pessoal técnico-administrativo) ou reverter uma situação irregular.

    Nesse sentido, a supervisão se insere como um meio propulsor à indução da qualidade. Ou por questões de ações de polícia de Estado ou porque o sistema está percebendo que o poder público está ativo no que lhe cabe enquanto agente regulador do Sistema Federal de Educação, no sentido de garantir a qualidade da educação, um direito social. Os artigos 45 a 57 do Decreto nº 5.773/06 especificam a forma como ocorrerá este procedimento.
    2)Quando ocorre a Supervisão abrange quais ações?    
    A supervisão do ensino superior deverá, sempre que necessário, ser realizada em ações periódicas do Ministério da Educação - MEC, no intuito de garantir a qualidade do processo do ensino neste nível educacional. Portanto, se pode deflagrá-la a qualquer momento, por provocação do público externo, mediante denúncia motivada, em caráter corretivo (Supervisão Ordinária); ou ex officio, por motivação interna, em caráter preventivo (Supervisão Extraordinária).
    A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no Sistema Federal de Ensino com a legislação aplicável. Nesse sentido, o Estado, as instituições e a sociedade têm de estar envolvidos na avaliação que dá subsídios para a supervisão. Ou seja, é referencial da Supervisão: a) legislação e normas vigentes; b) atos regulatórios; e c) procedimentos de avaliação.


    3) Como se dá a Supervisão Ordinária?

    Os procedimentos de supervisão ordinária iniciam-se a partir do conhecimento da denúncia, devidamente qualificada e protocolada no Ministério da Educação. Preliminarmente, em questão operacional, é enviado um ofício à IES dando ciência da denúncia e solicitando que a mesma se manifeste no sentido de informar a respeito de suas atividades, sobre o curso em questão ou sobre alguma situação em específico. A instituição tem prazo de 10 dias, a contar do recebimento desse ofício, para se manifestar.

    Se a manifestação da IES provar que não há irregularidades em suas atividades, não se instaura procedimento de supervisão e a denúncia será arquivada. Se essa manifestação for parcialmente satisfatória, com medidas plausíveis e apresentar prazo certo para saneamento, abre-se procedimento de supervisão, no qual a IES e o Ministério celebram um acordo (Termo de Saneamento de Deficiências) para reverter a situação irregular num prazo de até 12 meses. Em sendo insatisfatória a manifestação da instituição, é instaurado Processo Administrativo, de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com vistas às penalidades previstas em lei. A IES tem 15 dias corridos para se defender.

        4) Quais são as penalidades que podem ser impostas a uma IES em decorrência de Procedimento Administrativo?

    desativação de curso e habilitações;
    intervenção;
    suspensão temporária de prerrogativas de autonomia;
    descredenciamento da instituição.

    5) Quem pode denunciar uma Instituição de Ensino Superior?

        O art. 46 do Decreto 5.773/06 qualifica as pessoas que podem representar aos órgãos de supervisão, de modo fundamentado, irregularidades no funcionamento de instituições ou cursos superiores. Estes são os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo. Tal representação deverá conter a qualificação do denunciante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente.

        6) Como se dá a Supervisão Extraordinária?

        Dá-se de forma preventiva, a partir do momento que o MEC detecta uma situação de risco em alguma IES e/ou curso superior pertencente ao Sistema Federal de Educação. É o que vem ocorrendo em alguns cursos de Medicina, Direito, Pedagogia e Normal Superior. No âmbito dos procedimentos de avaliação, a ocorrência de desempenho insatisfatório dos seus alunos simultaneamente no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) e no Índice de Desempenho dos Estudantes (IDD) constituiu indicador preciso e oficial – portanto dotado de fé pública – de que o curso não atendia aos padrões de qualidade considerados mínimos para esse nível de ensino. Tendo em vista a disposição do art. 206, VII, da Constituição Federal, medidas de saneamento são reconhecidamente necessárias para reverter essa situação. De tal sorte, as instituições que obtiveram os conceitos abaixo de 3 nesses índices desde o ano de 2006, respectivamente nos curso de Medicina, Direito, Pedagogia e Normal Superior, motivaram instauração de procedimentos especiais de supervisão.

        Conforme preconiza o art. 16 da LDB, as instituições responsáveis pela oferta dos referidos cursos foram notificadas a apresentarem manifestação que abordasse o baixo desempenho de seus alunos e que apresentasse um diagnóstico dos cursos objetos da supervisão, bem como medidas e prazos propostos para a superação das insuficiências encontradas. Para analisar essas manifestações, o MEC designou comissões de especialistas, nomeadas por portaria publicada no DOU, que poderiam dar as seguintes recomendações:

    a)Visita in loco

    A visita in loco se dá por extrema necessidade de se apurar as reais condições de oferta dos cursos, com o objetivo de se efetuar um diagnóstico a respeito do mesmo.

    b)Celebração de Termo de Saneamento de Deficiências

    A partir da análise da manifestação da IES, as explicações justificando o conceito insatisfatório obtidos nos índices ENADE e IDD/06 e as propostas de saneamento encaminhadas pela Instituição poderão servir de base para a construção de um Termo de Saneamento de Deficiências a ser celebrado entre a IES e a SESU, com prazo de até 12 meses. Esse documento é decorrente dos procedimentos de supervisão e está amparado legalmente no art. 46, § 1º, da Lei nº 9394/96. Respeitando-se o espaço de autonomia reservado a cada instituição, a IES deverá escolher medidas que deverão ser tomadas para que se possam alcançar os resultados considerados satisfatórios pelo órgão público competente.

    c)Abertura de Processo Administrativo

            Com fulcro na Lei nº 9.784/99, a decisão de instaurar Processo Administrativo no curso objeto de supervisão especial vem da necessidade urgente de sanar uma situação que seja danosa ao discente ou mesmo aos outros sujeitos do contexto educacional.

    d)Arquivamento do processo

    Determina-se o arquivamento do processo em caso de insubsistência dos fatores que motivaram o conceito insatisfatório nos índices, tais como boicote dos alunos ao ENADE dentre outros.

    SUPERVISÃO – CURSOS DE MEDICINA

    1) Por que alguns cursos de Medicina estão sob processo de Supervisão?
    No âmbito dos procedimentos de avaliação, a ocorrência de desempenho insatisfatório dos alunos dos cursos de Medicina simultaneamente no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) e no Índice de Desempenho dos Estudantes (IDD) constituiu indicador preciso e oficial – portanto dotado de fé pública – de que o curso não atendia aos padrões de qualidade considerados mínimos para esse nível de ensino. Tendo em vista a disposição do art. 206, VII, da Constituição Federal, medidas de saneamento são reconhecidamente necessárias para reverter essa situação. De tal sorte, as instituições que obtiveram os conceitos abaixo de 3 nesses índices desde o ano de 2006 motivaram instauração de procedimentos especiais de supervisão.
    2) Quais instituições estão com seus cursos de Medicina em processo de Supervisão?
    Os cursos de medicina das seguintes Instituições estão sob supervisão especial do Ministério no intuito de assegurar qualidade de formação aos estudantes:
    Universidade de Ribeirão Preto;
    Universidade Severino Sombra;
    Centro de Ensino Superior de Valença;
    Universidade Luterana do Brasil;
    Universidade Federal da Bahia;
    Centro Universitário de Volta Redonda;
    Universidade de Uberaba;
    Universidade Federal do Pará;
    Universidade Iguaçu - Campus Itaperuna;
    Universidade Iguaçu - Campus Nova Iguaçu;
    Universidade Metropolitana de Santos;
    Universidade Federal do Amazonas;
    Centro Universitário Nilton Lins;
    Universidade de Marília;
    Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central.

    SUPERVISÃO – CURSOS DE DIREITO


    2)De que forma se iniciou o processo de Supervisão nos cursos de Direito?

    O Ministério da Educação, em julho de 2007, recebeu da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – representação que denunciava a baixa qualidade dos cursos de Direito, tendo como base os baixos índices de aprovação no Exame desse órgão, que regulamenta a profissão. Mediante solicitação da Secretaria de Educação Superior, a OAB disponibilizou os resultados desse exame. A SESu, então, promoveu o cruzamento desses dados com os resultados obtidos pelo mesmo curso no ENADE e IDD. A partir desse cruzamento, preliminarmente, constatou-se uma razoável similaridade entre os desempenhos levantados pelo Exame da Ordem e os respectivos desempenhos no ENADE.

    3)Quais instituições estão com seus cursos de Direito em processo de Supervisão?

