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    • Parecer CNE/CES n.º 1.133/2001, aprovado em 7 de agosto de 2001 - Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Enfermagem, Medicina e Nutrição.
    • Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
    • Parecer CNE/CES nº 189/2002, aprovado em 4 de junho de 2002 - Consulta sobre a realização do Internato do curso de Medicina fora da instituição ou do Distrito Geoeducacional.
    • Parecer CNE/CES nº 50/2007, aprovado em 1º de março de 2007 - Solicita transferência de seu internato do Hospital Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HSE) para o município de Goiânia (GO), por motivos financeiros.
    • Parecer CNE/CES nº 135/2007, aprovado em 14 de junho de 2007 - Consulta sobre a realização de internato na cidade de São Paulo/SP, referente a curso de Medicina ministrado pela Universidade Gama Filho/RJ, tendo em vista problema de saúde.
    • Parecer CNE/CES nº 156/2007, aprovado em 8 de agosto de 2007 - Solicitam extensão do regime de internato referente ao curso de Medicina na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, tendo em vista problemas de saúde.
    • Parecer CNE/CES nº 173/2007, aprovado em 9 de agosto de 2007 - Retificação do Parecer CNE/CES nº 135/2007, que trata de consulta sobre a realização de internato na cidade de São Paulo/SP, referente a curso de Medicina ministrado pela Universidade Gama Filho/RJ, tendo em vista problema de saúde.
    • Parecer CNE/CES nº 206/2007, aprovado em 17 de outubro de 2007 - Autorização para concluir o regime de internato do curso de Medicina no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, localizado na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 224/2007, aprovado em 7 de novembro de 2007 - Autorização para cursar os períodos do internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Severino Sombra/RJ, na rede conveniada FHEMIG – Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG.
    • Parecer CNE/CES nº 236/2007, aprovado em 8 de novembro de 2007 - Alteração do § 2º do art. 7º da Resolução CNE/CES nº 4/2001, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
    • Parecer CNE/CES nº 242/2007, aprovado em 8 de novembro de 2007 - Solicita a transferência do internato do curso de Medicina da Universidade de Marília (UNIMAR) para o Município de Goiânia-GO.
    • Parecer CNE/CES nº 252/2007, aprovado em 5 de dezembro de 2007 - Autorização para conclusão, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, de Regime de Internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA – RS.
    • Parecer CNE/CES nº 257/2007, aprovado em 5 de dezembro de 2007 - Autorização, em caráter extraordinário, para realização integral do estágio em Regime de Internato do curso de Medicina ministrado pela Faculdade de Medicina do Planalto Central – FAMEPLAC, com sede em Brasília-DF, na Santa Casa de Misericórdia em Goiânia-GO.
    • Parecer CNE/CES nº 4/2008, aprovado em 30 de janeiro de 2008 - Solicita autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina, ministrado na Faculdade de Medicina de Barbacena – FAME, na Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, em Brasília/DF.
    • Parecer CNE/CES nº 122/2008, aprovado em 6 de agosto de 2008 - Autorização para realização, na cidade de Mirandópolis/SP, do Regime de Internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade de Marília – UNIMAR.
    • Parecer CNE/CES nº 233/2008, aprovado em 6 de novembro de 2008 - Solicitação de autorização para realizar o período de internato do curso de Medicina, ministrado pela Faculdade de Medicina de Valença/RJ, no Hospital Santo Antônio, em Salvador/BA.
    • Parecer CNE/CES nº 241/2008, aprovado em 6 de novembro de 2008 - Alteração da expressão “unidade federativa” utilizada no § 2º do art. 7º da Resolução CNE/CES nº 4/2001, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
    • Parecer CNE/CES nº 257/2008, aprovado em 4 de dezembro de 2008 - Autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa.
    • Parecer CNE/CES nº 258/2008, aprovado em 4 de dezembro de 2008 - Autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina, ministrado na Faculdade de Medicina de Valença – FMV, de Valença/RJ, no Hospital Ana Costa S.A., em Santos/SP.
    • Parecer CNE/CES nº 282/2008, aprovado em 5 de dezembro de 2008 - Autorização para concluir o regime de internato do curso de Medicina no Hospital Santa Marcelina, Beneficência Portuguesa, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
    • Parecer CNE/CES nº 286/2008, aprovado em 5 de dezembro de 2008 - Autorização para realizar o internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Severino Sombra de Vassouras/RJ, em hospitais na cidade de São Paulo/SP conveniados com esta IES.
    • Parecer CNE/CES nº 13/2009, aprovado em 29 de janeiro de 2009  - Autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina, ministrado na Universidade Vale do Rio Verde - UNINCOR, em Três Corações (MG), no Hospital São Francisco de Assis, em Goiânia (GO).
    • Parecer CNE/CES nº 36/2009, aprovado em 11 de fevereiro de 2009 - Solicita autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina, ministrado na Universidade Severino Sombra, de Vassouras/RJ, na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG.
    • Parecer CNE/CES nº 55/2009, aprovado em 12 de fevereiro de 2009 - Autorização para realização, na cidade de Salvador/BA, do Regime de Internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Severino Sombra, em Vassouras/RJ.
    • Parecer CNE/CES nº 188/2009, aprovado em 1º de julho de 2009 - Solicita autorização para concluir os 75% do período do internato do curso de Medicina, ministrado na Universidade Federal de Rondônia - UNIR, no Estado de Rondônia, na Universidade Federal de Uberlândia - UFU, no Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CP nº 14/2009, aprovado em 4 de agosto de 2009 - Recurso contra decisão do Parecer CNE/CES nº 55/2009, que trata de autorização para realização, na cidade de Salvador/BA, do Regime de Internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Severino Sombra, em Vassouras/RJ.
    • Parecer CNE/CES nº 256/2009, aprovado em 2 de setembro de 2009 - Solicita autorização para realizar o internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Federal do Acre/AC, no Hospital São Francisco de Assis/GO.
    • Parecer CNE/CES nº 257/2009, aprovado em 2 de setembro de 2009 - Autorização para concluir o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Iguaçu, situada em Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, no Hospital Júlia Kubitschek, unidade integrante da Rede FHEMIG - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 14/2010, aprovado em 27 de janeiro de 2010 - Solicita autorização para realizar o equivalente a 67% do internato do curso de Medicina, ministrado pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Rondônia, no Hospital Universitário Dr. Lauro Wanderley, da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa.
    • Parecer CNE/CES nº 168/2010, aprovado em 30 de agosto de 2010 - Solicitação de autorização para cursar o internato fora da unidade federativa de origem, a realizar-se no Hospital Universitário Walter Cantídio da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza (CE).
    • Parecer CNE/CES nº 244/2010, aprovado em 8 de dezembro de 2010 - Autorização para concluir o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, mantida pela Fundação Educacional Severino Sombra, situada em Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, em hospital integrante da Rede FHEMIG – Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 245/2010, aprovado em 8 de dezembro de 2010 - Solicitação para concluir o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC), campus Araguari/MG, no Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe, tendo em vista dificuldade financeira e questões de ordem familiar.
    • Parecer CNE/CES nº 58/2011, aprovado em 2 de março de 2011 - Solicitação de autorização para cursar os 25% restantes do Internato do Curso de Medicina fora da unidade federativa.
    • Parecer CNE/CES nº 104/2011, aprovado em 5 de abril de 2011 - Autorização para cursar 100% (cem por cento) do regime de internato do curso de Medicina, no Hospital Santo Antônio – Associação Obras Sociais Irmã Dulce, localizado no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 237/2011, aprovado em 3 de junho de 2011 - Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa de origem.
    • Parecer CNE/CES nº 311/2011, aprovado em 3 de agosto de 2011 - Solicitação de autorização para realizar de forma integral o internato do curso de Medicina, ministrado no Instituto Presidente Antonio Carlos (ITPAC), de Araguaína (TO), no Hospital Santa Marcelina, em São Paulo (SP).
    • Parecer CNE/CES nº 340/2011, aprovado em 4 de agosto de 2011 - Solicitação de autorização para cursar o internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a realizar-se na Associação Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 402/2011, aprovado em 5 de outubro de 2011 - Autorização para cursar o Internato do Curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a realizar-se no Hospital Santa Marcelina em São Paulo - SP.
    • Parecer CNE/CES nº 417/2011, aprovado em 6 de outubro de 2011 - Solicita autorização para cursar o período do internato do Curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem junto à Faculdade de Ciências Médicas de Pernambuco – FCM/UPE.
    • Parecer CNE/CES nº 511/2011, aprovado em 7 de dezembro de 2011 - Solicita autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do regime de internato do curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem, junto ao Hospital Santo Antônio, localizado no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 524/2011, aprovado em 7 de dezembro de 2011 - Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa de origem.
    • Parecer CNE/CES nº 3/2012, aprovado em 25 de janeiro de 2012 - Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculada.
    • Parecer CNE/CES nº 15/2012, aprovado em 26 de janeiro de 2012 - Solicitação de autorização para cursar o internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, na Associação Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 132/2012, aprovado em 8 de março de 2012 - Autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do regime de internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a realizar-se no Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC) no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 183/2012, aprovado em 9 de maio de 2012 - Autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Universidade Potiguar – UnP, no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral, no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 229/2012, aprovado em 5 de junho de 2012 - Autorização para cursar o Internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a realizar-se no Hospital Santo Antônio – Associação Obras Sociais Irmã Dulce em Salvador - BA.
    • Parecer CNE/CES nº 263/2012, aprovado em 5 de julho de 2012 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do regime de internato do Curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem junto ao Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 269/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012 - Solicitação de autorização para cursar 70% do Internato do Curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.
    • Parecer CNE/CES nº 270/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012 - Solicitação de autorização para cursar os 50% do Internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a ser realizado no Centro de Estudos dos Hospitais da Restauração e Barão de Lucena, no Município de Recife, no Estado do Pernambuco.
    • Parecer CNE/CES nº 272/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012 - Solicita autorização para cursar 25% (vinte e cinco por cento) do regime de Internato do curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem, Universidade Potiguar, para Universidade Federal de Alagoas, tendo em vista problemas de saúde.
    • Parecer CNE/CES nº 273/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012 - Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina em serviço conveniado de saúde pública fora da área geoeducacional de origem.
    • Parecer CNE/CES nº 275/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012 - Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculada.
