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Regulamentação

A revalidação de diploma de graduação expedido por estabelecimentos estrangeiros é regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, as quais dispõem o seguinte:
1. São competentes para processar e conceder a revalidação de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.

•    1.1.  O processo de revalidação de diplomas de graduação inicia-se com a homologação dos documentos relativos ao curso na Embaixada / Consulado brasileiro do país onde o estudante fez sua graduação;

2. Solicitação de requerimento de revalidação na universidade pública escolhida:

•    2.1. O processo de revalidação de diploma de graduação tem início, em cada instituição, no período correspondente ao seu calendário escolar;

•    2.2. O processo de revalidação será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens:


I – prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado;

II – apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à instituição de origem, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.

•    2.3. O aluno poderá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas;

3. Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma comissão especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado;

3.2. Caso haja dúvida quanto à similaridade do curso, a comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em Língua Portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência;

3.3. O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas;

4. O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de seis meses, a contar da data de entrada do documento na instituição;

4.2. Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em seu regimento;

4.3. Esgotadas as possibilidades de acolhimento ao pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE).


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