    Universidade Castelo Branco
    Centro de Ensino Superior de Valença
    Centro Universitário Cândido Rondon
    Centro Universitário do Maranhão
    Centro Universitário Nilton Lins
    Faculdade de Educação e Ciências Administrativas de Vilhena
    Universidade da Amazônia
    Universidade de Ribeirão Preto
    Universidade Iguaçu – campus de Itaperuna
    Universidade Iguaçu – campus de Nova Iguaçu
    Universidade Metropolitana de Santos
    Universidade Paulista – campus Assis
    Universidade Paulista – campus Brasília
    Universidade Paulista – campus Manaus
    Universidade Paulista – campus Santana do Parnaíba
    Universidade Paulista – campus Santos
    Universidade Paulista – campus São José dos Campos
    Universidade Paulista – campus São Paulo
    Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo
    Universidade Bandeirante de São Paulo – campus São Paulo
    Universidade Bandeirante de São Paulo – campus Osasco
    Universidade Bandeirante de São Paulo – campus São Bernardo do Campo
    Universidade Salgado de Oliveira
    Centro Universitário do Triângulo
    Universidade Camilo Castelo Branco – campus Fernandópolis
    Universidade Camilo Castelo Branco – campus São Paulo
    Universidade de Passo Fundo – campus Soledade
    Universidade de Passo Fundo – campus Palmeiras das Missões
    Universidade Paranaense – campus Toledo
    Universidade Paranaense – campus Umuarama
    Centro Universitário da Cidade
    Centro Universitário Nove de Julho
    Centro Universitário Augusto Motta
    Centro Universitário Euro-Americano
    Centro Universitário Plínio Leite
    Centro Universitário de Rio Preto
    Centro Universitário Planalto do Distrito Federal
    Faculdades Integradas de São Carlos
    Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas
    Universidade Gama Filho
    Universidade de Guarulhos
    Universidade Metodista de Piracicaba
    Faculdades de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino
    Centro de Ensino Superior do Amapá
    Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos
    Centro de Ensino Superior de Jataí
    Centro de Ensino Superior de Vitória
    Centro Universitário ABEU
    Centro Universitário de Araras
    Centro Universitário Ibero-Americano
    Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná
    Centro Universitário Metodista Bennett
    Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos
    Faculdade Aldete Maria Alves
    Faculdade Comunitária de Campinas
    Faculdade de Apucarana
    Faculdade de Aracruz
    Faculdade de Ciências Jurídicas do Planalto Central
    Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis
    Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino
    Faculdade de Natal
    Faculdade dos Cerrados Piauienses
    Faculdade Editoria Nacional
    Faculdade Educacional Dois Vizinhos
    Faculdade EDUVALE de Avaré
    Faculdades Integradas do Recife
    Faculdades Integradas de Tangará da Serra
    Faculdades Integradas Cantareira
    Faculdade Interamericana de Porto Velho
    Faculdade São José
    Faculdades Integradas de Ponta Porã
    Faculdades Integradas de São Pedro
    Faculdades Integradas de Tapajós
    Faculdades Integradas Espiritosantenses
    Faculdades Integradas Três Lagoas
    Instituto de Ensino Superior de Olinda
    Universidade de Franca
    Universidade de Mogi das Cruzes
    Universidade do Vale do Paraíba
    Universidade Norte do Paraná
    Universidade Santa Cecília
    Universidade Santo Amaro
    Universidade Veiga Almeida

    SUPERVISÃO – CURSOS DE PEDAGOGIA E NORMAL SUPERIOR
    1) Por que alguns cursos de Pedagogia estão sob processo de Supervisão?
    No âmbito dos procedimentos de avaliação, a ocorrência de desempenho insatisfatório dos alunos dos cursos de Pedagogia ou Normal Superior simultaneamente no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) e no Índice de Desempenho dos Estudantes (IDD) constituiu indicador preciso e oficial – portanto dotado de fé pública – de que o curso não atendia aos padrões de qualidade considerados mínimos para esse nível de ensino. Tendo em vista a disposição do art. 206, VII, da Constituição Federal, medidas de saneamento são reconhecidamente necessárias para reverter essa situação. De tal sorte, as instituições que obtiveram os conceitos abaixo de 3 nesses índices desde o ano de 2006 motivaram instauração de procedimentos especiais de supervisão.

    2) Quais instituições estão com seus cursos de Pedagogia ou Normal Superior em processo de Supervisão?

    IES – NORMAL SUPERIOR
    CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ARARAQUARA
    FACULDADE DE FILOSOFIA CIÊNCIAS E LETRAS DOM BOSCO
    INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAMPO VERDE
    INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO VALE DO SALGADO
    FACULDADE DO SUL DE MATO GROSSO
    FACULDADE SETE DE SETEMBRO
    FACULDADES INTEGRADAS DE NAVIRAÍ
    FACULDADES INTEGRADAS IESGO
    INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALMEIDA RODRIGUES
    INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO VERDE NORTE
    INSTITUTO SUPERIOR DO LITORAL DO PARANÁ

    IES - PEDAGOGIA
    CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CATALÃO
    CENTRO UNIVERSITÁRIO CÂNDIDO RONDON
    CENTRO UNIVERSITÁRIO CELSO LISBOA
    CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO
    FACULDADE AFIRMATIVO
    FACULDADE ALFREDO NASSER
    FACULDADE ALVORADA DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO DE MARINGÁ
    FACULDADE BRASÍLIA DE TECNOLOGIA, CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO
    FACULDADE CAPIXABA DE ADMINISTRAÇÃO E EDUCAÇÃO
    FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DE UNAÍ
    FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS E ADMINISTRATIVAS SANTA RITA DE CÁSSIA
    FACULDADE DE DIREITO E CIÊNCIAS SOCIAIS DO LESTE DE MINAS
    FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE ASSIS
    FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE VILHENA
    FACULDADE DE EDUCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DE IBAITI
    FACULDADE DE FILOSOFIA CIÊNCIAS E LETRAS CARLOS QUEIROZ
    FACULDADE DE FILOSOFIA CIÊNCIAS E LETRAS DE TATUÍ
    FACULDADE DE ILHA SOLTEIRA
    FACULDADE DE JANDAIA DO SUL
    FACULDADE DE PEDAGOGIA
    FACULDADE JESUS MARIA E JOSÉ
    FACULDADE LATINO AMERICANA DE EDUCAÇÃO
    FACULDADE PADRÃO
    FACULDADE PALAS ATENAS DE CHOPINZINHO
    FACULDADE PIO DÉCIMO
    FACULDADE SÃO JUDAS TADEU
    FACULDADES INTEGRADAS DE BRASÍLIA
    FACULDADES INTEGRADAS DE CASSILÂNDIA
    FACULDADES INTEGRADAS DE DIAMANTINO
    FACULDADES INTEGRADAS DE FÁTIMA DO SUL
    FACULDADES INTEGRADAS DE NAVIRAÍ
    FACULDADES INTEGRADAS DE PARANAÍBA
    FACULDADES INTEGRADAS DE VÁRZEA GRANDE
    FACULDADES INTEGRADAS UNICESP
    INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
    INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE BRASÍLIA
    PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS
    UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO
    UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
    UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
    UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
    UNIVERSIDADE DE FORTALEZA
    UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA
    UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – COLIDER
    UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – DIAMANTINO
    UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
    UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL
    UNIVERSIDADE PAULISTA
    UNIVERSIDADE TIRADENTES


    TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS

    1)Atualmente, qual o procedimento necessário à transferência de alunos entre Instituições?

    Com base na Portaria Normativa MEC nº 230, de 12 de março de 2007,  a qual regulamenta o Artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/1996:
    Art. 1º A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante.
    Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições.
    Por fim, no que se refere à transferência ex officio, favor analisar os seguintes atos normativos:

    Parecer CNE/CP nº 11, de 07/10/97;
    Lei Regulamentar 9.536, 11/12/97.
  • 1) O que é o ProInfantil?

    PROINFANTIL é um curso a distância, de formação para o magistério, em nível médio, oferecido para professores em exercício nos sistemas municipais e estaduais de educação, da rede pública ou privada, que não possuem a formação exigida pela LEI. 9.391/96, em seu artigo 62. Ao final do curso o professor receberá diploma para o exercício da docência somente na Educação Infantil. A legitimidade dos diplomas advém de pareceres emitidos pelos Conselhos Estaduais de Educação das unidades federadas nas quais o ProInfantil é desenvolvido.  

    2) Quem pode cursar o ProInfantil?


    Para ingressar no curso, o professor deve ter idade mínima de 18 anos, nível fundamental completo, estar em exercício em sala de aula há no mínimo 4 anos na educação infantil e permanecer em exercício durante os dois anos de curso.

    3) Só professores podem ingressar no ProInfantil?