    • Parecer CNE/CES nº 276/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012 - Solicitação de autorização para cursar o internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, na Associação Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 319/2012, aprovado em 5 de setembro de 2012 -  Solicitação para cursar 100% do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 320/2012, aprovado em 5 de setembro de 2012 -  Solicitação de autorização para cursar 75% do internato de curso de medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 321/2012, aprovado em 5 de setembro de 2012 - Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 322/2012, aprovado em 5 de setembro de 2012 - Solicita autorização para cursar 50% do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Alagoas (FAMED-UFAL), no Município de Maceió, no Estado de Alagoas.
    • Parecer CNE/CES nº 358/2012, aprovado em 3 de outubro de 2012 - Autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a realizar-se no Hospital Santo Antônio (Associação Obras Sociais Irmã Dulce), no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 423/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012 - Autorização para cursar o internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, ou seja, da Universidade Severino Sombra (Vassouras/RJ), para o Hospital Santo Antônio (Obras Sociais Irmã Dulce), no Município de Salvador/BA.
    • Parecer CNE/CES nº 424/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012 - Autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, ou seja, da Universidade Severino Sombra, no Município de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro, para o Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 425/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012 - Autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, ou seja, da Faculdade de Medicina Nova Esperança, no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba/PB, para o Hospital Regional Emília Câmara, no Município de Afogados da Ingazeira, no Estado de Pernambuco/PE.
    • Parecer CNE/CES nº 426/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012 - Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculado.
    • Parecer CNE/CES nº 427/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012 - Solicita autorização para cursar 23% (vinte e três por cento) restante do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 428/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012 - Solicitação de autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, junto à Unichristus, em Fortaleza, no Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 24/2013, aprovado em 31 de janeiro de 2013 - Autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do Internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a realizar-se no Hospital Geral César Cals, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 27/2013, aprovado em 31 de janeiro de 2013 - Autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato de Medicina, em hospital no mesmo Município, porém distinto do indicado pela Instituição ao qual está vinculada.
    • Parecer CNE/CES nº 30/2013, aprovado em 31 de janeiro de 2013 - Solicitação de autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculada.
    • Parecer CNE/CES nº 31/2013, aprovado em 31 de janeiro de 2013 - Solicitação de autorização para cursar internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Geral Dr. César Cals (HGCC), no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 67/2013, aprovado em 13 de março de 2013 - Solicita autorização para cursar internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 90/2013, aprovado em 10 de abril de 2013 - Solicitação de autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar nos hospitais da Rede Credenciada do Estado do Pernambuco.
    • Parecer CNE/CES nº 114/2013, aprovado em 8 de maio de 2013- Solicitação de autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina fora da área geoeducacional de origem, a se realizar no Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena - HETSHL, no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba.
    • Parecer CNE/CES nº 124/2013, aprovado em 9 de maio de 2013 - Solicita autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, Faculdade de Medicina Nova Esperança – FAMENE, para a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco – Rede Credenciada do Estado, nas áreas de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Pediatria e Emergência Clínica.
    • Parecer CNE/CES nº 212/2013, aprovado em 5 de setembro de 2013 - Autorização para cursar 25% (vinte e cinco por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Maternidade Escola Assis Chateaubriand, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 225/2013, aprovado em 2 de outubro de 2013 - Solicita autorização para cursar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Universidade Federal do Ceará, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 226/2013, aprovado em 2 de outubro de 2013 - Solicita autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 258/2013, aprovado em 6 de novembro de 2013- Solicitação de autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 275/2013, aprovado em 4 de dezembro de 2013 - Solicitação de autorização para cursar 50% (cinqüenta por cento) do Internato do Curso de Medicina fora da Unidade Federativa de origem, a se realizar na Liga Alagoana contra a Tuberculose – Hospital Geral Sanatório.
    • Parecer CNE/CES nº 276/2013, aprovado em 4 de dezembro de 2013 - Solicitação para cursar mais de 25% do Internato do Curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Geral Dr. César Cals (HGCC) e no Hospital Universitário, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará (CE).
    • Parecer CNE/CES nº 277/2013, aprovado em 4 de dezembro de 2013 - Solicitação de autorização para cursar 50% do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculado.
    • Parecer CNE/CES nº 278/2013, aprovado em 4 de dezembro de 2013 - Solicitação de autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de medicina fora da unidade federativa de origem, junto ao Hospital Santo Antônio (OSID), em Salvador - BA.
    • Parecer CNE/CES nº 279/2013, aprovado em 4 de dezembro de 2013 - Solicita autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, Faculdade de Medicina Nova Esperança – FAMENE, para a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco – Rede Credenciada do Estado, nas áreas de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia.
    • Parecer CNE/CES nº 280/2013, aprovado em 4 de dezembro de 2013 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 4/2014, aprovado em 29 de janeiro de 2014 - Solicitação para cursar mais de 75% do Internato do Curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Rede Hospitalar credenciada pela Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco (PE).
    • Parecer CNE/CES nº 5/2014, aprovado em 29 de janeiro de 2014 - Solicita autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, Faculdade de Medicina Nova Esperança – FAMENE, para a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco – Rede Credenciada do Estado, nas áreas de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia.
    • Parecer CNE/CES nº 6/2014, aprovado em 29 de janeiro de 2014 - Solicita autorização para cursar 50 (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar nos Hospitais da Rede Credenciada Liga Alagoana contra a Tuberculose – Hospital Geral Sanatório, no Município de Maceió, no Estado de Alagoas.
    • Parecer CNE/CES nº 7/2014, aprovado em 29 de janeiro de 2014 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do Curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, no Município de Caldas Novas, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 36/2014, aprovado em 12 de fevereiro de 2014 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar nos Hospitais da Rede Credenciada Liga Alagoana contra a Tuberculose – Hospital Geral Sanatório, no município de Maceió, no Estado de Alagoas.
    • Parecer CNE/CES nº 37/2014, aprovado em 12 de fevereiro de 2014- Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital da Rede Credenciada Liga Alagoana contra a Tuberculose – Hospital Geral Sanatório, no município de Maceió, no Estado de Alagoas.
    • Parecer CNE/CES nº 38/2014, aprovado em 12 de fevereiro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar nos Hospitais da Rede Credenciada de Pernambuco, no Município de Recife, no Estado de Pernambuco.
    • Parecer CNE/CES nº 39/2014, aprovado em 12 de fevereiro de 2014 - Autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do Internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a realizar-se na Liga Alagoana contra a Tuberculose – Hospital Geral Sanatório.
    • Parecer CNE/CES nº 91/2014, aprovado em 13 de março de 2014 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar nos Hospitais da Rede Credenciada Liga Alagoana contra a Tuberculose – Hospital Geral Sanatório, no município de Maceió, no Estado de Alagoas.
    • Parecer CNE/CES nº 92/2014, aprovado em 13 de março de 2014 - Solicita autorização para cursar 30% (trinta por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, no Município de Itabuna, no Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 93/2014, aprovado em 13 de março de 2014 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato de curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, junto ao Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC), no município de Fortaleza, Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 118/2014, aprovado em 3 de abril de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 50% do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculada.
    • Parecer CNE/CES nº 178/2014, aprovado em 5 de junho de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, no Estado do Rio de Janeiro, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Belo Horizonte, no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 179/2014, aprovado em 5 de junho de 2014 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do regime de internato do Curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, no Estado do Rio de Janeiro, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 180/2014, aprovado em 5 de junho de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 100% do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculada.
    • Parecer CNE/CES nº 196/2014, aprovado em 9 de outubro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar mais que 25% do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculada.
    • Parecer CNE/CES nº 197/2014, aprovado em 9 de outubro de 2014 - Solicitação para cursar mais de 25% do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem.
    • Parecer CNE/CES nº 198/2014, aprovado em 9 de outubro de 2014 - Solicita autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem (da Faculdade de Medicina Nova Esperança – FAMENE para a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco – Rede Credenciada do Estado, nas áreas de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia).
    • Parecer CNE/CES nº 222/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC Araguari), no Estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (HUAPA) no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 223/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC Araguari), no Estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia – HUAPA no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 224/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC Araguari), no Estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia – HUAPA no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 225/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicita autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do Curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (HUAPA) no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 226/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (HUAPA) na cidade de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 227/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade Estácio de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Grupo Med Imagem no Município de Teresina, no Estado do Piauí.
