Portal do Governo Brasileiro
Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
    • Resolução CNE/CES nº 1, de 16 janeiro de 2009 - Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Artes Visuais e dá outras providências.
    • Resolução CNE/CES nº 2, de 29 janeiro de 2009 - Alteração da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, que estabelece normas para o apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental, modificada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 29 de março de 2006.
    • Resolução CNE/CES nº 3, de 10 de fevereiro de 2009 - Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006, e pela Resolução CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de 2007.
    • Resolução CNE/CES nº 4, de 6 de abril de 2009 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.
    • Resolução CNE/CES nº 5, de 6 de agosto de 2009 - Prorrogação do prazo de delegação de competência para a prática de ato de regulação compreendido no Decreto nº 5.773/2006, previsto na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogado pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008, e pela Resolução CNE/CES nº 6, de 24 de novembro de 2008.
    • Resolução CNE/CES nº 6, de 25 de setembro de 2009 - Altera o § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.
    • Resolução CNE/CES nº 7, de 25 de setembro de 2009 - Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

     

    • Resolução CNE/CP n.º 2, de 27 de agosto de 2004 - Adia o prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
    • Resolução CNE/CP n.º 1, de 17 de novembro de 2005 - Altera a Resolução CNE/CP nº 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de Licenciatura de graduação plena.
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009 - Estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de Educação Superior.

  • O Conselho Nacional de Educação (CNE) se reúne em Maceió para debater avanços e desafios após a aprovação do Plano Nacional de Educação (PNE). Além dos conselheiros do CNE, a reunião receberá professores, gestores, profissionais de educação, representantes de sindicatos e reitores de instituições educacionais públicas e privadas. A reunião itinerante do CNE começa nesta segunda-feira, 3, e prossegue até a próxima quinta-feira, 6.

    Para o presidente do CNE, Gilberto Garcia, as reuniões itinerantes promovem o diálogo direto com a sociedade, permitindo conhecer e se aproximar das diferentes realidades e demandas locais. “A realização do encontro no estado representa, para o Conselho Nacional de Educação, a oportunidade de ampliar o diálogo com a comunidade regional do Nordeste e fortalecer o alcance das políticas educacionais em todo o país”, afirmou o presidente.

    A abertura da reunião propôs amplo debate público sobre o período de um ano de vigência do PNE. “Estamos vendo quais conquistas tivemos até agora e quais os desafios temos para o futuro”, disse Garcia.

    Nesta terça-feira, 4, será realizada visita técnica ao Parque Memorial Quilombo dos Palmares, na Serra da Barriga, onde serão discutidas as diretrizes para a educação das relações étnico-raciais e a educação escolar quilombola. Na quarta-feira, em Maceió, as câmaras de Educação Básica e Superior do conselho farão reunião conjunta, tendo como pauta a formação de professores e a universalização da educação infantil, do ensino fundamental e médio.

    No último dia de reunião itinerante, quatro sessões públicas encerram a agenda de atividades. Uma delas, no âmbito da educação básica, propõe analisar os resultados de pesquisa que revela o índice de letramento científico do país. Outra sessão discute o cenário atual da educação superior no Brasil com representantes da área acadêmica.

    O CNE tem por missão a busca de alternativas e mecanismos institucionais que possibilitem, no âmbito de sua esfera de competência, assegurar a participação da sociedade no desenvolvimento, aprimoramento e consolidação da educação nacional de qualidade.