    Para se inscrever no ProInfantil o professor deverá comprovar vínculo estabelecido com instituição de Educação Infantil desde 2007 nas funções de  professor, monitor ou auxiliar de classe.


    4) O que acontece com o professor que se desvincular da instituição de Educação Infantil durante o curso?

    Este professor poderá vincular-se a outra instituição de Educação Infantil. O professor tem sua prática pedagógica avaliada na instituição em que atua em todos os módulos do curso. Se não estiver vinculado a alguma instituição de Educação Infantil, não terá a nota dessa avaliação e será reprovado.


    5) Qual a carga horária do curso?

    O curso possui 4 módulos com duração 6 meses cada um, totalizando 2 anos de curso de 3.392h. Para sua realização, o ProInfantil utiliza atividades a distância orientadas por meio de material impresso e atividades presenciais concentradas nos períodos de férias escolares (Fases Presenciais) e nos sábados (Encontros Quinzenais).


    6) Se o ProInfantil é um curso a distância, o que são as Fases Presenciais?

    As atividades coletivas presenciais tem como objetivo orientar o professor cursista em todas as suas atividades. Na Fase Presencial, que acontece no início de cada módulo, o cursista é orientado para desenvolver as atividades do curso naquele módulo. Nos Encontros Quinzenais , que acontece aos sábados , o cursista entrega sua atividades individuais ao Tutor e esclarece suas dúvidas em relação aos Livros de Estudo. Na Fase Presencial Intermediária, que acontece 10 horas antes da realização das duas provas bimestrais, o cursista é orientado pelos Professores Formadores quanto à superação das dificuldades identificadas na análise do desempenho dos professores cursistas em relação aos conteúdos dos Livros de Estudos.

    7) Quem são os tutores e professores formadores?

    O tutor acompanha o processo de formação do professor cursista, sua prática pedagógica e outras atividades do curso. Os professores das áreas temáticas do curso são chamados de Professores Formadores.

    8) Qual o currículo do curso?

    O currículo do curso foi definido com base nas diretrizes curriculares para o Ensino Médio e nas concepções teóricas que orientam a formação dos professores de Educação Infantil. É estruturado em seis áreas temáticas que congregam: linguagens e códigos, identidade, sociedade e cultura, matemática e lógica, vida e natureza , língua estrangeira (eleita pelo estado), fundamentos da educação e organização do trabalho pedagógico.

    9) O que acontece com o professor que reprovar em um dos módulos?

    O professor cursista deve atingir um mínimo de 60% de aproveitamento em cada uma das avaliações dos módulos e 75% de freqüência. Se reprovar, o curso será interrompido.

    10) Como é implementado o ProInfantil nos municípios?


    A implementação do ProInfantil é feita de forma descentralizada, mediante parceria entre a União, os Estados e Municípios. A parceria é formalizada por meio de um Acordo de Participação que rege as ações das diferentes esferas.

    11) Como serão feitas as inscrições?

    O secretário de educação deve acessar o endereço https://simec.mec.gov.br e preencher a demanda do PAR. Após esse procedimento o MEC irá avaliar a quantidade de cursistas para cada estado ou município.

    12) Professores formados em outras áreas podem ingressar no ProInfantil?

    O ProInfantil é destinado exclusivamente a professores leigos. Professores formados em outras áreas que desejam trabalhar na Educação Infantil devem se informar sobre outros programas do Ministério da Educação destinados a segunda graduação e formação continuada. Informações em https://portal.mec.gov.br


  • Alteração de denominação de mantida

    Alteração de denominação de mantenedora

    Aluno equivalente

    Aluno por sala

    Apostilamento

    Aproveitamento de conhecimentos em cursos livres de Teologia

    Assuntos pedagógicos

    Atividade acadêmica x formação profissional

    Atividades complementares

    Atrasos de salário

    Campus fora de sede e cursos fora de sede

    Carga horária mínima e limites de integralização

    Comissão permanente de avaliação

    Comprovação de conhecimentos

    Conceito Preliminar de Curso (CPC)

    Condições de oferta do curso (incluindo o acervo bibliográfico)

    Corpo docente de instituições

    Cotas

    Cursos de extensão

    Cursos de férias e cursos de final de semana

    Cursos não autorizados

    Cursos sequenciais

    Cursos tecnológicos

    Credenciamento como universidade

    Denominação indevida de mantida

    Denúncias

    Diploma e Histórico Escolar

    Disciplinas semipresenciais

    Educação a distância

    e-MEC

    Formação necessária aos docentes

    Frequência

    Grade curricular

    Informações sobre cursos e instituições

    Libras

    Mensalidades

    Pedagogia

    Pós-graduação lato sensu e stricto sensu

    Processo seletivo

    Reconhecimento de curso

    Registro de diplomas

    Sistema Estadual de Ensino

    Supervisão

     

    ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE MANTIDA (Topo da página)

    Como se dá a alteração de denominação de mantida?

    De acordo com o Art. 57 da Portaria Normativa nº 40, a alteração da denominação da mantida será feita como aditamento ao ato de credenciamento. Cabe à instituição endereçar os documentos abaixo, com a descrição da alteração à Secretaria da Educação Superior (secretária Maria Paula Dallari Bucci - Endereço: Ministério da Educação. Esplanada dos Ministérios, Bloco L, edifício-sede, sala 300 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF.

    a) Ofício de encaminhamento indicando a natureza do pedido (alteração regimental/estatutária e alteração do nome da instituição);
    b) Três (3) vias da proposta regimental/estatutária;
    c) Uma (1) via do regimento/estatuto em vigor;
    d) Ata de aprovação da proposta regimental/estatutária pelo Conselho Superior da IES;
    e) Fotocópia dos atos constitutivos da IES (credenciamento), de seus cursos e do ato do poder público que aprovou o regimento/estatuto em vigor;
    f) Relação dos cursos ministrados na IES.

    O Estatuto ou regimento será aprovado por meio de portaria específica para esse fim.

     

    ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE MANTENEDORA (Topo da página)

    Qual o procedimento necessário à alteração de denominação da Mantenedora?

    A alteração deve ser feita em cartório, e em seguida, comunicada à Secretaria de Educação Superior, através de ofício, para que seja atualizado, em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o Sistema Integrado de Informações da Educação Superior (SIEDSUP).

     

    ALUNO EQUIVALENTE (Topo da página)

    O que é e como efetuar o cálculo orçamentário no que tange aos alunos equivalentes?

    O cálculo do Aluno Equivalente para efeito orçamentário (OCC) da matriz SESu é realizado hoje apenas para as instituições da matriz do Ministério da Educação. O modelo pode ser encontrado no sítio da Plataforma de Integração de Dados das Ifes (PingIfes). O termo do Aluno Equivalente também aparece nos Indicadores de Gestão (TCU), com pequena variação.

     

    ALUNO POR SALA (Topo da página)

    Quantos alunos por aula teórica são permitidos?

    Não há ato normativo que defina o número de alunos por sala, entretanto a adequação entre o espaço físico e o número de discentes é um item a ser conceituado no momento da renovação do ato autorizativo do curso.

     

    APOSTILAMENTO (Topo da página)

    Ensino fundamental

    Com o fim da figura acadêmica do apostilamento em cursos de Pedagogia, não há a possibilidade de fazê-lo para as turmas concluintes após 2007, no que tange aos anos iniciais do ensino fundamental. Atualmente a comprovação de conhecimento se dará por meio do Histórico Escolar.

    Educação infantil

    A possibilidade de apostilamento em exercício do magistério da educação infantil é facultada aos alunos concluintes do curso de graduação em Pedagogia, licenciatura, até o final de 2010, desde que cursadas as disciplinas dispostas pela Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007.

     

    APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS E ESTUDOS EM CURSOS LIVRES DE TEOLOGIA (Topo da página)

    Qual ato normatiza o aproveitamento de estudos em cursos livres de Teologia?

    O aproveitamento de estudos em cursos de Teologia é normatizado pelo Parecer CNE/CES nº 63/2004.

     

    ASSUNTOS PEDAGÓGICOS (Topo da página)

    Autonomia das Universidades e Instituições de Ensino Superior (IES)

    As universidades e centros universitários possuem autonomia, por isso seus regimentos não estão sujeitos à prévia aprovação pelo poder público. No entanto, seus estatutos são sujeitos à análise do Ministério da Educação, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996) e o Decreto nº 5.786/2006. Sobre o assunto, consulte o Parecer CNE/CES nº 282/2002.

    Os estabelecimentos de ensino não universitários devem, em um único documento, denominado regimento, dispor sobre suas características institucionais, sua estrutura organizacional, seu relacionamento com o ente mantenedor, e sua operacionalidade acadêmica, de acordo com a Lei nº 9.131/1995. Tais regimentos estão sujeitos à aprovação pelo poder público na ocasião da expedição dos atos autorizativos de credenciamento e recredenciamento.