    • Parecer CNE/CES nº 228/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC Araguari), no Estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes no Município de Goiânia e no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia – HUAPA no Município de Aparecida de Goiânia, ambos no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 229/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC Araguari), no Estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia – HUAPA, no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 230/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicita autorização para cursar 100% do internato de Medicina fora da Unidade Federativa de origem, junto ao Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia no Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 231/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar até 100% (cem por cento) do internato de curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, no Estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar nos hospitais da rede credenciada do Estado de Pernambuco, no Estado de Pernambuco.
    • Parecer CNE/CES nº 232/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (Unipac Araguari), no Estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (Huapa) no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 233/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 87% (oitenta e sete por cento) do internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande, no Estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte.
    • Parecer CNE/CES nº 234/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança – FAMENE, no Estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Instituto de Medicina Integral Fernando Figueira – IMIP no Município de Recife, no Estado de Pernambuco.
    • Parecer CNE/CES nº 235/2014, aprovado em 5 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 50% (cinqüenta por cento) do Internato do Curso de Medicina fora da Unidade Federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgência de Aparecida de Goiânia - HUAPA, no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 254/2014, aprovado em 6 de novembro de 2014 - Solicita autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança – FAMENE, no Estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar em hospital da rede credenciada do Estado de Alagoas, Liga Alagoana contra a Tuberculose – Hospital Geral Sanatório, no Município de Maceió.
    • Parecer CNE/CES nº 258/2014, aprovado em 6 de novembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do Curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (HUAPA), no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 297/2014, aprovado em 3 de dezembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 25% do internato do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, Estado do Rio de Janeiro, fora da Unidade Federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, Estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 298/2014, aprovado em 3 de dezembro de 2014 - Solicita autorização para cursar 37,5% do internato de Medicina fora da Unidade Federativa de origem, junto ao Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia, no Município de Aparecida de Goiânia, e à Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, no Município de Goiânia, ambos no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 299/2014, aprovado em 3 de dezembro de 2014- Solicita autorização para cursar para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC Araguari), no Estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia – HUAPA, no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 300/2014, aprovado em 3 de dezembro de 2014 - Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do Curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança (Famene), no Estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Rede de Saúde do Município de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas.
    • Parecer CNE/CES nº 1/2015, aprovado em 28 de janeiro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar 50 % (cinquenta por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, no Estado do Rio de Janeiro, fora da unidade federativa em que está matriculada, a se realizar no Hospital Belo Horizonte, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 2/2015, aprovado em 28 de janeiro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, no Estado do Rio de Janeiro, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Belo Horizonte, no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 3/2015, aprovado em 28 de janeiro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar 100% (cem por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança (Famene), no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Regional de Campo Maior, no Município de Campo Maior, Estado do Piauí.
    • Parecer CNE/CES nº 4/2015, aprovado em 28 de janeiro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar 100 % (cem por cento) do internato do curso de Medicina da Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE), no Estado de São Paulo, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Universidade Estadual de Ponta Grossa, no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.
    • Parecer CNE/CES nº 5/2015, aprovado em 28 de janeiro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC Araguari), no Município de Araguari, no Estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia – HUAPA no Município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 6/2015, aprovado em 28 de janeiro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar 100% (cem por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na rede conveniada da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 36/2015, aprovado em 29 de janeiro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, no estado do Rio de Janeiro, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Belo Horizonte, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 68/2015, aprovado em 11 de fevereiro de 2015- Solicitação de autorização para cursar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande, no Estado da Paraíba, fora da unidade federativa em que está matriculada, a se realizar no Hospital Geral Doutor César Cals de Oliveira, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 69/2015, aprovado em 11 de fevereiro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC Araguari), no estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa em que está matriculada, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (HUAPA).
    • Parecer CNE/CES nº 250/2015, aprovado em 11 de junho de 2015 - Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculado.
    • Parecer CNE/CES nº 301/2015, aprovado em 8 de julho de 2015 - Solicita autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE), fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio localizado no município de Salvador, estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 302/2015, aprovado em 8 de julho de 2015 - Solicitação de autorização para cursar o internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no município de Natal, estado do Rio Grande do Norte.
    • Parecer CNE/CES nº 310/2015, aprovado em 6 de agosto de 2015 - Solicitação de autorização para realizar 75% do Estágio Supervisionado (Internato) do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, no estado do Rio de Janeiro, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Belo Horizonte, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 381/2015, aprovado em 3 de setembro de 2015- Solicitação de autorização para cursar o regime de Internato do Curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE), fora da Unidade Federativa de origem, a se realizar nos Hospitais da Rede Pública do município de Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco.
    • Parecer CNE/CES nº 382/2015, aprovado em 3 de setembro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE), no Estado de João Pessoa, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio, no município de Salvador, estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 409/2015, aprovado em 7 de outubro de 2015 - Solicitação para cursar mais de 25% do Internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem.
    • Parecer CNE/CES nº 410/2015, aprovado em 7 de outubro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE), no estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no município de Salvador, no estado da Bahia.
    • Parecer CNE/CES nº 475/2015, aprovado em 11 de novembro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do Curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), no estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Universitário Walter Cantídio, da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará, no estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 476/2015, aprovado em 11 de novembro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (Unipac Araguari), no estado de Minas Gerais, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (Huapa), no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás.
    • Parecer CNE/CES nº 477/2015, aprovado em 11 de novembro de 2015- Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), no estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Universitário Walter Cantídio, no estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 550/2015, aprovado em 9 de dezembro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Iguaçu (UNIG), no município de Nova Iguaçu, estado do Rio de Janeiro, fora da Unidade Federativa de origem, a se realizar na Santa Casa de Misericórdia de Limeira, no município de Limeira, estado de São Paulo.
    • Parecer CNE/CES nº 551/2015, aprovado em 9 de dezembro de 2015 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), no estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Universitário Walter Cantídio, no estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 45/2016, aprovado em 27 de janeiro de 2016 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), no estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Universitário Walter Cantídio e na Maternidade Escola Assis Chateaubriand, no estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 218/2016, aprovado em 6 de abril de 2016 - Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande - Campus de Cajazeiras, fora da unidade federativa de origem, a se realizar nos Hospitais da Rede Credenciada do estado do Ceará, no município de Fortaleza.
    • Parecer CNE/CES nº 219/2016, aprovado em 6 de abril de 2016 - Solicitação de autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do regime de internato do curso de Medicina da instituição Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA no estado de Rondônia, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio, no município de Peçanha, estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 372/2016, aprovado em 9 de junho de 2016 – Solicitação para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina da Universidade Potiguar (UNP), fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 843 /2016, aprovado em 8 de dezembro de 2016- Solicitação para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC), em Tocantins, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, no estado de São Paulo.
    • Parecer CNE/CES nº 85 /2017, aprovado em 15 de fevereiro de 2017- Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra (USS), no estado do Rio de Janeiro, fora da unidade federativa de origem, a realizar-se no Hospital Belo Horizonte, na cidade de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais.
    • Parecer CNE/CES nº 89 /2017, aprovado em 15 de fevereiro de 2017- Consulta sobre o estágio supervisionado do curso de Medicina.
    • Parecer CNE/CES nº 191/2017, aprovado em 5 de abril de 2017 - Solicitação de autorização para cursar o regime de internato do curso de Medicina, da Universidade Federal de Campina Grande, no estado da Paraíba, fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).
    • Parecer CNE/CES nº 612/2017, aprovado em 5 de dezembro de 2017 - Solicitação de autorização para cursar 67% (sessenta e sete por cento) do regime de internato do curso de Medicina da Faculdades Integradas Aparício Carvalho (FIMCA), no município de Porto Velho, estado de Rondônia, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Getúlio Vargas (HGV), no município de Teresina, estado do Piauí.
    • Parecer CNE/CES nº 829/2018, aprovado em 6 de dezembro de 2018 - Solicitação de autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande, fora da unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Walter Cantídio, vinculado à Universidade Federal do Ceará (UFC), no município de Fortaleza, no estado do Ceará.
    • Parecer CNE/CES nº 863/2019, aprovado em 8 de outubro de 2019 - Consulta sobre realização de estágio profissionalizante de Medicina em instituições brasileiras por alunos brasileiros de universidades estrangeiras.
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL


    Constituição Federal da República Federativa do Brasil

     

    LEIS FEDERAIS

     

    Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
    Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

     

    Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001.
    Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

     

    Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
    Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

     

    Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
    Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências.

     

    Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004.
    Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.

     

    Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
    Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.

     

    Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007.
    Institui o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE para os servidores que participarem de processos de avaliação realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou pela Fundação CAPES; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 11.458, de 19 de março de 2007; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; cria, em caráter temporário, funções de confiança denominadas Funções Comissionadas dos Jogos Pan-americanos - FCPAN; trata de cargos de reitor e vice-reitor das  Universidades Federais; revoga dispositivo da Lei no 10.558, de 13 de novembro de 2002; e dá outras providências.

     

    Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
    Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nnº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6nº da Medida Provisória  nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

     

    DECRETOS


    Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004.
    Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

     

    Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005.
    Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

     

    Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
    Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

     

    Decreto nº 5.786, de 24 de maio de 2006.
    Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.

     

    PORTARIAS


    Portaria nº 2.051, de 9 de julho de 2004.
    Regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004.

     

    Portaria nº 107 de 22 de julho de 2004.
    SINAES e ENADE – disposições diversas.

     

    Portaria nº 4.362, de 29 de dezembro de 2004.
    Institui banco único de avaliadores da educação superior.

     

    Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006.
    Dispõe sobre banco de avaliadores do Sistema Nacional de A valiação da Educação Superior - SINAES, a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, e dá outras providências.

     

    Portaria nº 10, de 28 de julho de 2006.
    Aprova em extrato o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.

     

    Portaria Normativa nº 12, de 14 de  agosto de 2006.
    Dispõe sobre a adequação da denominação dos cursos superiores de tecnologia ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, nos termos do art. 71, §1º e 2º, do Decreto 5.773, de 2006.

     

    Portaria nº 282, de 29 de dezembro de 2006.
    Inclusões no Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.

     

    Portaria Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2007.
    Calendário do Ciclo Avaliativo do SINAES, triênio2007/2009.

     

    Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro 2007.
    Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação.

     

    Portaria Normativa nº 3, de 1º de abril de 2008.
    Determina as áreas e os cursos superiores de tecnologia que serão avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) no ano de 2008 e dá outras providências.

     

    PARECERES

     

    Parecer CNE/CEB nº 02/97.
    Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.

     

    Parecer CNE Nº 776/97.
    Orienta para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação.

     

    Parecer CNE/CES Nº 436/2001.
    Trata de Cursos Superiores de Tecnologia - Formação de Tecnólogos.

     

    Parecer CNE/CP Nº 29/2002.
    Trata das Diretrizes Curriculares Nacionais no Nível de Tecnolólogo.

     

    Parecer CNE/CES nº 261/2006.
    Dispõe sobre procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula e dá outras providências.

     

    Parecer CNE/CES nº 277, de 07 de dezembro de 2006.
    Nova forma de organização da Educação Profissional e Tecnológica de graduação.

     

    RESOLUÇÃO


    Resolução CNE/CP 3, de 18 de dezembro 2002.
    Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.
  • LEIS FEDERAIS


    Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978. 
    Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.

     

    Lei nº 7.863, de 31 de outubro de 1989.
    Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal do Maranhão em Centro Federal de Educação Tecnológica.

     

    Lei nº 8.433, de 16 de junho de 1992.
    Dispõe sobre a criação de cargos nas novas Unidades de Ensino Técnico e Agrotécnico.

     

    Lei nº 8.670 de 30 de junho de 1993.
    Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais e dá outras providências.

     

    Lei nº 8.711, de 28 de setembro de 1993.
    Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal da Bahia em Centro Federal de Educação Tecnológica e dá outras providências.

     

    Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994.
    Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências.

     

    Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
    Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

     

    Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001.
    Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

     

    Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
    Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências.

     

    Lei nº 11.195, de 18 de novembro de 2005.
    Dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994.

     

    Lei nº 11.352, de 11 de outubro de 2006.
    Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de pessoal das novas instituições federais de educação profissional e tecnológica e das novas instituições federais de ensino superior.

     

    Lei nº 11.534, de 25 de outubro de 2007.
    Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais e dá outras providências.

