Decisão judicial
Em 2007, a portaria ampliou as exigências para conclusão dos processos de autorização de cursos de direito e medicina que ainda não tivessem sido decididos em função de parecer contrário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no caso dos cursos de direito, e do Conselho Nacional de Saúde (CNS), para os cursos de Medicina.
Quando a portaria passou a vigorar, as Faculdades dos Campos Gerais se enquadravam no último caso, mas alegavam ter feito o pedido de autorização ao Ministério em 2005, antes da edição do texto. Por isso, entraram com ação judicial para declarar a ilegalidade e irretroatividade da portaria e solicitar a autorização judicial para o funcionamento do curso de medicina.
O juiz federal substituto Pablo Zuniga Dourado, da 3ª Vara do Distrito Federal, entendeu, no entanto, que a portaria é legal e editada de acordo com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96) e com o Decreto 5.773/2006, que regula a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores.
“O Ministério da Educação, ao editar a portaria em referência, atuou nos exatos limites do poder regulamentar que lhe é inerente”, diz o texto da decisão judicial.
Após a instituição da portaria, o CNS ofereceu parecer desvaforável à autorização do curso de medicina pelo MEC. Além disso, visita de avaliadores do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) às instalações do curso apontou deficiências que comprometeriam a qualidade do ensino.
“Depreende-se que o Secretário de Educação Superior decidiu motivadamente o pedido de autorização de funcionamento de curso formulado pela autora, embasado nos documentos carreados aos autos, bem como no parecer – desfavorável – do CNS, e, ainda, nas avaliações realizadas in loco pelo Inep, concluindo com base na legislação de regência, pelo indeferimento do pedido, por não vislumbrar a comprovação do nível de excelência exigido para a abertura do curso de medicina”, ressalta a decisão.
Ao confirmar a legalidade da Portaria MEC 147/2007 e da decisão do Ministério, Pablo Dourado julgou improcedentes os pedidos das Faculdades Integradas dos Campos Gerais.
Maria Clara Machado
Justiça nega autorização para curso e apoia ação do MEC
Em 2007, a portaria ampliou as exigências para conclusão dos processos de autorização de cursos de direito e medicina que ainda não tivessem sido decididos em função de parecer contrário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no caso dos cursos de direito, e do Conselho Nacional de Saúde (CNS), para os cursos de Medicina.
Quando a portaria passou a vigorar, as Faculdades dos Campos Gerais se enquadravam no último caso, mas alegavam ter feito o pedido de autorização ao Ministério em 2005, antes da edição do texto. Por isso, entraram com ação judicial para declarar a ilegalidade e irretroatividade da portaria e solicitar a autorização judicial para o funcionamento do curso de medicina.
O juiz federal substituto Pablo Zuniga Dourado, da 3ª Vara do Distrito Federal, entendeu, no entanto, que a portaria é legal e editada de acordo com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96) e com o Decreto 5.773/2006, que regula a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores.
“O Ministério da Educação, ao editar a portaria em referência, atuou nos exatos limites do poder regulamentar que lhe é inerente”, diz o texto da decisão judicial.
Após a instituição da portaria, o CNS ofereceu parecer desvaforável à autorização do curso de medicina pelo MEC. Além disso, visita de avaliadores do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) às instalações do curso apontou deficiências que comprometeriam a qualidade do ensino.
“Depreende-se que o Secretário de Educação Superior decidiu motivadamente o pedido de autorização de funcionamento de curso formulado pela autora, embasado nos documentos carreados aos autos, bem como no parecer – desfavorável – do CNS, e, ainda, nas avaliações realizadas in loco pelo Inep, concluindo com base na legislação de regência, pelo indeferimento do pedido, por não vislumbrar a comprovação do nível de excelência exigido para a abertura do curso de medicina”, ressalta a decisão.
Ao confirmar a legalidade da Portaria MEC 147/2007 e da decisão do Ministério, Pablo Dourado julgou improcedentes os pedidos das Faculdades Integradas dos Campos Gerais.
Maria Clara Machado
Confira a íntegra da decisão da Justiça Federal.
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Sesu
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Curso de medicina