    Questões que devem ser resolvidas diretamente na instituição de ensino:

    - pendências de disciplinas;
    - critérios de avaliação;
    - aproveitamento de estudos;
    - normas e procedimentos de Trabalho de Conclusão de Curso (obrigatoriedade prevista pela diretriz curricular do curso);
    - trancamento;
    - atividades complementares;
    - estágio supervisionado;
    - provas substitutivas;
    - revisão de provas; e
    - discordância de aproveitamento de estudos.

    As questões acima citadas devem ser explicitadas no regimento da instituição de ensino que se constitui como o documento que inclui direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica, bem como dispõe sobre o projeto pedagógico do respectivo curso. Tais documentos devem ser disponibilizados pela instituição de ensino.

    Quais atos normativos regulamentam o aproveitamento de estudos?

    O aproveitamento de conhecimentos está regulamentado pelo Art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e pelo Parecer CNE/CES nº 282/2002.

    Quais são as normas do aproveitamento de estudos?

    A Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, regulamenta que o aproveitamento dos estudos realizados em cursos regularmente autorizados pelo Ministério da Educação será feito na forma prevista e disciplinada no estatuto ou regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, as notas e os conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.

    O aproveitamento de estudos realizado por alunos, em processos de transferência, matrícula de graduados ou quaisquer outros, não depende de nenhuma norma do MEC: “O assunto é da estrita competência das instituições de ensino superior, por seus colegiados acadêmicos, observados o princípio da circulação de estudos e o da identidade ou equivalência do valor formativo dos estudos realizados em curso superior diverso do pretendido, à luz dos critérios fixados pela Instituição de Ensino, para assegurar, com o mesmo padrão de qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com o perfil do novo profissional que dele resultará” (Parecer CES/CNE n° 247/99).

    O aproveitamento de estudos é o resultado do reconhecimento da equivalência entre disciplina ou atividade, cursada em IES autorizada ou credenciada com aquela em que o aluno pretenda aproveitamento. O aproveitamento de estudos pode, ainda, ser avaliado por meio do desenvolvimento de competências em cursos superiores. Caso não concorde com a avaliação do aproveitamento de estudos realizada pela instituição, deve ser apresentado recurso às instâncias superiores da própria instituição.

    Pendências de Disciplinas

    Como dizem respeito às questões didático-pedagógicas, essas questões devem ser resolvidas nas instâncias internas da instituição de ensino.

    Quem estabelece as normas do Trabalho de Conclusão de Curso?

    As diretrizes curriculares de cada curso definem a obrigatoriedade ou não de elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso. A instituição de ensino deverá regulamentar as normas e os procedimentos e dar conhecimento ao aluno. Esses procedimentos devem ser explicitados no regimento da instituição de ensino, o qual se constitui em documento que inclui direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica, bem como no projeto pedagógico do respectivo curso de nível superior. Ambos os documentos devem ser disponibilizados pela instituição de ensino.

    Quais são os critérios balizadores das avaliações do processo de ensino-aprendizagem?

    A avaliação é matéria institucional e estará normatizada no regimento interno da instituição de ensino superior, bem como nos respectivos projetos pedagógicos de curso. Os critérios de avaliação utilizados pelas instituições de ensino deverão ser estabelecidos antes de cada período letivo, conforme preconiza o art. 47, § 1º, da Lei nº 9.394/96 (LDB). Vale salientar que o Ministério da Educação ou qualquer dos órgãos a ele vinculados não se constituem em instância recursal em matéria acadêmica. A instância de recurso se esgota na instituição, observadas as suas normas internas e o previsto no catálogo anual de curso.

    Quem normatiza as dependências?

    A dependência é matéria institucional e estará normatizada no regimento interno da instituição de ensino superior.

    O que é o estágio e quais as obrigações das instituições?

    Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior. Além disso, deve fazer parte do projeto pedagógico do curso e integrar o itinerário formativo do educando. Ressalte-se que as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e deve observar os seguintes requisitos:

    - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior;
    - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
    - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

    O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividade e por menção de aprovação final.

    Quanto às instituições, são suas as seguintes obrigações:

    - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
    - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
    - indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
    - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
    - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
    - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; e
    - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

    A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares, e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.

    Nos cursos de bacharelado, modalidade presencial, o estágio e as atividades complementares não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário. Quanto às licenciaturas, são necessárias 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso. Ademais, desde que atendidos os pressupostos supracitados, cabe às instituições a regulamentação e normatização do estágio supervisionado, as quais devem ter por instrumento o projeto pedagógico do curso. Para mais informações acesse:

    Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002: institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura;
    Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 2007: dispõe sobre a carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial; e
    Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008: dispõe sobre o estágio de estudantes.

    Quais os documentos necessários para efetuar a matrícula em um curso superior?

    RG, CPF, Título de Eleitor, Histórico Escolar, Certificado do 2º grau, comprovante de alistamento militar e/ou dispensa e outros que estejam no regimento da instituição.

     

    ATIVIDADE ACADÊMICA x FORMAÇÃO PROFISSIONAL (Topo da página)

    Qual o amparo legal à exigência de uma prova para se exercer a advocacia?

    Nos termos do Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, assim sendo, o texto constitucional é claro e inquestionável no sentido de que as restrições ao exercício profissional só podem decorrer a partir do estabelecido em lei, ato normativo de competência, no âmbito federal, do Congresso Nacional.

    O exercício funcional relativo à advocacia se dará nos termos da Lei nº 8.906/1994, a qual preconiza a necessidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de aprovação em exame prévio.

    Não obstante, o supracitado, é de competência dos complementares sistemas de ensino – federal, estadual, distrital e municipal – regular, avaliar e supervisionar os cursos de educação superior, no que tange aos seus pressupostos acadêmicos, os quais formarão os profissionais portadores da qualificação que a lei exige para o exercício funcional. Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em sintonia com a Lei nº 8.906/1994, a qual regulamenta a profissão em questão, no intuito de oferecer à sociedade profissionais, em especial, advogados, competentes para o exercício de sua profissão.

     

    ATIVIDADES COMPLEMENTARES (Topo da página)

    Qual o conceito de Atividades Complementares?

    As atividades complementares têm a finalidade de enriquecer o processo de ensino-aprendizagem, privilegiando a complementação da formação social e profissional. O que caracteriza este conjunto de atividades é a flexibilidade de carga horária semanal, com controle do tempo total de dedicação do estudante durante o semestre ou ano letivo, de acordo com o Parecer do CNE/CES nº 492/2001.

    São exemplos de atividades complementares: participação em eventos internos e externos à instituição de educação superior, tais como: semanas acadêmicas, congressos, seminários, palestras, conferências, atividades culturais; integralização de cursos de extensão e/ou atualização acadêmica e profissional; atividades de iniciação científica, assim como de monitoria.

    Quais atos normativos instituem as Atividades Complementares?

    O Parecer nº 67 do CNE/CES, estabelece um referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação
    A Resolução CNE/CES nº 2/2007, dispõe sobre a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.

     

    ATRASOS DE SALÁRIO (Topo da página)

    É competência do MEC interferir nos casos de atrasos de salário de professores?

    O contrato de trabalho entre docentes e mantenedora constitui-se em relação trabalhista entre as partes, portanto, não é competência do MEC supervisionar essa relação. Questões concernentes ao descumprimento dos contratos de trabalho devem ser apresentadas à instância competente, no caso, a Justiça do Trabalho.

     

    CAMPUS FORA DE SEDE E CURSOS FORA DE SEDE (Topo da página)

    É possível criar campus fora de sede e cursos fora de sede?

    Sim, mas ambos necessitam de regulação pelo Ministério da Educação, credenciamento para campus e autorização para curso. Somente as universidades podem pedir credenciamento de campus fora de sede, em município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo estado e autorizado pelo poder público. Sobre o assunto, consulte o Decreto nº 5.773/2006.

     

    COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (Topo da página)

    O que é uma Comissão Própria de Avaliação (CPA)?

    Nos termos do artigo 11 da Lei do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), toda instituição de ensino superior constituirá uma CPA, com as atribuições de conduzir os processos de avaliação internos da instituição, bem como de sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais da Educação Superior (INEP).

     

    COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTOS (Topo da página)

    A comprovação de conhecimentos está regulamentada pelo parágrafo 2º, do artigo 47, da Lei nº 9.394/96. A regulamentação da comprovação de conhecimentos deve constar do regimento da instituição e do projeto pedagógico do curso.