     

    Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
    Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nnº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6nº da Medida Provisória  nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

     

    Lei 11.892, que criou os institutos de 29 de dezembro de 2008.
    Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os
    Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

     

    DECRETOS


    Decreto nº 7.566 de 23 de setembro de 1909 (revogado)
    Créa nas capitaes dos Estados da Escolas de Aprendizes Artífices, para o ensino profissional primario e gratuito

     

    Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987.
    Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

     

    Decreto nº 2.406, de 27 de novembro de 1997.
    Regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

     

    Decreto nº 2.548, de 15 de abril de 1998.
    Aprova o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Escolas Agrotécnicas Federais, e dá outras providências.

     

    Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998.
    Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Escolas Técnicas Federais, e dá outras providências.

     

    Decreto nº 4.877, de 13 de novembro 2003.
    Disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais.

     

    Decreto nº  5.205 de 14 de setembro de 2004.
    Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.

     

    Decreto nº 5.224 de 1º de outubro de 2004.
    Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.

     

    Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004.
    Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

     

    Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005.
    Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

     

    Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
    Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

     

    Decreto nº 5.786, de 24 de maio de 2006.
    Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.

     

    Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006.
    Institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências.

     

    Decreto nº 6.095, de 24 de abril de 2007.
    Estabelece diretrizes para o processo de integração de instituições federais de educação tecnológica, para fins de constituição dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFET, no âmbito da Rede Federal de Educação Tecnológica.

     

    Decreto nº 6.301, de 12 de dezembro de 2007.
    Institui o Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil – e-Tec Brasil.

     

    Decreto nº 6.302, de 12 de dezembro de 2007.
    Institui o Programa Brasil Profissionalizado.

     

    Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007.
    Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, e dá outras providências.

     

    PORTARIAS


    Portaria nº 107, de 22 de julho de 2004.
    SINAES e ENADE – disposições diversas.

     

    Portaria nº 4.362, de 29 de dezembro de 2004.
    Institui banco único de avaliadores da educação superior.

     

    Portaria nº 156, de 19 de julho de 2005.
    Estabelece os procedimentos para a realização, in loco, dos trabalhos de supervisão das atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais, Escola Técnica Federal e Centros Federais de Educação Tecnológica.

     

    Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006.
    Dispõe sobre banco de avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, e dá outras providências.

     

    Portaria nº 10, de 28 de julho de 2006.
    Aprova em extrato o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.

     

    Portaria normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006.
    Dispõe sobre a adequação da denominação dos cursos superiores de tecnologia ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, nos termos do art. 71, § 1º e 2º, do Decreto 5.773, de 2006.

     

    Portarias de 7 de janeiro de 2009
    Portarias que nomearam os reitores pro tempores das instituições.

     

    Portaria de 7 de janeiro de 2009: Seção 1 Seção 2
    Portaria que definiu a composição dos institutos.

     

    PARECERES


    Parecer CNE/CEB nº 02/97.
    Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.

     

    Parecer CNE/CEB nº 17/97.
    Estabelece as diretrizes operacionais para a educação profissional em nível nacional.

     

    Parecer CNE/CEB nº 16/99.
    Trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

     

    Parecer CNE/CES nº 436/2001.
    Trata de Cursos Superiores de Tecnologia – Formação de Tecnólogos.

     

    Parecer CNE/CP nº 29/2002.
    Trata das Diretrizes Curriculares Nacionais no Nível de TecnolólogoTrata das Diretrizes Curriculares Nacionais no Nível de Tecnolólogo.

     

    Parecer CNE/CEB nº 14/2004.
    Autoriza as escolas agrotécnicas federais a ofertarem cursos superiores de tecnologia, em caráter experimental.

     

    Parecer CNE/CEB nº 39/2004.
    Aplicação do Decreto nº 5.154/2004 na Educação Profissional Técnica de nível médio e no Ensino Médio.

     

    Parecer CNE/CEB nº 40/2004.
    Trata das normas para execução de avaliação,  reconhecimento e  certificação de estudos previstos no Artigo 41 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

     

    Parecer CES 277/2006.
    Na forma de organização da Educação Profissional e Tecnológica de graduação.

     

    RESOLUÇÕES


    Resolução nº 02, de 26 de junho de 1997.
    Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.

     

    Resolução CNE/CEB n.º 04/99.
    Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

     

    Resolução CNE/CP 3, de 18 de dezembro de 2002.
    Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.

     

    Resolução nº 1, de 3 de Fevereiro de 2005.
    Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.

     

    Resolução CNE/CEB nº 1, de 27 de março de 2008.
    Define os profissionais do magistério, para efeito da aplicação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL


    Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
    Seção que pactua a educação como direito de todos.

     

     LEIS FEDERAIS


    Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
    Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

     

    Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
    Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.

     

    Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001.
    Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

     

    Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005.
    Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos – PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial – PET, altera a Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências.

     

    Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
    Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nnº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6nº da Medida Provisória  nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

     

    DECRETOS


    Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004.
    Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

     

    Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005.
    Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Regulamenta a modalidade de Educação a Distância no país.

     

    Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006.
    Institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências.

     

    Decreto nº 6.301, de 12 de dezembro de 2007.
    Institui o Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil – E-Tec Brasil.

     

    PARECERES


    Parecer CNE/CEB nº 02/97.
    Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.

     

    Parecer CNE/CEB nº 17/97.
    Estabelece as diretrizes operacionais para a educação profissional em nível nacional.

     

    Parecer CNE/CEB nº 16/99.
    Trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

     

    Parecer CNE/CEB nº 39/2004.
    Aplicação do Decreto nº 5.154/2004 na Educação Profissional Técnica de nível médio e no Ensino Médio.

     

    Parecer CNE/CEB nº 40/2004.
    Trata das normas para execução de avaliação,  reconhecimento e  certificação de estudos previstos no Artigo 41 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

     

    Parecer CNE/CES nº 277/2006, aprovado em 7 de dezembro de 2006
    Nova forma de organização da Educação Profissional e Tecnológica de graduação.

     

    Parecer CNE/CEB nº 11/2008, aprovado em 12 de junho de 2008
    Proposta de instituição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.

     

    RESOLUÇÕES


    Resolução CNE/CEB nº 1, de 27 de março de 2008
    Define os profissionais do magistério, para efeito da aplicação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

     

    Resolução CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008
    Dispõe sobre a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio

     

    Resolução CNE/CEB nº 4, de 16 de agosto de 2006
    Altera o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.

     

    Resolução nº 02, de 26 de junho de 1997.
    Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.

     

    Resolução CNE/CEB nº 04/99.
    Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

     

    Resolução CNE/CEB nº 1, de 21 de janeiro de 2004.
    Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.

     

    Resolução nº 1, de 3 de fevereiro de 2005.
    Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.

     

    Resolução nº 2, de 4 de abril de 2005.
    Modifica a redação do § 3º do artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 1/2004, até nova manifestação sobre estágio supervisionado pelo Conselho Nacional de Educação.

     

    Resolução CNE/CEB nº 4, de 27 de outubro de 2005
    Inclui novo dispositivo à Resolução CNE/CEB 1/2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.

  • Legislação Básica


  • Legislações e Normas

    Escolha o assunto específico da Educação Superior e conheça a Legislação Específica referente:

    1. Credenciamento e recredenciamento de IES
    2. Autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
    3. Cursos de graduação - DCNs
    4. Cursos seqüenciais
    5. Cursos de extensão
    6. Cursos de pós-graduação stricto sensu – Mestrado e Doutorado
    7. Cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu
    8. Residência médica
    9. Educação a distância
    10. Educação especial
    11. Educação tecnológica
    12. Licenciatura, formação de professores e ISEs
    13. Estatutos e regimentos de IES
    14. Plano de Desenvolvimento Institucional
    15. SAPIEnS
    16. Cadastro das instituições de educação superior
    17. Fundação de Apoio
    18. Condições de oferta
    19. Colégios de aplicação de IFEs
    20. Ensino militar
    21. Estágio e internato
    22. Freqüência e regime especial
    23. Período letivo
    24. Processo seletivo
    25. Matrícula, transferência e trancamento
    26. Cursos livres de teologia
    27. Diplomas – registro e revalidação
    28. Aproveitamento de estudos
    29. Convalidação de estudos
    30. Regime acadêmico
    31. Mensalidades escolares
    32. Prestação de Contas 



    Resoluções da Câmara de Educação Superior (CES)

    Consulta por ano: 1996 / 1997 / 1998 / 1999 / 2000 / 2001 / 2002 / 2003 / 2004 / 2005 / 2006 / 2007 / 2008



     Legislações Específicas


    Caso você não encontre o que está procurando utilize o sistema Programa de Legislação Educacional Integrada - ProLEI Logo de referência do INEP para encontrar normas referentes à legislação federal em educação a partir de 1961. São leis, medidas provisórias, decretos, portarias, resoluções, pareceres, instruções normativas, entre outras.