    Assessoria de Comunicação Social

    • Parecer CNE/CES nº 142/2001, aprovado em 31 de janeiro de 2001 - Aprecia a Indicação CES 03/2000, que propôs a constituição de Comissão para analisar a questão da validade de títulos expedidos por instituições brasileiras associadas a instituições estrangeiras, ou expedidos diretamente por instituições estrangeiras.
    • Resolução CNE/CES nº 1/2001, de 3 de abril de 2001 - Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.
    • Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001 - Dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
    • Parecer CNE/CES nº 1.299/2001, aprovado em 6 de novembro de 2001 - Propõe a aprovação de Resolução dispondo sobre a revalidação de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.
    • Resolução CNE/CES nº 1/2002, de 28 de janeiro de 2002 - Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
    • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado em 7 de abril de 2005 - Proposta de alteração da Resolução CES/CNE nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
    • Resolucão CNE/CES nº 2/2005, de 9 de junho de 2005 - Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
    • Parecer CNE/CES nº 160/2006, aprovado em 8 de junho de 2006 - Aprecia a Indicação CNE/CES nº 1/2006, de 6 de junho de 2006, que propõe a alteração do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2/2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
    • Resolução CNE/CES nº 12, de 18 de julho de 2006 - Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
    • Parecer CNE/CES nº 260/2006, aprovado em 9 de novembro de 2006 - Alteração do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
    • Parecer CNE/CES nº 138/2007, aprovado em 14 de junho de 2007 - Alteração do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2/2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
    • Resolução CNE/CES nº 5, de 4 de setembro de 2007 - Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
    • Parecer CNE/CES nº 146/2007, aprovado em 5 de julho de 2007 - Revisão do Parecer CNE/CES nº 260/2006, que tratou da alteração do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002.
    • Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007 - Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
    • Parecer CNE/CES nº 218/2008, aprovado em 5 de novembro de 2008 - Aprecia a Indicação CNE/CES 6/2008, que trata do reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.
    • Parecer CNE/CES nº 247/2009, aprovado em 7 de agosto de 2009 - Proposta de alteração da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, e da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
    • Resolução CNE/CES nº 6, de 25 de setembro de 2009 - Altera o § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.
    • Resolução CNE/CES nº 7, de 25 de setembro de 2009 - Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
    • Parecer CNE/CES nº 118/2010 aprovado em 7 de maio de 2010 - Reexame do Parecer CNE/CES nº 218/2008, que aprecia a Indicação CNE/CES nº 6/2008, que trata do reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.
    • Resolução CNE/CES nº 3, de 1º de fevereiro de 2011 - Dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.
    • Parecer CNE/CES nº 56/2015, aprovado em 11 de fevereiro de 2015 - Normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
    • Parecer CNE/CES nº 309/2015, aprovado em 6 de agosto de 2015 - Reexame do Parecer CNE/CES nº 56/2015, que trata de normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
    • Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016 - Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
    • Parecer CNE/CES nº 539/2016, aprovado em 5 de outubro de 2016- Altera a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
    • Parecer CNE/CES nº 583/2018, aprovado em 3 de outubro de 2018 – Altera a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
    • Parecer CNE/CES nº 339/2019, aprovado em 8 de maio de 2019 - Reexame do Parecer CNE/CES nº 583/2018, que trata da alteração da Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
    • Parecer CNE/CP nº 17/2020, aprovado em 10 de novembro de 2020 - Reanálise do Parecer CNE/CP nº 7, de 19 de maio de 2020, que tratou das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica, a partir da Lei nº 11.741/2008, que deu nova redação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
    • Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021 - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica.
    • Parecer CNE/CES nº 337/2021, aprovado em 9 de junho de 2021 – Reanálise do Parecer CNE/CES nº 339, de 8 de maio de 2019, referente ao reexame do Parecer CNE/CES nº 583/2018, que tratou da alteração da Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de Ensino Superior.
    • Parecer CNE/CES nº 106/2022, aprovado em 16 de fevereiro de 2022 - Reexame do Parecer CNE/CES nº 337, de 9 de junho de 2021, que tratou da reanálise do Parecer CNE/CES nº 339, de 8 de maio de 2019, referente ao reexame do Parecer CNE/CES nº 583, de 3 de outubro de 2018, que tratou da alteração da Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de Ensino Superior.
    • Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 - Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
    • Parecer CNE/CES nº 575/2023, aprovado em 9 de agosto de 2023 – Alteração da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de Ensino Superior.
    • Parecer CNE/CES nº 764/2024, aprovado em 4 de dezembro de 2024 - Reexame do Parecer CNE/CES nº 575, de 9 de agosto de 2023, que propôs alterações na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de Ensino Superior.
    • Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024 - Dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras.
  • O artigo 48 da Lei 9.394/96trata em seu parágrafo 2º da revalidação de diplomas de graduação expedidos por Universidades estrangeiras e em seu parágrafo 3º do reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por Universidades estrangeiras.
    Os documentos emanados do CNE sobre o tema podem ser acessados pelo link abaixo:

  • Cinco dicas para sugestões mais eficazes (foto: Divulgação)Com o título Cinco dicas para sugestões mais eficazes, a revista Nova Escola distribuiu panfletos durante a audiência pública que discute a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) em Florianópolis, com o objetivo de melhorar o nível de informação das pessoas que têm participado das discussões. A revista verificou que o índice de leitura do documento é baixo, o que prejudica o nível das sugestões apresentadas.