     

    CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO - CPC (Topo da página)

    O que é o Conceito Preliminar de Curso?

    Esse conceito foi criado para agregar ao processo de avaliação da educação superior critérios objetivos de qualidade e excelência dos cursos. O CPC vai de 1 a 5 e, como o próprio nome indica, é um indicador prévio da situação dos cursos de graduação. Para que os valores se consolidem, e representem efetivamente o que se espera de um curso em termos de qualidade e excelência, comissões de avaliadores realizam visitas locais para concordar ou alterar o conceito obtido preliminarmente. O Conceito Preliminar de Curso será divulgado anualmente, junto aos resultados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, o Enade.

    Consolidado o processo de avaliação conduzido pelo INEP, cursos com conceito 3 serão aqueles que atendem plenamente aos critérios de qualidade para funcionar. Da mesma forma, cursos com conceito 5 serão cursos de excelência, devendo ser vistos como referência pelos demais. O conceito permanente servirá como referência para subsidiar o processo de regulação dos cursos de graduação no país.

    O CPC é composto por diferentes variáveis, que traduzem resultados da avaliação de desempenho de estudantes, infraestrutura e instalações, recursos didático-pedagógicos e corpo docente. As variáveis utilizadas em sua composição foram retiradas do Enade, incluindo o Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) e o questionário socioeconômico – e do Cadastro de Docentes 2007.

    Como é composto o CPC?

    O CPC é composto por diferentes variáveis, que traduzem resultados da avaliação de desempenho de estudantes, infra-estrutura e instalações, recursos didático-pedagógicos e corpo docente. As variáveis utilizadas em sua composição foram retiradas do Enade, incluindo o Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) e o questionário socioeconômico – e do Cadastro de Docentes 2007.

     

    CONDIÇÕES DE OFERTA DO CURSO (Topo da página)

    De acordo com o Art. 32 da Portaria Normativa nº 40/2007, após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.

    Onde posso saber sobre as condições de oferta de meu curso, incluindo o acervo bibliográfico?

    A instituição de ensino deve afixar em local visível junto à Secretaria, as condições de oferta do curso. Para mais informações, consulte a Portaria Normativa nº 40.

     

    CORPO DOCENTE DE INSTITUIÇÕES (Topo da página)

    A composição do corpo docente das universidades é determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e no caso dos centros universitários, pelo Decreto nº 5.786/2006:

    Centros universitários:

    Em relação às faculdades, não existe uma norma que trata do assunto, porém as instituições, buscando cada vez mais elevar sua qualidade de ensino, procuram manter em seu corpo docente professores que possuam título de mestre ou doutores. O INEP, em seus instrumentos de avaliação, estabelece conceitos ao corpo docente de acordo com seu perfil. Seguem abaixo os conceitos estabelecidos pelo INEP:

    Conceito 5: quando, pelo menos, 60% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.

    Conceito 4: quando, pelo menos, 45% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.

    Conceito 3: quando, pelo menos, 1/3 dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.

    Conceito 2: quando, pelo menos, 15% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.

    Conceito 1: quando menos de 15% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.

     

    COTAS (Topo da página)

    A política de cotas é uma iniciativa de cunho institucional incentivada pelo governo federal. As universidades possuem autonomia para a definição de suas políticas afirmativas, inclusive em relação à adoção de sistemas de cotas. O Projeto de Lei nº 3.913/2008, que institui o sistema de cotas nas instituições federais de educação profissional, tecnológica e superior, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional.

     

    CURSOS DE EXTENSÃO (Topo da página)

    Os cursos de extensão podem ser considerados como nível superior?

    Sim, de acordo com o artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases:

    “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.”

    Ressalte-se que os cursos de extensão não apresentam requisitos, como acontece com os cursos de graduação, nos quais os candidatos precisam ter concluído o ensino médio ou equivalente e ter sido selecionados por meio de processo seletivo. Além disso, os cursos de extensão não podem emitir diploma, mas certificados.

    Entretanto, o artigo 48, da referida LDB, aponta que “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”. Assim, somente o diploma evidencia a formação e depende de entendimento do órgão aceitar ou não os certificados de extensão como requisito para o ingresso na carreira.

     

    CURSOS DE FÉRIAS E CURSOS DE FINAL DE SEMANA (Topo da página)

    Cursos de Férias e Cursos de Final de Semana

    A legislação educacional somente prevê duas modalidades de oferta de ensino superior: o ensino a distância e o ensino presencial.

    Para o regime presencial, a LDB estabelece que: “Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.

     

    CURSOS NÃO AUTORIZADOS (Topo da página)

    É permitida a oferta de cursos sem prévia autorização?

    O Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303/2007, determina que o funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de cursos superiores sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

    O pedido de credenciamento de instituição de educação superior deve ser feito pelo e-MEC, sistema de tramitação eletrônica dos atos autorizativos do Sistema Federal de Ensino (instituições públicas federais e privadas). Para demais informações sobre o e-MEC, acesse o site do sistema.

    Instituição, que não seja universidade ou centro universitário, pode ofertar curso sem ato de autorização?

    Não, uma vez que o funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso sem o devido ato autorizativo configura-se como irregularidade administrativa. Nesses casos, de acordo com o Decreto nº 5.773/2006, os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, podem representar junto ao MEC, de forma circunstanciada, as irregularidades, denúncias ou reclamações. A representação deve conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto. Deve ser encaminhada à Secretária da Educação Superior, Maria Paula Dallari Bucci, pelo endereço: Ministério da Educação – Esplanada dos Ministérios, Bloco L, edifício-sede, sala 300 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF. Entretanto, a priori, deve-se levar a questão às instâncias máximas da instituição.

     

    CURSOS SEQUENCIAIS (Topo da página)

    Após concluir um curso sequencial, posso fazer pós-graduação?

    Sim. Após a conclusão do curso sequencial de formação específica, o aluno poderá participar do processo de seleção para pós-graduação lato sensu especificamente, porém deverá cumprir as exigências das instituições de ensino e do edital de seleção dos candidatos.

    Os cursos sequenciais de complementação de estudos, em que os alunos apenas fazem determinadas matérias, não expedem diplomas e sim certificado. Como o ingresso em uma pós-graduação exige a disponibilização de diploma, bem como o cumprimento das exigências da instituição de ensino, tal modalidade não permite o avanço na carreira acadêmica.

    Os cursos sequenciais são superiores e de graduação?

    Os cursos sequenciais são superiores, porém não são de graduação, e estão divididos em: sequencial de formação específica (confere diploma ao final do curso) e sequencial de complementação de estudos (confere certificado ao final do curso).

    Para qual concurso posso me candidatar tendo curso sequencial?

    Concursos que exijam em seu edital somente formação em nível superior.

    Quais os cursos considerados de graduação?

    Os cursos considerados de graduação são: os bacharelados, as licenciaturas e os tecnólogos.

    Os bacharelados proporcionam a formação exigida para que se possam exercer as profissões regulamentadas por lei ou não. Na maior parte dos cursos, é expedido o título de bacharel, como em Administração e Direito.

    A licenciatura habilita para o exercício da docência em educação básica (da educação infantil ao ensino médio). Os tecnólogos são de graduação com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES nº 436/2001, bem como conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo.

    Quais são os cursos considerados superiores?

    Os cursos superiores abrangem, entre outros, os cursos de graduação e os sequenciais.

     

    CURSOS TECNOLÓGICOS (Topo da página)

    Onde posso consultar as instituições que oferecem os curso de tecnólogos?

    A consulta de instituições de ensino superior que oferecem cursos tecnólogos pode ser feita pelo site do SiedSup.

    Os cursos superiores de tecnologia são de graduação?

    Sim, conforme a Resolução CNE/CP nº 3, de 18 de dezembro de 2002, “os cursos superiores de tecnologia são de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo”.

    Posso concorrer a uma vaga em concursos públicos com diploma de tecnólogo?

    A designação da qualificação do servidor é de autonomia do contratante, contudo, caso a exigência seja de nível superior e/ou graduação, o formado em cursos tecnólogos está apto a prestar o concurso. Ressalte-se a exceção em caso de solicitação específica da formação em licenciatura e/ou bacharelado. Portanto, o fator determinante é o teor do edital de cada concurso no qual estarão discriminados os títulos exigidos.

    Posso fazer pós-graduação depois do curso de tecnólogo?

    Sim, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB sim, pois o Art. 44, inciso III especifica que os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, são abertos a candidatos diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e o edital de seleção dos candidatos.

    Qual a diferença entre curso técnico e curso tecnológico?

    Cursos técnicos são programas de nível médio com o propósito de capacitar o aluno proporcionando conhecimentos teóricos e práticos nas diversas atividades do setor produtivo, e os cursos tecnológicos classificam-se como de nível superior.