  • Decretos


    Decreto Nº. 5.622, de 19 de dezembro de 2005, regualmenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).

    Decreto N.º 5.773, de 09 de maio de 2006, dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

    Decreto N.º 6.303, de 12 de dezembro de 2007, altera dispositivos dos Decretos nos 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.


    Portaria


    Portaria N.º 1, de 10 de janeiro de 2007.

    Portaria N.º 2 (revogada), de 10 de janeiro de 2007.

    Portaria N.º 40, de 13 de dezembro de 2007.

  • Decretos


    DECRETO No 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

     

    DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001 – (Convenção da Guatemala) Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.

     

    Leis


    LEI Nº 8.859 DE 23 DE MARÇO DE 1994- Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.

     

    LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

     

    LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

     

    Portarias


    PORTARIA Nº 1.793, DE DEZEMBRO DE 1994 – Dispõe sobre a necessidade de complementar os currículos de formação de docentes e outros profissionais que interagem com portadores de necessidades especiais e dá outras providências.

     

    PORTARIA Nº 319, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999 - Institui no Ministério da Educação, vinculada à Secretaria de Educação Especial/SEESP a Comissão Brasileira do Braille, de caráter permanente.


    PORTARIA Nº 554 DE 26 DE ABRIL DE 2000 - Aprova o Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille

     

    PORTARIA Nº 3.284, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2003 - Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.

     

    Aviso Circular


    AVISO CIRCULAR Nº 277/MEC/GM, DE 08 DE MAIO DE 1996 – Dirigido aos Reitores das IES solicitando a execução adequada de uma política educacional dirigida aos portadores de necessidades especiais.

     

    Resolução


    RESOLUÇÃO Nº 2 DE 11 DE SETEMBRO DE 2001– CEB/CNE - Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.


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    Ensino de Língua Espanhola

  • O Ministério da Educação esclarece que não há discussão dentro do Governo Federal sobre a liberação de até 40% da carga horária total do ensino médio para ser realizada na modalidade de Educação a Distância (EAD).

    O MEC publicou, nesta terça-feira, 20, uma nota oficial em que esclarece informações sobre reportagem publicada no jornal Folha de S. Paulo. Segundo a nota, “não é verdade que o governo queira liberar 40% do ensino médio na modalidade de Educação a Distância (EAD)”.

    A nota diz que o MEC não encaminhou nenhuma sugestão ao Conselho Nacional de Educação (CNE) e discorda dessa proposta que está em discussão.

    O MEC reforça que o texto das Diretrizes Nacionais Curriculares do Ensino Médio ainda é objeto de discussão no CNE – órgão responsável pela definição e aprovação –, sem prazo para terminar, e passará, posteriormente, por audiência pública.

    Apenas depois de todo esse processo é que a proposta será encaminhada ao MEC pelo CNE, para ser homologada ou não pelo ministro da Educação.

    Por fim, o MEC destaca que o CNE é um órgão independente e tem autonomia para deliberar sobre o tema.

    Confira aqui a nota na íntegra:

    Sobre a reportagem publicada nesta terça, 20, pelo jornal Folha de S. Paulo, o MEC esclarece que:

    1. Não é verdade que o governo queira liberar 40% do ensino médio na modalidade de Educação a Distância (EAD). O MEC não encaminhou nenhuma sugestão ao Conselho Nacional de Educação (CNE) e discorda dessa proposta que está em discussão;

    2. O texto das Diretrizes Nacionais Curriculares do Ensino Médio ainda é objeto de discussão no CNE – órgão responsável pela definição e aprovação –, sem prazo para terminar, e passará, posteriormente, por audiência pública.

    3. Apenas depois de todo esse processo é que a proposta será encaminhada ao MEC pelo CNE, para ser homologada ou não pelo ministro da Educação.

    4. O CNE é um órgão independente e tem autonomia para deliberar sobre o tema.

    Assessoria de Comunicação Social

  • A secretária executiva do Ministério da Educação, Maria Helena Guimarães de Castro, participou de reunião no Conselho Nacional de Educação (CNE) na última quarta-feira, 25, para apresentar o andamento e a metodologia do trabalho referente à Base Nacional Comum Curricular (BNCC). O encontro ocorreu durante o Conselho Pleno, que se reúne a cada dois meses e é formado por representantes da Câmara de Educação Básica (CEB) e da Câmara de Educação Superior (CES) do CNE.  

    Na apresentação, a secretária executiva, que preside o comitê gestor responsável pela redação da Base, destacou os aprimoramentos no documento, a partir dos debates realizados sobre o tema. “O texto está prestes a ser finalizado; estamos na reta final do trabalho e recebendo muitas leituras críticas”, disse.

    Assim que o MEC divulgar a versão final da Base, o documento segue para o CNE e os conselheiros começam a analisá-lo. A expectativa é que o texto da BNCC chegue ao Conselho em março. “É uma grande responsabilidade a elaboração das bases que serão referência da educação brasileira para os próximos 30 anos”, ressaltou o conselheiro César Callegari, integrante da comissão que trata do tema no CNE.

    Depois de discutido no Conselho, o texto segue para homologação do ministro da Educação e, então, entra em vigor. A BNCC é composta de parâmetros que vão guiar os currículos das escolas públicas e privadas do país. O documento define os conhecimentos fundamentais, competências e aprendizagens em cada etapa da educação básica. As redes estaduais e municipais de ensino manterão autonomia para elaborar currículos em consonância com a Base.

    Trabalhos – Durante todo o mês de janeiro, o CNE discutiu temas importantes para a educação brasileira nos trabalhos das câmaras e comissões. Na CEB, os conselheiros abordaram tópicos como o censo da educação básica, o financiamento da educação e a Medida Provisória nº 746/2016, que institui o ensino médio integral.

    Na CES, as atividades estiveram concentradas em debates sobre alterações normativas de regulação da educação superior. As reuniões tiveram a presença de diretores da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do MEC.

    Nas comissões da CES, foram feitas análises sobre as diretrizes curriculares dos cursos de direito, propaganda e publicidade, e relações exteriores. Em comissões do Conselho Pleno, os conselheiros trataram sobre regime de colaboração, sistema de financiamento e gestão democrática.

    Fluxo – Em setembro de 2016, havia cerca de 700 processos na pauta do CNE para serem relatados. Após esforço concentrado dos conselheiros, o número caiu para 300 em dezembro do mesmo ano. Na pauta de janeiro de 2017, eram aproximadamente 120. “Vamos deixar algo em torno de 60 processos para fevereiro; o número representa nosso fluxo médio de recebimento de processos aqui no Conselho”, avalia o secretário executivo do CNE, Henrique Sartori. Os processos são referentes a credenciamentos e recredenciamentos de instituições de educação superior, recursos sobre decisões, convalidação de estudos e validação de títulos.

    CNE – O Conselho Nacional de Educação (CNE) é composto por duas câmaras, a de Educação Básica (CEB) e a de Educação Superior (CES). São 24 conselheiros no total, dentre os quais são membros natos os secretários de Educação Básica e de Educação Superior do MEC – na CEB e na CES, respectivamente –, que ocupam a cadeira somente no período em que estão à frente das secretarias.