    A terceira versão da BNCC foi entregue pelo Ministério da Educação ao Conselho Nacional de Educação (CNE) em abril. A intenção, nesta fase, é que a sociedade tenha mais uma chance de debater o documento.

    “Estivemos nas duas audiências anteriores e percebemos que as pessoas não leram o documento. Então, decidimos contribuir para que os comentários e as sugestões dos educadores que queiram se posicionar ganhem força”, explica Rodrigo Ratier, editor executivo da Nova Escola, veículo especializado em educação.

    A distribuição começou no evento de Florianópolis, a terceira das cinco audiências agendadas. Ao todo, 2.500 panfletos foram confeccionados. Para Ratier, o debate deve ficar focado no conteúdo da terceira versão da Base, a fim de que seja mais eficaz em termos de resultados e qualidade. “Não cabe mais, nesta etapa de discussão, questionar-se se a Base é ou não pertinente”, afirma.

    O informativo traz cinco dicas principais: ler o documento; ser específico; planejar a fala; perguntar quando não entender o que está escrito; e, por fim, ter em mente que a base não é currículo. Além disso, traz o endereço eletrônico do documento entregue pelo MEC ao CNE, para que o público, em geral, tenha acesso à leitura.

    No total, serão cinco audiências, sendo uma em cada região do país. Até o momento foram realizados encontros em Manaus, no Norte, e em Olinda (PE), no Nordeste. Depois de Florianópolis, será a vez de São Paulo, em 25 de agosto, e Brasília, em 11 de setembro. Todas as audiências estão abertas ao público e aqueles que não puderem participar presencialmente podem acompanhar o evento via internet nas páginas do YouTube do Canal Futura e do Ministério da Educação.

    Como órgão normativo do Sistema Nacional de Educação, ao CNE cabe apreciar a proposta da Base elaborada pelo MEC e produzir um parecer e um projeto de resolução que, uma vez homologados pelo ministro da Educação, vão se transformar em norma nacional. A expectativa do Conselho é que o documento referente à educação infantil e ao ensino fundamental da Base seja aprovado até o final deste ano. Com os encontros, o Conselho espera ouvir representantes de todas as regiões do país, valorizando características locais, de maneira a elaborar um documento que reflita necessidades, interesses, diversidade e pluralidade do panorama educacional brasileiro.

    Acesse a Base Nacional Comum Curricular

    Assessoria de Comunicação Social 



  • A secretária de Educação Básica do Ministério da Educação, Kátia Smole, tomou posse nesta terça-feira,7, como conselheira nata no Conselho Nacional de Educação (CNE). Smole vai se juntar a outros 11 membros da Câmara de Educação Básica (CEB).

    Entre as atribuições da CEB estão a análise e emissão de pareceres sobre procedimentos e resultados de processos de avaliação da educação infantil, fundamental, média, profissional e especial. A comissão também delibera sobre diretrizes curriculares propostas pelo MEC e acompanha a execução do Plano Nacional de Educação (PNE).

    O ministro da Educação, Rossieli Soares, participou da posse e frisou para os conselheiros que o CNE é “um importante instrumento para construir uma educação pública de qualidade para o país”. Rossieli, que já foi conselheiro, quando era secretário de Educação Básica, ressaltou que o órgão teve um importante papel na formação de gestor em educação. “Graças à convivência no Conselho, este foi um dos lugares em que mais aprendi”, frisou.

    Durante a posse, Kátia falou aos participantes da solenidade que vai honrar seu compromisso com a educação. Ela contou que foi aluna de escola pública do bairro Jardim Ângela, na periferia de São Paulo, e que tudo o que fez na vida profissional deve à família e à escola. “Educação para mim é uma causa desde que eu era aluna. Honro todos os dias as oportunidades que tenho em função do que a escola fez por mim”, destacou.