     

    CREDENCIAMENTO COMO UNIVERSIDADE (Topo da página)

    Há a possibilidade de uma faculdade solicitar um recredenciamento como universidade, sem um período de transição como centro universitário?

    Em princípio não há empecilhos para tal, visto que, conforme cita o Decreto nº 5.773/2006, para a consecução do ato autorizativo em pauta, exige-se da instituição de educação superior o credenciamento, e não sua constituição como centro universitário

    Ademais, o parágrafo único, do artigo 53, da LDB, determina a possibilidade de “criação de universidades especializadas por campo do saber”. Contudo, este mesmo dispositivo exige alguns atributos que devem ser atendidos no caso das universidades, como aqueles referentes à composição de corpo docente e à produção intelectual institucionalizada.

     

    DENOMINAÇÃO INDEVIDA DE MANTIDA (Topo da página)

    A instituição pode utilizar a sigla “UNI” sem ser universidade?

    Não, a denominação deve expressar a organização acadêmica da instituição, são elas: universidade, centro universitário e faculdade. De acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 7, de 28 de novembro de 2008, só serão credenciadas e recredenciadas pelo Ministério da Educação instituições de educação superior cujas denominações adotadas expressem com legitimidade a organização acadêmica, a missão e os objetivos da mantida, conforme estabelecidos em seu Plano de Desenvolvimento Institucional, Projeto Pedagógico Institucional, Estatuto e Regimento.

     

    DENÚNCIAS (Topo da página)

    Como protocolar uma denúncia?

    No caso de apresentação de denúncia, os documentos deverão ser entregues, por escrito e com a assinatura do interessado, no protocolo do Ministério da Educação, pessoalmente ou via postal, destinados ao órgão competente no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, edifício-sede, Brasília-DF, CEP 70.047-900.

    Cabe ressaltar que, a partir do momento em que a denúncia for formalizada, o denunciante participará do processo administrativo na situação de interessado, submetido aos deveres previstos no Art. 4º da Lei nº 9.784/1999. Além disso, o nosso sistema jurídico rejeita a denúncia irresponsável, por isso vale advertir que a má-fé de quem presta formalmente informação falsa, caso comprovada, implica a responsabilização criminal do denunciante, nos termos dos Arts. 339 e 340 do Código Penal.

    A denúncia exige o cumprimento de pressupostos estabelecidos no Decreto nº 5.773/ 2006, a saber:

    - os alunos, os professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior;
    - a representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto; e
    - a representação será recebida, numerada e autuada pela secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do secretário.

    Em quais situações o aluno deve apresentar denúncia junto ao Procon?

    Situações em que se evidenciam o descumprimento da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999:

    - quebra de contrato por parte da instituição relativamente às anuidades ou das semestralidades escolares e/ou outros itens constantes do contrato;
    - proibição de provas escolares, retenção de documentos escolares ou outras penalidades pedagógicas, motivadas por inadimplência; e
    - propaganda enganosa, por exemplo, a oferta de cursos superiores não autorizados por instituição não credenciada.

    Em quais situações o aluno deve recorrer à justiça comum?

    Esgotadas todas as instâncias da instituição, caso o aluno considere que sua demanda não foi contemplada, haverá a motivação para recorrer à justiça comum. Vale ressaltar que nas instituições de ensino superior há o estatuto/regimento que contém as regras e normas necessárias e essenciais ao desenvolvimento das atividades didático-pedagógico-administrativas no dia a dia da vida acadêmica.

    Cabe às instituições divulgar o referido documento para a comunidade acadêmica, disponibilizando-o na biblioteca ou pelo sistema eletrônico da instituição. Além disso, qualquer questionamento deve ser efetivado por escrito, bem como devem ser percorridas todas as instâncias de recurso da instituição.

     

    DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR (Topo da página)

    Preciso reconhecer meu diploma de graduação no MEC?

    Não, os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação, pois, de acordo com o artigo 48 da LDB, os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados. E aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme Resolução CNE/CES nº 12/2007.

    A instituição de educação superior (IES) pode cobrar pela emissão do diploma?

    Não, conforme o artigo 32, da Portaria Normativa nº 40/2007, “A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.

    A IES pode cobrar pelo histórico escolar?

    O contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor –, firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação. Em cada período letivo, o prestador dos serviços (instituição) só pode cobrar do consumidor (aluno) a importância ou taxa que esteja explicitamente contemplada no contrato.

    As taxas de emissão do histórico escolar e do certificado de conclusão de curso, bem como da expedição e do registro de diplomas estão incluídos nas mensalidades pagas pelos serviços educacionais prestados pela instituição.

    A instituição pode cobrar pela colação de grau?

    A questão da colação de grau é institucional. Sugere-se consulta ao regimento interno, bem como à comissão do cerimonial da sua instituição. Ressalte-se que a expedição de diploma só ocorrerá quando o curso estiver devidamente reconhecido ou tiver renovado seu reconhecimento.

    O aluno pode receber o diploma sem colar grau?

    Não. Uma vez que o aluno cole grau, tem direito, desde logo, ao recebimento de seu diploma, devidamente registrado, para que tenha validade em todo o território nacional.

    Quais os dados que devem conter no histórico?

    Conforme o Parecer CNE/CES nº 379/2004, as informações que deverão constar do Histórico Escolar são:

    1. nome do estabelecimento, com endereço completo;
    2. nome completo do diplomado;
    3. nacionalidade;
    4. número do RG ou RNE e estado emissor (somente o estado);
    5. data e local de nascimento (somente o estado);
    6. nome do curso e da habilitação (se for o caso);
    7. portaria de reconhecimento, constando o número e a data da publicação no DO ou DOU;
    8. processo seletivo: mês e ano, classificação (somente estes dados);
    9. disciplinas cursadas: período, relação, notas ou conceitos;
    10. carga horária de cada disciplina e a soma destas;
    11. data da realização do Exame Nacional de Curso (ENC);
    12. data da colação de grau e expedição do diploma; e
    13. assinaturas (de acordo com o regimento de cada instituição).

    Quais os direitos acadêmicos de um aluno que se encontra com as mensalidades em atraso?

    De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a instituição, garantia essa dada à IES para recorrer judicialmente no intuito de executar o contrato e exigir o pagamento das mensalidades e o adimplemento das cláusulas estabelecidas, bem como a inclusão nos serviços de proteção de crédito do devedor. A instituição não é obrigada a ofertar novas condições de pagamento para os alunos inadimplentes.

    O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.

    A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, bem como o diploma de conclusão, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os Arts. 177 e 1.092 do Código Civil brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias.

    Quais os documentos necessários à emissão de diploma?

    Os documentos necessários à emissão do diploma são aqueles exigidos pelo Código Civil: Carteira de Identidade; CPF; Título de Eleitor e certificados militares; isto é, aqueles documentos oficiais necessários à identificação da pessoa física.

    Qual a condição para a instituição de educação superior expedir diploma?

    O reconhecimento do curso é condição necessária para a emissão de diploma.

    Além do reconhecimento do curso, a instituição deverá providenciar o registro do diploma para fins de validade nacional. Ressalte-se que os custos pela emissão de diplomas devem estar embutidos nas mensalidades cobradas pelas instituições.

    Qual o prazo para entrega do diploma?

    A legislação não estabelece um prazo para o cumprimento desta obrigação. Nesse caso, aplica-se o Código Civil brasileiro, ou seja, a instituição fica em mora (situação de descumprimento culposo) mediante interpelação formal (escrita e protocolar) do interessado.

    É possível o registro de diplomas de cursos os quais possuam processos de renovação de reconhecimento em trâmite no Ministério da Educação?

    Os cursos em questão são amparados pelos dispositivos da Portaria MEC nº 2.413/2006, a qual prorroga o reconhecimento dos cursos até o resultado do processo de renovação de reconhecimento decorrente do ciclo avaliativo, instituído pela Portaria Normativa nº 40/2007.

     

    DISCIPLINAS SEMI–PRESENCIAIS (Topo da página)

    Uma instituição de ensino superior (IES) pode ofertar disciplinas semipresenciais (“on-line”)?

    Sim, a oferta de disciplinas na modalidade semipresencial, no âmbito de um curso autorizado na modalidade presencial, é possível legalmente de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20/12/1996, em seu artigo 81, que foi regulamentado pela Portaria MEC nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004.

    É prerrogativa da instituição de ensino a decisão quanto às mudanças na matriz curricular do curso, desde que atenda às diretrizes curriculares nacionais, tenha coerência com o projeto pedagógico do curso e respeite o disposto na legislação específica. Contudo, toda oferta será sempre avaliada pelo MEC nos procedimentos regulares de reconhecimento e renovação de reconhecimento, em conformidade com a legislação.