    O CNE é responsável por auxiliar o MEC, formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e pelo cumprimento da legislação educacional e assegurar a participação da sociedade no aprimoramento da educação brasileira.

    Assessoria de Comunicação do CNE

    Leia também:

  • O Conselho Nacional de Educação (CNE) promove, no dia 5 de agosto, em Itapecuru-Mirim (MA), a primeira audiência pública com a finalidade de colher subsídios para a elaboração das diretrizes curriculares nacionais para a educação escolar quilombola.

    O objetivo é reunir o maior número possível de municípios das regiões Norte e Nordeste. Outras duas audiências sobre o tema serão realizadas este ano, em São Francisco do Conde (BA) e em Brasília. A de Brasília atenderá as regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

    A formulação das diretrizes está a cargo de uma comissão especial do CNE, criada em 2010 para atender às deliberações da Conferência Nacional de Educação (Conae).

    A comissão especial é formada por quatro representantes indicados pela Coordenação Nacional de Articulação de Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq), uma pesquisadora de educação escolar quilombola e representantes da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (Secadi) do MEC e da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial (Seppir).

    Cerca de 200 convidados devem participar dos debates, entre eles gestores, docentes, estudantes, representantes de comunidades quilombolas, movimentos sociais, organizações não-governamentais, além de pesquisadores.

    O texto-referência das audiências será distribuído gratuitamente para as comunidades quilombolas. Os interessados podem enviar contribuições por Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. eletrônica.

    Assessoria de Imprensa do CNE
  • Resolução do CNE estabeleceu base nacional comum e diretrizes curriculares nacionais para os docentes


    Guilherme Pera, do Portal MEC

    O Ministério da Educação (MEC) homologou resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) que estabelece a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica e diretrizes curriculares nacionais para os docentes. O texto havia sido aprovado em 7 de novembro, mas para entrar em funcionamento precisava da chancela final da pasta.

    Entre as principais mudanças está a ampliação da duração do curso de licenciatura de professores de três para quatro anos e um foco maior na prática. A homologação está em portaria publicada na edição desta sexta-feira, 20 de dezembro, do Diário Oficial da União (DOU).

    “A resolução estabelece as diretrizes que irão nortear a formação inicial, definindo as competências que deverão ser desenvolvidas nos futuros professores. Importante salientar que as diretrizes e a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores têm como referência a Base Nacional Comum Curricular (BNCC)”, explicou o secretário de Educação Básica do MEC, Janio Macedo.

    À época da votação, o presidente do CNE, Luiz Roberto Liza Curi, explicou que o foco da nova resolução são as competências esperadas no processo de formação. “O objetivo é organizar o currículo, de forma que seja atingida uma interação relevante entre atividades práticas e aquelas mais teóricas. As atividades práticas articuladas com os conteúdos são essenciais”, afirmou. “A nova resolução estabelece que a prática de fato é a atividade central e é por isso que o CNE indica que essas devem ser presenciais”, completou.

    A presidente da comissão que elaborou a nova resolução, Maria Helena Guimarães de Castro, ressaltou a necessidade de a formação de professores passar a ser de quatro anos. “São 800 horas de base comum, que é obrigatório para qualquer licenciatura, parte não só dos fundamentos teóricos, que são essenciais, mas de uma relação com a prática profissional [...] O aluno, que é futuro professor, precisa conhecer como é a escola, como ela funciona e quais são os desafios”, disse.

  • O Ministério da Educação manifesta pesar pela morte, no dia 29 último, em Niterói (RJ), do professor Benno Sander, 78 anos, conselheiro da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE).

    Bacharel e licenciado em letras pela Universidade Federal Fluminense (UFF), o conselheiro tinha especialidade em economia e planejamento educacional na Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, antes de se tornar mestre e Ph.D em educação pela Universidade Católica das Américas, em Washington.

    Sander teve atuação destacada na educação pública brasileira como professor titular da Universidade de Brasília (UnB) e da Universidade Federal Fluminense (UFF). No exterior, foi professor da Universidade de Harvard, da Universidade del Valle, na Colômbia, e da Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), em Buenos Aires.

    Intelectual e político, integrou associações científicas e culturais e organizações não governamentais. Foi presidente da Associação Nacional de Política e Administração da Educação (Anpae), da Sociedade Interamericana de Administração da Educação e do Fórum Internacional de Política e Administração da Educação (InterEduc). Atuou ainda como representante residente da Organização dos Estados Americanos (OEA) no Brasil e na Argentina e como diretor de educação e desenvolvimento social da OEA em Washington.

    No CNE desde julho de 2012, além das atribuições na Câmara de Educação Superior, participou de comissões específicas sobre temas como formação de professores, Plano Nacional de Educação (PNE), ensino religioso, relações internacionais, credenciamento institucional e revalidação de diplomas, dentre outros.



  • Ao dar posse ao novo presidente do Conselho Nacional de Educação (CNE), Eduardo Deschamps, nesta quinta-feira, 6, o ministro da Educação, Mendonça Filho, afirmou que o conselheiro assume com a responsabilidade de presidir o debate de temas extremamente relevantes para o país, como a reforma do ensino médio e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

    “Infelizmente, o Brasil se acostumou a debater apenas temas econômicos. Com a edição da medida provisória [nº 746, de 22 de setembro último], a educação voltou a ocupar o espaço de debate”, disse o ministro, numa referência à MP do Novo Ensino Médio. “Estou convicto de que esse é o caminho para construir um consenso mínimo em torno da educação. E o CNE expressa essa vertente, essa unidade na defesa da educação de qualidade. Conto com o novo presidente para que o CNE atue de forma exaustiva nesse debate.”

    Mendonça Filho defendeu a medida provisória como ferramenta adequada para dar andamento à reforma do ensino médio. “As pessoas encaram a MP como se fosse um decreto inalterável, imposto. Ela pode ser alterada e até mesmo recusada ao longo do processo”, afirmou. “O que ela faz é traduzir relevância e urgência, que é o caso do ensino médio brasileiro.”

    O ministro agradeceu ao ex-presidente Gilberto Garcia pela dedicação e engajamento à causa da educação. E elogiou Deschamps pela qualificação e capacidade de articulação, talento e história.

    Em seu discurso de posse, Deschamps enfatizou que o Conselho vai dar prioridade a duas pautas: a reforma do ensino médio e a base curricular. “Vamos lutar por uma educação como espaço definitivo de supressão de preconceitos de qualquer tipo. E por uma escola em que o ser humano possa se desenvolver integralmente”, disse.

    Ao ser empossado pelo ministro Mendonça Filho, Eduardo Deschamps (E) destacou que o CNE terá como prioridades a reforma do ensino médio e a base curricular: “Vamos lutar por uma escola em que o ser humano possa se desenvolver integralmente” (foto: Mariana Leal/MEC)Ainda com relação à reforma do ensino médio, Deschamps disse que a escola que dá certo precisa estar baseada no estudante, em sua história e em seus anseios, e trabalhar para que ele seja o protagonista. Ele também abordou a questão do orçamento da educação. “Estamos irmanados pelo equilíbrio fiscal do Estado brasileiro, mas a educação precisa ter um limite diferenciado dos outros setores”, destacou.

    Eduardo Deschamps é secretário de educação de Santa Catarina, que assumiu em 2012, e presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Educação (Consed), cargo que assumiu em fevereiro de 2015.

    Doutor em engenharia elétrica pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Deschamps é professor titular, desde 1990, da Universidade Regional de Blumenau (Furb), da qual foi reitor, chefe de departamento e coordenador do colegiado do curso de engenharia elétrica. Docente avaliador do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), foi diretor do Instituto de Pesquisas Tecnológicas de Blumenau e integrou o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, o Conselho da Associação Empresarial de Blumenau  e o Conselho de Desenvolvimento Regional de Blumenau.