    Kátia Smole observou que estudou em escola pública e que tudo o que fez na vida deve à escola (Foto: Luís Fortes/MEC)Kátia Smole foi técnica e pesquisadora no Instituto de Matemática e Estatística da Universidade de São Paulo (USP) e no Centro de Aperfeiçoamento do Ensino de Matemática, durante dez anos. Participou da autoria dos Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (PCNEM) de 1999 na área de ciências da natureza e matemática, sendo autora de livros didáticos utilizados em escolas de todo o Brasil. Como diretora do Grupo Mathema, Kátia coordenou estudos especializados na criação de métodos pedagógicos.

    Assessoria de Comunicação Social

     

  • O coordenador nacional das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, Denílson Rodrigues Moraes, declama poesia durante a abertura do 2º Seminário Nacional de Educação Quilombola, ao lado do ministro Mercadante e do diretor de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro da Fundação Palmares, Alexandro Reis (Foto: João Neto/MEC) “A história da África e a contribuição da comunidade afrodescendente representam a maior demanda que nós temos de formação continuada de professores”, afirmou o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, na abertura do 2º Seminário Nacional de Educação Escolar Quilombola. O encontro reúne representantes das comunidades quilombolas, gestores educacionais, secretarias de educação e acontece nesta quinta e sexta-feira, 6 e 7, no Ministério da Educação, em Brasília.

    O seminário discute as diretrizes para educação escolar quilombola definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e sua implementação, com a participação de representantes do MEC e de comunidades quilombolas. Também são realizadas palestras e apresentação de experiências em escolas localizadas nessas comunidades.

    A regulamentação proposta pelo CNE abrange a formação de professores, a discussão curricular e das identidades em comunidades quilombolas. O desenvolvimento de um plano de implementação das diretrizes curriculares é um dos objetivos do seminário.

    De acordo com o ministro, os quilombos tiveram um papel importante ao não se curvar à escravidão, além de construir comunidades que preservaram a memória da luta pela emancipação.

    “As diretrizes quilombolas não são apenas para as comunidades quilombolas; elas têm que estar presentes no conjunto das salas de aula do Brasil”, disse Mercadante.

    Para a diretora de políticas de educação no campo da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (Secadi) do MEC, Macaé Maria Evaristo, as diretrizes mostram como devem se estruturar essas escolas. “Devemos pensar a questão da aprendizagem, do desenvolvimento e do ensino e de garantir no currículo escolar toda memória, tradição, história de luta e resistência pela terra dessas comunidades”, afirmou.

    No âmbito do MEC, serão discutidas políticas mais específicas direcionadas à formação de professores, à garantia da infraestrutura da escola quilombola, do material didático utilizado nessas escolas e que levem em consideração a história e a tradição das comunidades.

    Assessoria de Comunicação Social
  • A Lei 9.394/96assim dispõe:

    Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. Pareceres sobre sistemas de ensino:

  • Súmulas de Pareceres compõem o instrumento de divulgação oficial das decisões das Câmaras, proferidas em relatos de processos. São constituídas por:

    • número do processo e do respectivo parecer;
    • identificação da parte interessada;
    • síntese da decisão do Conselho Pleno ou da Câmara.


    Os interessados em recorrer das decisões das Câmaras, de acordo com o Regimento Interno do CNE, terão 30 (trinta) dias para se manifestar, a partir da data de publicação das súmulas no DOU, em recurso dirigido ao Presidente do Conselho Nacional de Educação. Durante esse período, os Pareceres citados ficarão à disposição dos interessados no CNE, após o qual, se não houver recursos, serão enviados para homologação pelo Ministro de Estado de Educação.

    Consulta às súmulas de pareceres, organizadas por ano:

  • Depois de passar por consulta pública, ser revisado a partir das contribuições da população brasileira e de pareceres de leitores críticos e associações científicas, além de ser avaliado por estados e municípios, o texto final da Base Nacional Comum Curricular (BNC) seguirá para o Conselho Nacional de Educação (CNE). É lá, sob o crivo de uma comissão formada por 12 conselheiros, que o documento será validado ou não.