    O que a IES deve fazer para incluir uma disciplina semipresencial na matriz curricular de um curso?

    Qualquer alteração feita pela IES na matriz curricular de um curso para a inclusão de disciplina na modalidade semipresencial deve ser informada imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade acadêmica, e apresentada ao Ministério da Educação, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor.

     

    EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (Topo da página)

    Quais os atos normativos reguladores da educação a distância?

    Para ofertar ensino a distância, a instituição deve estar devidamente credenciada para tal. O ensino a distância está normatizado pelo Decreto nº 5.622/2005.

    Para mais informações sobre a legislação referente à educação a distância, clique aqui.

     

    E-MEC (Topo da página)

    O que é o sistema e-MEC?

    O e-MEC é o sistema de tramitação eletrônica dos processos de regulação (credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino de superior, modalidade presencial e a distância, bem como autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, em ambas as modalidades).

    Para mais informações sobre o e-MEC, entre em contato com a equipe e-MEC pelo telefone: (61) 2022-8220, pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou clique aqui.

    O que é um ato autorizativo de credenciamento?

    Para o início de funcionamento de instituição de educação superior, é condição obrigatória a existência de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação, com publicação no Diário Oficial da União. As fases do processo de credenciamento, a relação dos documentos que devem instruir o pedido de credenciamento e os elementos do plano de desenvolvimento institucional estão regulamentados pelo Decreto nº 5.773/2006.

    O pedido de credenciamento de instituição de educação superior deve ser feito por meio do e-MEC, sistema de tramitação eletrônica dos processos do Sistema Federal de Ensino (instituições públicas federais e privadas). Para solicitar o credenciamento como instituição de ensino superior, a IES deve protocolizar também o pedido de autorização de pelo menos um curso de graduação.

     

    FORMAÇÃO NECESSÁRIA AOS DOCENTES (Topo da página)

    Informações sobre docência na educação superior

    A preparação para o exercício do magistério superior se fará em nível de pós-graduação, prioritariamente em programa de mestrado e doutorado, conforme o artigo 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Portanto, cabe à instituição, desde que atendido o ato normativo acima citado, definir a qualificação de seus docentes. Ressalte-se que o corpo docente é dimensão avaliada na renovação do ato autorizativo do curso, incluindo a adequação entre formação e disciplina assumida.

    O regime de trabalho e a qualificação docente, tanto para instituições públicas como privadas, interferem diretamente nos conceitos obtidos pela instituição nos procedimentos avaliativos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

    Informações sobre docência na educação básica

    O exercício do magistério na educação básica se dará a partir de uma formação em curso de licenciatura, de graduação plena, tal qual o disposto pelo artigo 62 da Lei nº 9.394/96. Entretanto, bacharéis poderão, de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2/1997, obter a permissão necessária a ministrar aulas por meio do Programa de Formação Docente.

    Atenção: Não se utilizam, nos dias atuais, as carteirinhas de professor anteriormente implementadas pelo Ministério da Educação.

     

    FREQUÊNCIA (Topo da página)

    Como faço para abonar minhas faltas?

    Na educação superior não há abono de faltas, exceto nos seguintes casos:

    - alunos reservistas: o Decreto-Lei nº 715/69 assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em órgão de formação de reserva ou reservista que seja obrigado a faltar às atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, e o Decreto nº 85.587/80 estende essa justificativa para o oficial ou aspirante-a-oficial da reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante (a lei não ampara o militar de carreira; portanto suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não terão direito a abono);
    - aluno com representação na CONAES: de acordo com a lei que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), as instituições de educação superior devem abonar as faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.

    Há direito ao abono de falta por convicção religiosa?

    Não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que se ausentarem regularmente dos horários de aulas devido à convicção religiosa. Para mais informações sugerimos consultar os seguintes pareceres: Parecer CNE/CES nº 336/2000 e o Parecer CNE/CES nº 224/2006.

    É possível solicitar exercícios domiciliares?

    As situações em que a falta às aulas podem ser preenchidas por exercícios domiciliares são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969. Em ambos os casos, o interessado deve protocolar requerimento junto à instituição, apresentando os documentos comprobatórios (laudo médico com indicação do período previsto e outros) para avaliação da instituição. A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte do aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes.

    Estudantes grávidas são amparadas pela Lei nº 6.202/1975, a qual dispõe que a partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares.

    Qual a freqüência obrigatória às aulas em cursos presenciais?

    Nos cursos superiores ministrados em regime presencial, a frequência mínima exigida aos alunos é de 75% das aulas e atividades programadas. Esse percentual deve constar do regimento e do estatuto. Quanto ao número de dias letivos, conforme a LDB, o ano letivo regular tem no mínimo 200 dias letivos.

     

    GRADE CURRICULAR (Topo da página)

    Existem critérios para que a instituição de ensino superior altere a grade curricular?

    A instituição tem autonomia para alterar a grade curricular do curso, devendo esta alteração ser aprovada pelo colegiado superior da instituição, com registro em ata.

    Para tanto, alguns critérios devem ser observados, de acordo com a Portaria Normativa n° 40/2007:

    1 – A grade curricular deve atender às orientações das diretrizes curriculares do curso;
    2 – A instituição deve observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso;
    3 – A instituição deve afixar em local visível junto à Secretaria de alunos a matriz curricular do curso;
    4 – As alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (Portaria MEC nº 40/2006, artigo 32);
    5 – A instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (Lei 9.394/96, artigo 47).

    Ressalte-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não é obrigatório que a grade curricular inicialmente proposta não se altere ao longo do curso.

    Para mais esclarecimentos, consulte:

    - Lei nº 9.394/1996
    - Portaria Normativa nº 40/2007

    A instituição pode não ofertar uma disciplina do currículo por não atingir número mínimo de alunos?

    É obrigação da instituição ofertar todas as disciplinas da componente curricular, visto que esta é analisada no momento do ato autorizativo do curso, sendo, portanto, um dos pressupostos ao deferimento deste.

     

    INFORMAÇÕES SOBRE CURSOS E INSTITUIÇÕES (Topo da página)

    Avaliação de cursos e instituições

    De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases, todas as instituições e seus respectivos cursos devem submeter-se de forma periódica à avaliação. A Portaria Normativa nº 40/2007 institui as datas do ciclo avaliativo de 2007/2009, a ter como base os ENADEs 2004, 2005 e 2006.

    Ressalte-se que o processo de avaliação insere-se nos trâmites dos atos regulatórios da educação superior, credenciamento e recredenciamento, para as instituições, e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, para os cursos.

    Como se dará o processo de encerramento de uma instituição ou curso?

    A instituição de ensino superior, quando do encerramento de atividade de curso ou da instituição, deve comunicar ao MEC para que haja a cessação dos efeitos do ato autorizativo, a transferência dos alunos matriculados e a diplomação dos alunos concluintes. No caso do(s) curso(s) ainda não ser(em) reconhecido(s) e havendo alunos concluintes, a instituição deve requerer o reconhecimento do(s) mesmo(s) para fins de emissão de diplomas.

    Como identificar se uma instituição de ensino superior está credenciada e seu curso autorizado?

    O MEC disponibilizou um portal para consulta dos usuários. Por meio do sítio, é possível pesquisar os atos autorizativos referentes a cursos, instituições e suas respectivas avaliações. Conforme o Decreto nº 5.773/2006, o funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo.

    São modalidades de atos autorizativos os atos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores. A legalidade da instituição de ensino superior e do curso é comprovada pela edição de portaria publicada no Diário Oficial da União.

    Qual o procedimento necessário à mudança de denominação de curso?

    A mudança de denominação de curso implica alteração dos atos autorizativos. As instituições que não gozam de autonomia (faculdades), devem proceder à solicitação de alteração junto ao MEC. Universidades e centros universitários, quando o curso já tiver obtido o reconhecimento, também devem solicitar a alteração junto ao ministério.

     

    LIBRAS (Topo da página)

    Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras), e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

     

    MENSALIDADES (Topo da página)

    Quais os direitos acadêmicos de um aluno que se encontra com as mensalidades em atraso?

    De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a instituição.

    O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor - firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo. Segundo as disposições dessa lei, o prestador dos serviços (instituição) só pode cobrar do consumidor (aluno) importância ou taxa (por exemplo: taxa de matrícula, de expedição de histórico, de prova em segunda chamada, de colação de grau) que esteja explicitamente contemplada no contrato.

     

    PEDAGOGIA (Topo da página)

    Os diplomas de cursos de Normal Superior continuam a valer?