    Assessoria de Comunicação Social 


  • O ministro da Educação, Mendonça Filho, entregou, nesta terça-feira, 3, ao Conselho Nacional de Educação (CNE), a etapa da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) referente ao Ensino Médio, para discussão junto à sociedade no âmbito do CNE. O documento vai permitir a implementação da Reforma do Ensino Médio, que tem como ponto central a flexibilização dos currículos. Após discutido e aprovado, o documento vai nortear os currículos dessa etapa escolar e também servirá como referência para a formação dos professores do ensino médio, para os livros didáticos e, futuramente, para as avaliações.

    Mendonça Filho destacou que o Brasil terá a oportunidade de desenvolver currículos nos estados e nas escolas. “A entrega da BNCC do Ensino Médio é mais uma etapa que concluímos de acordo com o Plano Nacional de Educação e atendendo à própria Constituição Federal, uma mudança de parâmetro importante para a educação do país”, afirmou.

    O documento assegura que todas as escolas do país, sejam públicas ou privadas, desenvolvam com seus alunos as mesmas habilidades e competências essenciais, garantindo uma educação de qualidade para todos. Mas a base não é currículo. Ela estabelece o ponto aonde se quer chegar, enquanto os currículos – que são de responsabilidade das redes de educação e das escolas – determinam como atingir esses objetivos.

    O ministro ressaltou a valorização da formação integral dos estudantes pela BNCC, que levará a educação brasileira a um patamar de qualidade mais próximo dos países desenvolvidos, e defendeu a continuidade dos debates sobre a base. “O desafio, do ponto vista de mudanças estruturais na educação do Brasil, é gigante. Mas temos consciência de que esta é uma agenda que suplanta e supera qualquer divergência política, ideológica ou partidária, é uma agenda de estado que envolve a todos”, pontuou. 

    A etapa da base que diz respeito à educação infantil e ao ensino fundamental foi homologada pelo ministro, em dezembro de 2017, e já é uma norma para as redes e escolas de todo o país. A etapa do ensino médio será agora levada à consulta pública pelo CNE antes de ser submetida à avaliação dos conselheiros.

    A secretária executiva do MEC, Maria Helena Guimarães de Castro, apresentou dados sobre as fases da BNCC e, lembrando as reuniões com professores, técnicos de secretarias estaduais de educação e especialistas em políticas públicas educacionais, sobre as habilidades e competências tratadas na base, enfatizou as inovações do documento. “A BNCC tem duas grandes inovações. Em primeiro lugar, um currículo para creche, de 0 a 3 três anos. No caso do ensino médio, a grande inovação foi dada pela reforma, que admitiu a flexibilização curricular”, declarou.   

    Mendonça Filho se disse convicto de que consciência de que "esta é uma agenda que suplanta e supera qualquer divergência política, ideológica ou partidária" (Foto: André Nery/MEC)

    Flexibilização – A organização da BNCC do Ensino Médio por área do conhecimento atendeu a uma solicitação dos secretários estaduais de educação e a recomendações de especialistas. O documento está em linha com a reforma dessa etapa escolar aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Michel Temer, em fevereiro de 2017.

    A nova lei flexibilizou a estrutura curricular do ensino médio, ao mesmo tempo em que determinou o aumento da sua carga horária de 2,4 mil horas (o equivalente a quatro horas de aula por dia, em média) para 3 mil horas (o equivalente a cinco horas diárias, em média). Com as mudanças, o modelo brasileiro para o ensino médio se aproxima daqueles adotados nos países que são referência de educação no mundo. Os alunos devem cobrir toda a BNCC em, no máximo, 1,8 mil horas. O tempo restante deve ser dedicado ao aprofundamento no itinerário formativo de escolha do estudante.

    Para essa etapa eletiva, as escolas podem oferecer itinerários formativos de cada uma das áreas do conhecimento ou então que combinem conteúdos de diferentes áreas (como STEM, sigla em inglês referente a ciências, tecnologia, engenharia e matemática) ou mesmo itinerários formativos focados em algum aspecto específico de uma área como música ou filosofia. Os alunos poderão, ainda, optar por uma formação técnico-profissionalizante, que agora poderá ser cursada dentro da carga horária regular do ensino médio.

    O presidente do CNE, Eduardo Deschamps, considerou a base do ensino médio um marco. “O encaminhamento por parte do MEC da Base Nacional Comum Curricular é, no meu entendimento, como conselheiro desta casa e como presidente do CNE, e também como secretário de estado de Educação de Santa Catarina, um marco para a educação brasileira. Esse documento vai servir de referência para que cada uma das redes e cada um dos sistemas possa elaborar seus currículos.”

    03/04/2018 - Entrega da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) do Ensino Médio para o Conselho Nacional de Educação (CNE). (Foto: André Nery/MEC)

    Conheça a proposta encaminhada ao CNE.

    Assessoria de Comunicação Social

  • Nova resolução do CNE terá diretrizes e normas para a educação superior à distância (Crédito: Isabelle Araújo / MEC)

    O ministro da educação, Aloizio Mercadante, homologou, na tarde desta terça-feira, 9, uma nova resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) com diretrizes e normas para a educação superior a distância. O parecer consolida o marco regulatório para essa modalidade de ensino, que vem registrando crescimento de 18% ao ano em número de matrículas.

    A partir da resolução, as instituições de ensino deverão demonstrar para o Ministério da Educação que realizaram planejamento único tanto para Educação a Distância (EaD) quanto para o ensino presencial. “Muda a relação entre a educação a distância e a própria instituição, não é mais uma coisa afastada, ela é parte do projeto educacional e pedagógico”, disse o ministro durante a solenidade. “Nós vamos avaliar as instituições pelo seu conjunto. A modalidade a distância faz parte da essência do projeto pedagógico.”

    O regime de compartilhamento de polos entre instituições credenciadas também foi regulamentado com a resolução. “Se você tem um bom polo, por que mais instituições não podem compartilhar? Isso reduz custo e aumenta a capacidade”, explicou Mercadante, lembrando ainda o grande número de formandos via EaD. Só em 2014 foram 190 mil, disse Mercadante

    Outra novidade vinda com a resolução é que a instituição de ensino superior passa a poder se credenciar simultaneamente para EaD e ensino presencial. Antes, era necessário estar inscrita no ensino presencial para, só então, requerer credenciamento específico para educação a distância. A nova resolução também consolida a parceria entre instituições credenciadas para EaD e outras pessoas jurídicas, ficando a parte pedagógica a cargo das IES e cabendo à instituição parceira apenas a infraestrutura logística e tecnológica.

    Prazos – Durante o evento, Mercadante lembrou que, conforme a resolução, o Ministério da Educação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) têm prazo de 120 dias para definir novos parâmetros de qualidade para avaliação da EaD, incluindo a revisão do Instrumento de Avaliação Externa do Inep.

    Além disso, nesse período, também fica determinado que sejam revisados e aprimorados os procedimentos regulatórios no âmbito da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres).

    Mobilização – As novas orientações são resultado de amplo processo de construção coletiva no CNE, que criou comissão especial para trabalhar sobre a resolução. O conselheiro Luiz Roberto Liza Curi, que presidiu o grupo, destacou que a intenção do Conselho com as novas normas foi “de fato inserir e estimular a EaD como um fator educacional capaz de reorientar as políticas da instituição, olhando sempre para as metas do Plano Nacional de Educação”.

    Relator da comissão, o conselheiro Luiz Fernando Dourado destacou que foram realizadas quatro audiências públicas no Congresso Nacional e uma no próprio CNE como etapa de discussão das novas diretrizes. Ele lembrou que o setor educacional, representado pelas associações da área de educação a distância, além da Universidade Aberta do Brasil (UAB), da Capes, bem como instituições públicas, privadas e comunitárias também foram ativas participantes do processo.

    Assessoria de Comunicação Social

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