    Só depois, o Ministro da Educação, Aloizio Mercadante, homologará o documento que se configurará como norma para a educação básica em toda a rede de ensino brasileira, tanto pública quanto particular. Mas o trabalho do CNE não começa apenas quando o texto chegar às mãos da comissão dedicada a analisar a Base, em junho deste ano.

    Segundo a conselheira Márcia Ângela da Silva Aguiar, presidenta da comissão que vai dar parecer sobre a Base, o Conselho vem fazendo um acompanhamento do processo de construção do documento desde o começo. “Nós temos um diálogo com as representações de área e associações científicas da educação. Também temos conversado com as pessoas envolvidas nesse processo dentro do Ministério da Educação, tanto da Secretaria de Educação Básica quanto quem está na condução desse trabalho”, explica a professora.

    A intenção, segundo ela, é preparar a comissão para compreender e debater melhor o texto que chegará para análise. “O Conselho tem o mérito de não ficar na postura de ‘vamos esperar que chegue a data de junho, o documento, e aí a gente vai olhar’. Não, nós estamos acompanhando esse processo e já num diálogo com ele e com os múltiplos atores”, frisa Ângela.

    O relator da comissão, conselheiro José Fernandes de Lima, tem feito estudos sobre as legislações acerca de currículo e as diferentes concepções dos documentos ao longo do tempo. Além disso, ele também está fazendo uma leitura crítica acerca dos aspectos mais relevantes da proposta preliminar da Base e discutindo com os demais membros da comissão.

    Audiências públicas sobre os temas que ainda tiverem divergência dentro do documento também estão sendo pensadas pelo CNE, que deve acompanhar de perto a última etapa de contribuição do documento, a dos seminários nos estados.

    Análise – De acordo com o relator, quando o documento chegar às mãos do CNE, será analisado se o texto está de acordo com a Constituição, com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e “se tem características que contribuem com a melhoria da qualidade da educação nacional”. Mas outros pontos, além da legislação, também serão levados em conta.

    “Primeiro, se esse documento considera as especificidades dos alunos do ponto de vista da idade, do amadurecimento, da diversidade das pessoas, que nós entendemos que precisa ser preservada e é uma riqueza do país”, antecipa o relator. “Se a quantidade de assuntos não é grande demais, que possa inviabilizar o trabalho das escolas. Se os assuntos propostos estão aquém da necessidade do país hoje, não só do ponto de vista das demandas sociais, mas também do ponto de vista das novas tecnologias”, explica.

    Prazos – Com a conclusão do processo da Base Nacional Comum Curricular previsto, pelo Plano Nacional de Educação, até o fim de 2016, José Fernandes de Lima diz que “o Conselho tem interesse de que esse debate tenha um desfecho o mais breve possível”. “Se o documento realmente chega com o apoio da sociedade, tendo ouvido as escolas, os sistemas, tendo discutido com os professores etc., aí pode restar pouco ao Conselho acrescentar. Aí estaria na hora da aprovação e da recomendação”, acredita Lima.

    Para ele, com a disposição do MEC de promover o diálogo nas mais diversas frentes e a participação do CNE no acompanhamento do processo, a discussão tende a ser abreviada. “Agora, não temos noção de quanto, porque num determinado momento podemos chegar à conclusão de que vale a pena fazer alguns debates em estados ou regiões”, diz o relator. 

    Segundo José Fernandes de Lima, certo é que o parecer deve trazer recomendações do Conselho Nacional de Educação apontando para os passos seguintes à Base. “Então, uma vez estabelecida a Base, nós vamos ter de organizar um novo processo, que é aquele de fazer acontecer”.

    Assessoria de Comunicação Social

  • A Lei nº 9.394/96 estabelece o seguinte sobre transferência de alunos:

    Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

    Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)

    A Lei nº 9.536/97, que regulamenta o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.394/96, dispõe que:

    Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)

    Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Ver também a Portaria nº 230, de 9 de março de 2007, que dispõe sobre a transferência de estudantes entre Instituições de Ensino Superior.

    Pareceres do CNE sobre transferência de alunos:

Fim do conteúdo da página