    Sim, os egressos dos cursos de Normal Superior, reconhecidos, continuam a possuir diplomas do nível educacional em questão, os quais geram direitos e deveres aos seus portadores. Ressalte-se que a Resolução CNE/CP nº 1/2006, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Pedagogia, prevê a possibilidade de estudos complementares necessários à obtenção do diploma de Pedagogia aos concluintes dos cursos de Normal Superior.

     

    PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E STRICTO SENSU (Topo da página)

    Qual a diferença entre pós-graduação lato sensu e stricto sensu?

    As pós-graduações lato sensu compreendem programas de especialização e incluem os cursos designados como MBA (Master Business Administration). Com duração mínima de 360 horas, ao final do curso o aluno obterá certificado e não diploma. Esses cursos são abertos a candidatos diplomados em cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino, conforme a Lei de Diretrizes e Bases.

    As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ao final do curso o aluno obterá diploma.

    Como posso conseguir bolsas de mestrado e doutorado?

    Para informações sobre pós-graduação stricto sensu, consulte o endereço: https://www.capes.gov.br/

    Os cursos de pós-graduação lato sensu precisam ser autorizados e reconhecidos pelo MEC?

    Não, os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presenciais (nos quais se incluem os cursos designados como MBA oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1/2007.

    Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância podem ser ofertados por instituições de educação superior desde que possuam credenciamento para educação a distância.

    As instituições de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, só poderão ofertar lato sensu presencial e a distância mediante solicitação de credenciamento específico, nos termos da Resolução nº 5, de 25 de setembro de 2008, a qual consolida as normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais.

    Onde posso pesquisar sobre quais são as instituições credenciadas?

    Para pesquisar as instituições de educação superior credenciadas acesse: https://emec.mec.gov.br/.

    Para pesquisar as instituições especialmente credenciadas acesse.

    Os cursos de pós-graduação stricto sensu precisam ser autorizados e reconhecidos pelo MEC?

    Sim, os cursos de pós-graduação stricto sensu são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação.

    Qual a exigência mínima para ingresso em curso de pós-graduação lato sensu?

    Conforme dispõe a Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, a exigência mínima para ingresso em curso de pós-graduação lato sensu é a apresentação de diploma de curso de graduação ou demais cursos superiores, atendidos os requisitos específicos estabelecidos no edital do curso.

    O que são os cursos de aperfeiçoamento e o que os diferencia dos lato sensu (especialização)?

    Desde a edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não se tem feito distinção formal entre especialização e aperfeiçoamento, ao contrário, essas denominações têm sido admitidas como semelhantes por estarem citadas no inciso III, Art. 44, da LDB, agrupadas na mesma categoria – cursos de pós-graduação.

    Contudo, cursos de aperfeiçoamento destinam-se a profissionais que estejam no exercício de uma determinada ocupação (correlacionada com a formação acadêmica de origem na graduação), que pode até não significar uma profissão, mas cargo ou função (Parecer CNE/CES nº 263/2006 e Parecer CNE/CES nº 254/2002).

    Assim, cursos de pós-graduação destinados ao aperfeiçoamento profissional visam à melhoria de desempenho numa específica ocupação, a fim de atender às exigências do contexto em que esta se insere. Dessa forma, o curso de aperfeiçoamento oferecido como tipo de pós-graduação deve assumir sua condição de degrau na escala do processo de educação continuada e não equivale ao curso de especialização.

    O curso de aperfeiçoamento oferecido “após a graduação” pode ocupar-se de campos específicos da atividade profissional, inclusive a docente, com carga horária mínima de 180 horas, conferindo a seus concluintes certificado, desde que expedido por instituição de educação superior devidamente credenciada e que ministrou efetivamente o curso.

    Ressalte-se que a Resolução n° 1, de 08/06/2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, exclui os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

    Em resumo, cursos de pós-graduação lato sensu referem-se ao termo “especialização"; já os cursos de aperfeiçoamento possuem apenas valor profissional, e não acadêmico, pois não atendem aos pressupostos da Resolução CNE/CES nº 1/2007.

    Para mais informações sobre os cursos de pós-graduação lato-sensu acesse: https://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=387&Itemid=352

     

    PROCESSO SELETIVO (Topo da página)

    Posso requerer a devolução do dinheiro da matrícula?

    Quando da realização da matrícula, o contrato de prestação de serviços educacionais é assinado e nele deve conter o valor das taxas e dos serviços a serem pagos ou devolvidos em caso de descumprimento daquele por uma das partes. O contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei nº 8.070/90, Código de Defesa do Consumidor, e o aluno, na condição de consumidor, ao comprar os serviços educacionais da instituição, passa a ter direito de formular reclamação ao Procon de sua cidade contra abusos (Parecer CLN nº 377/94).

    Após ser classificado em processo seletivo e matriculado, posso ser transferido?

    Uma vez realizada a matrícula, o aluno pode cancelá-la, trancá-la ou transferi-la de imediato, sem que tenha chegado a cursar qualquer disciplina, conforme disposto no Parecer CNE/CES nº 365/2003.

    Fiz processo seletivo, fui aprovado e na hora da matrícula a instituição disse que não fechou turma.

    O edital de abertura do processo seletivo vestibular deve conter o número mínimo de aluno para que seja formada turma, estando a instituição obrigada a cumprir as normas ali estabelecidas.

    Posso aproveitar o processo seletivo e pedir transferência para outra instituição?

    Não, não há transferência para outra instituição de candidato apenas classificado em determinado processo seletivo para ingresso no curso, tendo em vista que a simples classificação em um processo seletivo vestibular não dá ao classificado a condição de aluno, conforme disposto no Parecer CNE/CES nº 365/2003.

     

    RECONHECIMENTO DE CURSO (Topo da página)

    Quando a instituição deve solicitar o reconhecimento do curso?

    A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, conforme estabelecido pelo Decreto nº 5.773/2006.

    Ressalte-se que o reconhecimento de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de Direito, ou do Conselho Nacional de Saúde, no caso dos demais cursos. O prazo para essa manifestação é de 60 dias, prorrogável por igual período, a requerimento do conselho interessado.

    No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em 60 dias.

    A instituição pode emitir diploma sem o reconhecimento do curso?

    Não, a instituição só poderá emitir o diploma se o curso estiver reconhecido. Portanto, o reconhecimento é condição necessária, juntamente com o registro, para a sua validade nacional.

     

    REGISTRO DE DIPLOMAS (Topo da página)

    Quem registra os diplomas de graduação para que tenham validade nacional?

    “Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho”, conforme a Resolução CNE/CES nº 12/2007.

    Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, conforme disposto no Decreto nº 5.786/2006.

    Uma instituição não universitária pode solicitar registro de diploma em universidade que fique em outro estado da Federação?

    O registro de diplomas expedidos por instituições não universitárias deve ser feito por universidades que:

    a) ofereçam curso de pós-graduação stricto sensu, cujos conceitos sejam iguais ou superiores a 3;
    b) ofereçam curso de graduação, cujas condições de oferta sejam iguais ou superiores a CB para 50% ou mais dos cursos oferecidos e cujo desempenho no ENC seja igual ou superior a C para, também, 50% ou mais dos cursos avaliados.

    No caso em que não houver instituição que atenda a estes requisitos na mesma unidade da Federação da instituição não universitária, esta poderá registrar seus diplomas na unidade da Federação mais próxima.

     

    SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO (Topo da página)

    Quem supervisiona as instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino?

    As instituições pertencentes aos Sistemas Estaduais são supervisionadas pelos respectivos Conselhos e/ou Secretarias Estaduais de Educação.

     

    SUPERVISÃO(Topo da página)

    O que é supervisão?

    A supervisão tem como objetivo acompanhar constantemente ou de forma periódica as instituições de ensino superior (IES) e seus cursos, de forma a impedir situações de eminente risco e prejuízo aos sujeitos integrantes do sistema (alunos, professores, pessoal técnico-administrativo) ou reverter uma situação irregular. Nesse sentido, a supervisão se insere como um meio propulsor à indução da qualidade. Confira mais informações sobre o processo de supervisão.

  • Considerando que a Unitins é instituição pública e foi credenciada para a modalidade de educação a distância nessa condição, o Ministério Público Federal verificou irregularidade de cobrança de mensalidades pela Unitins. Diante disso, foi assinado um Termo de Ajuste de Conduta em comum acordo entre o Ministério da Educação e a Universidade do Tocantins, com a interveniência do Ministério Público Federal do Tocantins, no qual a Unitins compromete-se a transferir os alunos para outras instituições de educação superior em situação regular no Ministério da Educação.
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